Joaquim Manuel dos Santos Baptista, Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, torna público, para efeitos do disposto no n.º 2.º do artigo 47.º e artigo 159.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 19 de outubro de 2017, deliberou delegar no Presidente de Câmara, com a faculdade de subdelegação em quaisquer dos Vereadores, as competências que a seguir se indicam:
A) No âmbito da Lei 75/2013, de 12 de setembro
Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;
Proceder à marcação e justificação das faltas dos membros da Câmara Municipal;
Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;
Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG;
Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da Assembleia Municipal, bens imóveis de valor superior a 1000 vezes a RMMG, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da Assembleia Municipal em efetividade de funções;
Aprovar os projetos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;
Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;
Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;
Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;
Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;
Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;
Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;
Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;
Executar as obras, por administração direta ou empreitada;
Alienar bens móveis;
Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;
Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;
Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;
Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;
Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;
Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;
Declarar prescritos a favor do município, após publicitação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;
Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;
Designar os representantes do município nos conselhos locais;
Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;
Administrar o domínio público municipal;
Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;
Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia;
Estabelecer as regras de numerações de edifícios;
Deliberar sobre a administração de recursos hídricos que integram o domínio público do município;
Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;
Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;
Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;
Exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do município.
B) No âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação:
Concessão de licenças administrativas, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5.º e do n.º 2, do artigo 4.º do RJUE, nomeadamente:
a) Operações de loteamento;
b) Obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento;
c) Obras de construção, de alteração e de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor;
d) Obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração, ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
e) Obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos;
f) Obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;
g) As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto em legislação aplicável;
h) Operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros;
i) As demais operações urbanísticas que não estejam sujeitas a comunicação prévia ou isentas de controlo prévio, nos termos do RJUE.
Ainda, no âmbito do RJUE:
Certificar a verificação dos requisitos do destaque, para efeitos de Registo Predial, nos termos previstos no n.º 9, do artigo 6.º;
Emitir parecer prévio, não vinculativo, sobre as operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, nos termos previstos no n.º 2 e 4, do artigo 7.º;
Emitir certidão da promoção de consultas, nos termos previstos no n.º 12, do artigo 13.º;
Aprovar informações prévias, nos termos e limites fixados nos artigos 14.º e 16.º;
Notificar o proprietário e demais titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio da abertura do procedimento de informação prévia, nos termos previstos no n.º 4, do artigo 14.º;
No caso das obras previstas nas alíneas c) a e) do artigo 4.º, conceder licença parcial para construção da estrutura, imediatamente após a entrega de todos os projetos das especialidades e outros estudos e desde que se mostrem aprovado o projeto de arquitetura e prestada caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento, nos termos previstos no n.º 6, do artigo 23.º;
Alterar as condições da licença ou comunicação prévia de operação de loteamento desde que tal alteração se mostre necessária à execução de plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território ou área de reabilitação urbana, nos termos previstos no artigo 48.º;
Emitir certidões, nos termos previstos nos n.os 2 e 3, do artigo 49.º;
Alterar as condições da licença ou comunicação prévia de obras de urbanização desde que tal alteração se mostre necessária à execução de plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território, ou área de reabilitação urbana, nos termos previstos no n.º 7, do artigo 53.º;
Designar os técnicos nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2, do artigo 65.º;
Promover a publicitação da emissão do alvará de licença e admissão de comunicação prévia de operações de loteamento, nos termos e para os efeitos previstos nos n.º 2 e 5, do artigo 78.º;
Emitir oficiosamente alvará, nos termos previstos no n.º 4, do artigo 84.º e n.º 9, do artigo 85.º;
Prestar informação, nos termos e previstos no artigo 110.º;
Manter atualizada a relação dos instrumentos jurídicos previstos no artigo 119.º;
Prestar informações sobre processos relativos a operações urbanísticas, nos termos previstos no artigo 120.º;
Enviar mensalmente os elementos estatísticos para o Instituto Nacional de Estatística, nos termos previstos no artigo 126.º
C) Contratação Pública
Face ao constante na alínea f) do n.º 1 do artigo 14 do D. L. n.º 18/2008, de 29/01 (CCP);
Despesas Públicas:
Autorizar a realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite de 748.196,85 (euro) - artigo 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.
Empreitadas:
Promover a execução de empreitadas de obras públicas, com valor estimado do contrato até ao limite de 748.196,85 (euro) - artigo 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, aplicável por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma.
Exercer as demais competências para a prática de todos os atos procedimentais subsequentes à decisão de autorização de despesa e necessários para a contratação pública até aos limites definidos anteriormente, conforme artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, republicado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de outubro e sucessivas alterações, designadamente:
a) Decisão de contratar;
b) Decisão de escolha de procedimento;
c) Aprovação das peças de procedimento;
d) Retificação das peças de procedimento;
e) Decisões de prorrogações;
f) Notificações diversas;
g) Designação do júri concursal;
h) Escolha das entidades convidadas a apresentar proposta;
i) Decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas em Relatório Final;
j) Decisão de considerar preço total de uma proposta anormalmente baixa;
k) Adjudicação;
l) Decisão de não adjudicação;
m) Dispensa de contrato escrito;
n) Aprovação de minuta de contrato;
o) Ajustamentos ao conteúdo do contrato;
p) Outorgar contratos em representação do município;
D) Decidir sobre o licenciamento de atividades diversas, nos termos do Decreto-Lei 310/2002, de 18/12, na atual redação e do Regulamento Municipal sobre o acesso, exercício e fiscalização de atividades diversas no município da Murtosa, designadamente:
A criação, extinção de serviço de guarda-noturno em cada localidade, fixação e modificação de áreas de atuação;
Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais;
Licenciamento (por força do Decreto Regulamentar 2-A/2005 de 24/3) de atividades de natureza desportiva e outros divertimentos públicos nas vias públicas (não previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12/9);
Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras e queimadas;
E) Conceder as licenças especiais de ruído previstas no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto, bem como decidir nas restantes matérias que este diploma legal comete à Câmara Municipal (Os poderes conferidos pelos artigos 4.º/1 e 3, 7.º/1 e 2, 12.º/5, 15.º/1 e 8, 26.º/d), 27.º/1 e 30.º/2 do referido regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto, e pela Retificação n.º 18/2007, de 16 de março);
F) Exercer as competências previstas no Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, na atual redação, que aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário, designadamente promover a cobrança coerciva das dívidas à autarquia, provenientes de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza tributária;
G) Decidir nas matérias cometidas à Câmara Municipal pelo regime do alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei 128/2014, de 29/08, na atual redação;
H) Decidir nas matérias cometidas à Câmara Municipal pelo Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 73/2015 de 11/5;
I) Decidir em matéria de feiras retalhistas e sobre o exercício da venda ambulante, nos termos da Lei 27/2013, de 12 de abril, na atual redação e no regulamento municipal da atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes (artigo 39.º/1);
J) Decidir nas matérias cometidas à Câmara Municipal pelo Regulamento dos Mercados Municipais da Murtosa e nos demais regulamentos municipais;
K) Decidir nas matérias cometidas à Câmara Municipal pela Postura municipal de Trânsito;
L) Decidir nas competências cometidas à Câmara Municipal pelo Regulamento Municipal do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestação de serviços do município da Murtosa;
M) Instruir e decidir todos os processos de contraordenação, aplicando as respetivas coimas nos termos da Lei, bem como determinar medidas cautelares e sanções acessórias, sempre que a competência para os mesmos seja atribuída por lei à Câmara Municipal, assim como, praticar todos os atos subsequentes à decisão do processo de contraordenação, nomeadamente o envio dos processos para ao Ministério Público junto do tribunal territorialmente competente, quer em sede de impugnação judicial, quer em sede de cobrança coerciva decorrente da falta de pagamento das coimas e custas processuais aplicadas;
N) Decidir nas matérias cometidas à Câmara Municipal pelo Regime Jurídico de Acesso e exercício de atividades de comércio, serviço e restauração;
O) Decidir no âmbito do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana em Áreas de Reabilitação Urbana (Os artigos 13.º/3 e 5, 17.º/2, 49.º/2, e 79.º/8 do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, alterado e republicado pela Lei 32/2012, de 14 de agosto);
P) Decidir no âmbito do Regulamento de Segurança em Parques Infantis e Espaços de Jogo e Recreio (Os poderes conferidos pelos artigos 32.º/1, 33.º/1 e 35.º/1 do Decreto-Lei 379/97, de 27 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 119/2009, de 19 de maio);
Q) Decidir nas matérias cometidas à Câmara Municipal pelo Regulamento de Ocupação do Espaços Públicos e publicidade do Município de Murtosa;
R) Decidir nas matérias cometidas à Câmara Municipal nos termos do Regulamento Municipal do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi.
10 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, Joaquim Manuel dos Santos Baptista.
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