Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Contrato 108/2014, de 17 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/1/DDF/2014, celebrado entre o IPDJ, I. P., e o Comité Olímpico de Portugal - Rio 2016 - Programa de Preparação Olímpica Rio 2016 e Jogos Olímpicos 2020 e 2024

Texto do documento

Contrato 108/2014

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/1/DDF/2014

Rio 2016

Programa de preparação olímpica Rio 2016 e Jogos Olímpicos 2020 e 2024

Entre:

1) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, e Lídia Maria Garcia Rodrigues Praça, na qualidade de Vogal do Conselho Diretivo, adiante designados como IPDJ, I. P. ou 1.º outorgante; e

2) O Comité Olímpico de Portugal, pessoa coletiva de direito privado, com sede na Travessa da Memória, 36-38, 1300-403 Lisboa, NIPC 501498958, aqui representado por José Manuel Constantino, na qualidade de Presidente, adiante designado por COP ou 2.º outorgante.

Considerando que:

A. Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro e artigo 6.º, n.º 2 da Portaria 11/2012, 11 de janeiro, o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. tem como missão, atribuições e finalidade designadamente: (i) assegurar a articulação horizontal entre o IPDJ, I. P., e os diferentes organismos da Administração Pública envolvidos na resposta aos problemas suscitados, nas áreas do desporto e da juventude; (ii) promover a instituição de mecanismos de coordenação interministerial; (iii) prestar apoio e propor a adoção de programas para a integração do desporto nos estilos de vida saudável quotidiana dos cidadãos e apoiar técnica, material e financeiramente o desenvolvimento da prática desportiva, assim como o desporto de alto rendimento e as seleções nacionais; (iv) Apoiar, acompanhar e avaliar a execução dos Programas de Preparação Olímpica e Paralímpica;

B. O Comité Olímpico de Portugal, face aos seus estatutos e respetivas normas de aplicação definidas internamente tem por missão (i) participar obrigatoriamente nos Jogos Olímpicos e organizar e dirigir em exclusivo a respetiva delegação nacional, sendo responsável pelo comportamento dos seus membros; (ii) coordenar com as federações os programas de preparação olímpica; (iii) participar, juntamente com entidades públicas ou privadas, na obtenção e gestão de fundos destinados ao apoio a programas de desenvolvimento da alta competição e da preparação olímpica, diretamente, ou através de organismos a esse fim destinados; (iv) definir os critérios de seleção dos atletas a integrar na representação de Portugal aos Jogos Olímpicos, bem como noutras competições patrocinadas pelo COI; (v) apoiar, em colaboração com as federações nacionais, a preparação dos atletas integrantes da representação nacional aos Jogos Olímpicos; (vi) determinar a composição, organização e direção das missões nacionais participantes nos Jogos e noutras competições, e assegurar a respetiva inscrição; (vii) assegurar as relações com o COI, os comités nacionais estrangeiros e as respetivas associações europeias e mundiais, bem como com os comités de organização dos Jogos Olímpicos e de outras competições; (viii) zelar pelo cumprimento das normas que regem as condições de admissão das diferentes modalidades desportivas integradas no programa dos Jogos;

C. No âmbito das atribuições legais do Estado, designadamente no que se refere ao Desporto, com base no vertido na Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 79.º, Cultura física e desporto, n.º 1, o Estado deve garantir que todos têm direito à cultura física e ao desporto;

D. Da lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, que define as bases das políticas de desenvolvimento da atividade física e do desporto, importa destacar, (i) do seu artigo 7.º, n.º 1, Desenvolvimento do desporto, que incumbe à Administração Pública na área do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros, incentivar as atividades de formação dos agentes desportivos e exercer funções de fiscalização, nos termos da lei; (ii) do artigo 12.º, n.º 2, que o Comité Olímpico de Portugal tem competência exclusiva para constituir, organizar e dirigir a delegação portuguesa participante nos Jogos Olímpicos e nas demais competições desportivas realizadas sob a égide do Comité Olímpico Internacional, colaborando na sua preparação e estimulando a prática das atividades aí representadas e (iii) no seu artigo 45.º, seleções nacionais, a participação nas seleções ou em outras representações nacionais é classificada como missão de interesse público e, como tal, objeto de apoio e de garantia especial por parte do Estado;

E. Do Programa do XIX Governo Constitucional consta que o Governo (i) entende o Desporto como uma componente essencial do desenvolvimento integral dos cidadãos e pretende criar condições para estimular o de alto rendimento e as seleções nacionais, (ii) com particular investimento na acessibilidade e aumento da participação desportiva por parte de cidadãos mais vulneráveis, em especial dos deficientes, bem assim como (iii) apostar num projeto de identificação e desenvolvimento de jovens talentos, em particular no âmbito dos Programas de Preparação Olímpica e Paralímpica e das Esperanças Olímpicas e Paralímpicas, em articulação com o movimento federado e (iv) avaliar e redefinir os critérios públicos de apoio às práticas desportivas tendo em conta o contexto macroeconómico e a sua conciliação com outros financiamentos das federações e comités Olímpico e Paralímpico;

F. Nas Grandes Opções do Plano para 2013, em função da orientação estratégica já definida nas GOP 2012-2015, o XIX Governo Constitucional define como instrumento estratégico a implementação de um Plano Nacional para o Desporto conceptualizado para um horizonte temporal para o período de 2012 a 2024, onde, de entre outras apostas, se encontram elencados o alto rendimento desportivo, a inclusão social, os programas de preparação olímpica e paralímpica e a definição de uma política de deteção e seleção de talentos desportivos em articulação com o movimento associativo do desporto federado;

G. Após análise do Programa de Preparação Olímpica (PPO) referente ao período 2009-2012 e considerada a experiência acumulada nos anteriores Ciclos Olímpicos, visa-se, nos próximos, consolidar o trabalho desenvolvido numa lógica de continuidade, sustentabilidade e racionalidade;

H. Depois de observadas as especiais exigências e o rigor de preparação desportiva subjacentes à execução deste programa devem ser conduzidas algumas modificações de carácter estruturante assim como no âmbito do seu funcionamento, não obstante a manutenção dos seus objetivos nucleares e da sua matriz doutrinária de excelência de resultados que se procura alcançar com a sua implementação;

I. Dando cumprimento ao acima estipulado foi assinado, entre estes dois outorgantes, em 26-07-2013, o Contrato-Programa n.º CP/288/DDF/2013, publicado no DR n.º 528/2013, de 09-08-2013, com o objetivo de financiar o Programa Desportivo para 2013 do COP que consubstanciava o pagamento de bolsas e a preparação Olímpica durante o ano em apreço;

J. Concomitantemente foi celebrado um memorando de entendimento que estabelece o compromisso do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., em estabelecer com o Comité Olímpico de Portugal um contrato-programa que consubstancie o apoio ao Programa de Preparação Olímpico Rio 2016 para o período entre 1 de janeiro de 31 de dezembro de 2017;

K. Em 10 de dezembro de 2013 é publicado no Diário da República, 1.ª série - n.º 239 - a Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2013, de 5 de dezembro de 2013 que autoriza a realização da despesa relativa aos pagamento previstos entre 2014 e 2017 do presente contrato programa de desenvolvimento desportivo;

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

1 - Nos termos do Regulamento do Programa de Preparação Olímpica Rio 2016, Jogos Olímpicos 2020, 2024 (PPO Rio 2016), constante no anexo I, apresentado pelo COP ao IPDJ, I. P., do qual faz parte integrante, constitui objeto do presente contrato-programa:

a) Dotar o 2º outorgante de verba para a atribuição de bolsas, apoios financeiros aos praticantes e respetivo enquadramento técnico e de verba destinada à preparação desportiva dos praticantes que integram o Programa de Preparação Olímpica no período que decorre entre 1 de janeiro de 2014 a 31 dezembro de 2017;

b) Dotar o 2º outorgante de verba para fazer face às despesas resultantes da gestão do Programa de Preparação Olímpica Rio 2016, Jogos Olímpicos 2020, 2024 no período que decorre entre 1 de janeiro de 2014 a 31 dezembro de 2017;

2 - O programa desportivo em anexo produz efeitos a 1 de janeiro de 2014.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa tem início a 1 de janeiro de 2013 e termina a 31 dezembro de 2017;

Cláusula 3.ª

Objetivos

1 - Cabe ao Comité Olímpico de Portugal em articulação com as Federações Desportivas com a concordância do IPDJ, I. P. estabelecer os objetivos para os Jogos Olímpicos do Rio 2016.

2 - Os objetivos gerais definidos para os Jogos Olímpicos do Rio 2016 encontram-se no anexo II ao presente Contrato-Programa.

3 - A definição de objetivos e a previsão de resultados intermédios e nos Jogos Olímpicos por praticante, equipa, seleção são comunicados e registados junto do IPDJ, I. P. nos termos definidos no Programa de Preparação Olímpica Rio 2016, no anexo I.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P. ao COP para apoio exclusivo ao Programa Desportivo supra referido é no valor de 15.700.000,00(euro) (quinze milhões e setecentos mil euros), onde se inclui o apoio à missão aos Jogos Olímpicos do Rio 2016 e apoios ao PPO Rio 2016 até final de dezembro de 2017:

a) O valor de 1.700.000,00(euro) destinado ao pagamento das despesas decorrentes do Programa de Preparação Olímpica Rio 2016, incluindo as decorrentes da gestão do Programa, pagos em 2013 através do Contrato Programa n.º CP/288/DDF/2013;

b) Em 2014 o valor de 4.250.000,00(euro) destinado ao pagamento das despesas decorrentes do Programa de Preparação Olímpica Rio 2016, incluindo o valor de 150.000,00(euro) destinado ao pagamento de despesas decorrentes da gestão do Programa;

c) Em 2015 o valor de 4.500.000,00(euro) destinado ao pagamento das despesas decorrentes do Programa de Preparação Olímpica Rio 2016, incluindo o valor de 150.000,00(euro) destinado ao pagamento de despesas decorrentes da gestão do Programa;

d) Em 2016 o valor de 4.550.000,00(euro) destinado ao pagamento das despesas decorrentes do Programa de Preparação Olímpica Rio 2016 incluindo o valor de 150.000,00(euro) destinado ao pagamento de despesas decorrentes da gestão do Programa;

e) O valor de 700.000,00(euro) destinado ao pagamento das despesas decorrentes da organização da Missão Olímpica Rio 2016;

2 - O montante indicado no ponto 1. supra inclui:

a) 1.350.000,00(euro) destinado ao Projeto Esperanças Olímpicas, Tóquio 2020;

b) 787.500,00(euro) destinado ao Projeto Deteção e Desenvolvimento de Talentos

3 - Adicionalmente ao apoio indicado no ponto 1. supra, em 2017, é concedido o valor de 2.000.000,00(euro) destinado ao pagamento das despesas decorrentes do Programa de Preparação Olímpica Tóquio 2020 (programa a implementar para o ciclo 2017-2020), incluindo o valor de 150.000,00(euro) destinado ao pagamento de despesas decorrentes da gestão do referido Programa.

4 - Os montantes já pagos ou a pagar ao abrigo dos Contratos-programa n.º CP/1/DDF/2013, n.º CP/70/DDF/2013, n.º CP/241/DDF/2013 e CP/288/DDF/2013 são englobados neste contrato-programa do qual fazem parte integrante.

5 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 da presente cláusula, dado o carácter da imprevisibilidade dos resultados desportivos a obter, pode o IPDJ, I. P. autorizar a transição de saldos entre anos económicos dentro da vigência do contrato-programa, mediante proposta fundamentada do COP e conforme estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2013, de 5 de dezembro de 2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 10 de dezembro.

6 - A alteração dos fins a que se destinam cada uma das verbas previstas neste contrato, indicadas nos n.os 1 a 3, supra, só pode ser feita mediante autorização escrita do 1.º outorgante, com base numa proposta fundamentada do 2.º outorgante, nos termos da cláusula 11.ª do presente contrato.

7 - O montante indicado no n.º 1 provém do orçamento de receitas próprias e está inscrito na rúbrica de despesa orçamental

04 07 01 - PIDDAC - Instituições sem fins lucrativos.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 4.ª é disponibilizada mensalmente, nos seguintes termos:

a) Em 2013, conforme previsto nos contratos-programa n.º CP/1/DDF/2013, n.º CP/70/DDF/2013, n.º CP/241/DDF/2013 e CP/288/DDF/2013;

b) Em 2014 o valor de 354.170,00(euro) nos meses de janeiro a novembro e 354.130,00(euro) no mês de dezembro;

c) Em 2015 o valor de 375.000,00(euro) de nos meses de janeiro a dezembro;

d) Em 2016 o valor de 500.000,00(euro) de nos meses de janeiro a abril, o valor de 1.250.000,00 (euro) no mês de maio, o valor de 500.000,00(euro) nos meses de junho a agosto e 125.000,00(euro) nos meses de setembro a dezembro;

2 - A comparticipação referida no n.º 3 da cláusula 4.ª é disponibilizada mensalmente, no valor de 166.670,00(euro) nos meses de janeiro a novembro de 2017 e 166.630,00(euro) no mês de dezembro de 2017.

3 - A não entrega ou a não validação dos relatórios intermédios e anuais previstos na alínea c) e d), respetivamente, da cláusula 6.ª, infra, determina a suspensão do pagamento da comparticipação financeira por parte do 1.º outorgante ao 2.º outorgante até que este cumpra o estipulado.

Cláusula 6.ª

Obrigações do COP

São obrigações do COP:

a) Executar o Programa de Preparação Olímpica, bem como efetuar o pagamento das bolsas previstas;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IPDJ, I. P.

c) Apresentar ao IPDJ, I. P., até 30 de setembro de 2014; 2015, 2016 e 2017, um relatório semestral do Programa de Preparação Olímpica relativo às ações desenvolvidas durante os primeiros semestres dos anos do ciclo Olímpico coberto por este contrato, contendo a informação sobre os praticantes desportivos e seleções nacionais integradas, o período de permanência, os valores dos apoios concedidos, por federação desportiva, destinados aos praticantes desportivos e seleções nacionais, aos treinadores, às atividades de preparação e participação competitiva,

d) Apresentar ao IPDJ, I. P., até 28 de fevereiro de 2015; 2016 e 2018 um relatório anual do Programa de Preparação Olímpica, das ações desenvolvidas, contendo a informação sobre os praticantes desportivos e seleções nacionais integradas, o período de permanência, os valores dos apoios concedidos, por federação desportiva, destinados aos praticantes desportivos e seleções nacionais, aos treinadores, às atividades de preparação e participação competitiva e o balancete analítico do centro de resultados antes do apuramento de resultados a 31 de dezembro, previsto na alínea f), infra,

e) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

f) Consolidar nas contas do respetivo exercício todas as que decorrem da execução do Programa de Preparação Olímpica apresentado e objeto do presente contrato;

g) Facultar ao IPDJ, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o balancete analítico a 31 de dezembro, de cada um dos anos financiado por este contrato, antes do apuramento de resultados do programa desportivo referido na cláusula 1.ª e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efetuados no âmbito da respetiva execução;

h) Suportar os custos resultantes das eventuais requisições, licenças especiais e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pelo COP, ao abrigo da legislação em vigor, no âmbito do Programa de Preparação Olímpica.

i) Sem prejuízo das obrigações contratuais das partes em matéria de execução do Programa de Preparação Olímpico, este encontra-se sujeito aos seguintes momentos de avaliação entre o Presidente do IPDJ, I. P. e o Presidente do COP:

i) Relatório técnico desportivo trimestral, a apresentar no IPDJ, I. P., através da plataforma online existente para o efeito

ii) Até 28 de fevereiro de 2017, Relatório Final do Programa de Preparação Olímpica Rio 2016 e da Organização da Missão Portuguesa aos Jogos Olímpicos Rio 2016, com a informação prevista na alínea d), que pode conter propostas de adequação ao programa e respetivos projetos.

Cláusula 7.ª

Incumprimento das obrigações do COP

1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 8.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IPDJ, I. P., quando o COP não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 6.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros Contratos-programa celebrados com o IPDJ, I. P.

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f), g) e i) da cláusula 6.ª, concede ao IPDJ, I. P. o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa desportivo referido na cláusula 1.ª

3 - O COP obriga-se a restituir ao IPDJ, I. P. as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente programa desportivo anexo ao presente contrato-programa, podendo ser considerada a transição de saldos para Contratos-programa com o mesmo objeto.

Cláusula 8.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pelo COP do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ, I. P.

Cláusula 9.ª

Ética Desportiva

O COP deve empenhar-se na realização de ações que visem a promoção dos valores éticos no desporto em cumprimento do princípio previsto no artigo 3.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto.

Cláusula 10.ª

Tutela inspetiva do Estado

1 - Compete ao IPDJ, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pelo COP nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles Contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 11.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 12.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 31 de dezembro de 2017.

Cláusula 13.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 11 de fevereiro de 2014, em dois exemplares de igual valor.

11 de fevereiro de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - A Vogal do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Lídia Maria Garcia Rodrigues Praça. - O Presidente do Comité Olímpico de Portugal, José Manuel Constantino.

ANEXO I

Regulamento do Programa Rio 2016

Programa de Preparação Olímpica Rio 2016 e Jogos Olímpicos 2020 e 2024

Programa Desportivo - Preparação Olímpica RIO 2016 Jogos Olímpicos 2020 e 2024

I. Introdução

Nos termos da alínea m) e n) do art. 6.º dos Estatutos, o Comité Olímpico de Portugal (COP) tem como fins coordenar com as federações os programas de preparação olímpica e participar, juntamente com entidades públicas ou privadas, na obtenção e gestão de fundos destinados ao apoio a programas de desenvolvimento da alta competição e da preparação olímpica, diretamente, ou através de organismos a esse fim destinados.

De acordo com o n.º 2 do art. 12.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, o COP tem competência exclusiva para constituir, organizar e dirigir a delegação portuguesa participante nos Jogos Olímpicos e nas demais competições desportivas realizadas sob a égide do Comité Olímpico Internacional.

Do Programa do XIX Governo Constitucional consta que o Governo (i) entende o Desporto como uma componente essencial do desenvolvimento integral dos cidadãos e pretende criar condições para estimular o de alto rendimento e as seleções nacionais, (ii) com particular investimento na acessibilidade e aumento da participação desportiva por parte de cidadãos mais vulneráveis, em especial dos deficientes, bem assim como (iii) apostar num projeto de identificação e desenvolvimento de jovens talentos, em particular no âmbito dos Programas de Preparação Olímpica e Paralímpica e das Esperanças Olímpicas e Paralímpicas, em articulação com o movimento federado e (iv) avaliar e redefinir os critérios públicos de apoio às práticas desportivas tendo em conta o contexto macroeconómico e a sua conciliação com outros financiamentos das federações e comités Olímpico e Paralímpico.

Nas Grandes Opções do Plano para 2013, em função da orientação estratégica já definida nas GOP 2012-2015, o Governo estabeleceu o início da execução de um «Plano Nacional do Desporto 20122024», instrumento estratégico fundamental de planeamento das políticas desportivas. O espaço temporal do «Plano Nacional do Desporto 2012 -2024» abrange três ciclos olímpicos, sendo 2014 o primeiro ano de uma nova abordagem para o alto rendimento, em particular na preparação olímpica, processos para os quais concorrem as conclusões de estudos, auscultações e relatórios e, bem assim, o desenho de uma política nacional de identificação e desenvolvimento de talentos em articulação com o movimento associativo do desporto federado.

Neste enquadramento, após a avaliação do Programa de Preparação Olímpica (PPO) referente ao Ciclo Olímpico 2009-2012, da recolha de contributos e da realização de estudos junto de várias entidades, o COP e o Estado português, através Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), cooperam no sentido da consolidação do trabalho desenvolvido, em ordem ao aperfeiçoamento deste modelo de desenvolvimento desportivo no segmento olímpico da excelência, numa lógica de evolução, maximização do investimento e sustentabilidade.

Em linha com as principais conclusões alcançadas, e tendo presentes as especiais exigências de preparação desportiva subjacentes à execução deste Programa, são introduzidas diversas alterações, sem prejuízo da manutenção da sua matriz doutrinária de excelência e dos objetivos nucleares para a participação de Portugal na mais relevante competição multidesportiva da atualidade como são os Jogos Olímpicos de verão.

Em termos de medidas de caráter estruturante destacam-se a seguintes alterações:

1 - O PPO passa a englobar a organização da Missão Portuguesa aos Jogos Olímpicos.

2 - O PPO passa a fazer parte de um plano pluriciclo, a curto, médio e longo prazo, com início na preparação para os Jogos Olímpicos Rio 2016, num horizonte temporal que se estende de 2013 a 2025.

3 - O PPO deixa de ter interrupção e ou descontinuidade, ficando, deste modo, garantida, através de Contratos-Programa plurianuais, a continuidade até ao final do primeiro ano do Ciclo subsequente, nomeadamente o Programa Rio 2016, com início a 1 de janeiro de 2013 estender-se-á até 31 de dezembro de 2017.

4 - O PPO passa a constituir uma medida integrada no conjunto dos programas de financiamento sob a égide do IPDJ, I. P., articulada verticalmente com as demais medidas, programas e projetos.

5 - Como corolário do anterior ponto, esta medida deve procurar articular-se vertical e transversalmente com o Alto Rendimento e Seleções Nacionais e enquadrar a Deteção e Desenvolvimento de Talentos bem como as Esperanças Olímpicas, o Projeto Rio 2016 e a Organização da Missão aos Jogos Olímpicos (OMJO), em conformidade com as finalidades políticas de excelência desportiva em geral e, particularmente, de acordo com os princípios e os objetivos das modalidades Olímpicas.

6 - A definição dos objetivos desportivos pelo COP, sob proposta das federações desportivas olímpicas com a concordância do IPDJ, I. P. norteará o estabelecimento de objetivos quantitativos e qualitativos para os Jogos Olímpicos do Rio 2016.

7 - A definição de objetivos e a previsão de resultados com base na relação Prova/Marca/Quota/Praticante (individual, equipa, seleção) servirá de indicador de referência para a avaliação do PPO e da OMJO.

8 - O estabelecimento de um Caderno de Encargos, por praticante (individual, equipa e seleção) permitirá maior detalhe avaliativo da consecução dos objetivos definidos para o PPO e OMJO.

9 - A Gestão do PPO é da responsabilidade do COP em articulação com as federações desportivas de modalidades olímpicas.

10 - Compete ao Estado, através do IPDJ, I. P., financiar, acompanhar, regular e fiscalizar a execução do PPO.

No âmbito da execução do PPO é introduzido um conjunto de alterações substantivas que a experiência recolhida e a leitura dos Relatórios Finais de avaliação dos anteriores Programas recomenda, com destaque para as seguintes:

a) Relativamente ao Projeto Apoio Complementar, apenas a medida respeitante ao Apoio Logístico é mantida e reforçada na sua abrangência;

b) No Projeto de Apoio Complementar é introduzida uma linha de financiamento destinada a apetrechamento, para determinadas modalidades desportivas, de forma a atenuar as condições de desigualdade e reforçar equitativamente a competitividade;

c) No Projeto de Apoio Complementar introduz-se também uma linha de financiamento destinada a comparticipar a contratação de serviços de técnicos especialistas que sejam identificados como potenciadores do processo de preparação e competição;

d) O novo modelo é orientado para a gestão a três Ciclos Olímpicos, através da futura implementação de um Projeto de Deteção e Desenvolvimento de Talentos;

e) É reforçada a aposta na cooperação com as instituições do ensino superior e entidades públicas com serviços de apoio ao Alto Rendimento Desportivo;

f) Será dado um novo impulso à cobertura nacional em termos de exame médico-desportivo e à avaliação e controlo de treino, através dos Centros de Medicina Desportiva e Unidades de Medicina e Controlo do Treino.

II. Enquadramento Institucional

O PPO é objeto de financiamento pelo IPDJ, I. P. através da assinatura de Contrato-progama com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2013 e duração até 31 de dezembro de 2017.

O desenvolvimento do PPO assenta na articulação sistemática entre o IPDJ, I. P., o COP e as federações desportivas olímpicas, na observância das seguintes competências:

Instituto Português do Desporto e da Juventude: financiamento, acompanhamento e fiscalização da execução do contrato programa relativo ao PPO, assegurando o cumprimento das medidas de apoio aos agentes desportivos envolvidos previstas na legislação em vigor, incluindo a avaliação médico-desportiva e avaliação e controlo do treino, bem como o acesso à rede de Centros de Alto Rendimento em condições de utilização preferenciais.

Comité Olímpico de Portugal: gestão, coordenação e avaliação do PPO e constituição e direção da Missão Portuguesa aos Jogos Olímpicos, podendo envolver nomeadamente Apoio Médico, Consultoria Jurídica e Fiscal e assessoria de Imagem e Comunicação às federações que integram o PPO.

Federações desportivas olímpicas: operacionalização das atividades de preparação, participação competitiva e enquadramento dos praticantes, treinadores e demais agentes envolvidos.

III. Estrutura do PPO

Direção e Gestão

A direção e a gestão do PPO, compreendendo o Projeto Rio 2016, Projeto de Apoio Complementar, Projeto Esperanças Olímpicas, Projeto de Deteção e Desenvolvimento de Talentos e a preparação e a organização da Missão Portuguesa aos Jogos Olímpicos, são da responsabilidade da Comissão Executiva do COP.

A operacionalização da gestão do PPO cabe ao Departamento de Alto Rendimento e Representação Desportiva (DARRD).

O DARRD será articulado por uma estrutura de técnicos superiores, assessorada pelos serviços de contabilidade e tesouraria, jurídicos e de relações internacionais do COP e coadjuvado por uma equipa multidisciplinar em regime de prestação de serviços, por forma a potenciar a eficácia do apoio prestado às Federações, aos Treinadores e aos Atletas.

O DARRD tem como atribuições e tarefas, entre outras:

a) Acompanhamento da preparação olímpica;

b) Articulação das várias entidades intervenientes no PPO;

c) Aferição, em concertação com as federações, dos critérios específicos de acesso ao PPO;

d) Apreciação das propostas apresentadas pelas federações desportivas olímpicas;

e) Monitorização e avaliação do cumprimento dos objetivos definidos;

f) Elaboração de relatórios e prestação de contas ao Estado;

g) Gestão do circuito de informação (através de plataforma Web), relativo à execução do PPO;

h) Proposição de medidas conducentes à satisfação de necessidades e resolução de problemas assinalados pelos vários intervenientes no processo, especialmente praticantes e treinadores;

i) Proposição dos critérios de financiamento das atividades de preparação e participação competitiva e eventuais necessidades especiais;

j) Proposição de aquisições de serviço e de fornecimento de bens indispensáveis à gestão e execução do PPO;

k) Articulação com os interlocutores designados pelas federações desportivas em ordem ao eficaz acompanhamento e execução dos planos de preparação de cada modalidade e praticante ou seleção;

l) Acompanhamento de competições de referência a nível nacional e internacional com relevância para o PPO e para a OMJO.

III.2. Chefe de Missão

Considerando a natureza da função de Chefe de Missão, enquanto elemento fulcral de ligação entre o Comité Olímpico nacional, a Comissão de Coordenação dos Jogos Olímpicos e as Federações Internacionais, nos termos da Regra 37.2 da Carta Olímpica, este participa nos trabalhos do DARRD.

A indicação do Chefe de Missão deverá ocorrer no primeiro ano do Ciclo.

O Chefe de Missão será considerado parte integrante do controlo de execução do projeto acompanhando o desenvolvimento do mesmo em conformidade com os objetivos da Missão.

III.3 - Representação das Federações Desportivas Olímpicas

As federações com praticantes ou seleções integradas no PPO designarão um interlocutor com o DARRD.

III.4. Representação dos Praticantes e Treinadores

A Comissão de Atletas Olímpicos e a Comissão de Treinadores do COP indicarão cada um interlocutor com o DARRD.

III.5. Representação Médica

A Comissão Médica do COP indicará uma individualidade para colaborar com o DARRD sempre que necessário.

III.6. Cooperação com Instituições de Ensino Superior

No processo da preparação olímpica deve ser incorporado um conjunto alargado de conhecimentos e serviços necessários à prossecução da excelência desportiva, através de protocolos de cooperação com instituições do ensino superior e centros de investigação no sentido de garantir um apoio mais qualificado à preparação dos praticantes integrados no PPO.

III.7. Exame Médico-Desportivo, Avaliação e Controlo do Treino

Os praticantes integrados no PPO obrigam-se à avaliação médico-desportiva e à avaliação e controlo do treino a efetuar nos Centros de Medicina Desportiva e na Unidade de Medicina Desportiva e Controlo do Treino, sem prejuízo da colaboração de outros operadores, públicos ou privados, devidamente credenciados para o efeito.

III.8. Controlo Antidopagem

Os praticantes integrados no PPO estão sujeitos aos exames de controlo a realizar pelo Laboratório de Análise de Dopagem, nos termos da Lei 38/2012, de 28 de agosto, e demais regulamentação aplicável.

III.9. Ética Desportiva

O COP e as federações desportivas olímpicas empenham-se na realização de ações que visem a promoção dos valores éticos no desporto em cumprimento do artigo 3.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro.

IV. Projeto Rio 2016

O COP, em estreita articulação com as federações, define os objetivos para o Projeto Rio 2016, anuais, intermédios e respetivos indicadores por praticante/competição, por modalidade e no global.

As metas intermédias serão avaliadas anualmente, como base no princípio Prova/Marca/Quota/Praticante, individual/equipa e seleção, podendo ser ajustadas em Nível e em período sempre que se justifique.

Os objetivos gerais constam deste documento, podendo ser revistos anualmente, enquanto os objetivos individuais, das equipas ou seleções são registados junto do IPDJ, I. P.

IV.1. Objetivos

O COP em estreita articulação com as Federações e considerando os objetivos definidos nos anexos aos Contratos-programa de desenvolvimento desportivo para o Alto Rendimento e Seleções Nacionais referentes às modalidades/disciplinas constantes do Programa Olímpico, definiu uma taxa de concretização de resultados nos Jogos Olímpicos Rio 2016 (JO Rio 2016).

Sem prejuízo das avaliações intercalares aos atletas, equipas e modalidades, tendo por referência os seus objetivos específicos delineados no caderno de encargos, decorridos os períodos de qualificação internacionais, será realizada uma avaliação à integração dos Atletas qualificados e selecionados, de forma a ajustar, caso necessário, o seu Nível e o seu Período de Integração no Projeto Rio 2016.

Desta forma, tendo por base a evolução dos resultados alcançados nas duas anteriores edições dos Jogos Olímpicos, é expectável que a taxa de concretização de um resultado condicente com os Níveis de Integração, respeite o seguinte referencial:

1.25 % dos Atletas integrados no Nível 1, que participem nos Jogos Olímpicos Rio 2016, alcancem classificações de pódio;

2.50 % dos Atletas integrados no Nível 2, que participem nos Jogos Olímpicos Rio 2016, alcancem classificações de finalista;

3. 80 % dos Atletas de Nível 3, que participem nos Jogos Olímpicos Rio 2016, alcancem classificações de semifinalista.

A definição e divulgação dos objetivos individuais por atleta, equipa e modalidade, de acordo com a metodologia anteriormente referida, deverá precisar as seguintes orientações de referência, em função da matriz de referência do caderno de encargos delineado pelo IPDJ, I. P. e que é parte integrante do presente programa:

a) Aumentar a taxa de eficácia dos resultados alcançados, ou seja, aumentar o rácio entre atletas apoiados e atleta selecionados para competirem nos Jogos Olímpicos Rio 2016 -qualificação;

b) Aumentar a pontuação dos resultados obtidos, em percentagem a definir das modalidades com atletas portugueses nos Jogos Olímpicos Rio 2016;

c) Aumentar a média de pontuação dos resultados obtidos pelo número de atletas participantes em cada modalidade, em mais de 50 % das modalidades com atletas portugueses nos Jogos Olímpicos Rio 2016;

d) Aumentar a média de pontuação dos resultados obtidos pelos atletas portugueses nos Jogos Olímpicos Rio 2016;

e) O objetivo mínimo de cada praticante individual, equipa ou seleção, para os Jogos Olímpicos do Rio 2016 será a obtenção de resultado/prestação desportiva dentro dos parâmetros que garantiram a sua qualificação.

f) Os praticantes que participem nos Jogos Olímpicos devem pugnar, em todas as circunstâncias, pelo cumprimento dos objetivos indivi-duais/equipa ou seleção estabelecidos para o Rio 2016, observando um comportamento exemplar de forma a valorizar a imagem da Missão, do País bem como das entidades que o representam.

IV.2. Gestão

O Projeto Rio 2016 é objeto de um financiamento específico, dependente da celebração de contratos programa entre o COP e as federações, e entre as federações e os praticantes integrados e respetivos treinadores.

Para efeitos de apoio ao PPO, poderá ser considerado o financiamento por via de receitas do COP alternativas ao Estado, da Fundação do Desporto e demais entidades, públicas e privadas que o Estado consiga angariar, complementares das verbas oriundas do IPDJ, I. P..

As federações organizarão uma contabilidade própria para a execução do Projeto Rio 2016, de forma a permitir a avaliação autónoma do respetivo grau de execução, orçamental e desportivo, suportado no Caderno de Encargos.

Os interlocutores designados pelas federações deverão comunicar ao DARRD os elementos necessários à otimização do processo de preparação, quer do ponto de vista administrativo quer técnico, material e orçamental.

O acompanhamento da aplicação das medidas previstas no Estatuto do Praticante de Alto Rendimento deverá ser articulado com o Ministério da Educação e Ciência em matéria de percursos escolares e académicos dos praticantes.

Poderão ser propostas medidas facilitadoras da articulação entre as carreiras escolar, profissional e desportiva, no respeito pela legislação em vigor e pelas diretrizes da União Europeia em matéria de carreiras duais.

IV.3. Financiamento

O valor do financiamento aos projetos de preparação de cada federação é calculado em função do número de praticantes integrados e das suas necessidades específicas de preparação, considerando em particular o enquadramento técnico e as necessidades logísticas especiais e de apetrechamento, constantes do Caderno de Encargos.

Serão analisados os encargos relacionados com as atividades e ações programadas por cada federação desportiva, com base no Caderno de Encargos, no âmbito da preparação dos praticantes envolvidos no Projeto Rio 2016, considerando, fundamentalmente, as seguintes rubricas:

Praticantes: concessão de bolsas aos praticantes envolvidos, de acordo com o nível desportivo estabelecido nos critérios de integração no PPO;

Apoio à preparação: verbas atribuídas às federações, a título de comparticipação nos encargos da preparação e participação competitiva dos praticantes, treinadores, equipa técnica ou outros técnicos;

Enquadramento técnico: apoio financeiro aos treinadores, equipa técnica ou outros técnicos diretamente envolvidos no processo de preparação não podendo o apoio sobrepor-se a outros financiamentos ao abrigo da medida de apoio financeiro ao desporto federado (enquadramento técnico, desde que o valor máximo anual deste rendimento profissional, categoria B, não ultrapasse 48.000,00(euro).

IV.4. Instrumentos de Controlo

As federações deverão apresentar ao COP os seguintes elementos de trabalho:

a) Proposta fundamentada dos praticantes a integrar ou a permanecer no Projeto Rio 2016, acompanhada da homologação dos resultados desportivos respetivos;

b) Contrato programa a celebrar entre as federações e os praticantes integrados e respetivos treinadores;

c) Plano anual de atividades e orçamento previsional, em conformidade com o Caderno de Encargos, compreendendo o respetivo cronograma, a apresentar até 30 de novembro do ano anterior ao exercício a que respeitam;

d) Relatório e contas anual da execução da preparação, que deverão incluir um balancete financeiro discriminativo da afetação das verbas disponibilizadas por praticante/equipa/seleção, a apresentar até 28 de fevereiro do ano seguinte ao exercício;

e) Suspensão dos pagamentos destinados ao apoio à preparação, no mês seguinte às datas estabelecidas nas alíneas c) e d) acima;

f) Comunicação de sanções disciplinares aplicadas pelas federações a praticantes integrados, ou a integrar no PPO.

IV.5. Caderno de Encargos

O Caderno de Encargos é um documento a preencher pelo DARRD, tendo por base o modelo de referência apresentado pelo IPDJ, I. P., por praticante/equipa/seleção, contendo elementos técnico-desportivos e de natureza financeira, tendo como objetivo uma gestão com maior rigor em função das especificidades e necessidades da prova/praticante.

O Caderno de Encargos permitirá um conhecimento objetivo das condições de preparação para cada Prova/Marca/Praticante, criando condições para, a todo o tempo, se saber o valor do investimento em cada praticante e aferir o grau de rendibilidade desse investimento, direto ou indireto.

IV.6. Integração

Os praticantes/equipas/seleções que obtenham resultado de acordo com a Grelha de Integração em vigor são integrados no Projeto Rio 2016.

Os critérios das Grelhas de Integração deverão obedecer ao Nível equivalente aos resultados em Jogos Olímpicos e Campeonatos do Mundo, de acordo com os requisitos inscritos no quadro seguinte:

(ver documento original)

No que diz respeito aos Campeonatos da Europa, a aferição das Classificações a obter para integração em cada um dos níveis, dependerá da avaliação a realizar à competitividade dos praticantes europeus no contexto mundial das três grandes últimas competições, devendo ser reavaliada após a realização de cada Campeonato do Mundo.

A inclusão de marcas desportivas na respetiva grelha de parametrização do acesso ao Projeto é avaliada pelo DARRD, em conjunto com as federações.

Em caso de cumprimento de algum dos critérios de integração, os apoios serão devidos no mês seguinte ao da obtenção do resultado.

Cabe às federações elaborar a proposta de integração, acompanhada dos contratos e formulários a que haja lugar.

IV.7. Bolsas Olímpicas

Os praticantes das modalidades individuais integrados no Projeto Rio 2016 beneficiam de uma bolsa mensal destinada a compensar os encargos acrescidos com o seu regime especial de preparação, pagas diretamente pelo COP.

São estabelecidos três níveis de bolsas em função do patamar de integração no Projeto:

(ver documento original)

A regulamentação sobre eventuais apoios a praticantes que se venham a qualificar para os Jogos Olímpicos do Rio 2016 e que não estejam integrados em nenhum dos níveis acima enunciados, será definida em sede de contrato com cada Federação Desportiva de forma a respeitar os diferentes critérios e períodos de qualificação internacionais.

IV.8. Financiamento à preparação

A. Modalidades Individuais:

A comparticipação anual é paga em duodécimos pelo COP à federação, consignada ao período de apoio à preparação do praticante integrado.

Os praticantes das modalidades individuais integrados no Projeto Rio 2016 beneficiam da comparticipação financeira de apoio à preparação desportiva e participação competitiva, em montante a definir até ao limite máximo de (euro) 30.000, a definir em sede dos compromissos a estabelecer com cada Federação Desportiva, considerando os elementos justificativos da preparação e participação competitiva de cada Plano de Atividades e Orçamento Previsional.

Estes elementos serão registados no respetivo Caderno de Encargos, devidamente fundamentado e articulado com o IPDJ, I. P.

As federações deverão definir para cada praticante integrado qual o modelo de enquadramento técnico a adotar e para o apoio aos treinadores é disponibilizada uma verba correspondente a 80 % do valor do nível em que está integrado o seu praticante, sendo que, em caso de acumulação de vários, o treinador receberá pelo segundo praticante mais 20 %, e mais 10 % pelo terceiro.

(ver documento original)

De sublinhar que as embarcações estão limitadas a um treinador, mantendo-se as regras de acumulação de praticantes, e que a verba se destina exclusivamente ao pagamento dos serviços do treinador.

B. Modalidades Coletivas:

As federações de modalidades ou disciplinas coletivas podem beneficiar de um dos seguintes níveis de apoio anual:

(ver documento original)

Estas comparticipações são atribuídas às federações para o apoio à preparação da equipa/seleção, considerando o número de participantes estabelecido nos regulamentos de participação nos Jogos Olímpicos, podendo ainda ser aplicados no enquadramento técnico ou em bolsas aos praticantes da equipa/seleção.

IV.9. Integração, Permanência e Saída do Projeto Rio 2016:

a) As integrações deverão ser avaliadas com a periodicidade mínima de um ano e ou sempre que sejam alterados/atualizados os critérios de integração, bem como em função dos objetivos individuais/equipa/seleções definidos, podendo as condições gerais de preparação serem ajustadas em termos de nível e período de permanência, tal como regulado por contrato com o praticante e respetiva federação;

b) Quando um praticante atinge o Nível 1 ou 2 pelo resultado obtido nos Jogos Olímpicos, permanece dois anos integrado, desde que se mantenham os critérios as condições gerais de preparação;

c) Quando um praticante atinge o Nível 3 pelo resultado obtido nos Jogos Olímpicos, deve permanecer no Projeto por um ano, desde que se mantenham as condições gerais de preparação;

d) Quando um praticante atinge os critérios de integração para o Nível 1 ou 2, permanece no Projeto por dois anos, desde que se mantenham as condições gerais de preparação;

e) Quando um praticante atinge os critérios de integração para o Nível 3, permanece no Projeto por um ano, desde que se mantenham as condições gerais de preparação;

f) A integração é feita mediante proposta das federações e deliberação positiva da DARRD, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da obtenção do resultado para integração, permanência ou transição de nível;

g) A integração pressupõe a assinatura de um contrato, em minuta a definir pelo COP, entre a respetiva federação, o praticante, o treinador/equipa técnica, bem como a apresentação de um Caderno de Encargos;

h) Em caso de lesão ou doença, devidamente comunicada pela federação e acompanhada pelo parecer positivo da Comissão Médica do COP, é garantido ao praticante a manutenção da sua bolsa pelo período definido para a sua recuperação, após o qual deverá ser realizada uma reavaliação das possibilidades de reintegração.

i) Durante o período previsto na alínea anterior serão suspensas as verbas correspondente ao enquadramento técnico e ao apoio à preparação, sendo admissível a comparticipação nos custos comprovadamente relativos a recuperação do atleta, até ao limite das verbas correspondentes a este apoio à preparação.

j) São suspensas todas as comparticipações se esta lesão ou doença comprometerem a participação nos Jogos.

k) Em caso de lesão ou doença que venha a impossibilitar ou a limitar a prossecução dos objetivos estabelecidos de um dos elementos das especialidades de M(elevado a 2)-, M2x, LM2x, W2-, W2x, LW2x do Remo, de pares ou duplas no Badmínton, no Ténis e no Voleibol de Praia, das tripulações de Canoagem e de Vela, a respetiva federação pode propor a substituição deste praticante por outro. Este praticante passa a integrar o Nível 3, cumprindo o período de integração estabelecido para o(s) seu(s) parceiro(s).

l) Em caso de gravidez de uma praticante a federação deverá propor a suspensão da sua integração se estiver comprometida a participação nos Jogos Olímpicos;

m) O praticante poderá propor, através da federação, a suspensão da sua integração, por razões de pausa na carreira, devendo a reintegração obedecer aos critérios de integração;

n) Nos casos em que um praticante integrado passe a preparar-se para um evento diferente do que lhe garantiu a integração ou previsto no plano de preparação e no Caderno de Encargos, a federação deverá fundamentar e comunicar ao DARRD, as razões dessa alteração.

o) Se o previsto na alínea anterior se verificar, tal alteração envolver novos parceiros, estes, em caso de decisão positiva, deverão ser integrados nas condições acima estipuladas;

p) Os praticantes integrados que não sejam selecionados para participar nos Jogos Olímpicos Rio 2016 serão avaliados de forma a aferir sobre as condições de preparação para o próximo Ciclo Olímpico, podendo manter a integração pelo período de tempo previsto;

q) A integração no Projeto pressupõe a inscrição do praticante no Regime de Alto Rendimento, além das seguintes condições:

Aceitarem, por escrito, um compromisso para integrarem um plano de preparação adequado à obtenção dos resultados de mérito, cumprindo o planeamento desportivo e respeitando o programa de avaliação médico-desportivo;

Assumirem o compromisso de devolução dos montantes das bolsas recebidas em caso de desistência, por vontade própria, da persecução dos objetivos do Projeto;

Cumprirem os requisitos de postura pública e comportamentos sociais que constituam um modelo de referência na defesa dos princípios da Ética, do Espírito Desportivo e do Olimpismo.

r) Um mesmo praticante não poderá estar simultaneamente integrado a título individual e coletivo, a fim de evitar situações de duplo financiamento, devendo integrar o Projeto individualmente, subtraindo-se uma vaga no número de elementos a apoiar por via da especialidade coletiva da modalidade individual para o mesmo evento;

s) O processo de reintegração de um praticante deverá ser avaliado em função das condições da exclusão do Projeto, podendo ser considerada a possibilidade da retroatividade do apoio desde a exclusão até à obtenção do novo resultado, com base em relatório técnico devidamente fundamentado e aprovado pelo DARRD.

t) As federações obrigam-se a garantir que os treinadores integrados no Projeto Rio 2016 cumprem o Programa Nacional de Formação de Treinadores e demais legislação aplicável.

VI. Projeto Apoio Complementar

Prevê-se a introdução de uma linha de financiamento complementar destinada a reforçar as condições de preparação desportiva, equilibrando as diferentes necessidades de financiamento tendo em conta a especificidade das modalidades com praticantes integrados no Projeto Rio 2016.

Esta linha de financiamento está incluída no montante atribuído pelo IPDJ, I. P. ao PPO respetivo e poderá beneficiar do financiamento adicional captado pelo COP e respetivas federações.

O desenvolvimento deste Projeto assenta na adoção das seguintes medidas:

a. Apoio às federações que continuadamente revelem especiais necessidades ao nível logístico, como é o caso de transporte de animais, embarcações ou equipamentos de grande dimensão, especiais e ou fora de formato;

b. Apoio às federações na aquisição de equipamento para o processo de treino e competição, estando diretamente relacionado com o desgaste e a competitividade;

c. Comparticipação da contratação de serviços de técnicos especialistas que estejam identificados como potenciadores do processo de preparação e competição.

O financiamento do Projeto Apoio Complementar encontra-se englobado na dotação global do Projeto Rio 2016.

VI. Esperanças Olímpicas

O Projeto Esperanças Olímpicas será implementado no início de 2014 cabendo à estrutura de gestão decidir sobre as formas de financiamento e, em conjunto com as federações, definir a metodologia de seleção dos praticantes a integrar.

VI.1 Elegibilidade

A idade elegível para integração no Projeto Esperanças Olímpicas será avaliada junto de cada Federação, tendo em consideração a estruturação dos calendários competitivos internacionais, as especificidades da modalidades e a organização das competições em relação a cada escalão.

VI.2 Integração e Períodos de Permanência

Os critérios de integração neste projeto serão articulados, à semelhança dos Projeto Rio 2016, com cada Federação e concertados na construção de uma Grelha de Integração com 3 níveis.

A integração processa-se mediante proposta fundamentada da respetiva federação desportiva e parecer positivo do DARRD, respeitando os seguintes períodos de integração:

(ver documento original)

Outros períodos de integração poderão ser sujeitos a avaliação desde que fundamentados pela respetiva Federação.

VI.3 Financiamento do Projeto

O Projeto Esperanças Olímpicas será titulado por contratos-programa entre o COP e as federações, sendo administrado de forma independente relativamente a outros programas e projetos. Estes contratos serão realizados com periodicidade anual e renovável.

À semelhança dos critérios estabelecidos no Projeto Rio 2016, pretende-se no Projeto Esperanças Olímpicas que a construção dos critérios respeite três níveis. Prevê-se ainda que a forma de financiamento às atividades de preparação e competição do Projeto Rio 2016 se realizem numa base mensal de forma a permitir que as federações acompanhem a preparação e participação nas competições internacionais nestas idades.

A criação de um referencial por modalidade permitirá a adequabilidade das idades elegíveis bem como das competições de progressão identificadas nos quadro competitivos internacionais.

Assim, o valor das Bolsas de Apoio à preparação e respetivos períodos de integração serão distribuídos, no caso das modalidades individuais, da seguinte forma:

(ver documento original)

Outros períodos de integração poderão ser justificados pelas Federações Desportivas, quando referentes a transições de escalão com relevantes perdas de competitividade após a transição.

No que diz respeito às especialidades coletivas de modalidades individuais e às modalidades coletivas o referencial das verbas de apoio à preparação e períodos de integração será o seguinte:

(ver documento original)

Os praticantes que, em idade de Esperança Olímpica, sejam excluídos do Projeto Rio 2016, passam a integrar o Projeto Esperanças Olímpicas nesse mesmo ano.

VII. Deteção e Desenvolvimento de Talentos

O Projeto Deteção e Desenvolvimento de Talentos tem como objetivo rentabilizar os recursos e os talentos de uma forma sustentável, realista e consequente, tentando desta forma aumentar a probabilidade de sucessos futuros. O produto final deste trabalho resultará na etapa inicial do PPO que terá como objetivo nuclear alavancar as bases para um modelo de trabalho a 3 ciclos olímpicos.

Não são, à data, conhecidos os reais fatores críticos de sucesso da aplicação nacional da Deteção e Desenvolvimento de Talentos, desenvolvido ao nível de uma estrutura de cúpula, pelo que o entendimento deste fenómeno e a sua aplicação será sustentado num processo contínuo de aprendizagem e desenvolvimento.

A natureza multifatorial deste Projeto obriga à integração dos diferentes agentes, entre eles IPDJ, I. P., Ministério da Educação, Instituições de Ensino Superior, Federações, Associações, Clubes, Escolas, entre outros, articulados e coordenados pelo COP.

Assim, numa primeira fase, serão avaliadas as necessidades quer do ponto de vista do financiamento, quer do ponto de vista das sinergias que o COP poderá suprir nos projetos já em execução.

Pretende-se com este trabalho aproximar-nos da realidade, consolidar conhecimentos e garantir transversalidade de orientações, promovendo economias de escala no sentido de maximizar a oportunidade de sucesso dos talentos identificados ou a identificar.

Para tal desígnio tornar-se-á necessário proceder à instrumentalização de parcerias, de compromissos e responsabilidades com cada um dos intervenientes anteriormente assinalados através da formalização de contratos com cada um deles.

VII.1 Etapas do Projeto

Concretizada a abordagem referida, proceder-se-á à avaliação da aplicabilidade de uma estrutura baseada nas seguintes etapas:

Deteção Geral - Aplicação de testes parametrizados no contexto escolar, preferencialmente por profissionais qualificados, tendo por referência as atividades de educação física, desporto escolar e atividades desportivas de âmbito local em concelhos e estabelecimentos de ensino estratégicos, dentro do espectro geográfico da rede de Centros de Alto Rendimento e das Instituições de Ensino Superior.

Deteção Específica - Após avaliação dos dados da deteção geral, serão aplicados testes específicos subjetivos/objetivos realizados por treinadores e investigadores em eventos especialmente desenhados para o efeito.

Desenvolvimento - Perspetiva-se um enquadramento favorável ao desenvolvimento do alto rendimento e estabilidade dos praticantes nas etapas iniciais do seu desenvolvimento, maximizando a eficiência do cumprimento dos objetivos e a eficácia do aproveitamento dos meios, através de projetos de desenvolvimento específicos das federações/clubes/escolas que poderão ser objeto de financiamento do COP.

VII.2 Financiamento do Projeto

O financiamento deste projeto organiza-se em duas fases:

Deteção - despesas relacionadas com o desenvolvimento das ferramentas de estudo, com os recursos humanos necessários ao mesmo, com a implementação do projeto nas escolas através da realização de eventos-teste.

Desenvolvimento - após análise dos projetos de desenvolvimento das federações definidas pela orientação estratégica do projeto, o financiamento será atribuído sobre a forma de apoio à preparação.

O financiamento deste programa está incluído no montante atribuído pelo IPDJ, I. P. ao PPO e poderá beneficiar do financiamento adicional captado pelo COP e respetivas federações.

VIII. Definições

Modalidade Individual: são consideradas modalidades individuais as que pelo seu processo de qualificação garantam vagas (places), nominais ou para o NOC, através dos sistemas de qualificação para os Jogos Olímpicos divulgados pelo Comité Olímpico Internacional.

Modalidade Coletiva e Especialidade Coletiva de Modalidade Individual: são consideradas modalidades coletivas e especialidades coletivas de modalidades individuais as que pelo seu processo de qualificação sejam classificadas como Equipas ou Grupos (team or groups) nos sistemas de qualificação para os Jogos Olímpicos divulgados pelo Comité Olímpico Internacional.

Praticante qualificado: praticante que, de acordo com os critérios de qualificação internacional e validação da respetiva Federação Internacional, obtém a qualificação nominal para participação nos Jogos Olímpicos.

Praticante selecionado: praticante indicado pela federação nacional para a utilização da qualificação nominal ou nacional de participação nos Jogos Olímpicos do Rio 2016.

Prova: a competição que consta no programa desportivo oficial dos Jogos Olímpicos para efeitos de disputa da medalha/resultado/classificação de acordo com os critérios da modalidade em causa, desde do processo de qualificação até a participação.

Marca: o resultado que serve para efeitos de diagnóstico, de pronóstico e de aferição com o padrão, nomeadamente para a definição dos objetivos, assim como das metas finais e intermédias, de acordo com os diferentes indicadores, desde mínimos, rankings oficiais a vários níveis, internacionais e nacionais.

Quota: parâmetro definido de acordo com o princípio da quantidade, que serve para definir, à luz do princípio da qualidade, o número de praticantes, equipas ou coletivas a integrar quer no plano de preparação ou na Missão Portuguesa aos Jogos Olímpicos, assim como nos eventos intermédios de preparação e de qualificação (as quotas da Missão Portuguesa aos Jogos Olímpicos são definidas pelo Comité Olímpico Internacional e pelas Federações Internacionais).

IX. Avaliação do PPO

Sem prejuízo das obrigações contratuais das partes em matéria de execução do Programa de Preparação Olímpico, este encontra-se sujeito aos seguintes momentos de avaliação entre o Presidente do IPDJ, I. P. e o Presidente do COP:

Relatório técnico desportivo trimestral, a apresentar no IPDJ, I. P., a apresentar através da plataforma online referenciada no ponto X. do presente regulamento do PPO;

Relatórios técnico-financeiros semestrais e anuais;

Relatório final do Programa de Preparação Olímpica Rio 2016, que pode conter propostas de adequação ao programa e respetivos projetos.

X. Instrumentos de gestão

O PPO será monitorizado e avaliado, em termos técnico desportivos, por um conjunto de documentos de gestão, a saber:

Lista de praticantes, lista de treinadores, lista de entidades desportivas, cadernos de encargos e modelo de relatório técnico desportivo trimestral, sem prejuízo das obrigações estipuladas no ponto IV.6 do presente regulamento, bem assim como todas as obrigações contratuais a celebrar para financiamento do Programa de Preparação Olímpica.

Os instrumentos em referência neste ponto integrarão uma plataforma informática de carregamento remoto que permitirá às partes envolvidas a consulta online em qualquer situação.

ANEXO II

Objetivos

O Comité Olímpico de Portugal em articulação com as Federações Desportivas, com a concordância do IPDJ, I. P., deve estabelecer os objetivos para os Jogos Olímpicos do Rio 2016 que respeitem o seguinte referencial:

25 % dos atletas integrados no Nível 1, que participem nos Jogos Olímpicos Rio 2016, devem alcançar classificações de pódio;

50 % dos atletas integrados no Nível 2, que participem nos Jogos Olímpicos Rio 2016, alcancem classificações de finalista;

80 % dos atletas de Nível 3, que participem nos Jogos Olímpicos Rio 2016, alcancem classificações de semifinalista.

XI. Desenvolvimento de Projetos

No âmbito do desenvolvimento do Projeto Esperanças Olímpicas e do Projeto Deteção e Desenvolvimento de Talentos, o Comité Olímpico de Portugal após sistematizar, coordenar e recolher junto das federações desportivas as informações necessárias para o efeito apresentará até 31 de março de 2014, entre outros, os seguintes elementos de enquadramento e desenvolvimento dos referidos projetos, os quais constarão em anexo integrante do presente Programa Desportivo:

Designação/terminologia

Conceito/definição

Entidades/enquadramento institucional

Objetivos

População-alvo

Estrutura do programa

Equipa do projeto

Parceiros operacionais

Financiamento

Metodologias/modelo

Duração

Parceiros cofinanciadoras

Monitorização

Articulação com outros programas desportivos

207614124

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1045544.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-11 - Portaria 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova os Estatutos do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., abreviadamente designado por IPDJ, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 38/2012 - Assembleia da República

    Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda