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Despacho 2987/2018, de 23 de Março

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Sumário

Delegação de competências do Diretor de Finanças de Leiria, José Manuel Lourenço Gante

Texto do documento

Despacho 2987/2018

Delegação e subdelegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);

Artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro;

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio;

Artigo 36.º n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);

Artigo 75.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

e ainda dos:

Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 3775/2017 de 7 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 5 de maio de 2017;

Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 6436/2016 de 22 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio de 2016;

Despacho da Subdiretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira da área da Inspeção Tributária e Aduaneira n.º 6513/2016, de 6 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 18 de maio de 2016;

Procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Competências próprias:

1 - Nos Chefes de Divisão, Maria de Fátima Pereira da Costa, Jorge Manuel Simões Mendes, António Manuel Jesus Ferreira Santos, Maria de Lurdes Gomes Alves Castanheira e Esmeralda Pereira Goulart Pedrosa:

1.1 - A prática de todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;

1.2 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.3 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

1.4 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas unidades orgânicas que se destinem entidades de nível hierárquico equiparado ou inferior;

1.5 - A elaboração do plano e relatório anuais de atividades da respetiva unidade orgânica;

1.6 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.º 4 e n.º 6 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, doravante designada por LGT, e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, doravante designado por RCPITA);

1.7 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou por aquele designado para o efeito.

2 - Nos Chefes de Divisão da Inspeção Tributária I e II, respetivamente, António Manuel Jesus Ferreira Santos e Maria de Lurdes Gomes Alves Castanheira, relativamente a cada uma das respetivas áreas funcionais:

2.1 - A seleção dos sujeitos passivos a inspecionar por iniciativa dos serviços distritais;

2.2 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção interna e externa, proceder à emissão das respetivas ordens de serviço e despachos, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento tributário (artigo 13.º, n.º 1 do artigo 15.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º do RCPIT);

2.3 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPIT, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;

2.4 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPIT;

2.5 - A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos atos de inspeção, de harmonia com as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 36.º e artigo 53.º do RCPIT;

2.6 - A fixação do prazo para audição prévia no âmbito dos procedimentos inspetivos e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (artigo 60.º, n.º 4, da LGT e artigo 60.º do RCPIT);

2.7 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta (artigo 82.º, n.º 1, da LGT);

2.8 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (artigo 82.º, n.º 2, da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT), em sede de IVA, IRS e IRC [respetivamente artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), artigo 39.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e artigo 54.º, atual artigo 59.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC)];

2.9 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do artigo 28.º, n.º 7, do CIRS (Regime Simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do artigo 58.º, n.º 12, do CIRC, quando aplicável (Regime Simplificado);

2.10 - O apuramento, a fixação ou a alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do CIRS, até ao limite de (euro) 250.000,00, por cada exercício;

2.11 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 54.º, atual artigo 59.º, do CIRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de (euro) 500.000,00, por cada exercício;

2.12 - A fixação do IVA em falta, nos termos do artigo 90.º do CIVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT até ao limite de (euro) 250.000,00, por cada exercício;

2.13 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e das quotas ou partes sociais, com exceção das ações (regras 2.ª, 3.ª e 4.ª do § 3.º do artigo 20.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD) e ofício-circular D-1/82 de 18 de maio); idem, idem, incluindo ações [artigos 15.º, 16.º e 31.º do Código do Imposto do Selo (CIS)];

2.14 - O sancionamento do valor referido no § 1.º do artigo 77.º do CIMSISSD (idem, conforme artigo 31.º do CIS);

2.15 - O sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas nas respetivas divisões (artigo 62.º, n.º 6, do RCPIT);

2.16 - A autorização para a recolha dos documentos de correção únicos produzidos em consequência de ações inspetivas;

2.17 - Nas suas faltas, ausências e impedimentos o Chefe de Divisão de Inspeção Tributária I, será substituído pelo inspetor tributário assessor, licenciado, Alberto Cabral Fernandes;

2.18 - Nas suas faltas, ausências e impedimentos o Chefe de Divisão de Inspeção Tributária II, será substituído pela inspetora tributária assessora principal, licenciada, Maria Adelaide Ferreira da Costa.

3 - Nos Inspetores Tributários, Alberto Cabral Fernandes, Teresa Maria Vieira Dionísio, Margarida Alexandra Dimas Moreira da Costa Bernardino, Fernanda de Jesus Ferreira Santos Fernandes, Maria de Fátima Correia Catarino, Maria Angelina da Silva Lopes Francisco, José Carlos Ferreira Neves, Maria Adelaide Ferreira da Costa, Cristina Bernardino Costa Casalinho, Armínio Ferreira de Azevedo e Pedro Miguel Bastos das Neves, no âmbito da chefia das respetivas equipas:

3.1 - As competências indicadas em I - 2, com os n.os 2.3 e 2.6.

4 - Na Chefe de Divisão de Tributação e Cobrança, Maria de Fátima Pereira da Costa:

4.1 - A gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de março, e alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, bem como, n.º 7.1.1 do ponto II do Despacho 23089/2005, de 18/10 (cf. n.º 2 do Despacho 1365/2012, de 1 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro) - Divisão de Tributação e Cobrança - DTC;

4.2 - A supervisão do Centro de Recolha de Dados;

4.3 - A coordenação e acompanhamento do desempenho dos serviços locais de finanças na análise e controlos fiscais efetuados com base na aplicação informática «Gestão de Divergências»;

4.4 - A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações [alínea b) do n.º 2.2 do manual de instruções e oficio circulado n.º 15/91], bem como autorizar a respetiva recolha;

4.5 - A nomeação de peritos que compõem a Comissão para as 2.as avaliações [artigos 74.º e 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)];

4.6 - A confirmação na aplicação informática SIREP das remunerações dos peritos avaliadores da propriedade urbana;

4.7 - A competência para a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, nos termos dos artigos 65.º, n.º 5, do CIRS, 16.º, n.º 3, do CIRC, relativamente aos processos tramitados na respetiva Divisão, e elaboração e recolha dos respetivos documentos de correção;

4.8 - O levantamento de autos de notícia resultantes de operações de controlo e verificações internas efetuadas no âmbito da DTC [artigo 59.º, alíneas c), d) e l), do RGIT];

4.9 - Supervisão do serviço de cadastro geométrico.

5 - No Chefe de Divisão de Justiça Tributária, Jorge Manuel Simões Mendes:

5.1 - A gestão e coordenação da unidade orgânica e serviço referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de março, e alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, bem como, n.º 7.3.1 do ponto II do Despacho 23089/2005, de 18/10 (cf. n.º 2 do Despacho 1365/2012, de 1 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro) Divisão de Justiça Tributária - DJT e Serviço de Apoio à Representação da Fazenda Pública;

5.2 - A nomeação e/ou credenciação de trabalhadores para representação da Fazenda Nacional nas Comissões de Credores e conferência de interessados;

5.3 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal e a apreciação das garantias, quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 unidades de conta, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 197.º e n.º 9 do artigo 199.º, ambos do CPPT;

5.4 - A decisão das reclamações graciosas previstas no artigo 68.º do CPPT;

5.5 - A fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT, nos processos referidos no número anterior;

5.6 - A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa (n.os 1 e 3 do artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário);

5.7 - A apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, (n.º 1 do artigo 112.º do CPPT);

5.8 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre o afastamento excecional da sua aplicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º e no artigo 21.º, ambos do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras, respetivamente;

5.9 - A aplicação de coimas e sanções acessórias que sejam da competência do Diretor de Finanças [n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º do RGIT], bem como as decisões sobre afastamento de aplicação da coima (artigo 32.º do RGIT), quando a competência for do Diretor de Finanças, o arquivamento dos processos (artigo 77.º do RGIT), a suspensão do processo (n.º 2 do artigo 72.º do RGIT) e, bem assim, a extinção do procedimento de contraordenação (artigo 61.º do RGIT);

5.10 - A decisão sobre os pedidos de anulação de venda nos termos do n.º 4 do artigo 257.º do CPPT;

5.11 - A seleção, promoção e acompanhamento de cobrança das dívidas referentes a grandes e médios devedores;

5.12 - Autorizar a recolha dos documentos de correção únicos resultantes de processos de reclamação graciosa, impugnação judicial (artigos 75.º, 111.º e 112.º do CPPT);

5.13 - Despacho de confirmação ou alteração das decisões dos Chefes de Finanças em matéria de circulação de mercadorias (artigo 17.º do Decreto-Lei 147/03, de 11 de julho);

5.14 - A decisão sobre as reclamações deduzidas nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 229/95, de 11 de setembro;

5.15 - A coordenação dos Gestores dos Devedores Estratégicos (SIGIDE - GDE);

5.16 - As funções de Representante da Fazenda Pública [artigo 15.º do CPPT e artigos 53.º, 54.º/1-c) e 55.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais].

6 - Na Chefe de Divisão de Planeamento e Coordenação, Esmeralda Pereira Goulart Pedrosa:

6.1 - A gestão e coordenação das unidades orgânicas e serviços referidos nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de março, e alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, bem como, n.º 7.4.1 do ponto II do Despacho 23089/2005, de 18 de outubro (cf. n.º 2 do Despacho 1365/2012, de 1 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro) Divisão de Planeamento e Coordenação - DPC;

6.2 - A supervisão da utilização racional das instalações da Direção de Finanças, bem como na sua manutenção e conservação;

6.3 - A promoção da existência de condições de higiene e segurança no trabalho na Direção de Finanças;

6.4 - A gestão de forma eficiente e eficaz da utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos à Direção de Finanças;

6.5 - A assinatura das requisições mod. D 16.6 - CP.

7 - Na TAT 2, Helena Maria Pereira Magalhães Coutinho Moniz:

7.1 - A Coordenação das atividades dos Representantes da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, indigitados no ponto 8 infra.

8 - Designação dos representantes da Fazenda Pública:

No uso dos poderes que me foram conferidos, conforme Despacho 6346/2016, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 22 de abril de 2016, mais especificamente no âmbito da autorização constante do ponto 4.1 do referido despacho e de harmonia com o disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) com as alterações introduzidas pela Lei 20/2012, de 14 de maio, designo os seguintes licenciados em Direito para intervirem em representação da Fazenda Pública no Tribunal Administrativo e fiscal, Helena Maria Pereira Magalhães Coutinho Moniz, Maria de Fátima Ângelo Luciano da Cunha, Paula Maria Simões Vieira, Carlos Manuel Costa Rebelo Gomes Rosa e Maria Isabel Vicente Pereira, com as competências previstas no artigo 15.º do CPPT.

9 - Nos Chefes de Finanças:

9.1 - A decisão de arquivamento dos processos de contraordenação instaurados indevidamente sempre que se verifique o pagamento nos termos do artigo 29.º do RGIT;

9.2 - As competências referidas no ponto 4.4, supra, quando as atribuições da recolha forem do respetivo Serviço de Finanças;

9.3 - A decisão das reclamações graciosas previstas no artigo 68.º do CPPT, até ao montante de imposto contestado de (euro) 10.000,00.

9.4 - A autorização da recolha dos documentos de correção únicos resultantes de reclamações graciosas cujas decisões sejam da sua competência delegada;

9.5 - A autorização para o pagamento em prestações das coimas fixadas em processos de contraordenação (artigo 88.º, n.º 5, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro);

9.6 - A competência para a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração referidos no artigo 65.º do CIRS, quando estiverem em causa controlos/fiscalizações efetuadas pelos Serviços de Finanças, à exceção dos rendimentos da Categoria G, enquanto a cargo da Direção de Finanças;

9.7 - A autorização de emissão de reembolsos de IRS ou para a retirada da marcação SUSPLIQ em resultado de análise de listagens/controles fiscais - aplicação informática «Gestão de Divergências»;

9.8 - A competência para a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, subsequentemente aos atos de análises de listagens e análises internas - correções internas (artigo 65.º do CIRS);

9.9 - A fixação dos prazos para audição prévia, nos termos do artigo 60.º n.º 4 da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento;

9.10 - Justificação ou injustificação de faltas;

9.11 - Autorização do gozo de férias.

II - Competências delegadas/subdelegadas (Despachos supra referidos):

Subdelego:

1 - Nos Chefes de Divisão mencionados em I - 1:

1.1 - A autorização do gozo de férias.

2 - Na Chefe de Divisão de Planeamento e Coordenação identificada em I - 6:

2.1 - A competência conferida pelos n.os 4 a 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28/11, nomeadamente promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários no âmbito das reclamações apresentadas.

3 - Nos Chefes de Finanças:

3.1 - Autorizar a retificação dos conhecimentos de sisa quando da mesma não resulte liquidação adicional;

3.2 - Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA, mas apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do CIVA.

4 - Nos Chefes de Finanças e responsáveis financeiros das secções de cobrança dos Serviços de Finanças:

4.1 - Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

III - Substituto legal:

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é minha substituta a Chefe de Divisão de Planeamento e Coordenação, licenciada, Esmeralda Pereira Goulart Pedrosa.

IV - Produção de efeitos:

Este despacho produz efeitos a partir de 1 de março de 2017 ficando por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados.

V - Outros:

As delegações e subdelegações de competências nos chefes de divisão e chefes dos serviços de finanças são extensivas aos respetivos substitutos legais.

Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, após a data da sua publicação, deverá mencionar expressamente a presente delegação ou subdelegação, em cumprimento do exposto no n.º 1 do artigo 48.º do CPA.

30 de maio de 2017. - O Diretor de Finanças, em regime de substituição, José Manuel Lourenço Gante.

311193458

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3285144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-11 - Decreto-Lei 229/95 - Ministério das Finanças

    PROCEDE A HARMONIZAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES QUE REGULAMENTAM COBRANCA E O PAGAMENTO DOS REEMBOLSOS DO IVA, COM AS DO CODIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO, APROVADO PELO DECRETO LEI 154/91 DE 23 DE ABRIL, E COM AS DO DEC 275-A/93 DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DA TESOURARIA DO ESTADO). A CITADA HARMONIZAÇÃO INCIDE NOMEADAMENTE SOBRE AS DECLARAÇÕES, RESPECTIVO PREENCHIMENTO, APRESENTAÇÃO E TRAMITAÇÃO, PAGAMENTO DO IMPOSTO E SUAS FORMAS A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANCA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (DSCIVA (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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