de 7 de Abril
Considerando que se encontra em preparação a reformulação geral do Estatuto da Polícia de Segurança Pública;Considerando que a urgência de uma actualização de definição de «serviços remunerados» não poderá aguardar o desenvolvimento de todo o trabalho de reformulação em causa:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 94.º do Decreto-Lei 39550, de 26 de Fevereiro de 1954, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 94.º Serviços remunerados são todos os prestados a entidades particulares ou organismos estatizados que, embora no âmbito das missões gerais da PSP, reúnam actividade de segurança limitada à entidade requisitante, independentemente do local onde sejam realizados, desde que sejam requisitados e aprovados ou mesmo determinados pelos respectivos comandos.
§ 1.º O serviço remunerado prestado a uma individualidade particular sê-lo-á sempre a título excepcional e após aprovação do respectivo comando distrital da PSP.
§ 2.º Os serviços remunerados são executados por pessoal que se encontre de folga.
Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 24 de Março de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.