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Decreto-lei 6/2000, de 29 de Janeiro

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Sumário

Atribui o direito a uma compensação remuneratória aos funcionários integrados em carreiras de pessoal operário e auxiliar do Ministério da Cultura e organismos tutelados.

Texto do documento

Decreto-Lei 6/2000
de 29 de Janeiro
Considerando que os espaços afectos aos organismos tutelados pelo Ministério da Cultura revestem características únicas de que resulta a solicitação, por diversas entidades, da cedência de tais espaços para a realização de eventos, fora do horário normal do respectivo funcionamento, podendo excepcionalmente entender-se que, pelos efeitos de imagem envolvidos, poderá a cedência dos mesmos espaços implicar, ainda que de forma indirecta, a representação do Estado;

Considerando que a utilização desses espaços requer necessariamente a prestação de serviços de apoio por funcionários do Ministério da Cultura e organismos sob a sua tutela, bem como frequentemente o apoio de funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

Considerando que, ao contrário do previsto no Decreto-Lei 232/86, de 14 de Agosto, que estabeleceu uma retribuição pela prestação desses serviços aos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros, não existe dispositivo legal na matéria para os funcionários do Ministério da Cultura e dos organismos sob a sua tutela;

Considerando que foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio:

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os funcionários das carreiras de pessoal operário e auxiliar do Ministério da Cultura e organismos tutelados que forem designados para o serviço de apoio nos espaços dos organismos tutelados, aquando da cedência dos mesmos, fora do horário normal de trabalho, tem direito, por cada acto para que forem escalados, a uma retribuição que será fixada conjuntamente em tabela a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Cultura e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Artigo 2.º
A retribuição prevista no presente diploma não é cumulável com o pagamento de horas extraordinárias.

Artigo 3.º
Os encargos, directos ou indirectos, decorrentes do previsto no artigo 1.º são integralmente suportados pelas receitas resultantes da cedência dos espaços e da prestação de serviços a entidades privadas utilizadoras.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Manuel Maria Ferreira Carrilho - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 5 de Janeiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Janeiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/110851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-14 - Decreto-Lei 232/86 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece o regime remuneratório do pessoal operário e auxiliar do Ministério dos Negócios Estrangeiros quando designado para o serviço de apoio a actos protocolares oficiais.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-28 - Decreto-Lei 153/2002 - Ministério da Cultura

    Dispõe sobre a atribuição de uma compensação remuneratória aos funcionários integrados em carreiras de pessoal operário e auxiliar do Ministério da Cultura e organismos tutelados aquando do apoio prestado na cedência de espaços de tais organismos, alargando o âmbito funcional do diploma ao pessoal técnico-profissional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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