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Aviso 2435/2018, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Descarbonização da Indústria: Descarbonização de Gases Fluorados

Texto do documento

Aviso 2435/2018

Descarbonização da Indústria: Descarbonização de Gases Fluorados

1 - Enquadramento

O Fundo Ambiental tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram com o objetivo de mitigação às alterações climáticas, entre outros.

Portugal assumiu o compromisso de atingir a neutralidade carbónica até 2050, tendo já estabelecido metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) para 2020 e 2030 (1) e identificado, no contexto do Sistema Nacional de Políticas e Medidas (SPeM) (2), políticas e medidas capazes de assegurar o cumprimento das citadas metas, tendo em vista a descarbonização da economia.

A contribuição dos gases fluorados com efeito de estufa para as emissões de GEE da União Europeia e nacionais tem vindo a aumentar significativamente nos últimos anos, passando o seu contributo a nível nacional de cerca de 1,4 % das emissões totais em 2005 para um valor de cerca de 4,7 % em 2016, representando um crescimento de 335 %, com especial destaque para as atividades que utilizam gases refrigerantes com efeito de estufa, nomeadamente nos setores de Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado (AVAC) e de refrigeração.

Neste seguimento, foi aprovada legislação comunitária (3) e nacional (4), Decreto Lei relativo a Gases Fluorados - que estipula um conjunto de obrigações relacionadas com as atividades em causa entre as quais se destaca a obrigatoriedade de substituição dos fluidos refrigerantes com efeito de estufa tradicionais por refrigerantes naturais com menor Potencial de Aquecimento Global (PAG) (5).

Importa, por isso, incentivar a consciencialização das entidades para a problemática da emissão de gases fluorados promovendo ações que mitiguem essas emissões.

2 - Objetivos gerais e específicos

Pretende-se promover a mitigação das emissões de gases fluorados através da adoção de gases refrigerantes com menor PAG, tanto em novos equipamentos como em existentes, respeitando as normas de segurança presentes na legislação nacional e comunitária e adaptando as diferentes soluções ao tipo de estrutura do estabelecimento (pequena, média e grande dimensão).

Em Portugal e de acordo com a informação reportada através do Formulário de Gases Fluorados (6), os gases fluorados instalados em equipamentos fixos de refrigeração, AVAC, comutadores elétricos, unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados em maior quantidade são, por ordem decrescente: R404A, R410A, R134A e R407C, representando o fluido R404A cerca de 40 % do total de gases fluorados instalados em todos os equipamentos existentes e estes estão localizados maioritariamente em estabelecimentos comerciais ou industriais. É ainda de salientar que cerca de 94 % dos equipamentos fixos de refrigeração contêm o fluido R404A.

Complementarmente, de acordo com o n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento 517/2014 (Regulamento Gases Fluorados), a partir de 1 de janeiro de 2020, é proibida a utilização de gases fluorados com efeito de estufa cujo PAG seja igual ou superior a 2 500, no qual se inclui o supramencionado R404A, na assistência técnica ou na manutenção de equipamentos de refrigeração com uma carga de 40 toneladas ou mais de equivalente de CO(índice 2) (7), importando promover a adoção de medidas e de projetos que permitam preparar e planear esta transição de forma atempada.

No que diz respeito à aquisição de novos equipamentos o Anexo III do Regulamento Gases Fluorados impõe um calendário de restrições à colocação no mercado de produtos e equipamentos que foram tidas em conta neste Aviso.

Pretende-se assim apoiar a antecipação das obrigações constantes do Regulamento Gases Fluorados.

Face ao exposto são objetivos específicos deste Aviso:

2.1 - Apoiar a antecipação de obrigações constantes do Regulamento de Gases Fluorados.

2.2 - Reduzir as emissões de GEE por via da promoção da utilização de gases fluorados com menor PAG.

2.3 - Incentivar a implementação do Regulamento Gases Fluorados como previsto no PNAC 2020/2030.

3 - Tipologias

As tipologias abrangidas pelo presente Aviso são as seguintes:

3.1 - Substituição do fluido R404A em equipamentos fixos de refrigeração existentes, com uma carga de 40 toneladas ou mais de equivalente de CO2 por fluidos com PAG inferior a 2500.

3.2 - Apoio à aquisição de novos equipamentos fixos com gases fluorados enquadrados nas tipologias seguintes:

3.2.1 - Frigoríficos e congeladores para uso comercial (hermeticamente fechados) com PAG inferior a 150;

3.2.2 - Equipamentos fixos de refrigeração que contenham, ou cujo funcionamento dependa de HFC com PAG inferior a 2500, ou deles dependam para funcionar;

3.2.3 - Sistemas múltiplos de refrigeração centralizada para uso comercial, com uma capacidade nominal de 40 kW que contenham, ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados com efeito de estufa com PAG inferior a 150, exceto no circuito refrigerador primário de sistemas em cascata nos quais podem ser utilizados gases fluorados com efeito de estufa com PAG inferior a 1500.

4 - Âmbito geográfico

São elegíveis projetos localizados em todo o território nacional.

5 - Beneficiários

5.1 - Constituem beneficiários elegíveis às ações enquadradas nos objetivos e tipologias do presente Aviso, as entidades abrangidas pela obrigação de reporte estabelecida pelo n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei Gases Fluorados.3

5.2 - Podem candidatar-se a este Aviso consórcios, entendendo-se por consórcio um conjunto de entidades, em que cada uma delas cumpre na totalidade as condições mencionadas em 9.1.1 e 9.1.3.

5.3 - Para efeitos de cumprimento do disposto no n.º 9.1.2. o consórcio considera o somatório da quantidade total de R404A instalada nos equipamentos de todas as entidades que dele fazem parte.

5.4 - Caso a candidatura provenha de um consórcio, compete à entidade líder estabelecer os acordos ou contratos necessários à implementação da operação.

5.5 - O líder do consórcio deverá definir a visão, exercendo liderança estratégica, afetando recursos e promovendo as redes de cooperação necessárias com outras tipologias de entidades, designadamente centros tecnológicos, unidades de I&D e outras infraestruturas tecnológicas.

5.6 - O líder do consórcio é o responsável do projeto para todos os efeitos de ordem técnica, legal e administrativa e todas as comunicações com o Fundo Ambiental são asseguradas por este.

6 - Prazo de execução

6.1 - As candidaturas sujeitas a financiamento ao abrigo do presente Aviso têm que concluir as suas tarefas até à entrega do Relatório de Execução conforme indicado no ponto 7.3.

6.2 - Em conformidade com o estabelecido no ponto anterior, as candidaturas deverão prever nos seus cronogramas todos os eventuais procedimentos necessários e legalmente exigíveis para a implementação dos respetivos projetos, tais como licenciamentos e todo o tipo de autorizações necessárias para a execução do mesmo.

7 - Entregáveis

7.1 - As candidaturas elegíveis para financiamento têm de apresentar um Relatório de Execução do Projeto, demonstrando a execução de todas as operações previstas, bem como todos os materiais produzidos.

7.2 - O prazo de entrega do Relatório de Execução do Projeto é 15 de novembro de 2018.

7.3 - O Relatório de Execução deverá seguir a estrutura constante do anexo I ao presente Aviso e do qual faz parte integrante.

8 - Dotação financeira e taxa máxima de cofinanciamento

8.1 - A dotação máxima do Fundo Ambiental afeta ao presente Aviso é de 1.000.000(euro) (um milhão de euros).

8.2 - Os limites de financiamento para as tipologias 3.1 e 3.2 são de 250.000(euro) (duzentos e cinquenta mil euros) e de 750.000(euro) (setecentos e cinquenta mil euros), respetivamente.

8.3 - Os montantes parciais indicados no ponto anterior podem transitar de uma tipologia para outra, caso não esgotem.

8.4 - As taxas máximas de cofinanciamento são de 85 % (oitenta e cinco por cento) para os beneficiários, incidindo sobre o total das despesas elegíveis, com cofinanciamento limitado a 50.000(euro) (cinquenta mil euros) por candidatura com enquadramento no ponto 3.1 e a 150.000(euro) (cento e cinquenta mil euros) por candidatura com enquadramento no ponto 3.2.

8.5 - Os montantes de projetos já abrangidos por financiamento público nacional ou comunitário não serão objeto de novo financiamento ao abrigo do presente Aviso.

8.6 - O financiamento a conceder é efetuado ao abrigo do regime de minimis, aplicável, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro.

9 - Condições de elegibilidade

9.1 - São requisitos de elegibilidade dos beneficiários:

9.1.1 - Que tenham cumprido a obrigação de reporte à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), através do Formulário de Gases Fluorados, dos seus dados de 2016 até ao dia 31 de março de 2017;

9.1.2 - Que a quantidade total de R404A instalada nos seus equipamentos seja igual ou superior a 600 kg no ano de 2016 (8);

9.1.3 - Que possuam equipamentos instalados até 1 de janeiro de 2015 para enquadramento no ponto 3.1 ou adquiram novos equipamentos, conforme o disposto no ponto 3.2.

9.1.4 - Apresentarem, no máximo, duas candidaturas por NIF, uma enquadrada em 3.1 e a outra em 3.2.

9.2 - São critérios de elegibilidade da candidatura:

9.2.1 - Dizer respeito exclusivamente a tipologias previstas no ponto 3 do presente aviso;

9.2.2 - Entregar todos os documentos exigidos no ponto 12, dentro dos prazos definidos no ponto 11.1;

9.2.3 - Evidenciar que a candidatura contribui para os objetivos gerais e específicos elencados no ponto 2;

9.2.4 - Entregar devidamente preenchido o Formulário A, de acordo com a tipologia selecionada, disponível em www.fundoambiental.pt, onde irá figurar o Aviso "Descarbonização da Indústria: Descarbonização de Gases Fluorados";

9.2.5 - Entregar devidamente preenchido o Formulário B, de acordo com a tipologia selecionada, disponível em www.fundoambiental.pt, onde irá figurar o Aviso "Descarbonização da Indústria: Descarbonização de Gases Fluorados";

9.2.6 - Fundamentar de forma clara a candidatura no que se refere à redução de emissões em CO2eq;

9.2.7 - Garantir sob a forma de uma declaração de compromisso de honra que os equipamentos existentes a substituir, sejam entregues a um operador especializado de gestão de resíduos, devidamente licenciado nos termos do Regime Geral de Gestão de Resíduos;

9.2.8 - Garantir sob a forma de uma declaração de compromisso de honra, que a reconversão de equipamentos e a instalação de novos equipamentos será realizada por uma empresa certificada e/ou técnico certificado, de acordo com o disposto no Regulamento EU n.º 517/2014 e no Regulamento de Execução UE 2015/2067.

9.2.9 - Todos os novos equipamentos adquiridos devem ter uma eficiência energética (9) de A+++, quando aplicável.

10 - Elegibilidade de despesas

10.1 - São consideradas despesas elegíveis do projeto aquelas efetivamente incorridas no âmbito do mesmo e que observem os seguintes critérios:

10.1.1 - Estarem relacionadas com o objeto do contrato de projeto e estarem indicadas no orçamento global estimativo do projeto (sendo apenas permitidos desvios entre rubricas até 10 % do orçamento total do projeto);

10.1.2 - Ocorrerem entre o primeiro e o último dia de elegibilidade do projeto, tal como especificado no contrato de projeto;

10.1.3 - Serem proporcionais e necessárias para a implementação do projeto;

10.1.4 - Serem utilizadas com o único propósito de alcançar o(s) objetivo(s) do projeto e resultados esperados, de uma forma consistente para com os princípios de economia, eficiência e eficácia;

10.1.5 - Serem identificáveis e verificáveis, em particular através do seu registo em contabilidade, e determinadas de acordo com as normas contabilísticas nacionais e princípios gerais de contabilidade;

10.1.6 - Cumprirem com os requisitos da legislação tributária e contributiva.

10.2 - São consideradas como despesas incorridas, todas aquelas cujos custos foram faturados, pagos e objeto de entrega (em caso de bens) ou de realização (no caso de serviços ou trabalhos).

10.3 - Satisfazendo os princípios de elegibilidade da despesa previstos no ponto 10.1, são elegíveis as seguintes despesas dos beneficiários:

10.3 1 - Custos de aquisição de equipamentos com particular cumprimento dos princípios de economia, eficiência e eficácia;

10.3.2 - Custos com consumíveis e fornecimentos que possam ser identificados e afetos ao projeto;

10.3.3 - Custos com contratação de serviços para efeitos de execução do projeto e de certificação de despesas por parte de um Revisor Oficial de Contas;

10.3.4 - Custos que resultem diretamente da correta aplicação do contrato de projeto, incluindo certificação de contas

10.4 - Para além de despesas que não satisfazem os princípios de elegibilidade previstos no ponto 10.1, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:

10.4.1 - Despesas de consumo corrente ou despesas de funcionamento, bem como despesas associadas aos recursos humanos dos beneficiários;

10.4.2 - Juros e encargos relacionados com dívidas ou empréstimos bancários e pagamentos em atraso;

10.4.3 - Encargos com transações financeiras e outros custos puramente financeiros, exceto os relacionados com custos de serviços financeiros impostos pelo contrato de projeto;

10.4.4 - Reservas para perdas ou potenciais responsabilidades futuras;

10.4.5 - Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA), quando recuperável;

10.4.6 - Custos cobertos por outras fontes de financiamento;

10.4.7 - Multas, penalidades e custos de litigação;

10.4.8 - Despesas excessivas ou inadequadas aos propósitos previamente estabelecidos;

10.4.9 - Despesas com aquisição de terrenos e imóveis.

11 - Apresentação de candidaturas

11.1 - O período para a receção de candidaturas decorrerá até às 17:00 horas do dia 09 de março de 2018.

11.2 - Modo de apresentação das candidaturas:

11.2.1 - As candidaturas devem ser submetidas através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt, onde irá figurar o Aviso "Descarbonização da Indústria: Descarbonização de Gases Fluorados", com a documentação aplicável e ligação para a submissão de candidatura;

11.2.2 - Os formulários de candidatura devem ser devidamente preenchidos e submetidos pelo beneficiário, acompanhado de todos os documentos indicados no ponto 12 do presente Aviso, não sendo aceites documentos que sejam remetidos por outros meios.

12 - Conteúdo das candidaturas

12.1 - As candidaturas previstas no presente Aviso devem conter a seguinte informação:

12.1.1 - Relativa ao beneficiário:

a) Identificação do beneficiário - líder do projeto;

b) Número de identificação fiscal;

c) Número de segurança social;

d) Código de Atividade Económica;

e) IBAN;

f) Contacto institucional: nome, endereço eletrónico e número de telefone/telemóvel;

g) Contacto do interlocutor técnico: nome, endereço eletrónico e número de telefone/telemóvel;

h) Comprovativo da constituição da pessoa coletiva, e.g. certidão permanente, estatutos ou documento equivalente, quando aplicável;

i) Declaração de honra conforme referido nos pontos 9.2.7 e 9.2.8.

12.1.2 - Relativa à candidatura:

a) Identificação do beneficiário e entidades parceiras no consórcio (se aplicável); enquadramento da atividade, experiência em projetos anteriores com foco específico nestas matérias, e condições de articulação entre parceiros;

b) Área geográfica a abranger, e.g. região, concelho, onde será desenvolvido o projeto;

c) Informação específica:

i) Tipologia de estabelecimento abrangida;

ii) Descrição do tipo de medida/ação;

d) Memória descritiva:

i) Descrição sumária do projeto ou ação;

ii) Objetivos principais;

iii) Equipa técnica (experiência, diversidade e capacidade operacional da equipa);

iv) Abordagem: explicar em traços gerais o projeto ou ação a ser desenvolvido, o seu alinhamento com o Regulamento (UE) n.º 517/2014, bem como com os objetivos gerais e específico do presente Aviso;

v) Potenciais impactos de médio e curto prazo do projeto, para os envolvidos (beneficiários) e para a comunidade (população e outras partes interessadas), ao nível económico, social e ambiental. Pede-se que seja fornecida informação ou referências que suportem a previsão indicada;

vi) Sustentabilidade: demonstração da continuidade do projeto ou ação a ser desenvolvida.

e) Descrição sumária das fases de trabalho e atividades desenvolvidas e/ou a desenvolver, através de um cronograma de Gantt;

f) Mapa de trabalhos, quantidades e respetivo orçamento unitário e global;

g) Montante a financiar e sua justificação devidamente sustentada, tendo por referência o estabelecido no orçamento;

h) Outra informação relevante para a descrição, justificação e alcance ambiental da candidatura proposta.

i) Eventuais riscos e constrangimentos, incluindo a identificação de potenciais obstáculos à implementação do projeto e respetivas medidas de contingência.

12.2 - O conjunto dos documentos relativos à memória descritiva não deve exceder um total de 10 páginas A4, redigida com tipo de letra Calibri no tamanho mínimo de letra 11, espaçamento entre linhas múltiplo de 1,15 e espaço entre parágrafos de 6 pontos.

13 - Análise, avaliação e seleção das candidaturas

13.1 - A análise das candidaturas, que inclui a verificação formal dos requisitos de admissão dos beneficiários e de elegibilidade das candidaturas, cabe à Comissão de Avaliação.

13.2 - Para a análise das candidaturas podem ser solicitados esclarecimentos aos candidatos, os quais devem responder no prazo de 1 (um) dia útil, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao envio da notificação, sendo que os esclarecimentos prestados fazem parte integrante das candidaturas.

13.3 - A não prestação dos esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior, implica a análise da candidatura com os documentos disponíveis.

13.4 - Concluída a análise pela Comissão de Avaliação é elaborada uma lista das candidaturas admitidas e excluídas, acompanhada da necessária fundamentação, devidamente notificada aos candidatos para cumprimento do direito de audiência de interessados.

13.5 - A avaliação das candidaturas cabe à Comissão de Avaliação, em conformidade com o 13.8 do presente Aviso.

13.6 - Para a avaliação das candidaturas podem ser solicitados esclarecimentos aos candidatos, os quais devem responder no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao envio da notificação, sendo que os esclarecimentos prestados fazem parte integrante das candidaturas.

13.7 - A não prestação dos esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior, implica a avaliação da candidatura com os documentos disponíveis.

13.8 - A avaliação das candidaturas é efetuada em dois passos:

13.8.1 - Avaliação do formulário A - "requisitos de candidatura", caso sejam cumpridos os requisitos considera-se a candidatura aprovada e, portanto, elegível para avaliação do formulário B;

13.8.2 - Seriação das candidaturas por ordem crescente do valor custo-benefício de acordo com o valor apresentado no formulário B - "resultado esperado", no respetivo campo custo-benefício em (euro)/toneladas de CO2eq da candidatura, arredondado a duas casas decimais, correspondendo o valor mais baixo à primeira prioridade de financiamento.

13.9 - Concluída a avaliação das candidaturas, a Comissão de Avaliação elabora fundamentadamente um Relatório Preliminar, no qual deve propor a ordenação decrescente das mesmas, de acordo com o resultado esperado (ordem crescente do valor custo-benefício), que contempla a "lista ordenada de candidaturas (elegíveis e não elegíveis)" e a "lista de candidaturas aprovadas para financiamento".

13.10 - Em caso de empate o fator de decisão será a data (hora/dia) de entrada da candidatura.

13.11 - A seleção das candidaturas a financiar é efetuada de acordo com a lista ordenada de candidaturas elegíveis, até ser esgotado o montante disponível para financiamento.

13.12 - A análise e avaliação das candidaturas compete à entidade gestora do Fundo Ambiental, podendo esta fazer-se assessorar por especialistas.

13.13 - A comunicação da decisão aos candidatos é efetuada até 45 dias a contar do dia seguinte ao termo do período relativo à apresentação de candidaturas.

14 - Audiência prévia, aprovação e comunicação da decisão aos beneficiários

14.1 - O direito de audiência prévia dos interessados realiza-se por escrito e no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação do projeto de decisão, através da área reservada do Aviso "Descarbonização de Gases Fluorados", em www.fundoambiental.pt, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

14.2 - Cumprido o disposto no número anterior, a Comissão de Avaliação elabora um Relatório Final fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar.

14.3 - A Comissão de Avaliação pode ainda propor a exclusão das candidaturas se verificar a ocorrência de qualquer motivo relacionado com a verificação formal dos requisitos de admissão dos beneficiários e de elegibilidade das candidaturas.

14.4 - A aprovação do Relatório Final, que inclui a "lista ordenada de candidaturas (elegíveis e não elegíveis)" e a "lista de candidaturas aprovadas para financiamento" cabe à diretora do Fundo Ambiental.

14.5 - Após aprovação pela diretora do Fundo Ambiental, os candidatos são notificados da decisão final que recaiu sobre as candidaturas, disponibilizando, para o efeito, o Relatório Final.

15 - Contrato

15.1 - Cumprido o disposto no número anterior, o Fundo Ambiental celebra um contrato com cada um dos beneficiários, em prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação do Relatório Final.

15.2 - Para efeitos da celebração do contrato, os beneficiários são notificados para, no prazo até cinco dias úteis, remeterem a seguinte documentação:

15.2.1 - Declaração de consentimento para consulta da situação tributária e contributiva do beneficiário, relativamente à administração fiscal e a segurança social, respetivamente;

15.2.2 - Certificado da Direção de Serviços do IVA, comprovativo do enquadramento do beneficiário e das atividades a desenvolver no âmbito da operação, em termos de regime de dedução do IVA suportado com o investimento previsto na operação ou comprovativo do pedido junto da Direção de Serviços do IVA;

15.2.3 - Outros documentos respeitantes ao pagamento do financiamento.

15.3 - A não apresentação dos referidos documentos no prazo indicado determina a caducidade do direito à atribuição do financiamento, exceto se o beneficiário demonstrar fundamentadamente que tal impossibilidade não lhe é imputável.

15.4 - Após a receção dos documentos indicadas no número anterior, é celebrado contrato que estabelece as condições específicas do financiamento.

15.5 - O Fundo Ambiental comunica com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, a hora e o local em que ocorrerá a outorga do contrato.

15.6 - O direito à atribuição do financiamento caduca se, por facto que lhe seja imputável, o beneficiário não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato, bem como no caso de os beneficiários não se terem constituído em consórcio.

15.7 - O contrato poderá ser excecionalmente outorgado pelas partes, nos 2 (dois) dias úteis imediatamente seguintes ao dia inicialmente agendado para a sua outorga, desde que previa e devidamente justificado pelo beneficiário e aceite pelo Fundo Ambiental.

16 - Condições de pagamento

16.1 - O financiamento aprovado é atribuído nas seguintes condições:

a) até 30 % contra apresentação e validação pelo Fundo Ambiental de um Relatório de Progresso, o qual deve evidenciar a execução material e financeira;

b) 70 % após a execução do projeto nas condições definidas nos pontos seguintes, ou 100 % nesse momento, no caso de o beneficiário não ter optado pelo pagamento intermédio.

16.2 - O pedido de pagamento final é efetuado com a entrega do Relatório de Execução, acompanhado das faturas e comprovativos de pagamento associados às respetivas ações previstas na candidatura, e nos termos do contrato estabelecido com o beneficiário.

16.3 - O financiamento visa o reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.

16.4 - O Fundo Ambiental dispõe de um prazo de 10 (dez) dias úteis para validar e aprovar o Relatório de Execução.

17 - Desistências

17.1 - A desistência de candidatura deve ser comunicada por escrito ao Fundo Ambiental.

17.2 - A desistência de candidatura durante a fase de análise, avaliação e seleção dá lugar à sua exclusão da lista de candidaturas admitidas.

17.3 - A desistência de candidatura elegível para financiamento após a aprovação do Relatório Final, pode dar lugar à seleção da candidatura melhor posicionada relativamente às candidaturas elegíveis não financiadas.

17.4 - A desistência de candidatura após a outorga do contrato de financiamento consubstancia uma situação de incumprimento contratual.

18 - Incumprimento

O incumprimento das condições especificadas neste Aviso e no contrato a celebrar, bem como a não utilização do financiamento ou a sua utilização incorreta, dá lugar à devolução do financiamento.

19 - Esclarecimentos complementares

19.1 - Os pedidos de informação ou de esclarecimento devem ser dirigidos para o seguinte endereço eletrónico: geral@fundoambiental.pt.

20 - Divulgação pública dos resultados e relatório final

20.1 - O Fundo Ambiental assegura a comunicação, promoção e divulgação pública do programa "Descarbonização de Gases Fluorados", bem como dos resultados obtidos ao longo de todo o período de execução do programa.

20.2 - O Fundo Ambiental produz um relatório final com os resultados da implementação do programa "Descarbonização de Gases Fluorados", que deve incluir os montantes financiados, o número de candidaturas financiadas e uma estimativa dos benefícios ambientais, sociais e económicos.

20.3 - O Fundo Ambiental pode promover uma sessão pública de apresentação de relatório final de execução do programa "Descarbonização de Gases Fluorados", podendo distinguir as práticas mais inovadoras e/ou de maior impacto a ele submetidas.

21 - Propriedade intelectual e publicitação

21.1 - Toda a informação produzida e financiada ao abrigo do presente Aviso constitui propriedade intelectual dos respetivos autores, sendo da sua exclusiva responsabilidade técnica e científica.

21.2 - Ao aceitar o financiamento do Fundo Ambiental, o beneficiário autoriza tornar pública a informação produzida e financiada ao abrigo do Fundo, assim como autoriza o Ministério do Ambiente a fazer dela uso não comercial em iniciativas futuras.

21.3 - O Sumário Executivo dos Relatórios Finais de Projeto financiados será disponibilizado no portal do Fundo Ambiental, para efeitos de divulgação.

21.4 - Os beneficiários devem fazer referência ao financiamento do Fundo Ambiental em todas as ações de divulgação pública da iniciativa de acordo com as orientações a fornecer pela entidade gestora do Fundo Ambiental.

21.5 - Todos os materiais de comunicação, marketing e publicidade eventualmente produzidos pelos beneficiários devem incluir o logótipo do Fundo Ambiental.

21.6 - As candidaturas submetidas e que tenham sido consideradas elegíveis devem fazer referência pública ao envolvimento no presente Aviso.

(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho.

(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2016, de 26 de agosto.

(3) Regulamento (UE) n.º 517/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 (Regulamento Gases Fluorados) que revoga o Regulamento (CE) n.º 842/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006.

(4) Decreto-Lei 145/2017, de 30 de novembro, que revoga o Decreto-Lei 56/2011, de 21 de abril (Decreto-Lei Gases Fluorados).

(5) Por PAG entende-se o potencial de aquecimento climático de um gás com efeito de estufa por comparação com o do dióxido de carbono (CO2), calculado em termos de relação entre os potenciais de aquecimento de um quilograma de gás com efeito de estufa e de um quilograma de CO2 num período de 100 anos.

(6) Até ao dia 31 de março de cada ano, os operadores de equipamentos de refrigeração fixos, de equipamentos de ar condicionado fixos, de bombas de calor fixas, de equipamentos fixos de proteção contra incêndios, de unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados, de comutadores elétricos e ciclos orgânicos de Rankine que devam ser verificados para deteção de fugas, comunicam os seus dados de gases fluorados do ano transato instalados nesses equipamentos. Os dados solicitados constam do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 145/2017, de 30 de novembro.

A suprarreferida comunicação é efetuada através de uma plataforma eletrónica designada por Formulário de Gases Fluorados.

(7) Não se aplica aos equipamentos militares ou a equipamentos destinados a aplicações concebidas para arrefecer produtos a temperaturas inferiores a - 50 ºC. A proibição não é aplicável às seguintes categorias de gases fluorados com efeito de estufa até 1 de janeiro de 2030:

a) A gases fluorados com efeito de estufa valorizados com um potencial de aquecimento global igual ou superior a 2 500 utilizados na manutenção ou assistência técnica de equipamentos de refrigeração existentes, desde que rotulados nos termos do artigo 12. o, n. o 6; b) A gases fluorados com efeito de estufa reciclados com um potencial de aquecimento global igual ou superior a 2 500 utilizados na manutenção ou assistência técnica de equipamentos de refrigeração existentes, desde que esses gases tenham sido recuperados dos referidos equipamentos. Os gases reciclados só podem ser utilizados pela empresa que procedeu à sua recuperação como parte da manutenção ou da assistência técnica ou pela empresa para a qual a recuperação foi efetuada como parte da manutenção ou assistência técnica.

b) A gases fluorados com efeito de estufa reciclados com um potencial de aquecimento global igual ou superior a 2 500 utilizados na manutenção ou assistência técnica de equipamentos de refrigeração existentes, desde que esses gases tenham sido recuperados dos referidos equipamentos. Os gases reciclados só podem ser utilizados pela empresa que procedeu à sua recuperação como parte da manutenção ou da assistência técnica ou pela empresa para a qual a recuperação foi efetuada como parte da manutenção ou assistência técnica.

(8) A quantidade de R404A refere-se à totalidade da instalação e não por equipamento não tendo a candidatura que cobrir a substituição da totalidade do fluido existente.

(9) Decreto-Lei 63/2011, de 9 de Maio.

8 de fevereiro de 2018. - A Diretora do Fundo Ambiental, Alexandra Ferreira de Carvalho.

ANEXO I

Estrutura do Relatório de Progresso e de Execução

(ver documento original)

ANEXO II

Formulários A e B

(ver documento original)

ANEXO III

Modelo de declaração de compromisso de honra

1 - [Nome completo], [Número de documento de identificação civil], [domicilio pessoal/profissional], [Código postal], na qualidade de representante legal de [Identificação do candidato] (1), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2),[Número de documento de identificação de pessoa coletiva], [Sede], [Código postal] ou, caso de candidatura com vários candidatos [Número de documento de identificação de pessoa coletiva], [Sede], [Código postal], tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do Programa "Descarbonização de Gases Fluorados" do Fundo Ambiental, publicado sob o Aviso n.º [xxxx/201x], no Diário da República, 2.ª série, n.º [xxx], de xx, de [...] de 201x:

a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;

b) Não foi condenado/a, há menos de dois anos, por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes (3), nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 133/2015, de 7 de setembro;

c) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a honorabilidade profissional (4), [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (5)] (6);

d) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9);

e) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o se estabelecimento principal) (10);

f) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o se estabelecimento principal) (11);

g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (12);

h) Não foi objeto de aplicação de sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 562.º do Código do Trabalho (13);

i) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (14);

j) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por algum dos seguintes crimes (15) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por algum dos seguintes crimes (16)] (17):

i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;

ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;

iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

2 - O candidato obriga-se a apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas e) e f) desta declaração, nos termos e condições estabelecidos no Aviso.

3 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina, a caducidade da decisão de aprovação do financiamento que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada.

4 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da candidatura apresentada ou a caducidade da decisão de aprovação do financiamento que eventualmente sobre ela recaia, sem prejuízo da participação à entidade competente para os efeitos de procedimento criminal.

5 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.

[data e assinatura].

(1) Só aplicável a concorrentes pessoas coletivas.

(2) No caso de concorrente pessoa singular suprimir a expressão «a sua representada».

(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(10) Declarar consoante a situação.

(11) Declarar consoante a situação.

(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(14) Declarar consoante a situação.

(15) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(16) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

311136652

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3250732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-21 - Decreto-Lei 56/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime aplicável a determinados gases fluorados com efeito estufa, assegurando a execução do Regulamento (CE) n.º 842/2006 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, e dos respectivos regulamentos de desenvolvimento.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-09 - Decreto-Lei 63/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece as medidas de informação a prestar ao utilizador final através de etiquetagem e outras indicações sobre o consumo de energia, transpondo a Directiva n.º 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Lei 19/2012 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da concorrência e altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-13 - Decreto-Lei 133/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, que transpôs a Diretiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas

  • Tem documento Em vigor 2017-11-30 - Decreto-Lei 145/2017 - Ambiente

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 517/2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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