Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 126/2018, de 23 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Portaria que autoriza o Conselho Diretivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços custódia e liquidação, pelo período no âmbito dos fundos sob a sua gestão, pelo período máximo de três anos

Texto do documento

Portaria 126/2018

O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS), tem como atribuição principal a gestão em regime de capitalização do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), do Fundo dos Certificados de Reforma (FCR) enquanto instrumento de investimento que congrega as contribuições dos aderentes ao Regime Público de Capitalização e ainda do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), constituindo ainda, no âmbito da Administração Pública, entidade especializada na gestão de fundos e patrimónios autónomos, bem como dos relacionados com regimes de previdência.

Como consequência da sua missão e atribuições, o IGFCSS opera continuamente nos mercados financeiros internacionais e nacionais, transacionando os ativos que compõem os fundos sob sua gestão.

As carteiras dos fundos geridos pelo IGFCSS têm necessariamente de estar depositadas junto de uma instituição financeira (custodiante) que assegure designadamente dois conjuntos de serviços, a saber:

O acesso às centrais internacionais de liquidação de operações de investimento (entrega de dinheiro contra a entrega de títulos), a resolução de desencontros com os custodiantes das contrapartes em cada operação, a liquidação e gestão de margens de instrumentos derivados negociados em bolsa, o registo e a valorização de instrumentos derivados negociados no mercado de balcão, a liquidação de operações cambiais, a gestão de colaterais (garantias), a manutenção dos movimentos de tesouraria e a conciliação, com os sistemas do IGFCSS, da quantidade e do valor dos títulos detidos e transacionados;

A relação com os custodiantes locais, em cada mercado, para recolher todos os rendimentos, reter impostos e acionar acordos de dupla tributação junto das autoridades fiscais locais, processar todos os acontecimentos de mercado (aumentos de capital, conversões de títulos, exercício de direitos, etc.), representar os Fundos em assembleias gerais de acionistas quando assim for decidido.

Consequentemente, o IGFCSS necessita de assegurar a aquisição de serviços de custódia e liquidação, o que pretende efetuar através de concurso limitado por prévia qualificação com publicidade internacional.

Atendendo a que os custos com a custódia e com a liquidação estão, entre outros fatores, diretamente relacionados com os montantes sob gestão e número de transações que forem efetuadas e sendo impossível ao IGFCSS estimar o valor total das carteiras sob gestão nos próximos três anos (pois desconhece-se qual será a valorização dos títulos em carteira, em que títulos serão feitos os investimentos e quais serão os montantes das transferências do IGFSS para o FEFSS, bem como o número de liquidações), o IGFCSS, por referência os custos que os Fundos vêm suportando com o serviço de custódia nos anos de 2013, 2014 e 2015, bem como atendendo ao valor das carteiras sob gestão que tem vindo a valorizar e tendo ainda em consideração o disposto na Portaria 216-A/2013, de 2 de julho, estima que o custo total da custódia, para um período máximo de 3 anos, deverá ascender ao montante global de (euro)2.967.416,30, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

Cumpre, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato de prestação de serviços que venha a ser celebrado, nos anos económicos de 2017, 2018, 2019 e 2020.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo de competência delegada, conforme Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto, e pela Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo de competência delegada conforme Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte:

1.º Fica o Conselho Diretivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços custódia e liquidação, pelo período no âmbito dos fundos sob a sua gestão, pelo período máximo de três anos, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de (euro)2 967 416,30 (dois milhões, novecentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e dezasseis euros e trinta cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços acima referido são repartidos da seguinte forma (todos os valores infra são acrescidos de IVA à taxa legal em vigor):

2017: (euro)494 569,37 (quatrocentos e noventa e quatro mil, quinhentos e sessenta e nove euros e trinta e sete cêntimos);

2018: (euro)989 138,77 (novecentos e oitenta e nove mil, cento e trinta e oito euros e setenta e sete cêntimos);

2019: (euro)989 138,77 (novecentos e oitenta e nove mil, cento e trinta e oito euros e setenta e sete cêntimos);

2020: (euro)494 569,37 (quatrocentos e noventa e quatro mil, quinhentos e sessenta e nove euros e trinta e sete cêntimos).

3.º Os encargos decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços autorizado pela presente portaria são suportados por verbas adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., na rubrica de classificação económica D.03.06.01.

4.º A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.

9 de fevereiro de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 10 de novembro de 2017. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.

311130358

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3254146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-02 - Portaria 216-A/2013 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social

    Autoriza o Conselho Diretivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P., a proceder à substituição dos ativos em outros Estados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico por dívida pública portuguesa até ao limite de 90% da carteira de ativos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda