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Despacho 2506/2018, de 12 de Março

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências no Subdiretor-Geral do Tesouro e Finanças, licenciado Miguel Correia Marques dos Santos

Texto do documento

Despacho 2506/2018

1 - No âmbito das competências que em mim foram subdelegadas pelo n.º I do Despacho 10550/2017, de 10 de novembro, do Secretário de Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 5 de dezembro de 2017, ao abrigo da autorização contida no n.º III do mesmo despacho, subdelego no subdiretor-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Miguel Correia Marques dos Santos, as seguintes competências nas matérias relacionadas com os serviços sob sua coordenação:

a) Autorizar a assunção de compromissos e as despesas decorrentes da execução de contratos, acordos e outros compromissos de natureza financeira assumidos pelo Estado, quando o respetivo montante não ultrapasse (euro)250.000;

b) Endossar cheques para depósito nas contas da Direção-Geral do Tesouro e Finanças domiciliadas na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;

c) Autorizar as alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível, necessárias à correta execução do orçamento do Capítulo 60 - Despesas Excecionais, até ao montante previsto na alínea a), nos termos legalmente estabelecidos;

d) Outorgar, em representação do Estado, contratos ou outros acordos, quando as respetivas condições e minutas tenham sido objeto de aprovação.

2 - Ainda no âmbito das competências que me foram subdelegadas pelo n.º I do Despacho mencionado no número anterior, subdelego, ao abrigo da autorização contida no n.º III do mesmo despacho, no subdiretor-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Miguel Correia Marques dos Santos, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar a cessão de bens imóveis, do domínio público ou privado do Estado, nos termos dos artigos 23.º e 53.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação, ou de bens móveis abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro, a título precário, a entidades públicas, bem como a devolução de imóveis;

b) Autorizar o arrendamento de bens imóveis do domínio privado do Estado, sem opção de compra, exceto por ajuste direto, bem como autorizar o pagamento antecipado de rendas, nos termos previstos no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação;

c) Autorizar a revogação por acordo, a resolução, a denúncia, bem como a oposição à renovação, pelo Estado ou pelos institutos públicos de contratos de arrendamento, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação;

d) Fazer cessar, por ato administrativo, os contratos de arrendamento de prédios do Estado e mandar desocupar os prédios do Estado por aqueles que os ocupem sem título, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 64.º e 76.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação;

e) Autorizar a constituição de direitos de superfície sobre imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, bem como a respetiva transmissão nos termos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação;

f) Homologar as listas de imóveis do domínio privado do Estado, no âmbito do procedimento de justificação administrativa, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação;

g) Declarar o incumprimento ou a inconveniência da manutenção de cedências de utilização de imóveis do domínio privado do Estado, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação;

h) Decidir do destino a dar aos bens e valores abandonados a favor do Estado, bem como ordenar a sua restituição nos termos do Decreto-Lei 187/70, de 30 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 524/79 e 366/87, de 31 de dezembro e de 27 de novembro, respetivamente;

i) Aceitar heranças, legados e doações a favor do Estado de bens imóveis nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação, ou de outros direitos reais de gozo, e de bens móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro, desde que os encargos não sejam superiores ao valor dos ativos, bem como proceder aos atos de reversão e acordos de revogação uma vez preenchidos os respetivos pressupostos legais;

j) Autorizar a permuta de imóveis do domínio privado do Estado ou de móveis abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro, nos termos definidos na lei, desde que a diferença de valores não implique encargos financeiros para o Estado.

3 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, delego no subdiretor-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Miguel Correia Marques dos Santos, as competências referentes às áreas de atuação das Direções de Serviços de Gestão Patrimonial e de Avaliações e Valorização do Património, conforme o disposto nos artigos 5.º e 6.º da Portaria 229/2013, de 18 de julho, bem como as competências constantes:

3.1 - Do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação:

a) Representar o Estado ou designar o representante na celebração dos contratos de aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis;

b) Representar o Estado ou designar o representante nos atos ou contratos decorrentes da aceitação de heranças, legados ou doações;

c) Afetar a serviços públicos os imóveis tomados de arrendamento pelo Estado que se encontram disponíveis;

d) Representar o Estado ou designar o representante nos contratos de arrendamento;

e) Fixar o local, data e a hora da realização das hastas públicas, as modalidades de pagamento admitidas, bem como designar os membros da comissão que dirige a praça;

f) Decidir a adjudicação definitiva ou não adjudicação de imóveis do Estado, nos procedimentos de hasta pública e ajuste direto;

g) Emitir títulos de alienação e de constituição de direitos de superfície de imóveis do Estado;

h) Prorrogar o prazo para comprovação da situação tributária e contributiva regularizada, no caso de alienação de imóveis do Estado;

i) Nomear a comissão que dirige o procedimento por negociação de imóveis do Estado;

j) Fixar as modalidades de pagamento na venda por ajuste direto de bens imóveis do Estado;

k) Autorizar a demolição de imóveis do Estado.

l) Homologar o valor apurado nas avaliações efetuadas pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças;

m) Designar os peritos que compõem a comissão que determina o valor dos imóveis.

3.2 - Do Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro, e da Portaria 1152-A/94, de 27 de dezembro:

a) Decidir da afetação dos bens móveis que se encontram sob administração direta da Direção-Geral do Tesouro e Finanças a outros serviços;

b) Confirmar a alienação de bens móveis, realizadas por outros serviços, quando aplicável;

c) Autorizar a venda de bens móveis, o respetivo procedimento e o modo de pagamento;

d) Aceitar heranças e legados de bens móveis em nome do Estado, quando os respetivos encargos sejam de valor igual ou inferior ao limite da competência dos cargos de direção superior para autorizar a realização de despesas.

4 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, delego no subdiretor-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Miguel Correia Marques dos Santos, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Tomar a decisão de contratar e autorizar, nos termos da lei, a realização de despesas com aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas associadas à gestão e avaliação do património imobiliário do Estado, até ao montante de (euro) 75.000;

b) Autorizar as atualizações das rendas de imóveis que resultem de imposição legal.

5 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, delego no subdiretor-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Miguel Correia Marques dos Santos, relativamente aos serviços sob sua coordenação e ao pessoal aos mesmos afetos, competência para:

a) Assinar correspondência e o expediente necessários à instrução dos processos;

b) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não.

c) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho suplementar, noturno, em dias de descanso e em feriados;

d) Praticar os atos da competência dos titulares de cargos de direção intermédia relativamente a dirigentes e a pessoal que se encontrem na sua direta dependência.

6 - Delego ainda no subdiretor-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Miguel Correia Marques dos Santos, a competência relativa à presidência do Conselho de Coordenação de Gestão Patrimonial, constante do n.º 7.2 do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de outubro.

7 - A presente subdelegação e delegação de competências são extensivas aos diretores de serviços sempre que substituam o subdiretor-geral nas suas ausências e impedimentos.

8 - Autorizo o ora delegado a subdelegar as competências previstas nos n.os 3, 4 e 5 do presente despacho nos titulares de cargos de direção intermédia dos serviços sob sua coordenação.

9 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 1 de novembro de 2017, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito das matérias nele compreendidas.

8 de janeiro de 2018. - A Diretora-Geral, em substituição, Maria João Dias Pessoa de Araújo.

311052063

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3271145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-30 - Decreto-Lei 187/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Revê o regime de prescrição de certos bens abandonados pelos seus donos a favor do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Portaria 1152-A/94 - Ministério das Finanças

    REGULAMENTA OS PRINCÍPIOS GERAIS DA AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO, ESTABELECIDOS PELO DECRETO LEI 307/94, DE 21 DE DEZEMBRO. SÃO REGULAMENTADOS OS SEGUINTES ASPECTOS REFERENTES AOS BENS MÓVEIS DO ESTADO: AQUISIÇÃO A TÍTULO GRATUITO, DESTINO DOS BENS MÓVEIS EXCEDENTÁRIOS, AVALIAÇÃO DE BENS, ALIENAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO DIRECTA, POR CONCURSO PÚBLICO E EM HASTA PÚBLICA, TÍTULO DE ALIENAÇÃO, CONDIÇÕES DE AQUISIÇÃO, ALIENAÇÃO PELA DIRECÇÃO GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO E (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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