Sérgio Humberto Pereira da Silva, Presidente da Câmara Municipal da Trofa
Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do n.º 2 do artigo 47.º e do artigo 159.º, ambos do Novo Código do Procedimento Administrativo que a Câmara Municipal da Trofa, na sua primeira reunião realizada em 26 de outubro de 2017, deliberou, por unanimidade, e ao abrigo do disposto no artigo 34.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com os artigos 44.º,46.º e 47.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, delegar no Senhor Presidente da Câmara, e autorizar a sua subdelegação nos Senhores Vereadores, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34 e no n.º 2 do artigo 36.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, as competências, atribuídas por Lei à Câmara Municipal, em documento infra que se descreve.
Para constar e para os devidos efeitos legais, foi publicado o Edital 153/2017 e outros com igual teor, tendo sido afixados no átrio dos Paços do Município e demais lugares de estilo, bem como no sítio da Internet - www.mun-trofa.pt.
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pode o Órgão Executivo do Município delegar no respetivo Presidente um conjunto de competências que, pela sua natureza, são indispensáveis para o normal funcionamento dos serviços;
Tais competências poderão, de acordo com o estipulado no n.º 1, "in fine", do referido artigo, ser subdelegadas nos Senhores Vereadores;
O instrumento de delegação de poderes, constituindo um fenómeno de desconcentração administrativa, conferirá uma maior eficácia e eficiência à gestão municipal, possibilitando uma maior celeridade na obtenção da competente decisão administrativa e, concomitantemente, à prossecução do interesse público;
Pelo exposto, propõe-se que a Câmara Municipal da Trofa delibere, ao abrigo do disposto no artigo 34.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com os artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo:
Delegar no Senhor Presidente da Câmara, e autorizar a sua subdelegação nos Senhores Vereadores, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34 e n.º 2 do artigo 36.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, as competências a seguir descriminadas, atribuídas por Lei à Câmara Municipal:
1 - No âmbito das competências materiais:
a) Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;
b) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, até ao limite de (euro) 748.196,85;
c) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1.000 vezes a RMMG;
d) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções;
e) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro;
f) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;
g) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;
h) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;
i) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com as instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;
j) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;
k) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;
l) Exercer o controlo prévio, designadamente nos dominós da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;
m) Executar as obras, por administração direta ou empreitada;
n) Alienar bens móveis;
o) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;
p) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;
q) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;
r) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;
s) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;
t) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;
u) Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;
v) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;
w) Designar os representantes do município nos conselhos locais;
x) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;
y) Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados;
z) Administrar o domínio público municipal;
aa) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;
bb) Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia;
cc) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;
dd) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município;
ee) Enviar ao Tribunal de Contas as contas do Município;
ff) Deliberar, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios das deliberações do conselho da administração dos serviços municipalizados;
gg) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;
hh) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem perpetuem a história do município;
ii) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado
2 - No âmbito das competências de funcionamento:
a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;
b) Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros
No âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 136/2014, de 09 de setembro, e ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.os 1 e 4 daquele diploma, as seguintes competências:
a) A concessão da licença prevista no n.º 2 do artigo 4.º;
b) A aprovação da informação prévia regulada nos artigos 14.º a 17.º do mesmo diploma;
c) Autorizar, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 117.º do mesmo diploma, o pagamento fracionado das taxas referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 116.º até ao termo do prazo de execução fixado no alvará desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do mesmo diploma legal;
3 - As previstas em legislação especial que remeta para o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, designadamente, Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual; Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na sua redação atual; Decreto-Lei 370/99, de 18 de setembro; e Decreto-Lei 21/2009, de 19 de janeiro, na sua redação atual;
4 - Exercer, ainda, as seguintes competências:
a) Quanto à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, as previstas no artigo 12.º, n.os 1 e 2 e artigo 27.º n.os 2 e 3, ambos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei 35/2016, de 24 de novembro;
b) Quanto à competência em matéria tributária, as previstas no artigo 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com a última alteração introduzida pela Lei 100/2017, de 28 de agosto, e nas alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo 10.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo referido diploma legal;
c) Quanto às competências em matéria de licenciamento de atividades diversas e fiscalização, as previstas no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) a i) do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma e as previstas nos artigos 4.º, 10.º, 14.º, 18.º, 29.º n.º 1, 39.º n.º 2, 50.º n.º 1 e 51.º, todos do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 105/2015, de 25 de agosto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma;
d) Emissão da licença especial de ruído prevista no artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 01 de agosto;
e) Quanto às medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, as previstas nos artigos 15.º, n.os 4, 5, 12 e 13, 16.º, n.º 3, alínea c), 21.º, n.os 3, 4 e 5, 24.º, n.º 1, alínea c), 27.º, n.os 2 e 3, 29.º, n.º 2 e 40.º, n.os 1 e 3, por aplicação do n.º 5 do mesmo artigo 40.º, todos do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com a última alteração introduzida pelo Lei 76/2017, de 17 de agosto;
f) Quanto à instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, as previstas nos artigos 11.º, n.º 2, alíneas a) a c) e 23.º, n.º 1 do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, com a última alteração introduzida pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto.
5 - As competências necessárias à instrução dos procedimentos e à execução das deliberações da competência da Câmara, nos termos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo;
6 - Praticar todos os atos da competência da Câmara Municipal constantes dos Regulamentos Municipais em vigor;
7 - No âmbito da contratação pública, por força do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, a delegação inclui as seguintes competências:
a) Constantes dos n.os 4 a 7 do artigo 61.º; n.os 2 e 5 do artigo 66.º, n.º 6 do artigo 68.º; 2.ª parte do n.º 1 do artigo 76; n.º 2 do artigo 77.º; n.º 8 do artigo 81.º; n.º 5 do artigo 83.º; n.º 1 do artigo 85.º; n.os 2 e 3 do artigo 86.º; artigo 92.º; n.º 2 do artigo 95.º, n.os 1 e 2 do artigo 98.º; n.º 1 do artigo 99.º; n.º 1 do artigo 100.º; n.º 3 do artigo 104.º; n.º 2 do artigo 105.º; n.º 1 do artigo 106.º; n.º 5 do artigo 167.º; n.º 5 do artigo 170.º; artigo 188.º; n.º 1 do artigo 189.º; n.º 1 do artigo 209.º, n.º 6 do artigo 212.º; artigo 216.º; n.º 1 do artigo 217.º; artigo 273.º; n.º 5 do artigo 345.º; n.º 2 do artigo 346.º; artigo 347.º; n.º 1 do artigo 351.º; artigo 356.º; n.º 2 do artigo 357.º; do artigo 358.º; n.º 3 do artigo 359.º; n.º 5 do artigo 361.º, n.º 2 do artigo 363.º; n.º 1, 2, 3 e 4 do artigo 364.º; artigo 365.º; n.º 1 e 4 do artigo 366.º; artigo 367.º; artigo 368.º; n.º 1 do artigo 371.º; n.º 3 e 4 do artigo 372.º; n.º 2, 3 e 4 do artigo 373.º; artigo 375.º, n.º 1, 2, 6 e 7 do artigo 376.º; alínea a) do n.º 6 do artigo 378.º; n.º 1 do artigo 379.º; n.º 2 do artigo 385.º; n.º 1 e 2 do artigo 386.º; artigo 387.º; n.º 1 do artigo 390.º; n.º 3 do artigo 391.º; n.º 3 do artigo 392.º; n.º 1 e 2 do artigo 393.º; n.º 1, 2, 3, 5 e 7 do artigo 394.º; alínea c) n.º 2, n.º 4 e 6 do artigo 395.º; n.º 3 do artigo 396.º; n.º 6 do artigo 397.º; n.º 5 e 7 do artigo 398.º; n.º 3 do artigo 401.º; n.º 1 do artigo 402.º; n.º 1 do artigo 403.º; n.º 1 a 3 do artigo 404.º e n.º 1 e 2 do artigo 405.º;
b) Autorizar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho e do n.º 1 do artigo 34.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a realização de despesas inerentes a contratos de locação e aquisição de bens e serviços, bem como a contratos de empreitadas de obras públicas, respetivamente, até ao limite de (euro) 748.196,85, incluindo tal autorização, nos termos do n.º 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, a delegação das demais competências para a decisão de contratar, atribuídas por aquele Código;
c) Autorizar, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho e da alínea bb) do n.º 1 do artigo 33.º e do artigo 34.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a realização de obras ou reparações por administração direta até (euro) 149.639,36;
d) Nas situações em que seja ainda aplicável o Decreto-Lei 59/99, de 2 de março, exercer todas as competências atribuídas nesse diploma ao dono de obra, sem prejuízo do limite estabelecido na alínea anterior.
27 de outubro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Sérgio Humberto Pereira da Silva.
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