Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento e dando cumprimento ao disposto na Resolução 215/80, de 9 de Junho, do Conselho de Ministros, o Ministro das Finanças e do Plano e o Secretário de Estado da Comunicação Social determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da EPDP - Empresa Pública do Jornal Diário Popular a seguir discriminados:
... Contos P1 - Equipamento de fotocomposição ... 12000 P2 - Ar condicionado - Melhoramentos ... 1200 P3 - Aquisição de viaturas para distribuição ... 3000 P4 - Computador NCR ... 3000 P5 - Máquina de revelar meio ton. ... 1000 P6 - Transformação da rotativa MAN ... 20000 P7 - Máquina de transporte a chapa ... 6000 P8 - Automatização das linhas de expedição ... 4000 P9 - Substituição do equipamento de cozinha ... 1300 P10 - Remodelação e ampliação de instalações ... 3000 Total ... 54500 2 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à Empresa e às instituições de crédito lançar e financiar quaisquer novos projectos de investimento não contemplados no número anterior.
3 - Este conjunto de projectos representa um investimento total de 54500 contos e será financiado, em parte, com uma dotação para capital estatutário da Empresa no montante de 24000 contos, a retirar da verba inscrita no OGE de 1980 para aquele fim.
4 - É atribuída ainda à Empresa uma dotação de capital de 20000 contos associada aos investimentos do PISEE-79, de acordo com o Despacho Normativo 361/79, de 25 de Outubro, dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Comunicação Social.
5 - A realização do capital estatutário prevista no n.º 3 concretizar-se-á de acordo com o n.º 6 da Resolução 215/80, de 9 de Junho, do Conselho de Ministros, através da autorização do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da tutela, de acordo com a evolução demonstrada das aplicações.
6 - Para completar o financiamento do programa de investimentos incluído no n.º 1, fica a Empresa autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para a obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo até ao valor de 30500 contos.
7 - Deverá a Empresa providenciar no sentido da obtenção de financiamentos no mercado externo de uma parcela tão elevada quanto possível da componente importada do investimento.
Os efeitos das alterações cambiais relacionadas com os financiamentos externos serão de conta da Empresa.
8 - No recurso ao crédito interno a médio ou longo prazo, e para efeitos de bonificação da taxa de juro, não será aplicado à Empresa regime diferente do esquema estabelecido pelo Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 9 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Carlos Pedro Brandão de Melo de Sousa e Brito.