Jorge Humberto Noé Gonçalves, Chefe de Divisão de Administração e Finanças, no uso dos poderes que me foram subdelegados pelo Exmo. Senhor Diretor de Departamento de Administração e Recursos Humanos, através do seu Despacho 02/XI/DDARH/2014, de 17 de janeiro de 2014, e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, torno público que por deliberação da Câmara Municipal da Moita, tomada em reunião ordinária de 17 de dezembro, no uso da competência atribuida no artigo 32.º e nas alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da mencionada lei, no n.º 1, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, nos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013 de 01 de novembro e alterada pelas Lei 83-C/2013 de 31 de dezembro e 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)">Lei 75-A/2014, de 30 de setembro, foi aprovado submeter a apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projeto de Alteração ao Regulamento de Taxas do Município da Moita, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da sua publicação no Diário da República, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação em vigor.
Assim, torna-se público que o referido Projeto de Alteração e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de edital afixado nos lugares públicos do costume, no edifício sede do Município e onde se efetue atendimento ao público, no boletim municipal e no sítio da Internet da Câmara Municipal da Moita em www.cm-moita.pt.
Os eventuais contributos devem ser dirigidos, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal da Moita, endereçados ou entregues no Edifício Sede do Município, Praça da República, 2864-007 Moita, enviados através do fax n.º 212 801 008 ou do endereço de correio eletrónico gab.juridico@mail.cm-moita.pt.
18 de dezembro de 2014. - O Chefe de Divisão de Administração e Finanças, Jorge Humberto Noé Gonçalves.
Projeto de alteração do Regulamento de Taxas do Município da Moita
Nota justificativa
O Regulamento de Taxas do Município da Moita (doravante designado por RTMM) foi aprovado pela Assembleia Municipal em 11 de dezembro de 2009.
Tendo sido posteriormente alterado pela deliberação da Assembleia Municipal tomada na sessão ordinária realizada em 28 de dezembro de 2012, na sequência da publicação dos Decretos-Leis n.os 48/2011, de 01 de abril, n.º 110/2012, de 21 de maio e n.º 204/2012, de 29 de agosto e pelas deliberações da Assembleia Municipal tomadas nas sessões de 22 de fevereiro de 2013, de 03 de setembro de 2013, de 28 de fevereiro de 2014, de 27 de junho de 2014 e de 21 de novembro de 2014.
As taxas municipais devem sempre consagrar o princípio da proporcionalidade, traduzido no facto de a taxa pressupor uma contrapartida a prestar pelo município ao particular, consubstanciando assim uma relação de sinalagmaticidade. Sempre com a observância do princípio da proporcionalidade, o valor final da taxa pode incorporar um valor correspondente ao benefício auferido pelo particular. Do mesmo modo, nalguns casos, deve existir uma componente de desincentivo com vista a desencorajar a prática de certos atos ou operações ou de incentivo, através da qual o Município opta por apoiar certas atividades ou setores que considera estratégicos ou de interesse municipal.
Importa, portanto, verter no Regulamento de Taxas do Município da Moita tais desideratos, ajustando os critérios e fórmulas de justificação económico-financeira de algumas taxas consagradas na Tabela de Taxas.
Nesta conformidade, foram introduzidas algumas alterações em sede da Tabela de Taxas e de fundamentação económico-financeira das taxas de forma a alcançar os intuitos descritos.
A atividade desportiva contribui para o desenvolvimento da sociedade, integrando um fator de equilíbrio e bem-estar dos cidadãos.
Assim, e de acordo com o exposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, "Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto", "Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais, a promoção e a generalização da atividade física, enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos."
As autarquias locais constituem um dos pilares fundamentais do desenvolvimento desportivo nacional e regional, pelo que, o Município da Moita tem vindo a dotar o concelho com infraestruturas desportivas, suscetíveis de influenciar positivamente a qualidade de vida dos seus munícipes.
A Piscina Municipal visa satisfazer as necessidades educativas e formativas da população do concelho da Moita, contribuindo para o aumento e manutenção dos índices de prática desportiva regular e de recreação da população, promovendo a ocupação dos tempos livres de forma salutar e agradável.
Assim, consciente da importância e do contributo que a Piscina Municipal assume no bem-estar, desenvolvimento e saúde dos seus munícipes mostrou-se necessário proceder-se à atualização do Regulamento de Funcionamento e Utilização da Piscina Municipal de Alhos Vedros, de forma a regulamentar o funcionamento e utilização deste espaço e equipamento.
Pretendeu-se também em sede de taxas aplicáveis à utilização da Piscina Municipal criar um conjunto de estímulos, com o objetivo de promover, estimular, orientar e apoiar a atividade desportiva municipal.
O mencionado regulamento implica necessariamente a concomitante alteração do RTMM, prevendo alterações, reduções e isenções das taxas atualmente em vigor.
A par, desenvolveu-se também a alteração do Regulamento de Hortas Urbanas do Município da Moita.
No âmbito do Programa Municipal de Hortas Urbanas foi realizado um estudo da realidade socioeconómica na área piloto da sua implementação (hortas do Vale da Amoreira), concluindo-se, entre outros aspetos, que a filosofia de base de cálculo da taxa de utilização das parcelas, constante da Tabela de Taxas anexa ao RTMM em vigor, não se adequa à realidade social e económica sendo fundamental a sua reavaliação.
Assim, a forma de cálculo da taxa devida pela utilização da parcela atualmente em vigor, acarreta que o valor da taxa seja proporcional à área atribuída, o que não se mostra correto e equitativo em termos sociais.
Assim estabeleceu-se uma nova forma de cálculo para a taxa pela utilização da parcela, o que implica as concomitantes alterações em sede do RTMM.
Face ao exposto importa proceder à alteração do RTMM de forma a refinar alguns dos critérios de determinação dos quantitativos das taxas e a conformar o mesmo com o Regulamento de Funcionamento e Utilização da Piscina Municipal de Alhos Vedros e com a alteração do Regulamento de Hortas Urbanas do Município da Moita.
Artigo 1.º
Âmbito
A presente alteração tem por objeto o artigo 15.º do RTMM, os artigos 19.º-A, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 30.º-A, 37.º, 60.º e 74.º, e os capítulos xiii e xviii da Tabela de Taxas constante do Anexo I ao RTMM, os artigos 19.º-A, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 30.º-A, 37.º e 74.º, e o fundamento económico do capítulo 18 da fundamentação económico-financeira das taxas municipais constante do Anexo II ao RTMM, e o n.º 14 do Anexo III ao RTMM.
Artigo 2.º
Alteração ao RTMM
O artigo 15.º do RTMM passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
Isenções e reduções de taxas de utilização da Piscina Municipal de Alhos Vedros
1 - Estão isentos do pagamento de taxas de utilização da Piscina os beneficiários dos programas municipais.
2 - As atividades iniciadas a partir do dia 15 de cada mês, no caso de se tratar de uma nova inscrição, beneficiam de uma redução de 50 % na primeira mensalidade.
3 - No caso de doença por um período superior a 30 dias consecutivos, devidamente comprovado mediante a apresentação de declaração médica, os utentes beneficiam de uma isenção do valor da taxa de utilização mensal no primeiro mês e de uma redução de 50 % do valor da taxa no segundo mês.
4 - A isenção e redução de taxa prevista no número anterior só pode ser concedida uma vez por época desportiva.»
Artigo 3.º
Alterações à Tabela de Taxas
Os artigos 19.º-A, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 30.º-A, 37.º, 60.º e 74.º, e os capítulos xiii e xviii da Tabela de Taxas constante do Anexo I ao RTMM passam a ter a seguinte redação:
(ver documento original)
CAPÍTULO XIII
[...]
Alíneas d), e) e f) do n.º 2, do artigo 23.º, alíneas ee) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; Alíneas b), c) e e), do n.º 1, do artigo 6.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro; Regulamento de Utilização do Pavilhão Municipal de Exposições; Regulamento de Utilização das Embarcações Tradicionais do Município da Moita; Regulamento de Funcionamento e Utilização da Piscina Municipal de Alhos Vedros; Decreto-Lei 271/2009, de 01 de outubro; Regulamento de Utilização dos Campos de Ténis Municipais; Regulamento de Utilização do Campo Municipal do Vale da Amoreira; Regulamento de Utilização dos Pavilhões Desportivos Municipais; Regulamento da Biblioteca Municipal Bento Jesus Caraça.
CAPÍTULO XVIII
[...]
Alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea ee) e alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; Alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro; Regulamento de Hortas Urbanas do Município da Moita.»
Artigo 4.º
Alteração ao Anexo II do RTMM
São alterados os artigos 19.º-A, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 30.º-A, 37.º e o artigo 74.º, e o fundamento económico do capítulo 18 da fundamentação económico-financeira das taxas municipais constante do Anexo II ao RTMM, que passam a ter a seguinte redação:
(ver documento original)
Capítulo 18
Fundamento das taxas
Para o cálculo da taxa a aplicar a cada escalão de rendimento das pessoas singulares foi seguido o seguinte critério: Ao valor base definido como Custo Total (CT), calculado como o valor médio do m2 em função do rendimento definido para o terreno, foi atribuído um coeficiente designado como Custo Social a suportar pelo município para cada escalão de rendimento. Assim, para o 1.º, 2.º e 3.º escalões foi atribuído um coeficiente de 70 %, 35 % e 0 %, respetivamente.
Para o cálculo da taxa a aplicar às pessoas coletivas foi seguido o critério supra exposto e atribuído um coeficiente de 100 %.
(ver documento original)
Artigo 5.º
Alteração ao Anexo III do RTMM
O n.º 14 da fundamentação das isenções e reduções de taxas, constante do Anexo III do RTMM passa a ter a seguinte redação:
«14 - O previsto no n.º 1 do artigo 15.º visa dar cumprimento à atribuição do Município no domínio da promoção do desporto (alínea f), do artigo 23.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro) e ao princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República), fomentando o acesso e o exercício da prática desportiva e, consequentemente, contribuindo para uma melhor qualidade de vida dos munícipes (artigo 79.º, da Constituição da República Portuguesa) na medida em que alguns deles não dispõem de meios económicos para a utilização da Piscina Municipal.
A redução prevista no n.º 2 do artigo 15.º fundamenta-se no necessário equilíbrio entre a prestação consubstanciada pela taxa e a sua contraprestação, bem como na eficiência da gestão de vagas existentes.
A isenção e redução prevista no n.º 3 do artigo 15.º, fundamenta-se na salvaguarda do direito do utente à vaga em aula, por motivos de doença por um período superior a 30 dias consecutivos, devidamente comprovado mediante a apresentação de declaração médica, sendo que o valor a cobrar no segundo mês é justificado com a garantia da manutenção da inscrição do utente e vaga em aula que não pode ser ocupada por outro utente. A concessão da isenção e redução de taxa apenas uma vez por época desportiva visa garantir a correta utilização da isenção e redução, limitando assim o seu uso abusivo, bem como garantir aos demais cidadãos, em lista de espera, o acesso à vaga.»
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 18.º-C do Regulamento de Taxas do Município da Moita bem como o n.º 20 constante do Anexo III ao Regulamento de Taxas do Município da Moita.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente alteração entra em vigor cinco dias após a sua publicação nos termos legais.
208316151