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Portaria 386/77, de 25 de Junho

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Sumário

Fixa os factores que se deverão contabilizar na determinação da renda técnica das habitações promovidas pelo Estado e atribuídas em regime de arrendamento.

Texto do documento

Portaria 386/77

de 25 de Junho

A promoção de habitação social, apesar de fortemente subsidiada na construção, depara, no final, com custos elevadíssimos, se tivermos em conta que se destina às classes sociais com menor capacidade de solvência. Porque um abaixamento do custo da construção se não fará sem sacrifício da sua qualidade, o que não se pretende, só à custa de novos subsídios, agora na renda, se tornarão acessíveis as habitações aos escalões de rendimentos mais baixos das camadas populacionais a que se destinam.

O esquema de renda ora fixado visa adequar a renda à dimensão e situação económica dos agregados familiares de menores recursos, mantendo sempre uma relação constante com estes, por forma que qualquer evolução no primeiro implique uma correcção automática do segundo.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o seguinte:

1 - Na determinação da renda técnica das habitações promovidas pelo Estado e atribuídas em regime de arrendamento deverão contabilizar-se, de modo a explicitar-se o custo total da habitação, os seguintes factores:

a) Estudos e projectos;

b) Custo dos trabalhos de preparação do terreno;

c) Infra-estruturas;

d) Custo de construção;

e) Fiscalização da obra;

f) A parcela correspondente às despesas de conservação dos imóveis;

g) A parcela destinada a cobrir as despesas de gestão e administração.

2 - Na fixação da renda técnica será considerado um prazo de recuperação do capital de cinquenta anos a uma taxa de juro de 7,5% ao ano.

3 - A renda técnica, integrando os elementos expostos nos números antecedentes, calcular-se-á de acordo com a expressão:

R(índice t) = r(índice m) + 15% r(índice m) + 5% R(índice t), em que:

R(índice t) - renda técnica;

r(índice m) - amortização do capital e juros;

15% r(índice m) - conservação;

5% R(índice t) - administração e gestão.

4 - Será concedido um subsídio a fundo perdido aos agregados familiares com rendimento global mensal inferior a três vezes o salário mínimo nacional, entendendo-se por rendimento do agregado familiar todos os vencimentos ilíquidos e outras fontes de rendimento de todos os membros desse agregado, com excepção do abono de família.

5 - O subsídio referido no número anterior, calculado por diferença entre a renda técnica e a prestação pessoal de renda (renda social), terá em conta uma relação renda-rendimento progressiva a partir de 4000$00, de acordo com a seguinte expressão:

p = 1,25 R + 5 em que R exprime o rendimento mensal, em contos - 4 < R < 13,5 contos - e p a percentagem a aplicar no cálculo da renda social.

6 - A prestação pessoal de renda (renda social) resulta da aplicação da percentagem, calculada de acordo com o número antecedente, ao rendimento mensal da família e tomará em conta a dimensão do agregado familiar, deduzindo-se ao rendimento anual 6000$00 por cada filho.

7 - O cálculo da prestação pessoal de renda (renda social) far-se-á, nos termos expostos, por aplicação da tabela anexa a esta portaria, devendo os rendimentos não coincidentes com os valores de entrada na tabela ser arredondados para nível de entrada imediatamente inferior.

8 - Acima de três vezes o salário mínimo nacional será cobrada a renda técnica.

9 - Os rendimentos, bem como a composição do agregado familiar, serão declarados pelos interessados, anualmente, nos serviços com competência para gestão dos fogos, para efeito de ajustamento da renda social, sob pena de um acréscimo de 25% no rendimento, sempre que a declaração não seja feita tempestivamente.

10 - A renda social cessará, passando a ser cobrada a renda técnica, sempre que sobrevenha subocupação do fogo de acordo com as normas que definem a adequação da habitação, à dimensão do agregado familiar, desde que se verifique na localidade a disponibilidade de um fogo adequado à dimensão do agregado familiar.

Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, 23 de Maio de 1977. - O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.

ANEXO

Participação pessoal de renda - Renda social

(ver documento original) O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/25/plain-32230.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-02 - Portaria 2/78 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova os vários modelos de contrato para atribuição de fogos pelos Serviços Municipais de Habitação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 50/77, de 2 de Agosto, e nos termos do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-17 - Despacho Normativo 283/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado da Habitação

    Determina que os fogos de pré-fabricação leve, ainda não postos a concurso, no âmbito do programa habitacional extraordinário para desalojados CAR/FFH, passarão a ser atribuídos em regime de arrendamento (com renda social), de acordo com o estipulado na Portaria n.º 386/77, de 25 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-07 - Despacho Normativo 32/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado da Habitação - Gabinete do Secretário de Estado

    Substitui o Despacho Normativo n.º 283/78, de 17 de Outubro, que determina que os fogos de pré-fabricação leve ainda não postos a concurso, no âmbito do programa habitacional extraordinário para desalojados CAR/FFH, passarão a ser atribuídos em regime de arrendamento, com renda social, de acordo com o estipulado na Portaria n.º 386/77, de 25 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-22 - Decreto Regulamentar 56/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece medidas quanto à atribuição de casas aos trabalhadores que, por motivo de interesse público, sejam colocados em localidades diferentes daquela onde normalmente habitam.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-17 - Portaria 288/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Cria os critérios para a determinação das rendas das habitações promovidas pelo Estado e atribuídas em regime de arrendamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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