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Edital 199/2018, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Utilização, Funcionamento e Segurança do Estádio Municipal José Martins Vieira

Texto do documento

Edital 199/2018

Eu, José Manuel Maia Nunes de Almeida, Presidente da Assembleia Municipal do Concelho de Almada:

Torno público que na Segunda Reunião da Sessão Ordinária referente ao mês de junho de 2017, realizada no dia 30 de junho de 2017, a Assembleia Municipal de Almada aprovou a Proposta n.º 248/XI-4.º, de iniciativa da Câmara Municipal, aprovada em Reunião Camarária de 21/06/2017, sobre o "Regulamento de utilização, funcionamento e segurança do Estádio Municipal "José Martins Vieira"", através da seguinte deliberação:

Sendo competência do Estado estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, cabe à Câmara Municipal de Almada, nos termos legais, a gestão das instalações desportivas e dos equipamentos desportivos do Município assegurando boas condições de higiene, segurança e comodidade.

Atendendo também à existência de legislação específica consagrando o regime jurídico das instalações desportivas de uso público e respetivas normas de utilização e funcionamento, impõe-se que o Município de Almada, enquanto proprietário, a obrigatoriedade das suas instalações desportivas disporem de regulamento de utilização, contendo as normas de cumprimento a serem observadas pelos utentes para uma adequada utilização.

Considerando que a Proposta da Câmara Municipal, referenciada com o n.º 550/2017, que submete à apreciação da Assembleia Municipal o Projeto de Regulamento sobre o Estádio Municipal José Vieira, atende às leis e regulamentos em vigor, nomeadamente de consulta pública.

Nestes termos e ao abrigo e para os efeitos da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 setembro aprova o Regulamento Municipal de Utilização, Funcionamento e Segurança do Estádio Municipal "José Martins Vieira" nos precisos termos da deliberação camarária de 21 de junho de 2017.

Por ser verdade se publica o presente «edital» que vai por mim assinado e irá ser afixado nos lugares do estilo deste concelho.

3 de julho de 2017. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Manuel Maia Nunes de Almeida.

Regulamento de Utilização, Funcionamento e Segurança do Estádio Municipal José Martins Vieira

Nota justificativa

Sendo competência do Estado procurar estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, cabe à Câmara Municipal de Almada, de acordo com o disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, a gestão das instalações desportivas e dos equipamentos desportivos do Município de Almada que permitam a prática desportiva em boas condições de higiene, segurança e comodidade.

Por outro lado, a publicação de legislação específica sobre a matéria, nomeadamente, o Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 110/2012, de 21 de maio, que consagra o regime jurídico das instalações desportivas de uso público, e a Lei 39/2012, de 28 de agosto, que veio introduzir normas de utilização e funcionamento das instalações desportivas, impõe ao Município de Almada, enquanto proprietário, a obrigatoriedade das suas instalações desportivas disporem de regulamento de utilização, contendo as normas de cumprimento a serem observadas pelos utentes, no sentido de assegurar que se faça um uso das instalações adequado aos seus fins. Nessa medida, a Câmara Municipal de Almada aprovou o Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Almada, que se aplica ao funcionamento e utilização de todas as instalações desportivas municipais existentes, ou que venham a ser construídas, no Concelho de Almada.

Não obstante, a Lei 52/2013, de 25 de julho, que alterou e republicou a Lei 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, sem prejuízo da aplicação aos estádios das disposições constantes do regulamento das condições técnicas e de segurança dos estádios, aprovado pelo Decreto Regulamentar 10/2001, de 7 de junho, por remissão do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 141/2009, veio impor ao proprietário do recinto desportivo, quando este não seja da titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva, a aprovação de regulamentos internos em matéria de segurança e utilização dos espaços de acesso público do recinto desportivo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo da competência prevista nos artigos 112.º e 241º da Constituição da República Portuguesa e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e de acordo com o estabelecido na Lei 73/2013, de 3 de setembro, no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 39/2012, de 28 de agosto e no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 8.º da Lei 39/2009, de 30 de julho, alterada e republicada pela Lei 52/2013, de 25 de julho.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento destina-se a garantir a organização, o funcionamento e as regras de utilização, cedência e segurança das instalações do Estádio Municipal "José Martins Vieira", sendo subsidiariamente aplicável o Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Almada, em tudo o que não se mostre incompatível com o presente regulamento.

Artigo 3.º

Entidade proprietária e gestão

1 - O Estádio Municipal "José Martins Vieira" é propriedade do Município de Almada.

2 - A administração e manutenção do Estádio Municipal "José Martins Vieira" são da competência da Câmara Municipal de Almada, que, através dos seus meios próprios, deverá assegurar a gestão das instalações, analisar, dinamizar e superintender o funcionamento das diversas atividades físicas e desportivas realizadas por qualquer tipo de utilizador do estádio.

3 - A Câmara Municipal de Almada pode, em situações devidamente fundamentadas, celebrar protocolos com vista à sua utilização, no todo ou em parte, sendo sempre observados os termos e as condições previstas no presente regulamento e no Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Almada.

Artigo 4.º

Objeto

1 - O Estádio Municipal "José Martins Vieira" é uma infraestrutura desportiva destinada à realização de eventos e atividades de âmbito desportivo (com ou sem caráter competitivo), cultural, artístico e de entretenimento, bem como à ocupação de tempos livres, recreação, educação, manutenção, rendimento e promoção da saúde.

2 - São consideradas partes integrantes do Estádio Municipal, todas as construções interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, nomeadamente:

a) Campo principal de futebol de 11 de relva natural (com área de jogo de 105 m x 68 m);

b) Campo de treinos (com área de jogo de 75 m x 45 m);

c) Bancada descoberta com 3.000 lugares, 20 dos quais para pessoas com deficiência motora;

d) Tribuna de honra e cabinas de comunicação social;

e) Instalações sanitárias;

f) Bilheteira;

g) Átrio da receção;

h) Sala polivalente;

i) Balneários e equipamentos de suporte;

j) Salas de técnicos;

k) Ginásio;

l) Posto médico;

m) Sala de arrumações;

n) Lavandarias;

o) Casa do guarda;

p) Bar

q) Zona de parqueamento;

3 - Atendendo aos objetivos referidos no n.º 1 do presente artigo, considera-se que as instalações podem ser utilizadas pela comunidade em geral, pelos estabelecimentos de ensino, por associações legalmente constituídas e por entidades públicas e privadas.

Artigo 5.º

Diretor Técnico

No cumprimento da Lei 39/2012, de 28 de agosto, a Câmara Municipal de Almada deverá designar um diretor técnico, a quem compete assumir a direção e responsabilidade pelas atividades desportivas que decorrem no Estádio Municipal "José Martins Vieira", competindo-lhe zelar pela sua adequada utilização.

CAPÍTULO II

Funcionamento e utilização

Artigo 6.º

Período e horário de funcionamento

1 - O horário e período de funcionamento do Estádio Municipal "José Martins Vieira", para cada época desportiva, é fixado anualmente pela Câmara Municipal.

2 - O horário e período de funcionamento pode ser alterado pela Câmara Municipal de Almada, sempre que tal se justifique, devendo tal decisão ser publicitada com 15 (quinze) dias de antecedência, relativamente à data que se pretende que produza efeitos.

Artigo 7.º

Tipologia de utilizações

O Estádio Municipal "José Martins Vieira" pode ser utilizado para:

a) Atividades promovidas pelo Município de Almada;

b) Cedência de instalações para atividades físico desportivas;

c) Atividades de natureza não desportiva.

Artigo 8.º

Condições de utilização

1 - Todos os utilizadores do Estádio Municipal de "José Martins Vieira" estão sujeitos às regras gerais de utilização das instalações desportivas municipais, em termos de manutenção, disciplina, limpeza e cumprimento de horários, nomeadamente, entre outras previstas na lei e no Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Almada, às seguintes:

a) A utilização do espaço específico de jogo só pode ser efetuada por atletas devidamente equipados e com calçado próprio;

b) É proibido fumar nos espaços fechados do Estádio Municipal "José Martins Vieira";

c) É proibido defecar, urinar, ou abandonar desperdícios, fora dos locais destinados a esse efeito, bem como ou arremessar quaisquer objetos para dentro do campo de jogo, ainda que de tal facto não resultem ofensas corporais para qualquer pessoa;

d) É proibido vender, consumir e distribuir bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas no interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo, exceto nas zonas destinadas para o efeito, designadamente no bar ou outros locais especificamente identificados para o efeito, no caso das bebidas alcoólicas;

e) É proibido introduzir, vender ou distribuir quaisquer produtos alimentares, ou outros, contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;

f) É proibido utilizar substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos ou introduzir armas, objetos ou substâncias de qualquer natureza suscetíveis de gerar atos de violência;

g) Não é autorizada a prática de distúrbios de qualquer natureza, ou incitamento à mesma, conducente à violência, racismo ou xenofobia;

h) Não é permitida a entrada de animais, sem prejuízo do direito de acessibilidade das pessoas com deficiência visual, acompanhados de cães-guia, nos termos do disposto no Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março.

2 - Exige-se, por parte de todos os utentes e visitantes, o respeito integral pelo cumprimento do estabelecido no presente Regulamento.

3 - Os danos voluntários, involuntários e extravios causados em bens do Estádio Municipal serão indemnizados pelos seus responsáveis, de acordo com o valor do inventário ou estimativa feita pelos serviços da Câmara Municipal, sem prejuízo dos procedimentos necessários à instrução de competente processo judicial, se for caso disso.

4 - Não é permitida a entrada no Estádio Municipal a indivíduos que não se apresentem em boas condições de higiene, não se comportem de modo adequado, que apresentem indícios de embriaguez ou de consumo de substâncias psicotrópicas, que provoquem distúrbios e, em geral, a quem possa perturbar o seu normal funcionamento.

Artigo 9.º

Balneários

1 - Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de vestuário e higiene pessoal, em períodos anteriores e posteriores à prática desportiva ou não desportiva, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - O Município de Almada não se responsabiliza por perdas e/ou danos de quaisquer bens pessoais que se encontrem nos balneários.

3 - Os acompanhantes de utentes menores até oito anos de idade podem ajudar a equipar e desequipar os praticantes, desde que abandonem, de seguida, a zona de balneários e não entrem no recinto de jogo.

Artigo 10.º

Áreas de circulação

1 - O público só tem acesso às bancadas e respetivos sanitários.

2 - São de acesso exclusivo aos utentes praticantes e aos seus responsáveis os espaços de prática desportiva, os balneários e respetivos corredores de acesso.

3 - Não é permitido a qualquer utente o acesso ao recinto de jogo pelas bancadas, nem o inverso.

Artigo 11.º

Incumprimento das regras de utilização

1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar, os funcionários de serviço no Estádio Municipal poderão não autorizar a entrada ou permanência nas instalações de utentes ou visitantes que desrespeitem as regras estabelecidas nos artigos 8.º a 10.º do presente Regulamento.

2 - Os utentes que vejam o seu acesso vedado, nos termos do disposto no número anterior, não têm direito à restituição das quantias pagas.

3 - Qualquer utente ou visitante que seja reincidente no não cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento, por força de anterior procedimento instaurado por incumprimento das mesmas normas ou de normas de natureza análoga, poderá ser proibido de entrar nas instalações, por período de tempo a fixar pela Câmara Municipal, ou por eleito com competência delegada ou subdelegada nos termos legais.

Artigo 12.º

Material fixo ou móvel

1 - O material fixo ou móvel existente nas instalações é propriedade do Município de Almada e deverá ser utilizado corretamente por todos os utentes.

2 - Não é permitida a utilização dos materiais e equipamentos com fins distintos dos que foram determinados.

Artigo 13.º

Responsabilidade civil

Os utentes ou visitantes do Estádio Municipal "José Martins Vieira" são civilmente responsáveis pelos danos causados a pessoas, materiais e equipamentos, quando estes resultem da incorreta utilização dos mesmos ou conduta imprópria, nomeadamente, quando ocorram por desobediência ao previsto no presente Regulamento, ou às ordens e instruções dos técnicos ou funcionários do Estádio Municipal.

Artigo 14.º

Publicidade e captação de imagem e som

1 - A afixação, difusão ou distribuição de publicidade no Estádio Municipal "José Martins Vieira" carece de autorização prévia da Câmara Municipal ou de eleito com competência delegada ou subdelegada nos termos legais.

2 - A montagem do espaço publicitário não poderá nunca obstruir qualquer outro que seja da responsabilidade do Município de Almada.

3 - O espaço publicitário será ocupado somente enquanto a entidade utilizadora estiver a desenvolver a sua atividade, finda a qual será obrigatória a remoção da mesma.

4 - A captação de imagem ou som das atividades desenvolvidas no Estádio Municipal carece de autorização prévia da Câmara Municipal ou de eleito com competência delegada ou subdelegada nos termos legais.

Artigo 15.º

Seguro desportivo

1 - Nas atividades desportivas realizadas nas instalações do Estádio Municipal "José Martins Vieira" e diretamente dependentes do Município de Almada, ou em que este participe conjuntamente com outras entidades, é obrigatória a existência de contrato de seguro desportivo, a favor dos participantes ou utentes, a celebrar nos termos e condições previstas no respetivo regime jurídico do seguro desportivo obrigatório, atualmente estabelecido pelo Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro.

2 - Nas atividades desportivas em que participem agentes desportivos, nomeadamente praticantes desportivos federados e treinadores de desporto, é da responsabilidade das respetivas federações desportivas a contratação de seguro desportivo nos termos e condições previstas no regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos riscos decorrentes da prática de atividades desportivas desenvolvidas no âmbito do desporto escolar, cujas coberturas são asseguradas pelo seguro escolar.

4 - As entidades utilizadoras das instalações do Estádio Municipal, que promovam ou organizem provas ou manifestações desportivas abertas ao público, obrigam-se a celebrar um contrato de seguro desportivo temporário, nos termos e condições previstas no regime jurídico do seguro desportivo obrigatório, a favor dos participantes não cobertos pelo seguro dos agentes desportivos, pelo seguro previsto no n.º 1 ou pelo seguro escolar.

5 - Nas atividades físicas ou desportivas não enquadráveis no disposto nos números anteriores, as entidades utilizadoras ou os utilizadores das instalações do Estádio Municipal obrigam-se a celebrar um contrato de seguro, caso não estejam já cobertos por seguros próprios.

Artigo 16.º

Policiamento, licenças e autorizações

A entidade utilizadora é responsável pelo policiamento do recinto durante a realização de quaisquer eventos que assim o determinem e pelas licenças e/ou autorizações que se tornem necessárias à realização de espetáculos ou provas.

CAPÍTULO III

Cedência das instalações

Artigo 17.º

Cedências

Salvo nas situações em que a cedência, no todo ou em parte, tenha sido objeto de protocolo nos termos do disposto no n.º 1 do art. 3.º, às demais cedências de utilização aplicar-se-á o regime previsto no art. 14.º do Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Almada, com as necessárias adaptações.

Artigo 18.º

Suspensão de cedência

O Município de Almada pode suspender as cedências de utilização efetuadas ao abrigo do estipulado no art. 14.º do Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Almada, sempre que circunstâncias excecionais o justifiquem, devendo essa decisão ser fundamentada e comunicada aos cessionários, sempre que possível, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, relativamente à data em que se pretende que produza efeitos.

Artigo 19.º

Renúncia à cedência

1 - Se o cessionário, cuja cedência tenha operado nos termos do art. 14.º do Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Almada, pretender deixar de utilizar as instalações antes da data estabelecida, deverá comunicar esse facto aos serviços da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de quinze dias úteis, sob pena de continuar a ser devido o respetivo preço.

2 - Será considerada renúncia tácita à cedência regular, a falta de utilização do espaço por período superior a quinze dias.

Artigo 20.º

Incumprimento por parte das cessionárias

Em caso de incumprimento do presente regulamento por parte das entidades cessionárias, cuja cedência tenha operado nos termos do art. 14.º do Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Almada, designadamente por não pagamento do preço no prazo fixado, pode a Câmara Municipal de Almada determinar a cessação da cedência de utilização.

Artigo 21.º

Ordem de preferência na utilização

Para determinação da ordem de preferência na utilização das instalações do Estádio Municipal, aplicar-se-á o regime previsto no art. 8.º do Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Almada, salvo no caso de cedência, no todo ou em parte, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 3.º do mencionado Regulamento.

CAPÍTULO IV

Artigo 22.º

Preços

À matéria referente a preços, forma e prazos de pagamento aplicar-se-á o estipulado nos artigos 17.º e 18.º do Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Almada.

CAPÍTULO V

Segurança, Prevenção e Controlo da Violência

Artigo 23.º

Objeto

O presente regulamento implementa ainda um conjunto de medidas preventivas e punitivas a adotar em caso de manifestações de violência verificadas em espetáculo ou competição desportiva, com vista a garantir a existência de condições de segurança no Estádio Municipal "José Martins Vieira", bem como a possibilitar o decurso dos espetáculos desportivos de acordo com os princípios éticos inerentes à prática do desporto em geral e do futebol em particular.

Artigo 24.º

Organizador de competição desportiva

Entende-se por organizador da competição desportiva, para efeitos do presente Regulamento, a Federação Portuguesa de Futebol, a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Associação de Futebol de Setúbal ou qualquer outra entidade equiparada, relativamente às respetivas competições.

Artigo 25.º

Promotor do espetáculo desportivo

Entende-se por promotor do espetáculo desportivo, para efeitos do presente Regulamento, para além das entidades referidas no artigo anterior, os clubes, sociedades desportivas e outras associações legalmente existentes no Município de Almada.

Artigo 26.º

Deveres dos promotores dos espetáculos desportivos

1 - Sem prejuízo de outras obrigações legais ou regulamentares, os promotores do espetáculo desportivo estão, designadamente, sujeitos aos seguintes deveres:

a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo, instalando ou montando anéis ou perímetros de segurança que venham a ser definidos pelas forças de segurança, e adotando sistemas de controlo de acesso conforme o disposto no artigo seguinte;

b) Incentivar o espírito ético e desportivo de todos os participantes no espetáculo desportivo;

c) Proteger os indivíduos que sejam alvos de ameaças e os bens e pertences destes, designadamente facilitando a respetiva saída, de forma segura, do recinto desportivo, em coordenação, se necessário, com os elementos de segurança;

d) Assegurar a separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas, nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerado de risco elevado;

e) Garantir a vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do recinto e a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;

f) Assegurar a vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, disputadas fora do recinto desportivo objeto do presente regulamento;

g) Determinar as zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de segurança, à Autoridade Nacional de Proteção Civil, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;

h) Determinar as zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às comitivas dos clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas, bem como dos circuitos de entrada e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;

i) Definir as condições de exercício da atividade e respetiva circulação dos meios de comunicação social no recinto desportivo;

j) Elaborar um plano de emergência interno, em cumprimento com o disposto no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual e com o artigo 205.º da Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de recinto desportivo, se os houver.

k) Designar um coordenador de segurança;

2 - Os promotores do espetáculo desportivo devem ainda, em articulação com o organizador da competição desportiva, se forem entidades diversas, procurar impulsionar, desenvolver e reforçar as ações educativas e sociais dos espectadores e outros intervenientes no espetáculo.

Artigo 27.º

Revista pessoal de prevenção e segurança

1 - As forças de segurança que possam ter sido destacadas para o espetáculo ou competição desportiva, sempre que tal se mostre necessário, podem proceder a revistas aos espectadores, de forma a evitar a existência de objetos ou substâncias proibidas, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.

2 - Sempre que tal se mostre necessário, os assistentes das instalações ou recinto desportivo poderão, nos termos da lei, e na área definida para o controlo de acessos, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança aos espectadores, incluindo o tateamento, com o objetivo de impedir a introdução nos espaços desportivos de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.

Artigo 28.º

Utilização do bar

1 - No interior do recinto desportivo encontra-se instalado um bar, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, no respeito pelos limites definidos na lei e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, cujo funcionamento e operacionalidade se deve circunscrever aos espaços delimitados para o efeito.

2 - Fora da área de funcionamento do bar é permitido aos utentes o consumo de bebidas, desde que em recipientes de plástico ou de outros produtos feitos de material leve não contundente.

3 - Durante os espetáculos desportivos profissionais ou não profissionais, não é permitida a venda de quaisquer bebidas alcoólicas no bar.

Artigo 29.º

Títulos de ingresso

1 - Compete ao organizador da competição desportiva ponderar no início de cada época desportiva se existe alguma competição ou algum espetáculo desportivo que justifique a emissão de títulos de ingresso, devendo, se for caso disso, definir as suas características e os limites mínimo e máximo do respetivo preço, e emiti-los em conformidade com as regras estabelecidas e com os requisitos constantes da lei.

2 - Nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerado de risco elevado, será assegurado o controlo da venda de títulos de ingresso com recurso a meios mecânicos, eletrónicos ou eletromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espectadores, impedindo a reutilização do título de ingresso e permitindo a deteção de títulos de ingressos falsos.

Artigo 30.º

Acesso de pessoas com deficiência e ou incapacidade

1 - O Estádio Municipal "José Martins Vieira" dispõe de acessos especiais para pessoas com deficiência e/ou incapacidades, nos termos legalmente previstos, disponibilizando 20 lugares especificamente para o efeito, conforme indicado na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento.

2 - As pessoas com deficiência e/ou incapacidades podem aceder a estes espaços acompanhadas pelo cão-guia, nos termos previstos na lei.

Artigo 31.º

Coordenador de segurança de recinto desportivo

O coordenador de segurança do recinto desportivo deve ser designado pelo promotor do espetáculo desportivo, sendo o responsável operacional pela segurança no interior do recinto desportivo e dos eventuais anéis de segurança, coordenando a atividade dos assistentes de recinto desportivo, com vista a, em cooperação com o organizador da competição desportiva (se não coincidirem), com a força de segurança, com a Autoridade Nacional de Proteção Civil e com as entidades de saúde, zelar pelo normal decurso do espetáculo desportivo, reunindo com as mesmas antes e depois deste, e elaborando um relatório final de ocorrências que deve ser entregue ao organizador da competição desportiva, com cópia ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

CAPÍTULO VI

Regime sancionatório

Artigo 32.º

Crimes, contraordenações e coimas

1 - Os crimes e contraordenações, no âmbito das medidas preventivas e punitivas a adotar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto, são puníveis com coimas, de acordo com o disposto nos regulamentos e legislação aplicável em vigor.

2 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.

4 - O processamento das contraordenações previstas neste regulamento e a aplicação das correspondentes sanções estão sujeitos à legislação aplicável e ao regime geral das contraordenações.

5 - Por violação das disposições previstas no presente regulamento, é ainda aplicável o regime sancionatório previsto no Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Almada.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 33.º

Aplicação

Compete aos serviços da Câmara Municipal zelar pela manutenção e conservação das instalações e pela observância do presente regulamento e das demais normas legais aplicáveis.

Artigo 34.º

Dúvidas e omissões

A resolução de quaisquer dúvidas de interpretação na aplicação deste regulamento, bem como a integração de quaisquer casos omissos que se venham a verificar, caberá sempre à Câmara Municipal de Almada.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor à data da sua publicitação.

311121026

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3250799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-06-07 - Decreto Regulamentar 10/2001 - Ministério da Juventude e do Desporto

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-30 - Lei 39/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-21 - Decreto-Lei 110/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 39/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs).

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Lei 52/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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