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Despacho 1699/2015, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais da Universidade dos Açores

Texto do documento

Despacho 1699/2015

Aprovação do Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais da Universidade dos Açores

Ao abrigo das competências delegadas pela alínea b) do n.º 1 do Despacho 8229/2014, publicado no DR, 2.ª série, n.º 119, de 24.06 e para efeitos do disposto na alínea q) do n.º 1 do Artigo 48 dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo 65-A/2008, de 10 de dezembro, publicado no dia 22 do mesmo mês, aprovo o Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais da Universidade dos Açores, anexo ao presente despacho.

2 de fevereiro de 2015. - A Vice-Reitora para a Área Académica, Ana Teresa Alves.

Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais da Universidade dos Açores

A publicação do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, que procede à criação e regulamentação da criação de um novo tipo de formação superior curta não conferente de grau, os cursos técnicos superiores profissionais, aplica-se às unidades orgânicas de ensino superior politécnico integradas em instituições de ensino superior universitário, como acontece na Universidade dos Açores.

Assim, ao abrigo do disposto, nomeadamente, nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, e da alínea b) do n.º 1 do Despacho 8229/2014, de 17 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 24 de junho de 2014, é aprovado o regulamento do concurso especial de acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais da Universidade dos Açores, adiante também designado por regulamento, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O regulamento aplica-se aos estudantes que se enquadram nas condições definidas no artigo 9.º do Decreto-Lei 43/2014.

2 - O acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais da Universidade dos Açores é realizado por intermédio de concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo disposto no Decreto-Lei 43/2014 e pelo presente regulamento.

Artigo 2.º

Condições de acesso

1 - Podem concorrer à matrícula e inscrição nos cursos técnicos superiores profissionais da Universidade dos Açores os candidatos que, em alternativa:

a) Sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

2 - Podem ainda concorrer aos mesmos cursos os estudantes que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário, sejam considerados aptos mediante a realização de prova de avaliação de capacidade para o efeito.

3 - Podem igualmente concorrer a estes cursos os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional.

Artigo 3.º

Condições de ingresso

1 - Só podem ingressar nos cursos técnicos superiores profissionais da Universidade dos Açores Universidade dos Açores através do concurso especial a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º os candidatos que demonstrem ter conhecimentos e aptidões suficientes nas áreas relevantes para cada curso.

2 - A verificação da posse dos conhecimentos e aptidões referidos no n.º 1 do presente artigo far-se-á, em função de cada uma das situações referidas no artigo 2.º, da seguinte forma:

a) Relativamente aos candidatos na situação referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º: mediante a verificação da aprovação em disciplinas do ensino secundário nas áreas consideradas fundamentais para o curso a que se candidatam;

b) No caso dos candidatos na situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º: mediante a verificação da aprovação na prova especialmente adequada destinada a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, na disciplina definida como a relevante para o curso;

c) Para os candidatos na situação referida no n.º 2 do artigo n.º 2: através da verificação da aprovação na prova de avaliação de capacidade realizada para o efeito, na disciplina definida como a relevante para o curso a que se candidatam;

d) No que respeita aos candidatos referidos no n.º 3 do artigo 2.º: mediante a verificação da aprovação em unidades de curriculares/de formação das habilitações em causa nas áreas disciplinares consideradas fundamentais para o curso a que se candidatam.

Artigo 4.º

Realização das provas de avaliação de capacidade

1 - As provas têm uma periodicidade anual e realizam-se presencialmente na Universidade dos Açores.

2 - O prazo para inscrição, a tipologia da prova para cada curso e o calendário geral das provas são fixados antecipadamente pela Reitoria, sendo divulgados no portal da Universidade dos Açores.

3 - A inscrição na prova obriga ao pagamento de uma taxa de acordo com a tabela de emolumentos em vigor.

4 - A não comparência ou a desistência durante o decurso da prova têm os mesmos efeitos que a reprovação.

Artigo 5.º

Prova de avaliação de capacidade

1 - As provas de avaliação da capacidade para o ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais são escritas, ou escritas e orais, e organizadas para um curso ou conjuntos de cursos afins.

2 - As provas referidas no número anterior têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário na(s) área(s) relevante(s) para cada curso.

3 - O processo de elaboração e classificação de cada prova é da responsabilidade de um júri nomeado por despacho da Reitoria, ouvida a unidade orgânica responsável pela área científica em que se insere a prova.

4 - O júri referido no n.º 3 é constituído por três docentes.

5 - As provas são classificadas numa escala de 0 a 20 valores, sendo o resultado final apurado e apresentado às décimas, fazendo-se, quando necessário, o arredondamento à décima imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso seja igual/superior ou inferior a 5 centésimas.

6 - É considerado aprovado o candidato com nota igual ou superior a 9,5 valores.

7 - A estrutura da prova e os seus referenciais respeitam o registo do curso e constam do edital da abertura de concurso para cada curso.

8 - Os resultados da prova são divulgados no portal da Universidade dos Açores.

Artigo 6.º

Reapreciação da prova de avaliação de capacidade

1 - Os candidatos podem pedir a reapreciação da prova no prazo de cinco dias úteis a contar da data de publicitação dos resultados.

2 - Os pedidos de reapreciação realizam-se mediante a apresentação, por via eletrónica em formulário disponibilizado para o efeito no portal da Universidade dos Açores, de um requerimento devidamente fundamentado, e obrigam ao pagamento das taxas e emolumentos de acordo com a tabela de emolumentos em vigor na Universidade dos Açores.

3 - Os requerimentos não fundamentados são indeferidos liminarmente.

4 - Os resultados dos pedidos de reapreciação serão divulgados no prazo de cinco dias úteis a contar do fim do prazo para a sua apresentação.

5 - Caso o requerimento tenha provimento, haverá lugar à devolução dos emolumentos pagos.

Artigo 7.º

Validade das provas de avaliação de capacidade

Os resultados das provas são válidos nos dois anos letivos seguintes ao da sua realização.

Artigo 8.º

Provas de avaliação de capacidade realizadas noutras instituições

1 - Os candidatos que tenham tido aprovação em provas de avaliação de capacidade realizadas noutras instituições de ensino superior públicas portuguesas podem candidatar-se a cursos técnicos superiores profissionais da Universidade dos Açores, e ser então considerados como detentores das condições de ingresso exigidas nos termos do disposto no artigo 3.º, desde que as provas ali realizadas se mostrem adequadas ao curso a que se candidatam na Universidade dos Açores.

2 - Os candidatos nesta situação deverão requerer a verificação da adequação da prova aquando da submissão da candidatura.

3 - O requerimento é obrigatoriamente acompanhado de documento comprovativo da aprovação da prova, emitido pela instituição na qual tenham realizado a prova, e de documento com a matriz de conteúdos da prova realizada emitido pela mesma instituição.

Artigo 9.º

Prazos de candidatura, vagas e edital de abertura de concurso

1 - O concurso especial de acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais da Universidade dos Açores decorre de acordo com o calendário fixado anualmente pela Reitoria.

2 - O número de vagas disponíveis para cada curso é fixado anualmente pela Reitoria, ouvidas as unidades orgânicas responsáveis por cada curso.

3 - Do edital do concurso consta obrigatoriamente a seguinte informação:

a) Prazos para apresentação de candidatura;

b) Número de vagas;

c) Condições de acesso e ingresso;

d) Critérios de seriação;

e) Modo de apresentação da candidatura e endereço(s) eletrónico(s) necessários;

f) Calendário das diversas fases do processo;

g) Documentos com que a candidatura tem de ser instruída;

h) Modo de divulgação dos resultados do concurso;

i) Valor da propina;

j) Emolumentos;

k) Página eletrónica da Universidade dos Açores onde pode ser consultada a legislação e os regulamentos relevantes para o curso.

Artigo 10.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso aos cursos técnicos superiores profissionais da Universidade dos Açores é efetuada através de um formulário próprio disponibilizado no portal da Universidade dos Açores e submetido por via eletrónica ao Serviço de Gestão Académica.

2 - A candidatura é instruída com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura;

b) Cópia do documento de identificação;

c) Conforme os casos:

i) Para os candidatos na situação referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, documento comprovativo da conclusão do ensino secundário ou habilitação equivalente, do qual conste a classificação final obtida, bem como certidão discriminativa das disciplinas realizadas no 10.º, 11.º e 12.º anos, da qual conste a classificação obtida em cada um dessas disciplinas;

ii) Para os candidatos na situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, documento comprovativo da aprovação na prova especialmente adequada destinada a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos definida para o ingresso no curso, do qual conste a classificação obtida;

iii) Para os candidatos na situação referida no n.º 2 do artigo 2.º, documento comprovativo da aprovação na(s) prova(s) de avaliação de capacidade, do qual conste a classificação obtida;

iv) Para os candidatos na situação referida no n.º 3 do artigo 2.º, documento comprovativo da titularidade de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, conforme a habilitação, do qual conste a classificação final, bem como certidão discriminativa das unidades de formação/unidades curriculares realizadas no âmbito da habilitação com que se candidata, com a classificação obtida em cada uma delas.

d) Todos os outros documentos que possam ser requeridos no formulário de candidatura;

e) Procuração, se necessário.

3 - Se, por razões de simplicidade e celeridade do processo, a candidatura for instruída com provas documentais não autenticadas (p. ex., digitalizações não autenticadas enviadas por correio eletrónico, cópias simples), a autenticidade dessas provas tem de ser comprovada pelo candidato até à data da inscrição.

4 - Em cada ano os candidatos só podem candidatar-se a um máximo de três cursos, os quais devem ser indicados por ordem de preferência.

5 - A apresentação da candidatura implica o pagamento do emolumento em vigor para o efeito.

6 - A candidatura apenas é válida para o ano letivo a que respeita o concurso.

7 - O candidato é responsável pela correta e completa instrução da sua candidatura.

Artigo 11.º

Indeferimento liminar

1 - O indeferimento liminar das candidaturas é da responsabilidade do Serviço de Gestão Académica da Universidade dos Açores.

2 - São liminarmente indeferidos os processos de candidatura que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Respeitem a cursos para os quais não tenham sido fixadas vagas;

b) Não sejam acompanhados de toda a documentação, prevista no artigo anterior e ou no edital de abertura de concurso.

3 - O indeferimento de uma candidatura é acompanhado da respetiva fundamentação.

Artigo 12.º

Seriação dos candidatos

1 - O processo de seriação dos candidatos é realizado, para cada curso, por um júri de seriação dos candidatos a esse mesmo curso.

2 - Esse júri de seriação, que será constituído por três docentes, é nomeado pela Reitoria, ouvido o diretor da unidade orgânica responsável pelo curso.

3 - Ao júri incumbe:

a) Verificar as condições de ingresso previstas no artigo 3.º;

b) Enviar para o Serviço de Gestão Académica a lista final de seriação dos candidatos ao curso.

4 - Em função do número de vagas disponíveis para cada curso, o Serviço de Gestão Académica procede à elaboração da lista de candidatos colocados e candidatos não colocados.

5 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar disponível, são criadas vagas adicionais.

Artigo 13.º

Comunicação da decisão

1 - A proposta de resultados finais do concurso é tornada pública através de edital divulgado no portal da Universidade dos Açores.

2 - Os resultados referidos no número anterior serão apresentados através de listas ordenadas para cada uma das seguintes categorias:

Colocado;

Não colocado.

Artigo 14.º

Reclamações

1 - Dos resultados finais assiste aos interessados a possibilidade de apresentar reclamação devidamente fundamentada.

2 - O prazo para a apresentação de qualquer reclamação relativa aos resultados finais do processo de colocação é de dez dias úteis a contar da respetiva data de publicação no portal da Universidade dos Açores.

3 - As reclamações são apresentadas através do preenchimento e submissão de um formulário próprio disponibilizado no portal da Universidade dos Açores.

4 - A apresentação de qualquer reclamação obriga ao pagamento de uma taxa estabelecida para o efeito na tabela de emolumentos da Universidade dos Açores.

5 - O comprovativo do pagamento da taxa a que se refere o número anterior deve ser inserido em espaço próprio no formulário a que se refere o n.º 3.

6 - O reclamante tem direito ao reembolso da taxa a que se refere o n.º 4 caso lhe seja dada razão.

7 - A decisão sobre a reclamação é proferida no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da receção da mesma e comunicada por escrito ao reclamante.

8 - Findo o processo de reclamações são elaborados e publicados os resultados definitivos, depois de homologados pela Reitoria.

Artigo 15.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no Serviço de Gestão Académica no prazo divulgado aquando da afixação dos editais de colocação.

2 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

3 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, o Serviço de Gestão Académica notificará o candidato seguinte da lista ordenada, até à efetiva ocupação da vaga.

4 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura se realiza.

5 - Em caso algum é autorizada a frequência de aulas por alunos que não estejam devidamente matriculados e inscritos na Universidade dos Açores e no curso em que foram colocados.

Artigo 16.º

Propinas

As propinas de inscrição dos estudantes colocados nos cursos técnicos profissionais da Universidade dos Açores são aprovadas pelo Conselho Geral da Universidade dos Açores, sob proposta do Reitor.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

208408224

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/448502.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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