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Instrução 1/2015, de 2 de Janeiro

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Sumário

Emissão de bilhetes do Tesouro e estatuto de operadores de mercado

Texto do documento

Instrução 1/2015

Emissão de bilhetes do Tesouro e estatuto de operadores de mercado

Ao abrigo da alínea p) do n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), aprovados pelo Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 56/2012, de 3 de outubro e do n.º 3 e n.º 5 do Artigo 7.º do regime jurídico dos bilhetes do Tesouro, aprovado pelo Decreto-Lei 279/98, de 17 de setembro, alterado pelos Decreto-Lei 91/2003, de 30 de abril, Decreto-Lei 40/2012, de 20 de fevereiro, e Decreto-Lei 261/2012, de 17 de dezembro, o Conselho de Administração do IGCP, E. P. E. aprovou a seguinte instrução:

SECÇÃO I

Condições gerais dos bilhetes do Tesouro

Artigo 1.º

Âmbito

A presente Instrução estabelece as normas que regulam a emissão e colocação dos bilhetes do Tesouro (BT) emitidos por prazos até 12 meses, bem como as condições de acesso e os direitos e deveres dos operadores financeiros que atuam em mercado primário.

Artigo 2.º

Regime jurídico

As emissões de BT regem-se pelas normas aplicáveis às emissões de dívida pública direta do Estado, designadamente, as constantes da Lei 7/98, de 3 de fevereiro, bem como pelas disposições regulamentares que sejam estabelecidas pelo IGCP, E. P. E. no exercício da competência prevista no Decreto-Lei 279/98, de 17 de setembro.

Artigo 3.º

Valor nominal

Os BT são emitidos em euros, com o valor nominal de um euro.

Artigo 4.º

Colocação

Os BT podem ser colocados por leilão ou por oferta de subscrição limitada a uma, algumas ou a um consórcio de instituições financeiras.

Artigo 5.º

Emissão por séries

1 - Os BT são emitidos por séries identificadas pela respetiva data de vencimento.

2 - A data de reembolso de uma série é fixada pelo IGCP, E. P. E. antes da primeira emissão dessa série.

3 - A cada série é atribuído um código ISIN.

4 - O IGCP, E. P. E. divulgará a criação de novas séries de BT através das suas páginas na Internet, Reuters e Bloomberg.

5 - São fungíveis todos os títulos de uma dada série ainda que emitidos em datas diferentes.

Artigo 6.º

Emissão a desconto

1 - Os BT são emitidos a desconto e os respetivos juros são pagos por dedução no seu valor nominal.

2 - O valor descontado dos BT é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

Artigo 7.º

Amortização

Os BT são amortizados na respetiva data de vencimento, sendo reembolsados pelo seu valor nominal.

Artigo 8.º

Mercado secundário

Os BT são admitidos à negociação no mercado secundário, em todos os sistemas eletrónicos de transação designados pelo IGCP, E. P. E.

SECÇÃO II

Colocação de bilhetes do Tesouro

Artigo 9.º

Calendário de leilões de BT

O IGCP, E. P. E. divulga no início de cada trimestre um calendário indicativo dos leilões a realizar, que pode ser periodicamente ajustado à evolução das necessidades e à correspondente estratégia de financiamento.

Artigo 10.º

Anúncio

1 - O anúncio de cada leilão é efetuado até três dias úteis antes da data da sua realização.

2 - O anúncio indica a data de realização do leilão, o montante nominal indicativo de BT a oferecer à subscrição, o correspondente código ISIN, a data de reembolso, o montante já emitido, a data de liquidação e outra informação considerada relevante.

3 - O anúncio indica ainda as horas limite para apresentação de propostas na fase competitiva e na fase não competitiva do leilão.

Artigo 11.º

Anúncio de leilões simultâneos

1 - Podem ser realizados, simultaneamente, leilões de diferentes maturidades.

2 - Os leilões serão anunciados até três dias úteis antes da data da sua realização.

3 - O anúncio indica a data de realização dos leilões, o montante nominal indicativo de BT a oferecer à subscrição, os correspondentes códigos ISIN, as datas de reembolso, os montantes já emitidos, a data de liquidação e outra informação considerada relevante.

4 - O anúncio indica ainda as horas limite para a apresentação de propostas na fase competitiva e na fase não competitiva dos leilões.

Artigo 12.º

Participação nos leilões

Só podem participar nos leilões de BT as instituições a quem esteja atribuído o estatuto de especialista em bilhetes do Tesouro, de acordo com o estabelecido na secção iii desta instrução.

Artigo 13.º

Fases do leilão

1 - Cada leilão tem duas fases, uma competitiva e uma não competitiva.

2 - Na fase competitiva é oferecido à subscrição o montante nominal de BT anunciado nos termos dos artigos 9.º ou 10.º, reservando-se o IGCP, E. P. E. o direito de não colocar parte ou a totalidade desse montante.

3 - O IGCP, E. P. E. pode, excecionalmente, colocar BT em excesso sobre o limite superior do intervalo de montante nominal anunciado, até um limite máximo de um terço desse valor.

4 - Na fase não competitiva dos leilões são oferecidos à subscrição BT no montante nominal máximo de 40 % do montante efetivamente subscrito na fase competitiva.

Artigo 14.º

Propostas de subscrição na fase competitiva

1 - Podem apresentar propostas para a fase competitiva de um leilão os especialistas em bilhetes do Tesouro.

2 - A apresentação de propostas é efetuada no período de trinta minutos que antecede a hora limite indicada no anúncio previsto nos artigos 10.º ou 11.º

3 - São consideradas firmes as propostas registadas no sistema de leilões findo esse período.

4 - Cada instituição pode apresentar até cinco propostas por linha; o valor total por linha não poderá exceder o limite superior do intervalo de montante nominal anunciado para a fase competitiva do leilão, dividido pelo número de linhas apresentadas a leilão.

5 - Cada proposta deve indicar o montante nominal de BT a subscrever, em múltiplos de Euro 1 milhão, e a taxa de juro pretendida, expressa até à milésima de ponto percentual.

Artigo 15.º

Ordenação e avaliação das propostas

1 - As propostas são ordenadas por ordem crescente da taxa de juro pretendida.

2 - O IGCP, E. P. E. determina a taxa máxima a aceitar em função do montante que decida colocar.

3 - São satisfeitas todas as propostas com taxa de juro inferior ou igual à taxa máxima aceite, salvo se o total dessas propostas exceder o montante que o IGCP, E. P. E. decidiu colocar no leilão, caso em que são satisfeitas pela totalidade as que tenham taxa de juro inferior à taxa máxima, sendo o montante excedente rateado pelas que apresentem taxa igual.

4 - O rateio é feito por lotes mínimos de Euro 1.000 em função do montante de cada proposta.

5 - O IGCP, E. P. E. reserva-se o direito de limitar o montante a colocar em cada um dos participantes a uma percentagem do montante total colocado na fase competitiva do leilão, a qual constará do anúncio do respetivo leilão.

6 - Nos casos em que seja necessário aplicar o limite referido no número anterior, só serão satisfeitas as propostas com taxa inferior ou igual à taxa máxima aceite de que não resulte a ultrapassagem desse limite.

Artigo 16.º

Resultados do leilão na fase competitiva

1 - As instituições participantes são informadas das suas propostas que foram aceites e dos resultados gerais do leilão até quinze minutos após a hora de fecho da apresentação de propostas, salvo em casos excecionais que obriguem ao recurso a medidas de contingência previstas para o sistema de leilões.

2 - Os resultados gerais do leilão, incluindo o montante global das propostas apresentadas, o montante colocado e o intervalo de montante anunciado, bem como as taxas de juro mínima, média e máxima aceites pelo IGCP, E. P. E., são também, de imediato, anunciados ao mercado.

3 - A taxa média referida no número anterior corresponde à média, ponderada pelos respetivos montantes, das taxas de juro das propostas aceites.

Artigo 17.º

Fase não competitiva do leilão

1 - Têm acesso à fase não competitiva do leilão os especialistas em bilhetes do Tesouro.

2 - A subscrição na fase não competitiva efetua-se à taxa máxima aceite na fase competitiva do leilão.

3 - O montante a subscrever pelos especialistas em bilhetes do Tesouro ascende a um máximo de 40 % do montante efetivamente colocado na fase competitiva, dividido em duas componentes:

a) 25 % do montante efetivamente colocado na fase competitiva será alocado aos especialistas e bilhetes do Tesouro em função da sua participação na fase competitiva dos últimos três leilões de BT (considera-se como um leilão o que é realizado num determinado dia, quer tenha sido de uma ou de duas linhas);

b) Um máximo de 15 % do montante efetivamente colocado na fase competitiva será alocado da seguinte forma:

A até cinco especialistas em bilhetes do Tesouro será atribuída uma percentagem adicional de 3 % sobre o montante colocado na fase competitiva. Estes cinco especialistas em bilhetes do Tesouro terão de ter cumprido as respetivas obrigações de cotação e ter-se classificado nas primeiras cinco posições da ordenação em função do critério de cumprimento das obrigações de cotação (tal como definido pelo IGCP, E. P. E.). A avaliação mensal relevante para cada leilão não competitivo será a última que tenha sido divulgada pelo IGCP, E. P. E. até ao dia do leilão competitivo.

4 - A percentagem a que se refere o número anterior é comunicada aos especialistas em bilhetes do Tesouro no dia do leilão competitivo.

5 - As propostas de subscrição desta fase efetuam-se em múltiplos de Euro 1000 e deverão ser apresentadas no período de trinta minutos que antecede a hora limite indicada no anúncio previsto nos artigos 9.º ou 10.º, para a fase não competitiva.

Artigo 18.º

Liquidação

1 - A liquidação do montante subscrito por cada instituição efetua-se no 2.º dia útil seguinte à data de realização da fase competitiva do leilão e no 1.º dia útil seguinte à data de realização da fase não competitiva do leilão, garantindo-se a entrega dos BT contra o respetivo pagamento.

2 - Excecionalmente, o IGCP, E. P. E. pode determinar outra data de liquidação, divulgando-a no anúncio do respetivo leilão.

3 - Os procedimentos a observar na liquidação física e financeira das subscrições de BT são estabelecidos pelo IGCP, E. P. E. e comunicados aos operadores através de instruções específicas.

Artigo 19.º

Dias úteis

Para efeitos da presente instrução aplica-se o calendário de dias úteis do sistema TARGET.

Artigo 20.º

Hora de realização dos leilões

Salvo circunstâncias especiais, a fase competitiva dos leilões termina às dez horas e trinta minutos (11:30 CET) e o período para apresentação de propostas para a fase não competitiva termina às dez horas e trinta minutos (11:30 CET) do dia útil seguinte.

Artigo 21.º

Sistemas de leilões

1 - Salvo indicação em contrário dada no anúncio do leilão, a apresentação de proposta pelos participantes e a transmissão dos resultados são efetuadas por via eletrónica, com utilização do sistema de leilões da Bloomberg (Bloomberg auction system).

2 - Os procedimentos relativos ao funcionamento do sistema utilizado para a execução dos leilões e as regras a observar pelos participantes são estabelecidos pelo IGCP, E. P. E. e transmitidos através de instruções específicas. Estes procedimentos incluem, nomeadamente, planos de contingência para a situação excecional de ocorrência de problemas técnicos no decurso de um leilão.

Artigo 22.º

Outras modalidades de colocação

1 - O IGCP, E. P. E. pode colocar BT por oferta de subscrição limitada a uma, algumas ou a um consórcio de instituições financeiras.

2 - Se não se encontrarem antecipadamente definidos os termos da emissão, as características dos BT e a respetiva data de liquidação são estabelecidos pelo IGCP, E. P. E..

3 - No caso previsto no presente artigo, o IGCP, E. P. E., após a colocação, divulga ao mercado a realização da emissão e o montante nominal colocado.

SECÇÃO III

Especialistas em bilhetes do Tesouro

Artigo 23.º

Atribuição do estatuto de especialista em bilhetes do Tesouro

1 - O estatuto de especialista em bilhetes do Tesouro é atribuído às instituições financeiras que colaboram ativamente com o IGCP, E. P. E. na prossecução dos objetivos definidos para a gestão da dívida pública, nomeadamente no que se refere à emissão e à promoção da eficiência e da liquidez do mercado dos BT.

2 - Pode ser atribuído o estatuto de especialista em bilhetes do Tesouro a instituições que, na avaliação do IGCP, E. P. E.:

a) Disponham de capacidade para, de uma forma consistente, colocar e negociar BT em mercados de dimensão internacional, europeia ou nacional, assegurando o acesso a uma base regular de investidores e contribuindo para a liquidez destes instrumentos em mercado secundário;

b) Ofereçam garantias quanto à liquidação física e financeira dos BT conformes ao modo de criação e registo destes e aos procedimentos definidos para o efeito pelo IGCP, E. P. E..

3 - A candidatura de uma instituição financeira ao estatuto de especialista em bilhetes do Tesouro é apresentada por carta dirigida ao conselho diretivo do IGCP, E. P. E., acompanhada de declaração assinada pelo respetivo conselho de administração ou por quem tenha poderes de vinculação para todos os atos, na qual se compromete a respeitar todas as regras da presente instrução.

4 - O estatuto de especialista em bilhetes do Tesouro é concedido por períodos anuais, podendo ser renovado sem necessidade de cumprimento do formalismo previsto no n.º 3.

5 - No final de cada ano, o IGCP, E. P. E. procede à avaliação do desempenho e do contributo de cada especialista em bilhetes do Tesouro para os objetivos referidos no n.º 1.

6 - A decisão sobre a renovação do estatuto de especialista em bilhetes do Tesouro tomará em conta os resultados da avaliação a que se refere o número anterior.

Artigo 24.º

Garantias

São garantidos aos especialistas em bilhetes do Tesouro:

a) A exclusividade no acesso às fases competitiva e não competitiva dos leilões de BT;

b) A preferência noutras formas de colocação de BT;

c) O acesso às facilidades de suporte ao mercado criadas pelo IGCP, E. P. E., nomeadamente à janela de operações de reporte sobre BT;

d) A audição privilegiada em matérias de interesse mútuo.

Artigo 25.º

Deveres

1 - Os especialistas em bilhetes do Tesouro obrigam-se a:

a) Participar ativamente nos leilões de BT, apresentando regularmente propostas dentro das condições normais do mercado e mantendo uma quota de subscrição não inferior a 2 % do montante colocado na fase competitiva dos leilões;

b) Participar ativamente no mercado secundário de BT, atuando de acordo com as boas práticas de mercado e assegurando a liquidez, a eficiência e a regularidade das condições de negociação destes valores;

c) Participar no mercado secundário, através de qualquer dos sistemas eletrónicos de transação designados pelo IGCP, E. P. E., na qualidade de criador de mercado de BT (market maker), observando o cumprimento estrito das regras em vigor neste mercado, e mantendo uma quota não inferior a 2 % no volume de transações desse segmento de mercado;

d) Manter, permanentemente atualizada, num sistema especializado de informação à distância, uma página de acesso generalizado com as cotações dos BT;

e) Fornecer, de acordo com a forma e as exigências definidas pelo IGCP, E. P. E., a informação necessária ao acompanhamento da sua atividade em mercado secundário e à fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente instrução;

f) Respeitar todas as regras adotadas pelo IGCP, E. P. E. relativas ao âmbito e ao objeto da presente instrução;

g) Desempenhar funções de consultores privilegiados do IGCP, E. P. E. no acompanhamento dos mercados financeiros;

h) Informar tempestivamente o IGCP, E. P. E. sobre a dificuldade de cumprimento de algum dos deveres fixados na presente instrução, nomeadamente no que se refere à verificação de condições anormais ou extraordinárias de mercado, e aguardar o seu assentimento quanto à modificação da forma de cumprimento ou quanto ao incumprimento de algum dos deveres previstos na presente instrução.

2 - O cumprimento das quotas mínimas de participação no mercado primário e secundário, através de qualquer dos sistemas eletrónicos de transação designados pelo IGCP, E. P. E., estabelecidas nas alíneas a) e c) do número anterior, deve ser observado considerando um período de um ano.

Artigo 26.º

Suspensão e perda do estatuto de especialista em bilhetes do Tesouro

1 - O IGCP, E. P. E. pode determinar a suspensão ou perda do estatuto de especialista em bilhetes do Tesouro, quando se verificar, de forma continuada, o incumprimento de algum dos deveres previstos na presente instrução.

2 - Qualquer especialista em bilhetes do Tesouro pode desistir do respetivo estatuto, através de comunicação escrita dirigida ao IGCP, E. P. E.

SECÇÃO IV

Outras disposições

Artigo 27.º

Alterações à presente instrução

1 - Todas as alterações à presente instrução são aprovadas pelo IGCP, E. P. E., por sua iniciativa ou por proposta dos especialistas em bilhetes do Tesouro.

2 - As alterações que envolvam modificação das respetivas garantias ou deveres exigem o parecer favorável de dois terços dos especialistas em bilhetes do Tesouro.

3 - Se não for obtido o parecer previsto no número anterior, essas alterações só produzem efeitos no início do ano seguinte ao da data da sua aprovação.

Artigo 28.º

Revogação

A presente Instrução revoga a Instrução 2-B/2012, de 28 de dezembro de 2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 252/2012, de 31 de dezembro de 2012, e produz efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2015.

12 de dezembro de 2014. - O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.

208312563

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/327562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Lei 7/98 - Assembleia da República

    Regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa ao Estado.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-17 - Decreto-Lei 279/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime juridico dos bilhetes do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-30 - Decreto-Lei 91/2003 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos bilhetes do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-20 - Decreto-Lei 40/2012 - Ministério das Finanças

    Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos bilhetes do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 200/2012 - Ministério das Finanças

    Transforma o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e aprova e publica em anexo os respetivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-17 - Decreto-Lei 261/2012 - Ministério das Finanças

    Altera (terceira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos bilhetes do Tesouro, e procede à transferência dos bilhetes do Tesouro para a INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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