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Contrato 33-A/2018, de 25 de Janeiro

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Sumário

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/1/DDF/2018, celebrado entre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e o Comité Olímpico de Portugal - Tóquio 2020 - Programa de Preparação Olímpica Tóquio 2020 e Paris 2024

Texto do documento

Contrato 33-A/2018

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/1/DDF/2018

Tóquio 2020

Programa de Preparação Olímpica Tóquio 2020 e Paris 2024

Entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º Outorgante; e

2 - O Comité Olímpico de Portugal, pessoa coletiva de direito privado, com sede na Travessa da Memória, 36-38, 1300-403 Lisboa, NIPC 501498958, aqui representado por José Manuel Constantino, na qualidade de Presidente, adiante designado por 2.º Outorgante.

Considerando que:

A. O artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito de todos à cultura física e ao desporto;

B. A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, determina, no seu artigo 7.º, n.º 1, que incumbe à Administração Pública na área do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros, incentivar as atividades de formação dos agentes desportivos e exercer funções de fiscalização, nos termos da lei. Mais dispõe o seu artigo 45.º que a participação nas seleções ou em outras representações nacionais é classificada como missão de interesse público e, como tal, objeto de apoio e de garantia especial por parte do Estado;

C. Nos termos dos artigos 46.º e 47.º da aludida Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, os apoios ou comparticipações financeiras concedidas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas e pelas autarquias locais, na área do desporto, são tituladas por contratos-programa de desenvolvimento desportivo, com observância dos requisitos aí previstos;

D. De acordo com o disposto no artigo 4.º, n. os 2 e 3 do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, e no artigo 6.º, n.º 2 da Portaria 11/2012, 11 de janeiro, o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.) tem como missão, atribuições e finalidade, designadamente: (i) assegurar a articulação horizontal entre o IPDJ, I. P., e os diferentes organismos da Administração Pública envolvidos na resposta aos problemas suscitados, nas áreas do desporto e da juventude; (ii) promover a instituição de mecanismos de coordenação interministerial; (iii) prestar apoio e propor a adoção de programas para a integração do desporto nos estilos de vida saudável quotidiana dos cidadãos e apoiar técnica, material e financeiramente o desenvolvimento da prática desportiva, assim como o desporto de alto rendimento e as seleções nacionais; e (iv) apoiar, acompanhar e avaliar a execução dos Programas de Preparação Olímpica e Paralímpica;

E. Nos termos do artigo 12.º, n.º 2 da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, o Comité Olímpico de Portugal tem competência exclusiva para constituir, organizar e dirigir a delegação portuguesa participante nos Jogos Olímpicos e nas demais competições desportivas realizadas sob a égide do Comité Olímpico Internacional, colaborando na sua preparação e estimulando a prática das atividades aí representadas. À luz dos seus estatutos e respetivas normas de aplicação definidas internamente, o Comité Olímpico de Portugal tem por missão, para além de participar obrigatoriamente nos Jogos Olímpicos:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições da Carta Olímpica em todo o território português, os seus estatutos e regulamentos, bem como as decisões do Comité Olímpico Internacional e de organizações desportivas internacionais em que esteja filiado ou vinculado;

b) Organizar, coordenar e dirigir, em exclusividade, a participação portuguesa nos Jogos Olímpicos e demais competições multidesportivas organizadas sob a égide do Comité Olímpico Internacional, assim como a inscrição dos seus participantes;

c) Supervisionar e coordenar o Programa de Preparação Olímpica em colaboração com as federações desportivas nacionais legalmente constituídas;

F. O Programa do XXI Governo Constitucional valoriza o apoio aos atletas e técnicos de alto rendimento, aos projetos Olímpico e Paralímpico e à participação desportiva de alto rendimento, enquanto forma de realização pessoal e para uma vida saudável;

G. Após análise da proposta de Programa de Preparação Olímpica (PPO) Tóquio 2020, apresentada pelo 2.º Outorgante, referente ao período 2018-2021, e considerada a experiência acumulada nos anteriores Ciclos Olímpicos, visa-se, nos próximos, continuar a consolidar o trabalho desenvolvido numa lógica de continuidade, sustentabilidade e racionalidade;

H. Depois de observadas as especiais exigências e o rigor de preparação desportiva subjacentes à execução deste programa, devem ser conduzidas algumas modificações de carácter estruturante assim como no âmbito do seu funcionamento, para além do reforço na formulação de objetivos para este ciclo onde se incluem questões relacionadas com a melhoria do rácio atletas apoiados/atletas selecionados, bem como maior equilíbrio na participação ao nível do género;

I. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2017, de 21 de dezembro de 2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 247, de 27 de dezembro, autoriza a realização da despesa relativa à execução do Programa de Preparação Olímpica Tóquio 2020, até ao montante global de (euro) 18 550 000,00, nos anos de 2018 a 2021;

J. O contrato-programa n.º CP/1/DDF/2014, publicado no Diário da República, 2.ª serie, n.º 33, de 17 de fevereiro de 2014, como Contrato 108/2014, com as alterações introduzidas pelo CP/573/DDF/2017, publicado como Contrato 993-A/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, 1.º suplemento, de 26 de dezembro de 2017, estabeleceu o apoio de 2.657.000,00(euro) para o ano de 2017, correspondente ao primeiro ano do ciclo olímpico de Tóquio 2020;

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, e do disposto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, que define o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, em conjugação com o previsto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Nos termos do Regulamento do Programa de Preparação Olímpica Tóquio 2020, Paris 2024, adiante designado por PPO Tóquio 2020, constante no anexo I, apresentado pelo 2.º Outorgante ao 1.º Outorgante, do qual faz parte integrante, constitui objeto do presente contrato-programa:

a) Dotar o 2.º Outorgante de verba para a atribuição de bolsas, apoios financeiros aos praticantes e respetivo enquadramento técnico e de verba destinada à preparação desportiva dos praticantes que integram o PPO Tóquio 2020, no período que decorre entre 1 de janeiro de 2018 e 31 dezembro de 2021;

b) Dotar o 2.º Outorgante de verba para fazer face às despesas resultantes da gestão do PPO Tóquio 2020, no período que decorre entre 1 de janeiro de 2018 e 31 dezembro de 2021.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina a 31 dezembro de 2021.

Cláusula 3.ª

Objetivos

1 - Cabe ao 2.º Outorgante em articulação com as Federações Desportivas, com a concordância do 1.º Outorgante, estabelecer os objetivos para os Jogos Olímpicos Tóquio 2020.

2 - Os objetivos desportivos gerais definidos para os Jogos Olímpicos Tóquio 2020 encontram-se no anexo II ao presente contrato-programa.

3 - A definição de objetivos e a previsão de resultados intermédios e nos Jogos Olímpicos por praticante, equipa, seleção são comunicados e registados junto do 1.º Outorgante nos termos definidos no PPO Tóquio 2020, no anexo I ao presente contrato-programa.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º Outorgante ao 2.º Outorgante para apoio exclusivo ao Programa Desportivo supra referido é no valor de 18.550.000,00(euro) (dezoito milhões quinhentos e cinquenta mil euros), onde se inclui o apoio à organização da missão portuguesa aos Jogos Olímpicos Tóquio 2020 e apoios ao PPO até final de dezembro de 2021:

a) Em 2018 o valor de 4.725.000,00(euro) destinado ao pagamento das despesas decorrentes do PPO Tóquio 2020, incluindo o valor de 150.000,00(euro) destinado ao pagamento de despesas decorrentes da gestão do Programa e de 50.000,00(euro) destinado ao pagamento das despesas decorrentes da organização da Missão Olímpica Tóquio 2020;

b) Em 2019 o valor de 4.925.000,00(euro) destinado ao pagamento das despesas decorrentes do PPO Tóquio 2020, incluindo o valor de 150.000,00(euro) destinado ao pagamento de despesas decorrentes da gestão do Programa e de 250.000,00(euro) destinado ao pagamento das despesas decorrentes da organização da Missão Olímpica Tóquio 2020;

c) Em 2020 o valor de 5.375.000,00(euro) destinado ao pagamento das despesas decorrentes do PPO Tóquio 2020 incluindo o valor de 150.000,00(euro) destinado ao pagamento de despesas decorrentes da gestão do Programa e de 700.000,00(euro) destinado ao pagamento das despesas decorrentes da organização da Missão Olímpica Tóquio 2020;

d) Em 2021 o valor de 3.525.000,00(euro) destinado ao pagamento das despesas decorrentes do Programa de Preparação Olímpica Paris 2024 incluindo o valor de 50.000,00(euro) destinado ao pagamento de despesas decorrentes da gestão do Programa.

2 - O montante indicado no ponto 1. supra inclui 1.300.000,00(euro) destinado ao Projeto Esperanças Olímpicas Tóquio 2020.

3 - Dado o carácter da imprevisibilidade dos resultados desportivos a obter, nos termos do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2017, de 21 de dezembro de 2017, publicada a 27 de dezembro de 2017 no Diário da República, 1.ª série, n.º 247, pode ser autorizada a transição de saldos entre anos económicos dentro da vigência do contrato-programa, mediante proposta fundamentada do 2.º Outorgante.

4 - A alteração dos fins a que se destinam cada uma das verbas previstas neste contrato, indicadas nos n.os 1 e 2, supra, só pode ser feita mediante autorização escrita do 1.º Outorgante, com base numa proposta fundamentada do 2.º Outorgante, nos termos da cláusula 12.ª do presente contrato.

5 - O montante indicado no n.º 1 provém dos orçamentos de Atividades e Projetos do 1.º Outorgante, na rubrica 040701 e respetivas fontes de financiamento de Receitas Gerais (OE) e Receitas Próprias.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 4.ª é disponibilizada mensalmente, nos seguintes termos:

a) Em 2018, no valor de 393.750,00(euro) nos meses de janeiro a dezembro;

b) Em 2019, no valor de 410.416,00(euro) de nos meses de janeiro a novembro e 410.424,00(euro) no mês de dezembro;

c) Em 2020, no valor de 447.916,00(euro) de nos meses de janeiro a novembro e 447.924,00 (euro) no mês de dezembro;

d) Em 2021, no valor de 293.750,00(euro) de nos meses de janeiro a dezembro.

2 - A não entrega ou a não validação dos relatórios intermédios e anuais previstos na alínea c) e d), respetivamente, da cláusula 6.ª, infra, determina a suspensão do pagamento da comparticipação financeira por parte do 1.º Outorgante ao 2.º Outorgante até que este cumpra o estipulado.

Cláusula 6.ª

Obrigações do 2.º Outorgante

1 - São obrigações do 2.º Outorgante:

a) Executar o PPO Tóquio 2020, bem como efetuar o pagamento dos apoios financeiros previstos;

b) Prestar todas as informações, bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo 1.º Outorgante;

c) Apresentar ao 1.º Outorgante, até 30 de setembro de 2018, 2019, 2020 e 2021, um relatório semestral do Programa de Preparação Olímpica relativo às ações desenvolvidas durante os primeiros semestres dos anos do ciclo Olímpico coberto por este contrato, contendo a informação sobre os praticantes desportivos e seleções nacionais integradas, o período de permanência, os valores dos apoios concedidos, por federação desportiva, destinados aos praticantes desportivos e seleções nacionais, aos treinadores, às atividades de preparação e participação competitiva;

d) Apresentar ao 1.º Outorgante, até 28 de fevereiro de 2019, 2020 e 2022 um relatório anual do PPO Tóquio 2020, das ações desenvolvidas, contendo a informação sobre os praticantes desportivos e seleções nacionais integradas, o período de permanência, os valores dos apoios concedidos, por federação desportiva, destinados aos praticantes desportivos e seleções nacionais, aos treinadores, às atividades de preparação e participação competitiva e o balancete analítico do centro de resultados antes do apuramento de resultados a 31 de dezembro do ano anterior ao do relatório, previsto na alínea e), infra;

e) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

f) Consolidar nas contas do respetivo exercício todas as que decorrem da execução do PPO Tóquio 2020 apresentado e objeto do presente contrato;

g) Facultar ao 1.º Outorgante, ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o balancete analítico a 31 de dezembro, de cada um dos anos financiado por este contrato, antes do apuramento de resultados do programa desportivo referido na cláusula 1.ª e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome do 2.º Outorgante ou de entidade beneficiária de apoio nos termos da alínea h) abaixo, que comprovem as despesas efetuadas no âmbito da respetiva execução;

h) Celebrar e publicitar integralmente na respetiva página da Internet, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas a federações desportivas e outras entidades beneficiárias de apoio no âmbito do PPO Tóquio 2020;

i) Suportar os custos resultantes das eventuais requisições, licenças especiais e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pelo 2.º Outorgante, ao abrigo da legislação em vigor, no âmbito do PPO Tóquio 2020.

2 - Sem prejuízo das obrigações contratuais das partes em matéria de execução PPO Tóquio 2020, este encontra-se sujeito aos seguintes momentos de avaliação entre o Presidente do IPDJ, I. P., e o Presidente do Comité Olímpico de Portugal:

a) Até 28 de fevereiro de 2021, apresentação do Relatório Final do Programa de Preparação Olímpica Tóquio 2020 e da Organização da Missão Portuguesa aos Jogos Olímpicos Tóquio 2020, com a informação prevista na alínea d) do número anterior, que pode conter propostas de adequação ao programa e respetivos projetos do Regulamento ao Programa de Preparação Olímpica Paris 2024;

b) Até 20 de abril de 2021, conclusão de um documento reflexivo, em conjunto com o 1.º Outorgante, sobre o PPO Tóquio 2020 e Missão;

c) Até 30 de abril 2021, início das reuniões com o 2.º Outorgante para dar início à elaboração do Regulamento ao Programa de Preparação Olímpica Paris 2024 e Jogos Olímpicos 2028;

d) Até 30 de julho de 2021, entrega da versão definitiva do Regulamento ao Programa de Preparação Olímpica Paris 2024 e Jogos Olímpicos 2028.

Cláusula 7.ª

Incumprimento das obrigações do 2.º Outorgante

1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 8.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do 1.º Outorgante quando o 2.º Outorgante não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 6.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o 1.º Outorgante;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c), d), f) e g) da cláusula 6.ª, concede ao 1.º Outorgante o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa desportivo referido na cláusula 1.ª

3 - O 2.º Outorgante obriga-se a restituir ao 1.º Outorgante as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente anexo ao presente contrato-programa.

Cláusula 8.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pelo 2.º Outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º Outorgante.

Cláusula 9.ª

Ética Desportiva

O 2.º Outorgante deve empenhar-se na realização de ações que visem a promoção dos valores éticos no desporto, em cumprimento do princípio previsto no artigo 3.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro.

Cláusula 10.ª

Publicitação e divulgação

O 2.º Outorgante deve publicitar em todos os meios de promoção, divulgação ou outras iniciativas, quer no âmbito do PPO Tóquio 2020, quer da Missão Olímpica Tóquio 2020, o apoio do 1.º Outorgante, nomeadamente através da aposição do seu logotipo, conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.

Cláusula 11.ª

Tutela inspetiva do Estado

1 - Compete ao 1.º Outorgante fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pelo 2.º Outorgante nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 12.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 13.ª

Vigência do contrato

Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª e sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 6.ª supra, o presente contrato termina em 31 de dezembro de 2021 e, por motivos de interesse público para o Estado, o apoio abrange a totalidade do programa desportivo anexo ao presente contrato-programa e do qual faz parte integrante.

Cláusula 14.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 23 de janeiro de 2018, em dois exemplares de igual valor.

23 de janeiro de 2018. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente do Comité Olímpico de Portugal, José Manuel Constantino.

ANEXO I

Regulamento Programa de Preparação Olímpica Tóquio 2020 e Paris 2024

I. Introdução

Nos termos da alínea e) do n.º 2 do art.º. 6.º dos Estatutos do Comité Olímpico de Portugal (COP) é atribuição do COP coordenar com as federações desportivas legalmente constituídas o Programas de Preparação Olímpica (PPO).

Neste enquadramento, após a avaliação do PPO referente aos Ciclo Olímpicos 2009-2012 e 2013-2016, da recolha de contributos, reuniões de avaliação com as federações desportivas e da realização de estudos junto de várias entidades, nacionais e estrangeiras, o COP apresenta o presente programa tendo em vista consolidar o trabalho desenvolvido em ordem ao aperfeiçoamento de um modelo de desenvolvimento desportivo no segmento olímpico de elite, numa lógica de criação de valor desportivo, maximização do investimento e sustentabilidade.

Assim, em linha com as principais conclusões recolhidas deste processo, e tendo presente as especiais exigências de preparação desportiva subjacentes à execução deste programa, introduzem-se diversas alterações ao modelo anterior, sem prejuízo da manutenção da sua matriz doutrinária e dos objetivos nucleares para a participação de Portugal na mais relevante competição multidesportiva mundial - os Jogos Olímpicos (JO) - , com destaque para as seguintes:

1 - Introdução de medidas que otimizem o rácio entre atletas apoiados e atletas qualificados para os JO;

2 - Aumento do grau de exigência desportiva aos atletas que visam a obtenção de resultados de excelência através da elevação dos critérios de integração;

3 - Aperfeiçoamento do acompanhamento técnico e clínico dos atletas no processo de preparação para os JO, através do reforço do envolvimento e agilização de mecanismos de coordenação entre a Direção Desportiva (DD) e a Direção de Medicina Desportiva (DMD) e as federações desportivas ao longo do ciclo de planeamento e preparação;

4 - Aperfeiçoamento e harmonização entre o Projeto Esperanças Olímpicas e o Projeto Tóquio 2020 como cadeia de valor para alimentar o projeto olímpico, bem como suprir dificuldades que comprometem a transição de atletas entre projetos, particularmente quando alcançam marcas próximas dos critérios de integração;

5 - Distinção nos atletas integrados no Projeto Tóquio 2020, entre aqueles cujo objetivo passa por alcançar uma classificação de medalhado, finalista ou semifinalista e/ou equivalente e os restantes cujo valor desportivo seja indicador de eventual qualificação para os JO com apoios distintos às federações desportivas para ambos;

6 - Criação de apenas dois níveis para integração no PPO: Top Elite e Elite;

7 - Criação de um nível de apoio às federações para os atletas que não estando nos níveis anteriores revelem valor desportivo suscetível de qualificação para os JO através da atribuição, às federações, de um valor fixo de apoio à preparação e participação competitiva, por atleta, ao longo do ciclo;

8 - Supressão do valor máximo do Apoio à Preparação por atleta na circunstância em que se prevê, no plano de preparação e participação competitiva, a possibilidade de incluir o investimento com a contratação de equipas multidisciplinares, a aquisição de equipamentos e o apoio logístico;

9 - Supressão da redução na bolsa aos treinadores para os casos em que enquadrem mais que um atleta no PPO;

10 - Introdução de um modelo de apoio inclusivo às disciplinas coletivas de modalidades individuais;

11 - Reforço da valorização da relação treinador/equipa técnica/atleta;

12 - Aperfeiçoamento na regulação dos termos, condições, competências e responsabilidades na gestão das verbas do Apoio à Preparação, bem como a sua desburocratização, coordenação e operacionalização a estabelecer nos contratos entre COP, federações, atletas e treinadores.

II. Enquadramento Institucional

O PPO será objeto de financiamento pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P. (IPDJ) através da assinatura de Contrato-programa com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2018 e duração até 31 de dezembro de 2021.

O desenvolvimento do PPO assentará na articulação sistemática entre o IPDJ, I. P., o COP e as federações com modalidades integradas no programa desportivo dos JO, na observância das seguintes competências:

Instituto Português do Desporto e da Juventude: financiamento, acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato-programa relativo ao PPO, assegurando o cumprimento das medidas de apoio aos agentes desportivos envolvidos previstas na legislação em vigor, incluindo a avaliação médico-desportiva e a avaliação e controlo do treino, bem como o acesso à rede de Centros de Alto Rendimento em condições de utilização preferenciais e concretizadas em sede dos contratos a celebrar entre o COP, federações, atletas e treinadores.

Cabe ainda ao IPDJ, IP a verificação que as dotações transferidas para as federações no âmbito deste programa são efetivamente aplicadas nos fins a que se destinam.

Comité Olímpico de Portugal: gestão, coordenação e avaliação do PPO e constituição da direção da Missão Portuguesa aos JO, envolvendo as valências necessárias para esse efeito.

Federações com modalidades integradas no programa desportivo dos JO: conceção, planeamento, periodização, operacionalização, controlo e avaliação das atividades de preparação desportiva e participação competitiva e enquadramento dos atletas, treinadores e demais agentes envolvidos, bem como a elaboração da proposta dos critérios de seleção para os JO para ulterior deferimento do COP.

III. Estrutura do PPO

III.1. Direção e Gestão

A direção e a gestão do PPO, compreendendo os seus subprojetos, bem com a preparação e a organização da Missão Portuguesa aos JO, são da responsabilidade da Comissão Executiva do COP.

A operacionalização da gestão do PPO cabe ao Departamento de Missões e Preparação Olímpica (DMPO), em estreita ligação com a DD e a DMD, assessorados pelas demais unidades orgânicas do COP.

Ao DMPO compete a:

a) Articulação das várias entidades intervenientes no PPO;

b) Aferição, em concertação com as federações, dos critérios específicos de acesso ao PPO;

c) Apreciação das propostas apresentadas pelas federações no âmbito da gestão do PPO;

d) Monitorização e avaliação do cumprimento dos objetivos definidos;

e) Elaboração de relatórios e prestação de contas ao Estado;

f) Gestão do circuito de informação (através de plataforma Web) relativo à gestão do PPO;

g) Apresentação de medidas corretivas na resolução de problemas e agilização de respostas a necessidades assinaladas pelos vários intervenientes no processo;

h) Apresentação dos critérios de financiamento das atividades de preparação desportiva e participação competitiva e eventuais necessidades especiais;

i) Apresentação de propostas de aquisição de bens e serviços indispensáveis à gestão e execução do PPO;

j) Articulação com os interlocutores designados pelas federações tendo em vista o eficaz acompanhamento e execução dos planos de preparação e de financiamento de cada modalidade e atleta ou equipa.

À DD compete, em articulação com o DMPO, a DMD e as federações, o acompanhamento da preparação desportiva dos atletas integrados no PPO, nos termos, condições e objetivos desportivos contratualizados com o COP, nomeadamente:

Diagnosticar em conjunto com as federações desportivas debilidades e propor medidas corretivas para otimizar a criação de valor na preparação desportiva dos atletas e a coordenação dos diversos intervenientes, tendo por horizonte os objetivos de participação olímpica previamente estabelecidos;

Estabelecer mecanismos de partilha de informação com as federações e equipas técnicas, numa lógica de proximidade e acompanhamento do processo de treino que viabilize maior coesão e harmonia na preparação desportiva de acordo com os compromissos e objetivos estabelecidos aquando da integração no PPO.

Para os efeitos do disposto nos pontos anteriores compete ainda à DD:

Dar cumprimento ao previsto nas alíneas b),d),g) e h) do ponto III.1;

Responder às solicitações das federações desportivas para realização de reuniões de trabalho com os responsáveis técnicos e equipas multidisciplinares de apoio, avaliação e controlo do treino adstritas às federações desportivas;

Apresentar medidas corretivas e de otimização dos projetos que compõem o PPO e sua articulação com outras medidas de apoio ao alto rendimento e desenvolvimento desportivo de natureza pública ou privada;

Monitorização da qualidade da informação técnica sobre o processo de preparação desportiva dos atletas integrados no PPO, colocando os dados disponíveis na plataforma de gestão destes programas.

Junto da DD funcionará uma Comissão Técnica, de cariz consultivo, com a seguinte composição:

O Diretor do DMPO;

O Diretor Desportivo;

O Diretor de Medicina Desportiva:

Técnicos de reconhecida competência em modalidades do programa olímpico.

À DMD compete organizar o registo médico dos atletas integrados no âmbito dos projetos do PPO, em coordenação com os responsáveis clínicos das federações desportivas, procedendo ao respetivo acompanhamento, em especial:

Diagnosticar o contexto específico no apoio médico por modalidade, atleta, equipa e clube no quadro do PPO;

Identificar as capacidades instaladas, lacunas e insuficiências, otimizando soluções no seio dos clubes e federações, através dos serviços de medicina desportiva ou da rede de serviços de medicina privada contratualizados com o COP;

Estabelecer procedimentos a adotar no acompanhamento médico dos atletas, em competições, viagens e digressões promovendo a realização de reuniões e ações de formação, bem como a redação de normas, orientações e recomendações em articulação com os respetivos responsáveis médicos e clínicos das federações desportivas, tendo como destinatários os elementos da equipa de saúde do COP;

Desenvolver uma plataforma informática com registo médico e clínico individual atualizado dos atletas, de acesso reservado aos responsáveis clínicos previamente identificados, escalonado por clube e modalidade, no respeito pelo quadro legal e deontológico vigente;

Estabelecer e regular uma plataforma de recursos e serviços médicos partilhados considerando padrões de otimização nos parâmetros de acessibilidade a exames, serviços e consultas disponibilizadas, tempos de espera, confidencialidade na circulação de informação clínica e identificação de mecanismos de acesso e encaminhamento prioritário de atletas;

Desenvolver, organizar e propor ações de formação no âmbito da medicina desportiva, particularmente em domínios de especialização onde a oferta existente seja insuficiente ou inexistente;

Propor o estabelecimento de protocolos de colaboração, cooperação e parceria na área médica e afins com técnicos e/ou instituições de reconhecida idoneidade;

Assegurar o funcionamento, no seu seio, de uma Equipa de Saúde e de um Conselho Médico.

Equipa de Saúde

A equipa de saúde será composta por médicos, fisioterapeutas, enfermeiros e outros técnicos de saúde, tendo por referência o pressuposto que deverá ser constituída por técnicos inequivocamente ligados ao desporto de alto rendimento em geral e aos atletas em preparação olímpica em particular.

A constituição deste grupo privilegia os médicos, fisioterapeutas e enfermeiros, ou outros técnicos de saúde, pertencentes a federações, clubes ou outras instituições que acompanham atletas em regime de preparação olímpica;

A equipa de saúde não está obrigada a presença regular nos trabalhos da DMD;

A equipa de saúde está obrigada a presença nas ações de formação relacionadas com a preparação das Missões;

A equipa de saúde serve de base à constituição das equipas que acompanham os atletas em Missões desportivas;

A DMD promove as ações necessárias à consecução do objetivo expresso no ponto anterior.

Conselho Médico

O conselho médico é composto por um grupo de médicos, de carácter pluridisciplinar, de reconhecida idoneidade e competência na esfera das suas especialidades e que estejam interessados em refletir a medicina do desporto em geral e a preparação olímpica em particular com base nos seguintes pressupostos:

O conselho médico configura um espaço de debate e promoção da ciência e artes médicas, nas suas aplicações ao desporto;

No acompanhamento médico dos atletas os elementos deste conselho médico não detêm qualquer função clínica regular;

Em casos específicos pode a DMD recorrer ao parecer e apoio do seu conselho médico, sempre que para isso for solicitado.

III.2. Representação das Federações Desportivas Olímpicas

As federações com atletas ou equipas integradas designarão um interlocutor com o COP, não devendo este elemento acumular outras funções no âmbito do PPO.

III.3. Representação dos atletas e treinadores

A Comissão de Atletas Olímpicos (CAO) e a Comissão de Treinadores do COP indicarão, cada uma, um interlocutor com a estrutura de gestão do PPO.

III.4. Cooperação com Instituições de Ensino Superior

No processo da preparação olímpica deve ser incorporado um conjunto alargado de conhecimentos e serviços necessários à prossecução da excelência desportiva, através de protocolos de cooperação com instituições do ensino superior e centros de investigação no sentido de garantir um apoio mais qualificado à preparação dos atletas integrados no PPO.

III.5. Exame médico-desportivo

Os exames médico-desportivos realizar-se-ão em centros devidamente credenciados para o efeito. Neste âmbito, podem estes serviços ser prestados pelos Centros de Medicina Desportiva e pelos

Centros de Alto Rendimento, sem prejuízo de outros operadores públicos ou privados, sendo critério de escolha as capacidades instaladas de acordo com os requisitos estabelecidos pela DMD, no âmbito da sua coordenação com as federações com atletas ou equipas integrados no PPO.

III.6. Avaliação, Controlo e Aconselhamento do Treino

No caso específico da avaliação, controlo e aconselhamento do treino, podem estes serviços ser prestados pelas entidades referidas no ponto anterior ou outras, operadores públicos ou privados, desde que estes procedimentos se efetuem de forma articulada com o processo de preparação desportiva proposto para cada atleta de cada federação.

III.7. Controlo Antidopagem

Os atletas integrados no PPO estão sujeitos aos exames de controlo a realizar pelo Laboratório de Análise de Dopagem, nos termos da Lei 38/2012, de 28 de agosto e das alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 93/2015, de 13 de agosto, bem como demais regulamentação aplicável, nomeadamente a que emerge da Agência Mundial Antidopagem.

III.8. Ética Desportiva

O COP e as federações empenham-se na realização de ações que visem a educação, informação e prevenção sobre manipulação de competições desportivas, promoção dos valores éticos e salvaguarda da integridade no desporto em cumprimento do disposto na Lei 13/2007, de 2 de maio e na 273/2009, de 1 de outubro, 10/2013, de 25 de janeiro, 66/2015, de 29 de abril e 67/2015, de 29 de abril)">Lei 101/2017 de 28 de agosto, e nas orientações do Comité Olímpico Internacional (COI).

Neste âmbito serão aplicados os princípios orientadores e normas regulamentares consagrados na Carta Olímpica e no Código de Ética do COI nomeadamente os que dizem respeito a matérias de integridade, antidoping e manipulação de resultados, vertendo-os nos contratos a celebrar entre COP, federações, atletas e treinadores.

IV. Projeto Tóquio 2020

A elaboração e operacionalização do Projeto Tóquio 2020 basear-se-á na experiência acumulada desde a criação dos projetos específicos de preparação olímpica, particularmente nos ciclos mais recentes, tendo especial atenção as conclusões da análise ao Projeto Rio 2016 emergentes do processo de avaliação encetado junto das federações, do Governo, da Administração Pública Desportiva e demais parceiros.

Assim, verificar-se-á uma alteração nos níveis de acesso ao PPO, favorável a uma prestação desportiva de excelência nos JO, bem como um garante de apoio financeiro à preparação desportiva e participação competitiva para a totalidade do ciclo olímpico.

O Projeto Tóquio 2020 basear-se-á num reforço da responsabilização por parte das federações desportivas no planeamento, periodização, avaliação e monitorização da preparação e desempenho desportivo dos atletas integrados no PPO, numa lógica de parceria colaborativa, nos termos e condições estabelecidos em contratos a celebrar entre o COP, federações, atletas e treinadores.

O reforço dessa parceria será operacionalizado através de um sistema permanente de coordenação técnico-desportiva e médica, com base num planeamento acordado entre as partes, com objetivos finais e intermédios estabelecidos entre o COP, federações, atletas e treinadores, competindo-lhes maximizar potencialidades, detetar e corrigir eventuais lacunas, partilhando conhecimento com os treinadores e as equipas multidisciplinares responsáveis pelo planeamento, periodização, avaliação e controlo do treino dos atletas.

A valorização da relação treinador/equipas técnicas/atletas, numa lógica de apoio e proximidade, deverá estar assente em objetivos de otimização e rendimento desportivos, cadeia essencial para a produção de valor desportivo a alcançar nos JO.

Por outro lado, importará igualmente otimizar a eficácia dos mecanismos de prestação de contas, transitando de uma lógica burocrática e administrativa de conformidade legal e contabilista, para uma análise técnica do desempenho e valorização dos resultados desportivos, através dos recursos investidos no processo de preparação olímpica.

Para esse efeito será criada uma plataforma de gestão que agilize, desmaterialize e desburocratize a generalidade dos processos, documentação e informação relativas ao PPO.

IV.1. Objetivos

Os objetivos gerais do Projeto Tóquio 2020 centram-se na conquista de classificações correspondentes ao quadro geral abaixo indicado.

Os objetivos desportivos finais de cada atleta/equipa - exclusivos para a participação nos JO Tóquio 2020 - serão definidos pelo COP, em estreita articulação com a respetiva federação, posteriormente registados junto do IPDJ, IP. e divulgados no âmbito do trabalho da Missão.

Por sua vez, os objetivos intermédios serão definidos pela federação e treinador de cada atleta/equipa, tendo em consideração as competições critério e a realização de resultados da tabela de marcas (nas modalidades em que existam) definidas no respetivo plano de preparação, em função do acordo prévio assumido com o COP.

Entende-se como competições critério as designadas como Campeonatos do Mundo (CM) e Campeonatos da Europa (CE), assim como aquelas que sejam acordadas entre cada federação e o COP - até um máximo de 3 por época desportiva.

Desta forma, e tendo presente as alterações conceptuais e operacionais ao Projeto Tóquio 2020, é expectável que a participação dos Atletas que confirmem a seleção para os Jogos Olímpicos Tóquio 2020 deve atingir um resultado:

1 - Não inferior a 2 posições de pódio;

2 - Não inferior a 12 diplomas;

3 - Não inferior a 26 classificações entre os 16 primeiros.

Estabelecem-se ainda como objetivos para a participação nacional nos próximos Jogos Olímpicos, os seguintes:

1 - Aumentar a pontuação dos resultados obtidos, ou seja, obter mais de 40 pontos nas classificações entre os 8 primeiros;

2 - Aumentar para 80 % o rácio entre atletas apoiados e atletas selecionados para competirem nos JO Tóquio 2020;

3 - Aumentar a representatividade das modalidades participantes nos JO Tóquio 2020, ou seja, qualificar atletas de 19 modalidades distintas;

4 - Aumentar o rácio de participação por género para 40 % de atletas femininas selecionadas para competirem nos Jogos Olímpicos Tóquio 2020.

IV.2. Níveis de integração

Considerando a complexidade inerente à preparação desportiva de alto rendimento, conducente à concretização de resultados de elite e da qualificação olímpica, importará garantir um aporte financeiro às federações, atletas e treinadores, que possibilite a operacionalização de todas as ações consideradas necessárias para alcançar os objetivos desportivos (finais e intermédios) ao longo de todo o ciclo olímpico.

Neste sentido estabelecem-se dois níveis:

Um que garante apoio direto às federações, atletas e treinadores, correspondente aos atletas integrados nos Níveis Top Elite e Elite;

Um outro nível de apoio, exclusivo à preparação, que será disponibilizado às federações para a respetiva gestão de apoio a atletas, que, não estando integrados naqueles níveis, apresentam valor desportivo suscetível de qualificação para os Jogos Olímpicos.

Os princípios gerais de integração constam da tabela seguinte:

(ver documento original)

O quadro anterior deve ser entendido como um indicador de referência, incorporando especificidades atendíveis em cada modalidade, nomeadamente:

Uma disparidade entre o número de participantes por país/especialidade nos CM e nos JO, tornando o nível competitivo, em alguns CM, superior ao verificado nos JO;

Um nível de competitividade continental distinto entre algumas modalidades/ especialidades olímpicas;

Necessidade de uma avaliação da qualidade desportiva através de resultados de tabela de marcas.

Neste propósito justificar-se-á uma análise particular, para cada modalidade, no que respeita à definição dos critérios de integração para cada nível definido, no sentido do alargamento ou estreitamento das classificações de acesso.

A avaliação dos resultados nas demais competições do calendário internacional, bem como as posições de ranking que deles resultam, será realizada tendo por referência a concretização dos objetivos definidos anteriormente.

Neste sentido considerar-se-ão ainda as especificidades relacionadas com a participação em CE e outras competições critério que, comprovadamente sejam indicativas de classificações de Top Elite e Elite, por demonstrarem um nível de competitividade semelhante aos CM e aos JO.

Caberá às federações desportivas acordar com o COP os critérios de avaliação do valor desportivo dos atletas que, não tendo lugar nas categorias anteriores, revelam valor desportivo suscetível de qualificação para ao Jogos.

IV.3. Integração e Permanência no Projeto Tóquio 2020

Os critérios de integração no Projeto Tóquio 2020 visam reconhecer os resultados obtidos nas competições critério primordiais - JO, CM e CE (exceto em ano olímpico) - perspetivando uma participação nos JO de nível não inferior ao resultado que conferiu a integração.

O processo de integração será iniciado mediante proposta das federações e deliberação favorável do COP, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da obtenção do resultado de integração, permanência ou transição de nível.

O processo de integração pressupõe a apresentação do plano de preparação desportiva e participação competitiva, o qual será previamente discutido com o COP, detalhando os seguintes elementos:

Objetivos finais e intermédios;

Planeamento, periodização, operacionalização, controlo e avaliação do processo de treino;

Processo de qualificação;

Programação desportiva e calendário de competições;

Acompanhamento médico;

Direitos e deveres dos atletas e dos treinadores.

O plano de preparação desportiva e participação competitiva, e respetivo financiamento, deve ser do conhecimento do atleta e do respetivo treinador, devidamente registado na plataforma de gestão do PPO e constituído como adenda ao contrato do atleta.

A integração no Projeto Tóquio 2020 exige a inscrição/renovação do atleta no Regime de Alto Rendimento, para além das seguintes condições:

Aceitarem, por escrito, um compromisso para integrarem um plano de preparação adequado à obtenção dos resultados de mérito, cumprindo o plano de preparação estipulado e respeitando o programa de avaliação médico-desportivo nos termos e condições previstas em contrato a celebrar com a respetiva federação;

Assumirem o compromisso de devolução dos montantes das bolsas recebidas em caso de desistência, por vontade própria, da persecução dos objetivos do projeto, do incumprimento e violações da legislação em vigor e das disposições da Carta Olímpica e do Código de Ética do COI em matéria de dopagem, manipulação de competições e demais disposições sobre integridade desportiva;

Cumprirem os requisitos de postura pública e comportamentos sociais que constituam um modelo de referência na defesa dos princípios da Ética, do Espírito Desportivo e do Olimpismo.

A formalização do processo de integração conclui-se com a assinatura de um contrato (em minuta a definir pelo COP), entre o COP, a respetiva federação, o atleta e o treinador, onde figuram os termos, condições, direitos e deveres perante o COP e seus parceiros, durante a preparação e durante os JO, do qual será dada devida publicidade nos termos da legislação em vigor.

A permanência no Projeto Tóquio 2020 será objeto de avaliação técnica com periodicidade anual, em função do critério que deu acesso à integração, tendo presente os seguintes aspetos:

Quando um atleta cumpre os critérios de integração para o Nível de Top Elite ou Elite, permanecerá no Projeto durante 2 anos, uma vez cumpridos os planos anuais de preparação e os objetivos individuais definidos para as competições critério;

Após análise anual dos objetivos intermédios, poderão resultar acertos do nível de integração e/ou ao período de permanência no Projeto, ou eventual exclusão nos casos de sistemática ausência de reconfirmação do nível desportivo dos atletas integrados nos Níveis Top Elite e Elite.

Nos casos referidos no ponto anterior salvaguarda-se a respetiva integração no apoio à preparação aos atletas identificados com potencial de apuramento desde que o período de qualificação internacional para os JO Tóquio 2020 não tenha sido ultrapassado.

Os casos de natureza clínica serão objeto de análise particular, sendo de considerar:

Em caso de lesão ou doença de um atleta, devidamente instruída pela respetiva federação através de um relatório médico e após parecer positivo da DMD, é garantido ao atleta a manutenção da sua bolsa pelo período definido para a sua recuperação, bem como os critérios regulados pelo sigilo médico.

No mesmo período as verbas correspondentes ao enquadramento técnico e ao apoio à preparação serão suspensas, sendo admissível a comparticipação dos custos comprovadamente evidenciados com a recuperação do atleta.

O processo de reintegração do atleta depende da aprovação por parte da DMD, sob proposta medicamente elaborada pela respetiva federação.

São suspensas todas as comparticipações em todos os casos de lesão ou doença que impeçam a participação nos JO.

Em caso de gravidez, que comprovadamente interrompa a programação desportiva e competitiva assumida com o COP, e bem assim a participação nos JO, deve a respetiva federação propor a suspensão da atleta.

Das situações particulares inerentes à preparação, são obrigatórios os seguintes procedimentos pelos atletas e/ou federações, a validar pelo COP:

O atleta poderá propor, através da federação, a suspensão da sua integração, por razões de pausa na carreira, devendo os critérios da sua reintegração ser acordados aquando da suspensão;

Nos casos em que um atleta integrado no Projeto passe a preparar-se para uma prova, disciplina, especialidade ou categoria diferente da que lhe garantiu a integração, a federação obriga-se a comunicar ao COP as razões dessa alteração, fundamentando tecnicamente os motivos para tal decisão, mormente os que emergem da competitividade do atleta no âmbito internacional na nova prova/disciplina/especialidade/categoria;

Um mesmo atleta não poderá estar simultaneamente integrado a título individual e coletivo, a fim de evitar situações de duplo financiamento, devendo integrar o projeto individualmente, subtraindo-se uma vaga no número de elementos a apoiar por via da especialidade coletiva da modalidade individual;

O processo de reintegração de um atleta deverá ser avaliado em função das condições da exclusão do projeto, podendo ser considerada a possibilidade da retroatividade do apoio desde a exclusão até à obtenção do novo resultado, com base em relatório técnico devidamente fundamentado e aprovado pelo COP;

As federações obrigam-se a garantir que os treinadores vinculados ao Projeto Tóquio 2020 cumprem o Programa Nacional de Formação de Treinadores e demais legislação aplicável.

IV.4. Gestão

O Projeto Tóquio 2020 é objeto de um financiamento específico, dependente da celebração de contratos programa entre o COP, as federações, e entre as federações e os atletas e os respetivos treinadores.

As federações organizarão uma contabilidade própria para a execução do Projeto Tóquio 2020, de forma a permitir a avaliação autónoma do respetivo grau de execução, orçamental e desportivo, suportado pelo financiamento deste projeto e que considere uma arquitetura de centros de resultado, formulários de resultados e orientações contabilísticas e financeiras definidas entre o COP e as federações, prevendose para este efeito o desenvolvimento de uma plataforma de gestão.

A organização contabilística referida anteriormente respeitará a definição das despesas elegíveis para a execução das atividades de preparação e participação competitiva a realizar no âmbito do Projeto Tóquio 2020 e acordada com as federações.

Os interlocutores designados pelas federações deverão identificar junto do COP os recursos necessários à otimização do processo de preparação, do ponto de vista administrativo, técnico e material, devidamente orçamentados.

O acompanhamento da aplicação das medidas previstas no Estatuto do Praticante de Alto Rendimento definidas pelo Ministério da Educação em matéria de percursos escolares e académicos dos atletas será articulado pela CAO no cumprimento da legislação e regulação aplicável.

A CAO poderá ainda apresentar propostas de medidas facilitadoras da articulação entre as carreiras escolar, profissional e desportiva, no respeito pela legislação em vigor e pelas diretrizes do Movimento Olímpico e da União Europeia em matéria de carreiras duais.

Por último, em casos de suspensão, cessação, cancelamento ou não renovação do estatuto de utilidade pública desportiva de alguma federação, nos termos e para os efeitos do disposto no Regime Jurídico das Federações Desportivas, que sejam oportuna e devidamente sinalizados pelo IPDJ, IP junto do COP, e desde que salvaguardadas as condições à prossecução do interesse desportivo nacional para concretizar os objetivos desportivos consignados no PPO, mormente a regularidade e estabilidade das bolsas e apoios à preparação no respeito pelos princípios da boa gestão das comparticipações financeiras públicas, poderá o COP, em estreita articulação com o IPDJ, IP, e a federação em apreço, avaliar casuisticamente a situação e decidir, em mútuo acordo com o IPDJ, IP, pela suspensão, perda ou manutenção dos apoios previstos no PPO aos atletas e treinadores filiados na federação desportiva em causa.

IV.5. Instrumentos de Controlo

As federações obrigam-se a apresentar ao COP, nos prazos e condições previstas, os seguintes elementos indispensáveis à formalização, gestão e continuidade dos apoios:

a) Plano de preparação desportiva e participação competitiva;

b) Proposta fundamentada dos atletas a integrar ou a permanecer no Projeto Tóquio 2020, acompanhada da homologação dos resultados desportivos respetivos;

c) Contrato a celebrar entre as federações os atletas e os treinadores integrados, nos casos em que se aplique;

d) Anexar ao contrato entre a federação e o treinador, cópia do Título Profissional de Treinador de Desporto

e) Relatório e contas anual da execução da preparação, acompanhado do balancete financeiro discriminativo das verbas por atleta/equipa, a apresentar até 28 de fevereiro do ano seguinte ao exercício;

f) Relatório técnico anual de acordo com formulário próprio definido para o efeito a apresentar até 28 de Fevereiro do ano seguinte ao exercício;

g) Comunicação imediata de sanções disciplinares aplicadas pelas federações a atletas integrados no Projeto Tóquio 2020.

IV.6. Plano de preparação desportiva e participação competitiva

O plano de preparação desportiva e participação competitiva é um documento de apresentação obrigatória ao COP, em formulário próprio e que deverá compreender o cronograma das atividades desde a integração até à realização dos JO Tóquio 2020, e onde constarão:

Os objetivos desportivos (finais e intermédios), particularmente das competições critério;

Os documentos fundamentais do planeamento e periodização do processo de treino;

Os indicadores de avaliação do processo de treino.

IV.7. Financiamento

O valor do financiamento aos projetos de preparação, de cada federação, é calculado em função dos planos e das necessidades específicas de preparação desportiva e participação competitiva dos atletas identificados no âmbito do Projeto Tóquio 2020, bem como o enquadramento técnico e as necessidades logísticas e de apetrechamento.

Serão analisados os encargos relacionados com as atividades e ações programadas por cada federação, no âmbito da preparação dos atletas envolvidos no Projeto Tóquio 2020, considerando, fundamentalmente, os seguintes itens:

Atletas: concessão de bolsas aos atletas envolvidos, de acordo com o nível desportivo estabelecido nos critérios de integração do Projeto Tóquio 2020;

Treinadores: concessão de bolsas aos treinadores envolvidos, de acordo com o nível desportivo estabelecido nos critérios de integração do Projeto Tóquio 2020 (desde que o valor máximo anual deste rendimento profissional não ultrapasse os 48.000,00(euro));

Federações:

Verba a título de comparticipação nos encargos da preparação e participação competitiva dos atletas, equipas multidisciplinares e aquisição de equipamentos integrados nos níveis definidos;

Verba para apoio à preparação dos atletas que, não cumprindo os requisitos previstos nos níveis Top Elite e Elite, apresentam valor desportivo para se apurarem para os JO. Neste valor deverá ser considerada a atribuição de uma bolsa individual mensal aos atletas, não inferior a 600,00 (euro), a atribuir diretamente pela respetiva federação.

IV.7.1. Bolsas dos atletas

Os atletas das modalidades individuais integrados no Projeto Tóquio 2020 beneficiam de uma bolsa mensal, paga diretamente pelo COP, destinada a compensar os encargos acrescidos com o seu regime especial de preparação.

São estabelecidos dois níveis de bolsas em função do patamar de integração no Projeto:

(ver documento original)

IV.7.2. Bolsas dos treinadores

A bolsa dos treinadores destina-se exclusivamente a apoiar e compensar os custos inerentes à preparação dos atletas integrados no Projeto Tóquio 2020, por força das especiais exigências individuais da preparação desportiva olímpica relacionadas com a prossecução de objetivos desportivos de exceção previamente estabelecidos.

A bolsa é totalmente autónoma e independente das atividades profissionais, não constituindo retribuição ou remuneração de trabalho ou serviços prestados pelo treinador.

Para o apoio aos treinadores é disponibilizada uma verba correspondente a 80 % do valor do nível em que está integrado o seu atleta sendo cumulativa no caso em que enquadre mais que um atleta, até ao limite de 3 atletas.

As especialidades coletivas de modalidades individuais estão limitadas a um treinador por equipa.

IV.7.3 Financiamento à preparação

A. Modalidades Individuais:

A comparticipação anual é paga em duodécimos pelo COP à federação, consignada ao plano de preparação e participação competitiva dos atletas identificados no âmbito do Projeto Tóquio 2020.

As federações desportivas receberão ainda um apoio financeiro global no período de 2018/2020 para o apoio à preparação desportiva de atletas que, estando fora do Projeto Tóquio 2020, reúnem valor desportivo que torna expectável o seu apuramento para os próximos JO.

B. Modalidades Coletivas:

As federações de modalidades coletivas podem beneficiar de um dos seguintes níveis de apoio anual:

(ver documento original)

Estas comparticipações são atribuídas às federações para o apoio à preparação da equipa, considerando o número de participantes estabelecido nos regulamentos de participação nos JO, podendo ser aplicadas no enquadramento técnico ou em bolsas aos atletas.

V. Esperanças Olímpicas

Cumprindo com o horizonte temporal de dois ciclos olímpicos, o Projeto Esperanças Olímpicas (PEO) visa criar condições de apoio a atletas e equipas que sejam identificados, através do seu valor desportivo, como esperanças olímpicas em preparação para os JO Paris 2024.

Encontrando-se os objetivos de obtenção de resultados definidos para os JO Tóquio 2020, pretende-se que os demais projetos do PPO acompanhem o mesmo desígnio, exigindo em cada uma das etapas os indicadores de sucesso que venham a garantir a sustentabilidade do PPO.

O PEO é considerado, neste PPO, como o início da preparação olímpica onde se pretende proporcionar condições de apoio à preparação dos praticantes em idade de esperança olímpica de forma a potenciar a transição a médio prazo para o Projeto Paris 2024.

V.1. Objetivos

Atentos às circunstâncias de preparação/competição dos praticantes nestas idades, às diferenças de competitividade entre escalões, a fatores de abandono desportivo, entre outros, estabelecem-se como objetivos para o PEO os seguintes:

(ver documento original)

Na perspetiva de continuidade entre ciclos olímpicos e conforme apresentado no quadro anterior a avaliação do cumprimento dos objetivos deste projeto será realizada durante a execução do próximo ciclo olímpico.

V.2. Elegibilidade

A idade elegível para integração no PEO será avaliada junto de cada federação, tendo em consideração a estruturação dos calendários competitivos internacionais, as especificidades da modalidades e a organização das competições de cada escalão, sendo admissível a avaliação do mérito desportivo alcançado nos 2 escalões imediatamente anteriores ao absoluto.

V.3. Gestão

A gestão do PEO, no âmbito da elegibilidade definida, será realizada de acordo com a matriz de avaliação do mérito desportivo e dos mecanismos de integração estabelecidos para o Projeto Tóquio 2020.

À semelhança da definição do financiamento para o Projeto Tóquio 2020, com os ajustes necessários, serão avaliados os planos de preparação desportiva e participação competitiva, por forma a balizar os limites do apoio. O financiamento definido para o apoio à preparação será atribuído às federações, em regime duodecimal, podendo ser aplicado no enquadramento técnico ou em bolsas aos atletas.

Os direitos e as obrigações das partes serão estabelecidas em minuta a definir pelo COP.

VI. Avaliação do PPO

Sem prejuízo das obrigações contratuais previstas, este programa encontra-se sujeito aos momentos de avaliação que as partes entendam necessários.

ANEXO II

Objetivos

O 2.º Outorgante em articulação com as Federações Desportivas, com a concordância do 1.º Outorgante deve estabelecer os objetivos para os Jogos Olímpicos do Tóquio 2020 que respeitem o seguinte referencial:

A participação dos Atletas que confirmem a seleção para os Jogos Olímpicos Tóquio 2020 deve atingir as seguintes classificações.

i) Não inferior a 2 posições de pódio;

ii) Não inferior a 12 diplomas;

iii) Não inferior a 26 classificações entre os 16 primeiros.

Aumentar a pontuação dos resultados obtidos, ou seja, obter mais de 40 pontos nas classificações entre os 8 primeiros.

Aumentar para 80 % o rácio entre atletas apoiados e atletas selecionados para competirem nos Jogos Olímpicos Tóquio 2020.

Aumentar a representatividade das modalidades participantes nos Jogos Olímpicos de Tóquio 2020, ou seja, qualificar atletas de 19 modalidades distintas.

Aumentar o rácio da participação por género para 40 % de atletas femininas selecionadas para competirem nos Jogos Olímpicos Tóquio 2020.

311084553

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3226631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-09 - Lei 13/2007 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar o regime de utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 38/2012 - Assembleia da República

    Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-25 - Decreto-Lei 10/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendem participar em competições desportivas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 66/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 67/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, e altera a Tabela Geral do Imposto do Selo, e os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-13 - Lei 93/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem

  • Tem documento Em vigor 2017-08-28 - Lei 101/2017 - Assembleia da República

    Defesa da transparência e da integridade nas competições desportivas (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, e segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 273/2009, de 1 de outubro, 10/2013, de 25 de janeiro, 66/2015, de 29 de abril, e 67/2015, de 29 de abril)

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