de 26 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Florestas, da Energia e Indústrias de Base, do Comércio Interno e do Comércio Externo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:1.º A madeira para as indústrias de pastas de papel e de aglomerados passa a constar da lista anexa à Portaria 1/78, de 2 de Janeiro, ficando sujeita ao regime especial de preços previsto na presente portaria.
2.º - 1 - Os preços a que se refere o n.º 1.º serão acordados pelos produtores, fornecedores e transformadores de material lenhoso com o sancionamento da Administração, representada pelas Secretarias de Estado da Energia e Indústrias de Base, das Florestas, do Comércio Interno e do Comércio Externo.
2 - Não existindo acordo, será solicitada a arbitragem dos órgãos da Administração intervenientes no processo.
3 - Os trâmites que deverão ser respeitados no acordo e na eventual arbitragem serão fixados por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Energia e Indústrias de Base, das Florestas, do Comércio Interno e do Comércio Externo.
3.º Os preços resultantes do acordo ou da arbitragem a que se refere a norma anterior serão fixados por despacho conjunto dos Secretários de Estado signatários da presente portaria.
4.º Até à sua revogação, e para efeitos do n.º 3 da norma 2.ª do presente diploma, mantém-se em vigor o despacho conjunto dos Secretários de Estado da Indústria Pesada, do Fomento Agrário e do Comércio não Alimentar, publicado no Diário da República, de 29 de Julho de 1976.
5.º Fica revogada a Portaria 89/78, de 15 de Fevereiro.
6.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão esclarecidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Energia e Indústrias de Base, das Florestas, do Comércio Interno e do Comércio Externo.
7.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado das Florestas, da Energia e Indústrias de Base, do Comércio Interno e do Comércio Externo, 5 de Maio de 1978. - O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica Azevedo Gomes. - O Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, Joaquim Leitão da Rocha Cabral. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Carlos Alberto Antunes Filipe.