de 14 de Agosto
Considerando a necessidade de contemplar situações específicas relacionadas com a inevitabilidade da existência de prestação de trabalho extraordinário por parte do pessoal operário e auxiliar escalado para serviço nas recepções protocolares do Ministério dos Negócios Estrangeiros;Considerando que essas situações não encontram contrapartida remuneratória suficiente em consequência dos limites impostos ao quantitativo de horas de prestação de actividade laboral pelo Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os funcionários do quadro do pessoal operário e auxiliar do Ministério dos Negócios Estrangeiros que forem designados para o serviço de apoio a banquetes e outras recepções protocolores oficiais têm direito, por cada acto para que forem escalados, a uma retribuição que será fixada anualmente em tabela a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.
Promulgado em 29 de Julho de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.