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Portaria 89/78, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Determina que a madeira para as indústrias de pastas de papel e de aglomerados passe a constar da lista anexa à Portaria n.º 1/78, de 2 de Janeiro, ficando sujeita ao regime de preços contratados.

Texto do documento

Portaria 89/78

de 15 de Fevereiro

A madeira e a principal matéria-prima das indústrias de pastas papeleiras e de aglomerados, grandes consumidores, sendo fundamental garantir o seu regular funcionamento e normal abastecimento em condições que, garantindo a prática de um regime de preços adequado que salvaguarde os legítimos interesses em presença, permita prosseguir, de uma forma integrada e coordenada, as políticas de valorização definidas para a globalidade do sector florestal do País.

A madeira para estas indústrias constava da lista anexa ao Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, tendo deixado de fazer parte da nova lista anexa à Portaria 1/78, de 2 de Janeiro.

Nestas condições, determina-se que, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, «a madeira para as indústrias de pastas de papel e de aglomerados» passe a constar da lista anexa à Portaria 1/78, de 2 de Janeiro, ficando sujeita ao regime de preços contratados, em conformidade com as normas constantes do despacho conjunto de 12 de Julho de 1976, das Secretarias de Estado da Indústria Pesada, do Fomento Agrário e do Comércio não Alimentar.

Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 24 de Janeiro de 1978.

- O Secretário de Estado da Indústria Pesada, Fernando Santos Martins. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/02/15/plain-32595.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-26 - Portaria 284/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado das Florestas, da Energia e Indústrias de Base, do Comércio Interno e do Comércio Externo

    Determina que a madeira para as indústrias de pastas de papel e de aglomerados passe a constar da lista anexa à Portaria n.º 1/78, de 2 de Janeiro, ficando sujeita ao regime especial de preços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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