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Portaria 284/78, de 26 de Maio

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Sumário

Determina que a madeira para as indústrias de pastas de papel e de aglomerados passe a constar da lista anexa à Portaria n.º 1/78, de 2 de Janeiro, ficando sujeita ao regime especial de preços.

Texto do documento

Portaria 284/78

de 26 de Maio

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Florestas, da Energia e Indústrias de Base, do Comércio Interno e do Comércio Externo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º A madeira para as indústrias de pastas de papel e de aglomerados passa a constar da lista anexa à Portaria 1/78, de 2 de Janeiro, ficando sujeita ao regime especial de preços previsto na presente portaria.

2.º - 1 - Os preços a que se refere o n.º 1.º serão acordados pelos produtores, fornecedores e transformadores de material lenhoso com o sancionamento da Administração, representada pelas Secretarias de Estado da Energia e Indústrias de Base, das Florestas, do Comércio Interno e do Comércio Externo.

2 - Não existindo acordo, será solicitada a arbitragem dos órgãos da Administração intervenientes no processo.

3 - Os trâmites que deverão ser respeitados no acordo e na eventual arbitragem serão fixados por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Energia e Indústrias de Base, das Florestas, do Comércio Interno e do Comércio Externo.

3.º Os preços resultantes do acordo ou da arbitragem a que se refere a norma anterior serão fixados por despacho conjunto dos Secretários de Estado signatários da presente portaria.

4.º Até à sua revogação, e para efeitos do n.º 3 da norma 2.ª do presente diploma, mantém-se em vigor o despacho conjunto dos Secretários de Estado da Indústria Pesada, do Fomento Agrário e do Comércio não Alimentar, publicado no Diário da República, de 29 de Julho de 1976.

5.º Fica revogada a Portaria 89/78, de 15 de Fevereiro.

6.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão esclarecidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Energia e Indústrias de Base, das Florestas, do Comércio Interno e do Comércio Externo.

7.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretarias de Estado das Florestas, da Energia e Indústrias de Base, do Comércio Interno e do Comércio Externo, 5 de Maio de 1978. - O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica Azevedo Gomes. - O Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, Joaquim Leitão da Rocha Cabral. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/26/plain-32646.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-15 - Portaria 89/78 - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Determina que a madeira para as indústrias de pastas de papel e de aglomerados passe a constar da lista anexa à Portaria n.º 1/78, de 2 de Janeiro, ficando sujeita ao regime de preços contratados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-26 - Despacho Normativo 121/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado das Florestas, da Energia e Indústrias de Base, do Comércio Interno e do Comércio Externo

    Fixa os preços mínimos das madeiras a praticar pelas empresas de celulose e painéis.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-09 - Despacho Normativo 68/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços mínimos das madeiras a praticar pelas empresas de celulose e painéis.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-21 - Portaria 157/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime especial de preços a madeira para as indústrias de celulose e aglomerados constante da lista anexa à Portaria n.º 1/78, de 2 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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