1 - No âmbito das competências que em mim foram subdelegadas pelo n.º I do Despacho 10550/2017, de 10 de novembro, do Secretário de Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 5 de dezembro de 2017, ao abrigo da autorização contida no n.º III do mesmo despacho, subdelego no subdiretor-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Miguel Correia Marques dos Santos, as seguintes competências nas matérias relacionadas com os serviços sob sua coordenação:
a) Autorizar a assunção de compromissos e as despesas decorrentes da execução de contratos, acordos e outros compromissos de natureza financeira assumidos pelo Estado, quando o respetivo montante não ultrapasse (euro)250.000;
b) Endossar cheques para depósito nas contas da Direção-Geral do Tesouro e Finanças domiciliadas na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;
c) Autorizar as alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível, necessárias à correta execução do orçamento do Capítulo 60 - Despesas Excecionais, até ao montante previsto na alínea a), nos termos legalmente estabelecidos;
d) Outorgar, em representação do Estado, contratos ou outros acordos, quando as respetivas condições e minutas tenham sido objeto de aprovação.
2 - Ainda no âmbito das competências que me foram subdelegadas pelo n.º I do Despacho mencionado no número anterior, subdelego, ao abrigo da autorização contida no n.º III do mesmo despacho, no subdiretor-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Miguel Correia Marques dos Santos, a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Autorizar a cessão de bens imóveis, do domínio público ou privado do Estado, nos termos dos artigos 23.º e 53.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação, ou de bens móveis abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro, a título precário, a entidades públicas, bem como a devolução de imóveis;
b) Autorizar o arrendamento de bens imóveis do domínio privado do Estado, sem opção de compra, exceto por ajuste direto, bem como autorizar o pagamento antecipado de rendas, nos termos previstos no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação;
c) Autorizar a revogação por acordo, a resolução, a denúncia, bem como a oposição à renovação, pelo Estado ou pelos institutos públicos de contratos de arrendamento, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação;
d) Fazer cessar, por ato administrativo, os contratos de arrendamento de prédios do Estado e mandar desocupar os prédios do Estado por aqueles que os ocupem sem título, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 64.º e 76.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação;
e) Autorizar a constituição de direitos de superfície sobre imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, bem como a respetiva transmissão nos termos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação;
f) Homologar as listas de imóveis do domínio privado do Estado, no âmbito do procedimento de justificação administrativa, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação;
g) Declarar o incumprimento ou a inconveniência da manutenção de cedências de utilização de imóveis do domínio privado do Estado, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação;
h) Decidir do destino a dar aos bens e valores abandonados a favor do Estado, bem como ordenar a sua restituição nos termos do Decreto-Lei 187/70, de 30 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 524/79 e 366/87, de 31 de dezembro e de 27 de novembro, respetivamente;
i) Aceitar heranças, legados e doações a favor do Estado de bens imóveis nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação, ou de outros direitos reais de gozo, e de bens móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro, desde que os encargos não sejam superiores ao valor dos ativos, bem como proceder aos atos de reversão e acordos de revogação uma vez preenchidos os respetivos pressupostos legais;
j) Autorizar a permuta de imóveis do domínio privado do Estado ou de móveis abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro, nos termos definidos na lei, desde que a diferença de valores não implique encargos financeiros para o Estado.
3 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, delego no subdiretor-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Miguel Correia Marques dos Santos, as competências referentes às áreas de atuação das Direções de Serviços de Gestão Patrimonial e de Avaliações e Valorização do Património, conforme o disposto nos artigos 5.º e 6.º da Portaria 229/2013, de 18 de julho, bem como as competências constantes:
3.1 - Do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação:
a) Representar o Estado ou designar o representante na celebração dos contratos de aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis;
b) Representar o Estado ou designar o representante nos atos ou contratos decorrentes da aceitação de heranças, legados ou doações;
c) Afetar a serviços públicos os imóveis tomados de arrendamento pelo Estado que se encontram disponíveis;
d) Representar o Estado ou designar o representante nos contratos de arrendamento;
e) Fixar o local, data e a hora da realização das hastas públicas, as modalidades de pagamento admitidas, bem como designar os membros da comissão que dirige a praça;
f) Decidir a adjudicação definitiva ou não adjudicação de imóveis do Estado, nos procedimentos de hasta pública e ajuste direto;
g) Emitir títulos de alienação e de constituição de direitos de superfície de imóveis do Estado;
h) Prorrogar o prazo para comprovação da situação tributária e contributiva regularizada, no caso de alienação de imóveis do Estado;
i) Nomear a comissão que dirige o procedimento por negociação de imóveis do Estado;
j) Fixar as modalidades de pagamento na venda por ajuste direto de bens imóveis do Estado;
k) Autorizar a demolição de imóveis do Estado.
l) Homologar o valor apurado nas avaliações efetuadas pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
m) Designar os peritos que compõem a comissão que determina o valor dos imóveis.
3.2 - Do Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro, e da Portaria 1152-A/94, de 27 de dezembro:
a) Decidir da afetação dos bens móveis que se encontram sob administração direta da Direção-Geral do Tesouro e Finanças a outros serviços;
b) Confirmar a alienação de bens móveis, realizadas por outros serviços, quando aplicável;
c) Autorizar a venda de bens móveis, o respetivo procedimento e o modo de pagamento;
d) Aceitar heranças e legados de bens móveis em nome do Estado, quando os respetivos encargos sejam de valor igual ou inferior ao limite da competência dos cargos de direção superior para autorizar a realização de despesas.
4 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, delego no subdiretor-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Miguel Correia Marques dos Santos, a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Tomar a decisão de contratar e autorizar, nos termos da lei, a realização de despesas com aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas associadas à gestão e avaliação do património imobiliário do Estado, até ao montante de (euro) 75.000;
b) Autorizar as atualizações das rendas de imóveis que resultem de imposição legal.
5 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, delego no subdiretor-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Miguel Correia Marques dos Santos, relativamente aos serviços sob sua coordenação e ao pessoal aos mesmos afetos, competência para:
a) Assinar correspondência e o expediente necessários à instrução dos processos;
b) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não.
c) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho suplementar, noturno, em dias de descanso e em feriados;
d) Praticar os atos da competência dos titulares de cargos de direção intermédia relativamente a dirigentes e a pessoal que se encontrem na sua direta dependência.
6 - Delego ainda no subdiretor-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Miguel Correia Marques dos Santos, a competência relativa à presidência do Conselho de Coordenação de Gestão Patrimonial, constante do n.º 7.2 do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de outubro.
7 - A presente subdelegação e delegação de competências são extensivas aos diretores de serviços sempre que substituam o subdiretor-geral nas suas ausências e impedimentos.
8 - Autorizo o ora delegado a subdelegar as competências previstas nos n.os 3, 4 e 5 do presente despacho nos titulares de cargos de direção intermédia dos serviços sob sua coordenação.
9 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 1 de novembro de 2017, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito das matérias nele compreendidas.
8 de janeiro de 2018. - A Diretora-Geral, em substituição, Maria João Dias Pessoa de Araújo.
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