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Despacho 3376/2018, de 5 de Abril

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Sumário

Procede à subdelegação e delegação de competências

Texto do documento

Despacho 3376/2018

1 - Ao abrigo do disposto no Despacho 1084/2017, de 23 de dezembro de 2016, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 30 de janeiro de 2017, subdelego no Superintendente das Finanças, Contra-almirante AN Nelson Alves Domingos, com a faculdade de subdelegar, a competência que me é delegada para:

a) No âmbito das direções e outros órgãos da Superintendência das Finanças, autorizar:

i) As despesas com locação e aquisição de bens e serviços até 750 000 (euro);

ii) De acordo com os procedimentos estabelecidos, as deslocações em missão oficial ao estrangeiro previstas no Plano de Deslocações ao Estrangeiro e a inerente realização da despesa até ao valor de 10.000 (euro).

b) Autorizar despesas com indemnizações a terceiros, resultantes de decisão judicial ou de acordo com o indemnizado, decorrentes de acidentes em serviço ocorridos no âmbito da Marinha.

2 - Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 8.º da Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei 185/2014, de 29 de dezembro, delego no Superintendente das Finanças, Contra-almirante AN Nelson Alves Domingos, a competência que por lei me é atribuída para:

a) Autorizar o abono de alimentação a dinheiro;

b) Autorizar, no âmbito do planeamento das atividades da Marinha, em articulação com o Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, a utilização de verbas comuns inscritas no orçamento de funcionamento da Marinha;

c) Assinar digitalmente a documentação dos processos que se desenvolvem no âmbito do Regime de Administração Financeira do Estado, com a faculdade de subdelegar;

d) Assinar digitalmente o projeto de Orçamento da Marinha, com a faculdade de subdelegar;

e) Assinar digitalmente as declarações a emitir no âmbito da Lei de Compromissos e Pagamentos em Atraso, e de controlo dos Fundos Disponíveis, com a faculdade de subdelegar;

f) Enviar ao Tribunal de Contas os documentos que devam ser submetidos à sua apreciação, em conformidade com o estabelecido no n.º 4 do artigo 81.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto;

g) Autorizar, com a faculdade de subdelegar, no âmbito das entidades, estabelecimentos e órgãos na sua dependência, a transferência, o abate e a alienação do património afeto, incluindo a venda de material considerado inútil ou desnecessário, nos termos do regime jurídico dos bens móveis do domínio privado do Estado e demais normativo em vigor;

h) Confirmar a elegibilidade dos documentos e proceder ao seu envio para a Autoridade Tributário e Aduaneira (AT), para efeitos de restituição do IVA, nos termos do Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho, com a faculdade de subdelegar;

i) Despachar outros assuntos correntes da administração financeira da Marinha que, nos termos dos regulamentos em vigor, se processem no âmbito da Superintendência das Finanças;

j) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço, em território nacional, por períodos inferiores a 30 dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas de custo, com a faculdade de subdelegar;

k) Aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, com exceção dos oficiais generais, aos militarizados e aos funcionários do Mapa de Pessoal Civil da Marinha que prestem serviço na Superintendência das Finanças e em unidades, estabelecimentos e órgãos na sua dependência, com a faculdade de subdelegar:

i) Conceder licença parental inicial em qualquer das modalidades;

ii) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;

iii) Conceder licença por interrupção de gravidez;

iv) Conceder licença por adoção;

v) Autorizar dispensas para consulta pré-natal, amamentação, aleitação e para avaliação para adoção;

vi) Autorizar assistência inadiável e imprescindível a filho;

vii) Autorizar assistência a neto;

viii) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;

ix) Autorizar redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;

x) Autorizar assistência a membro do agregado familiar.

3 - É revogado o Despacho 9650/2017, de 23 de outubro de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 3 de novembro de 2017.

4 - O presente despacho produz efeitos no período compreendido entre 27 e 28 de fevereiro de 2018, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados pelo Superintendente das Finanças que se incluam no âmbito desta subdelegação e delegação de competências.

27-02-2018. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, António Silva Ribeiro, Almirante.

311222106

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3296658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Decreto-Lei 185/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica da Marinha

  • Tem documento Em vigor 2017-07-21 - Decreto-Lei 84/2017 - Finanças

    Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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