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Despacho 1316/2018, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Cria um grupo de trabalho com a missão de avaliar a aplicação dos incentivos fiscais associados à redução do consumo de sacos plásticos e a sua aplicabilidade a outros produtos de base plástica descartável de origem fóssil

Texto do documento

Despacho 1316/2018

Considerando o disposto na Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que introduz um regime de tributação dos sacos de plástico, inserido no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental.

Considerando que se pretende evoluir nas medidas já adotadas em matéria de fiscalidade ambiental, no sentido de ampliar e reavaliar os incentivos fiscais para a redução do consumo de sacos plásticos e outros produtos de base plástica descartável de origem fóssil.

Considerando que o Plano de Ação para a Economia Circular aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, de 11 de dezembro, prevê ações neste domínio, com vista a promover a transição para a economia circular, nomeadamente as identificadas em matéria de Fiscalidade, no âmbito da Ação 2 do referido Plano, com a designação «Incentivar um mercado circular».

Considerando que o artigo 50.º da Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, na redação dada pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, prevê a constituição de um grupo de trabalho, cuja missão é avaliar a aplicação dos incentivos fiscais associados à redução do consumo de sacos plásticos e a sua aplicabilidade a outros produtos de base plástica descartável de origem fóssil que envolva as várias partes interessadas do setor.

Considerando que é necessário estabelecer a estrutura, composição e funcionamento do Grupo de Trabalho.

Assim, nos termos das competências delegadas pelos Ministros das Finanças, da Economia e do Ambiente, através da alínea a) do ponto 1 do Despacho 9005/2017, de 12 de outubro, da alínea a) do ponto 7.1 do Despacho 7543/2017, de 25 de agosto, e da subalínea i) da alínea d) do ponto 2 do Despacho 7590/2017, de 28 de agosto, respetivamente, determina-se o seguinte:

1 - É criado um Grupo de Trabalho com a missão de avaliar a aplicação dos incentivos fiscais associados à redução do consumo de sacos plásticos e a sua aplicabilidade a outros produtos de base plástica descartável de origem fóssil.

2 - O Grupo de Trabalho é constituído por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., que coordena;

b) Direção-Geral das Atividades Económicas;

c) Direção-Geral do Consumidor;

d) Agência Nacional de Inovação, S. A.;

e) Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 - Cabe ao grupo de trabalho proceder ao diagnóstico da aplicação das medidas de fiscalidade que decorrem do regime jurídico vigente, avaliar o impacto económico, fiscal, social e ambiental das medidas de atuação propostas, incluindo os respetivos prazos de execução, mediante a ponderação da interação de vários fatores, nomeadamente, ao nível da conceção de produtos, da inovação tecnológica, da eficácia dos processos de reciclagem, do impacto nos custos de produção e na competitividade dos setores em causa, do comportamento do consumidor e de modelos de negócio circulares.

4 - Compete ao Grupo de Trabalho, no âmbito dos trabalhos a desenvolver, consultar as seguintes entidades:

a) CENTIMFE - Centro tecnológico da indústria de moldes, ferramentas especiais e plásticos;

b) CICECO - Instituto de Materiais de Aveiro;

c) APESB - Associação Portuguesa de Engenharia Sanitária e Ambiental;

d) PIEP - Associação Pólo de Inovação em Engenharia de Polímeros.

e) Associações representativas dos setores, designadamente:

i) CIP - Confederação Empresarial de Portugal;

ii) CCP - Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;

iii) AEP - Associação Empresarial de Portugal;

iv) APIP - Associação Portuguesa da Indústria de Plásticos;

v) APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição;

vi) AHRESP - Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal;

vii) Plastval - Valorização de Resíduos Plásticos;

f) Organizações não-governamentais:

i) Quercus - Associação Nacional de Conservação da Natureza;

ii) DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Grupo de Trabalho pode ainda, caso se revele necessário para a prossecução dos trabalhos, proceder à consulta de outras entidades designadamente, a(s) entidade(s) gestoras de fluxos específicos de resíduos relevantes, os Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU) e os operadores económicos de tratamento de resíduos e de incorporação de materiais reciclados de resíduos de plástico.

6 - O Grupo de Trabalho deve apresentar as suas conclusões aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, sob a forma de relatório, com a apresentação de propostas concretas e fundamentadas de medidas, até 31 de maio de 2018.

7 - Os representantes das entidades que constituem o Grupo de Trabalho referido no n.º 1 devem ser designados no prazo máximo de 5 dias, após a data de entrada em vigor do presente Despacho.

8 - O grupo de trabalho funciona junto da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., que assegura o apoio logístico.

9 - A participação dos membros no grupo de trabalho não confere o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presenças ou ajudas de custo.

10 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

29 de janeiro de 2018. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes. - 23 de janeiro de 2018. - O Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira. - 30 de janeiro de 2018. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.

311102283

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3237642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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