Ao abrigo do n.º 3 da Portaria 284/78, de 26 de Maio, determina-se o seguinte:
São fixados os preços mínimos das madeiras a praticar pelas empresas de celulose e painéis, independentemente de qualquer taxa ou imposto, a partir da data da publicação deste despacho e durante o ano corrente, em:
710$00/st para rolaria, sem casca, de eucalipto globulus ou espécie equivalente;
600$00/st para rolaria, sem casca, de pinho bravo.
Secretarias de Estado do Fomento Agrário, da Energia e Indústrias de Base, das Indústrias Extractivas e Transformadoras, do Comércio Interno e do Comércio Externo, 31 de Janeiro de 1979. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Francisco de Paula Ferreira Moniz Borba - O Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, Hugo Fernando de Jesus. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Francisco Correia Guedes.