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Despacho 2131/2018, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Geral dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Universidade dos Açores

Texto do documento

Despacho 2131/2018

Regulamento Geral dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Universidade dos Açores

Promovida a consulta pública do projeto de Regulamento, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES, da alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º do Despacho Normativo 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto (Estatutos da Universidade dos Açores), alterados pelo Despacho Normativo 11/2017, de 3 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, e de acordo com o disposto no artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, aprovo o Regulamento Geral dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Universidade dos Açores, conforme anexo ao presente despacho.

16 de fevereiro de 2018. - O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Regulamento Geral dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Universidade dos Açores

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e conceito

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento desenvolve e complementa o preconizado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, no que se refere aos cursos técnicos superiores profissionais, doravante designados por CTeSP ou curso, da Universidade dos Açores, doravante designada por UAc.

Artigo 2.º

Âmbito

O Regulamento aplica-se a todos os CTeSP registados e ministrados pela UAc.

Artigo 3.º

Conceito

O CTeSP é uma formação curta de ensino superior, com 120 créditos e uma duração normal de quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes, ministrada nas escolas de ensino superior politécnico da UAc.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 4.º

Criação, registo, alteração, suspensão e extinção de cursos

1 - A criação, o registo, a alteração, a suspensão e extinção dos CTeSP compete ao reitor, mediante proposta do presidente da unidade orgânica de ensino e investigação, adiante designada por unidade orgânica, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico da vertente do ensino superior politécnico, doravante designado por conselho pedagógico.

2 - As propostas de criação, alteração, suspensão e extinção dos CTeSP são feitas mediante a submissão de formulário próprio disponibilizado no portal de serviços da UAc, acompanhado dos elementos e da documentação nele indicados.

3 - A proposta de criação de um CTeSP inclui o estudo de viabilidade financeira e o resultado da auscultação das entidades empregadoras e das associações empresariais e socioprofissionais da Região sobre a pertinência das áreas de formação, assim como sobre o plano de estudos do curso.

Artigo 5.º

Estrutura, créditos e duração

1 - Os CTeSP são integrados por um conjunto de unidades curriculares organizadas nas componentes de formação geral e científica, formação técnica e formação em contexto de trabalho, com os objetivos descritos nos artigos 40.º-K, 40.º-L e 40.º-M do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

2 - Constituem critérios para a organização do currículo dos CTeSP:

a) No conjunto dos créditos das componentes de formação geral e científica e de formação técnica, à primeira correspondem até 30 % e à segunda não menos de 70 %;

b) Na componente de formação técnica, o conjunto das vertentes de aplicação prática, laboratorial, oficinal e de projeto deve corresponder a, pelo menos, 70 % das suas horas de contacto;

c) A componente de formação em contexto de trabalho concretiza-se através de um estágio, correspondente a 30 créditos, com uma duração não inferior a um semestre curricular, podendo ser repartido ao longo do curso, desde que respeitado o número de horas previsto no respetivo plano de estudos.

3 - O ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional decorre dentro do ciclo temporal dos anos letivos.

Artigo 6.º

Regulamentos específicos

1 - Sem prejuízo do previsto na legislação em vigor, cada CTeSP tem um regulamento específico que é aprovado pelo conselho técnico-científico, por proposta do órgão competente da escola, e homologado pelo reitor.

2 - Dos regulamentos específicos constam, designadamente, os seguintes elementos:

a) Designação do CTeSP;

b) Designação da área de educação e formação predominante em que se insere;

c) Descrição geral do perfil profissional que visa preparar;

d) Estrutura curricular e plano de estudos do curso, com indicação, para cada componente de formação, das respetivas unidades curriculares por ano/semestre, sua carga horária e número de créditos atribuídos, nos termos das normas legais em vigor;

e) Condições específicas de ingresso;

f) Especificação dos critérios de seleção e seriação dos candidatos;

g) Metodologias de avaliação;

h) Funcionamento da formação em contexto de trabalho e respetivas condições de acesso;

i) Informação sobre o eventual regime de precedências;

j) Número máximo para cada admissão de novos estudantes e o número máximo de estudantes que podem estar inscritos em simultâneo no curso;

k) Processo de atribuição da classificação final e respetiva fórmula de cálculo.

Artigo 7.º

Avaliação

1 - A avaliação final de cada uma das unidades curriculares é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20, nos termos referidos no artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme disposto na Secção II do referido diploma.

2 - O registo das classificações realiza-se nos termos das normas em vigor na UAc.

Artigo 8.º

Prescrição

Os CTeSP não estão abrangidos pelo regime de prescrição.

CAPÍTULO III

Coordenação e acompanhamento dos estudantes

Artigo 9.º

Diretor de curso

1 - Cada curso tem um diretor nos termos previstos no artigo 90.º dos Estatutos da UAc.

2 - O diretor do curso é um docente com o grau de doutor ou o título de especialista nomeado pelo reitor sob proposta do presidente da escola responsável pelo curso.

Artigo 10.º

Competências do diretor

1 - Nos termos do disposto nos Estatutos da UAc, compete ao diretor do curso, designadamente:

a) Presidir à comissão de curso, quando aplicável;

b) Coordenar a docência do curso;

c) Zelar pelo cumprimento da distribuição de serviço docente;

d) Assegurar o normal funcionamento do curso;

e) Garantir a execução das orientações emanadas dos órgãos da UAc e da unidade orgânica com implicações no curso;

f) Colaborar na promoção do curso;

g) Propor medidas de melhoramento para o funcionamento do curso;

h) Exercer outras funções que lhe forem delegadas ou solicitadas pelos órgãos da unidade orgânica.

2 - Compete ainda ao diretor de curso:

a) Elaborar a proposta de seleção e seriação dos candidatos ao curso;

b) Elaborar o relatório anual do funcionamento do curso.

Artigo 11.º

Comissão de curso

1 - O diretor do curso pode ser coadjuvado nas suas funções por uma comissão de curso, nos termos previstos nos Estatutos da UAc.

2 - A comissão de curso a que se refere o número anterior pode ser transversal aos diferentes cursos da escola.

Artigo 12.º

Acompanhamento científico e pedagógico

1 - O acompanhamento científico dos cursos incumbe ao órgão competente da escola.

2 - O acompanhamento pedagógico dos cursos incumbe ao órgão competente da escola.

Artigo 13.º

Relatório anual do curso

1 - O diretor de curso elabora em cada ano um relatório, através do preenchimento de um formulário próprio disponibilizado no portal de serviços da UAc.

2 - O relatório anual é submetido à aprovação do órgão competente da escola, dele se dando conhecimento ao conselho técnico-científico, ao conselho pedagógico e à reitoria.

CAPÍTULO IV

Admissão ao curso

Artigo 14.º

Acesso e ingresso

O acesso e ingresso nos CTeSP é realizado por intermédio de concurso especial de acesso e ingresso nos termos da legislação em vigor.

Artigo 15.º

Condições de Acesso

1 - Podem concorrer à matrícula e inscrição nos CTeSP da UAc os candidatos que, em alternativa:

a) Sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

2 - Podem igualmente concorrer a estes cursos os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.

3 - Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades que integrem a rede de ensino têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos CTeSP e para os quais reúnam as condições de ingresso.

Artigo 16.º

Condições de ingresso

1 - Só podem ingressar nos CTeSP da UAc por intermédio de concurso de acesso e ingresso a que se refere o artigo 14.º os candidatos que demonstrem ter conhecimentos e aptidões suficientes nas áreas relevantes para cada curso.

2 - A verificação da posse dos conhecimentos e aptidões referidos no n.º 1 do presente artigo faz-se em função de cada uma das situações referidas no artigo 15.º, da seguinte forma:

a) Relativamente aos candidatos na situação referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, mediante a verificação da aprovação em disciplinas do ensino secundário, ou da habilitação legalmente equivalente, nas áreas relevantes para o curso a que se candidatam;

b) No caso dos candidatos na situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, mediante a verificação da aprovação na prova especialmente adequada destinada a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, na disciplina definida como a relevante para o curso;

c) No que respeita aos candidatos referidos no n.º 2 do artigo 15.º, mediante a verificação da aprovação em unidades de formação/curriculares das habilitações em causa na(s) área(s) relevantes para o curso a que se candidatam.

3 - Podem ainda ingressar nos CTeSP os candidatos a que se reportam a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 15.º que não possuam aprovação em unidades de formação/curriculares nas áreas relevantes para o curso a que se candidatam, desde que tenham realizado com sucesso uma prova de avaliação de conhecimentos na(s) área(s) relevante(s) do(s) curso(s) a que se pretendam candidatar, realizada para o efeito nos termos dos artigos que se seguem.

4 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 17.º

Realização das provas de avaliação de conhecimentos

1 - As provas têm uma periodicidade anual e realizam-se presencialmente na UAc.

2 - O prazo para inscrição, a tipologia da prova para cada curso e o calendário geral das provas são fixados antecipadamente pela reitoria, sendo divulgados no portal WEB da UAc.

3 - A inscrição na prova obriga ao pagamento de uma taxa de acordo com a tabela de emolumentos em vigor.

4 - A não comparência ou a desistência durante o decurso da prova têm os mesmos efeitos que a reprovação.

Artigo 18.º

Prova de avaliação de conhecimentos

1 - As provas de avaliação de conhecimentos para o ingresso nos CTeSP são escritas, ou escritas e orais, e organizadas para um curso ou conjuntos de cursos afins.

2 - As provas referidas no número anterior têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário na(s) área(s) relevante(s) para cada curso.

3 - O processo de elaboração e classificação de cada prova é da responsabilidade de um júri nomeado por despacho da reitoria, ouvida a unidade orgânica responsável pela área científica em que se insere a prova.

4 - O júri referido no n.º 3 é constituído por três docentes.

5 - A estrutura da prova e os seus referenciais constam do edital da abertura de concurso para cada curso.

6 - As provas são classificadas numa escala de 0 a 20 valores, sendo o resultado final apurado e apresentado às décimas, fazendo-se, quando necessário, o arredondamento à décima imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso seja igual/superior ou inferior a 5 centésimas.

7 - É considerado aprovado o candidato com nota igual ou superior a 9,5 valores.

8 - As provas escritas têm uma duração máxima de 2 (duas) horas.

9 - Concluído o processo de classificação das provas, estas, com os respetivos resultados, são enviadas para o serviço da UAc com competências na área académica.

10 - Os resultados das provas, depois de homologados pela reitoria, são divulgados no portal WEB da UAc.

Artigo 19.º

Reapreciação da prova de avaliação de conhecimentos

1 - Os candidatos podem pedir a reapreciação da prova no prazo de cinco dias úteis a contar da data de publicitação dos resultados.

2 - Os pedidos de reapreciação realizam-se mediante a submissão de um formulário disponibilizado para o efeito no portal de serviços da UAc e obrigam ao pagamento das taxas e emolumentos de acordo com a tabela de emolumentos em vigor na UAc.

3 - Os requerimentos não fundamentados são indeferidos liminarmente.

4 - Os resultados dos pedidos de reapreciação serão divulgados no prazo de cinco dias úteis a contar do fim do prazo para a sua apresentação.

5 - Caso o requerimento tenha provimento, haverá lugar à devolução dos emolumentos pagos.

Artigo 20.º

Validade das provas de avaliação de conhecimentos

Os resultados das provas são válidos nos dois anos letivos seguintes ao da sua realização.

Artigo 21.º

Prazos de candidatura, vagas e edital de abertura de concurso

1 - O concurso especial de acesso e ingresso nos CTeSP da UAc decorre de acordo com o calendário fixado anualmente pela reitoria.

2 - O número de vagas disponíveis para cada curso é fixado anualmente pela reitoria, ouvidas as unidades orgânicas responsáveis por cada curso.

3 - Do edital do concurso consta, designadamente, a seguinte informação:

a) Prazos para apresentação de candidaturas;

b) Número de vagas;

c) Condições de acesso e ingresso;

d) Critérios de seriação;

e) Modo de apresentação da candidatura e endereço(s) eletrónico(s) necessários;

f) Calendário das diversas fases do processo;

g) Documentos com que a candidatura tem de ser instruída;

h) Modo de divulgação dos resultados do concurso;

i) Valor da propina;

j) Emolumentos;

k) Indicação do sítio da Internet onde pode ser consultada a legislação e os regulamentos relevantes para o curso.

Artigo 22.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso aos CTeSP é efetuada através da submissão de um formulário disponibilizado para o efeito no portal de serviços da UAc.

2 - A candidatura é instruída com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura;

b) Cópia do documento de identificação (facultativo);

c) Conforme os casos:

i) Para os candidatos na situação referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º, documento comprovativo da conclusão do ensino secundário ou de habilitação equivalente, do qual conste a classificação final obtida, bem como certidão discriminativa das disciplinas realizadas no 10.º, 11.º e 12.º anos, da qual conste a classificação obtida em cada uma dessas disciplinas;

ii) Para os candidatos na situação referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º, documento comprovativo da aprovação na prova especialmente adequada destinada a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos definida para o ingresso no curso, do qual conste a classificação obtida;

iii) Para os candidatos na situação referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º, documento comprovativo da titularidade de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, conforme a habilitação, do qual conste a classificação final, bem como certidão discriminativa das unidades de formação/unidades curriculares realizadas no âmbito da habilitação com que se candidata, com a classificação obtida em cada uma delas;

d) Curriculum vitae;

e) Todos os outros documentos que possam ser requeridos no formulário de candidatura;

f) Procuração, se aplicável.

3 - Em cada ano os candidatos podem candidatar-se a mais do que um curso, indicando a ordem de preferência.

4 - A apresentação da candidatura implica o pagamento do emolumento em vigor para o efeito.

5 - A candidatura apenas é válida para o ano letivo a que respeita o concurso.

6 - O candidato é responsável pela correta e completa instrução da sua candidatura.

Artigo 23.º

Validação das candidaturas

1 - Cabe ao serviço da UAc com competências na área académica:

a) Verificar a correta instrução das candidaturas, designadamente, no que se refere ao preenchimento do formulário de candidatura;

b) Confirmar o pagamento do emolumento previsto no n.º 4 do artigo 22.º

2 - O serviço pode solicitar a apresentação de documentos adicionais, incluindo os originais dos documentos que integram a candidatura, sempre que o considere necessário.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são liminarmente indeferidas as candidaturas incorretamente instruídas ou cujo pagamento não seja efetuado nos termos e prazos estabelecidos.

4 - As candidaturas validadas são remetidas à respetiva escola.

Artigo 24.º

Tramitação das candidaturas e resultados

1 - No âmbito do disposto no artigo 10.º, cabe ao diretor de curso:

a) Verificar se os candidatos cumprem as condições de acesso e ingresso no curso;

b) Elaborar a lista de candidatos não admitidos, quando aplicável, explicitando, para cada caso, as razões que determinam a respetiva proposta de exclusão;

c) Elaborar a proposta fundamentada de seriação dos candidatos admitidos através de lista ordenada para as categorias de 'Colocado' e 'Não colocado'.

2 - Sempre que se verifiquem situações de empate entre dois ou mais candidatos à(s) última(s) vaga(s) de um CTeSP, a lista a que se refere a alínea c) do número anterior pode incluir a existência de colocações condicionais, as quais ficam sujeitas à aprovação de vagas adicionais pelo reitor.

3 - As candidaturas propostas para admissão, assim como a proposta de seleção e seriação são objeto de parecer do órgão competente da escola e submetidas ao conselho técnico-científico para aprovação.

4 - Os resultados são homologados pelo reitor e divulgados no portal WEB da UAc.

5 - Os candidatos não colocados podem ingressar no curso em caso de desistência de candidatos colocados.

Artigo 25.º

Reclamações

1 - Dos resultados finais assiste aos interessados a possibilidade de apresentar reclamação devidamente fundamentada.

2 - O prazo para a apresentação de qualquer reclamação relativa aos resultados finais do processo de colocação é de dez dias úteis a contar da respetiva data de publicação no portal WEB da UAc.

3 - As reclamações são apresentadas através do preenchimento e submissão de um formulário próprio disponibilizado no portal de serviços da UAc.

4 - A apresentação de qualquer reclamação obriga ao pagamento de uma taxa estabelecida para o efeito na tabela de emolumentos da UAc.

5 - O reclamante tem direito ao reembolso da taxa a que se refere o n.º 4 caso lhe seja dada razão.

6 - A decisão sobre a reclamação é proferida no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da receção da mesma e comunicada por escrito ao reclamante.

7 - Findo o processo de reclamações são elaborados e publicados os resultados definitivos, depois de homologados pelo reitor.

Artigo 26.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos prazos e nos moldes definidos pelo serviço da UAc com competências na área académica, e mediante o pagamento das taxas e emolumentos previstos para o efeito na tabela de emolumentos da UAc.

2 - O direito à matrícula e inscrição diz respeito apenas ao ano letivo a que se reporta a candidatura.

3 - O funcionamento do curso pode ser condicionado à existência de um número mínimo de inscrições.

Artigo 27.º

Propinas

A matrícula e inscrição nos cursos obriga ao pagamento de propinas no valor fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente para o efeito e nos termos constantes do Regulamento de Propinas da Universidade dos Açores.

Artigo 28.º

Anulação de inscrição

1 - Os estudantes inscritos nos cursos podem requerer a anulação da inscrição, através de formulário próprio.

2 - Os pedidos de anulação seguem os prazos e os termos constantes do Regulamento de Propinas da Universidade dos Açores.

CAPÍTULO V

Classificação final do curso e diploma

Artigo 29.º

Classificação Final do CTeSP

1 - A classificação final do CTeSP é expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

2 - A classificação final corresponde a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo estudante nas unidades curriculares constantes do plano de estudos do CTeSP.

3 - Os coeficientes da ponderação referida no número anterior são os créditos das unidades curriculares que constituem o plano de estudos do CTeSP.

Artigo 30.º

Diploma da conclusão do curso

1 - O diploma de técnico superior profissional é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do respetivo CTeSP, tenham obtido o número de créditos fixado, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

2 - Sem prejuízo do previsto na legislação em vigor, desse diploma constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Nome completo do estudante;

b) Designação e número do documento de identificação pessoal do estudante;

c) Nacionalidade do estudante;

d) Designação do curso;

e) Indicação da(s) unidade(s) orgânica(s) da UAc;

f) Data de conclusão do curso;

g) Classificação final do curso obtida pelo estudante;

h) Número de registo atribuído ao diploma nos termos da legislação em vigor;

i) Data de emissão do diploma;

j) Nome, cargo e assinatura(s) do(s) responsável(eis) pela emissão do diploma.

3 - A emissão do diploma é acompanhada da emissão de suplemento ao diploma nos termos do n.º 4 do artigo 49.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

Artigo 31.º

Competência e prazos para a emissão dos documentos

A emissão dos diplomas de conclusão dos cursos ou outros documentos certificadores relativos aos cursos é da responsabilidade do serviço da UAc com competências na matéria e, com exceção dos documentos solicitados com taxa de urgência, deve ser realizada no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento dos respetivos emolumentos.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 32.º

Adequação

Num prazo de 60 dias úteis após a entrada em vigor do presente Regulamento, as unidades orgânicas, ouvido o órgão competente da escola, devem remeter ao conselho técnico-científico para aprovação as propostas de regulamento específico para os cursos da sua responsabilidade.

Artigo 33.º

Dúvidas e casos omissos

Compete ao reitor decidir sobre as dúvidas e casos omissos suscitados pela aplicação do presente Regulamento.

Artigo 34.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes despachos:

a) Despacho 68/2015, de 30 de janeiro;

b) Despacho 1699/2015, 2 de fevereiro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro, alterado pelo Despacho 181/2017, de 26 de junho;

c) Despacho 218/2016, de 5 de agosto;

d) Despacho 77/2017, de 13 de fevereiro.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

311141033

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3258706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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