Considerando que a tabela por que são pagos os serviços remunerados prestados por pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP) foi fixada em 1977 pelo Despacho Normativo 118/77, de 6 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 117, de 20 de Maio, e que, devido à evolução dos vencimentos e à fixação de melhores remunerações, deixou de compensar o serviço prestado;
Considerando que o Decreto-Lei 94/79, de 20 de Abril, ao tornar o policiamento facultativo, introduziu uma alteração significativa no critério que determinava as respectivas requisições, estabelecidas pelo Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, visto que aquelas passaram a ser da iniciativa dos promotores dos espectáculos;
Tendo em conta que as competições desportivas e touradas são, na versão dada ao Regulamento de Espectáculos pelo Decreto-Lei 94/79, de 20 de Abril, consideradas espectáculos de grande lotação e que a segurança conferida pelo policiamento não se confina à entidade requisitante e espectadores, mas abrange uma vasta área da missão da Polícia de Segurança Pública, e que os respectivos promotores sempre consideraram como necessária a requisição do piquete policial;
Atendendo a que o policiamento facultativo nas casas de espectáculos, pelas suas menores implicações, se diferencia do praticado nos recintos desportivos:
Assim:
1 - Nos termos do disposto nos artigos 29.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 94/79, de 20 de Abril, é aprovada a seguinte tabela para vigorar em espectáculos de grande lotação, nomeadamente competições desportivas e touradas policiadas pela Polícia de Segurança Pública:
(ver documento original) 2 - Nos termos do artigo 94.º do Decreto 39550, de 26 de Fevereiro de 1954, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 138/77, de 7 de Abril, é aprovada a tabela seguinte, para remuneração dos serviços não incluídos no número anterior:
(ver documento original) 3 - No caso de a força policial ter sido requisitada e o espectáculo não se realizar por circunstâncias alheias à Polícia de Segurança Pública e desde que o facto não seja comunicado a esta com a antecedência mínima de quatro horas, os promotores têm de pagar o correspondente às primeiras quatro horas de serviço.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 25 de Novembro de 1980. - O Ministro da Administração Interna, Eurico de Melo. - O Secretário de Estado da Cultura, Vasco Pulido Valente.