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Despacho 1887/2018, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Subdelegação de poderes da Diretora de Gestão do Espectro nos Adjuntos, Chefes de Divisão e Coordenadores de Núcleo

Texto do documento

Despacho 1887/2018

Ao abrigo do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo e nos termos dos n.os 8, 10 e 13 da deliberação do Conselho de Administração da ANACOM n.º 69/2018, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 12, de 17 de janeiro de 2018, decido:

1 - Subdelegar no chefe de Divisão responsável pela Delegação da ANACOM na Região Autónoma dos Açores (DLA), Eng. Luís Filipe Amaral Anselmo e no chefe de Divisão responsável pela Delegação da ANACOM na Região Autónoma da Madeira (DLM), Eng. José Nelson dos Reis Melim, os poderes necessários para:

a) Autorizar a emissão de licenças e de certificados de amador nacional, a atribuição de indicativos de chamada bem como para conceder autorizações especiais no âmbito dos serviços de amador e amador por satélite e proceder à realização de exames de aptidão de amador, tudo nos termos dos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, n.º 2, 11.º, 14.º, 15.º e 16.º, todos do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março;

b) Autorizar a consignação de frequências e licenciamento de estações e redes privativas do serviço móvel terrestre, nas respetivas Regiões Autónomas;

c) Autorizar, relativamente a processos que corram trâmites nas respetivas delegações, a atribuição de título profissional a instaladores de ITED e ITUR e o tratamento de termos de responsabilidade, nos termos dos artigos 42.º e 75.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como poderes de decidir a fiscalização das obrigações decorrentes deste regime (ITED/ITUR) e do regime relativo à circulação, colocação no mercado e em serviço de equipamentos de rádio nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 57/2017, de 9 de junho nas respetivas Regiões Autónomas;

d) Decidir e coordenar as questões relativas à monitorização, controlo e fiscalização da utilização do espectro radioelétrico, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 179/97, de 24 de julho, com as alterações subsequentes, do artigo 9.º do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes do artigo 10.º, n.º 3, e do artigo 24.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes, do artigo 13.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes, do artigo 112.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, e do artigo 20.º do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março, com as alterações subsequentes, do artigo 13.º da Lei 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes, e do artigo 76.º da Lei 54/2010, de 24 de dezembro, com as alterações subsequentes, nas respetivas Regiões Autónomas;

e) Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade das respetivas Delegações das Regiões Autónomas (DLA e DLM), até ao montante de (euro) 1.000 (mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, com exceção das despesas que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração, aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira;

f) Assinar a correspondência e o expediente necessário à execução de deliberações ou decisões superiormente tomadas em processos que corram pelas respetivas Delegações das Regiões Autónomas (DLA e DLM).

2 - Subdelegar no adjunto de Direção para a área de Monitorização e Controlo do Espectro (ADGE1), Eng. Carlos José do Nascimento Antunes, os poderes necessários para:

a) Decidir e coordenar as questões relativas à monitorização, controlo e fiscalização da utilização do espectro radioelétrico, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 179/97, de 24 de julho, com as alterações subsequentes, do artigo 9.º do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes, do artigo 10.º, n.º 3, e do artigo 24.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes, do artigo 13.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes, do artigo 112.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, e do artigo 20.º do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março, com as alterações subsequentes, do artigo 13.º da Lei 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes, e do artigo 76.º da Lei 54/2010, de 24 de dezembro, com as alterações subsequentes;

b) Autorizar a emissão de licenças, de certificados de amador nacional e de certificados de exame de aptidão de amador, a consignação de indicativos de chamada, bem como para conceder autorizações especiais no âmbito dos serviços de amador e de amador por satélite, tudo nos termos dos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, n.º 2, 11.º, 14.º, 15.º e 16.º, todos do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março;

c) Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade da área de Monitorização e Controlo do Espectro, até ao montante de (euro)1.000 (mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração, aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira;

d) Assinar a correspondência e o expediente necessário à execução de deliberações ou decisões superiormente tomadas em processos que corram pela área de Monitorização e Controlo do Espectro (ADGE1).

3 - Subdelegar no chefe de Divisão de Monitorização e Controlo do espectro do Continente (DGE1), Eng. Vítor Manuel Lourosa Rabuge, os poderes necessários para:

a) Decidir e coordenar as questões relativas à monitorização, controlo e fiscalização da utilização do espectro radielétrico no continente, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 179/97, de 24 de julho, com as alterações subsequentes, do artigo 9.º do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes, do artigo 10.º, n.º 3, e do artigo 24.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes, do artigo 13.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes, do artigo 112.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, e do artigo 20.º do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março, com as alterações subsequentes, do artigo 13.º da Lei 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes, e do artigo 76.º da Lei 54/2010, de 24 de dezembro, com as alterações subsequentes;

b) Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade da Divisão de Monitorização e Controlo do Espectro do Continente, até ao montante de (euro) 1.000 (mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração, aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira;

c) Assinar a correspondência e o expediente necessário à execução de deliberações ou decisões superiormente tomadas em processos que corram pela Divisão de Monitorização e Controlo do espectro do Continente (DGE1).

4 - Subdelegar no chefe de Divisão de Consignação de Frequências e Licenciamentos da DGE (DGE2), Eng. Miguel Jácome da Costa Marques Henriques, os poderes necessários para:

a) Autorizar a atribuição, alteração, renovação, declaração de caducidade e revogação de licenças de estações e redes de radiocomunicações privativas, com exceção das licenças do serviço de amador, assim como a transmissão das licenças, nos termos dos artigos 5.º, n.º 2 e n.º 3, 13.º, 14.º 15.º, 16.º e 17.º, todos do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes;

b) Autorizar a operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS), nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes;

c) Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade da Divisão de Consignação de Frequências e Licenciamento (DGE2), até ao montante de (euro) 1.000 (mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração, aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira;

d) Assinar a correspondência e o expediente necessário à execução de deliberações ou decisões superiormente tomadas em processos que corram pela divisão de Consignação de Frequências e Licenciamento (DGE2).

5 - Subdelegar no chefe de Divisão para a área de Planeamento e Engenharia do Espectro (DGE3), Eng. Jaime António Afonso, os poderes necessários para:

a) Autorizar a utilização de espectro com dispensa de licenciamento, nos termos dos artigos 5.º, n.º 2 e n.º 3, do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes;

b) Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade da área de Planeamento e Engenharia do Espectro, até ao montante de (euro) 1.000 (mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração, aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira;

c) Assinar a correspondência e o expediente necessário à execução de deliberações ou decisões superiormente tomadas em processos que corram pela área de Planeamento e Engenharia do Espectro (DGE3).

6 - Subdelegar no chefe de Divisão do Laboratório de Ensaios e Calibração (DGE4), Eng. Sirajali Ibraimo Momade, os poderes necessários para:

a) Decidir as questões relativas à avaliação técnica da conformidade de equipamentos de rádio e de comunicações eletrónicas, nos termos previstos do Decreto-Lei 57/2017, de 9 de junho, e do Decreto-Lei 31/2017, de 22 de março, com as alterações subsequentes;

b) Emitir e validar relatórios de ensaio e de certificados de calibração, nos termos dos requisitos da norma NP EN ISO/IEC 17025 de 2005;

c) Assegurar o sistema de gestão da qualidade do Laboratório de Ensaios e Calibração (LEC), de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17025, de 2005;

d) Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade do Laboratório, até ao montante de (euro)1.000 (mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração, aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira;

e) Assinar a correspondência e o expediente necessário à execução de deliberações ou decisões superiormente tomadas em processos que corram pelo Laboratório (DGE4).

7 - Subdelegar no coordenador do Núcleo de Procedimentos e Gestão de Equipamentos (DGEA1), Eng. Fernando Linhares Tavares, os poderes necessários para:

a) Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade da área de Procedimentos e Gestão de Equipamentos, até ao montante de

(euro) 500, (quinhentos euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração, aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira;

b) Assinar a correspondência e o expediente necessário à execução de deliberações ou decisões superiormente tomadas em processos que corram pelo núcleo de Procedimentos e Gestão de Equipamentos (DGEA1).

8 - Subdelegar no coordenador do Núcleo de Monitorização da DGE1, Eng. Fernando Jorge da Conceição Gonçalves, os poderes necessários para:

a) Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade do Centro de Monitorização e Controlo do Espectro do Norte (CMCEN), até ao montante de (euro) 500 (quinhentos euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração, aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira;

b) Assinar a correspondência e o expediente necessário à execução de deliberações ou decisões superiormente tomadas em processos que corram pelo Núcleo de Monitorização da DGE1.

9 - Subdelegar no coordenador do Núcleo de Intervenção da DGE1, Eng. José Joaquim Palma Arvelos, os poderes necessários para:

a) Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade do Centro de Monitorização e Controlo do espectro do Sul (CMCES), até ao montante de (euro) 500 (quinhentos euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração, aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira;

b) Assinar a correspondência e o expediente necessário à execução de deliberações ou decisões superiormente tomadas em processos que corram pelo Núcleo de Intervenção da DGE1.

10 - Subdelegar nos coordenadores, Eng. Elmano de Oliveira Pascoal, Eng.º Rui Ferreira Matos e Virgínia Marcela da Conceição Martins, os poderes para assinarem a correspondência e o expediente necessários à execução de deliberações ou decisões superiormente tomadas em processos que corram pelas respetivas áreas de coordenação.

11 - Determinar que o presente despacho produzirá efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde o dia 15 de agosto de 2017, que se incluam no âmbito desta subdelegação de poderes.

8 de fevereiro de 2018. - A Diretora de Gestão do Espectro, Maria Luísa Cordeiro Madeira Mendes.

311125563

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3250744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-24 - Decreto-Lei 179/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite. Prevê que, aos casos não previstos no presente diploma seja aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações e seus regulamentos administrativos, no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, anexo ao Decreto-Lei n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963, no Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-02 - Decreto-Lei 272/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 53/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento de estações de uso comum.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Lei 99/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-24 - Lei 54/2010 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Rádio.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-22 - Decreto-Lei 31/2017 - Economia

    Estabelece as regras aplicáveis à compatibilidade eletromagnética dos equipamentos, transpondo a Diretiva n.º 2014/30/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-06-09 - Decreto-Lei 57/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Projeto de Decreto-Lei que estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio, transpondo a Diretiva n.º 2014/53/UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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