No âmbito do programa habitacional extraordinário para desalojados CAR/FFH, tem-se verificado que os candidatos aos concursos abertos ou não são em número suficiente ou vêm a desistir da sua candidatura, pelo que existem, actualmente, muitos fogos por atribuir.
Esta situação deve-se muito particularmente ao regime de atribuição em propriedade resolúvel, porquanto este regime impõe limitações no que se refere à idade dos concorrentes, afastando à partida a camada populacional com mais de 45 anos, e a incompatibilidade entre o prazo de amortização do fogo e a vida útil dos mesmos.
Atentos a estes factores e outros aspectos, que são apresentados como argumentos contrários à modificação do actual regime de atribuição para o regime de arrendamento, com renda social, e, nomeadamente, o das implicações que esta mudança trará na conservação e gestão deste parque habitacional, com tão grande amplitude e dispersão, em termos de recursos financeiros, técnicos e humanos.
Considerando, porém, que este último aspecto está em vias de solução, com a transferência da gestão do parque habitacional para os serviços municipais de habitação das respectivas áreas de localização dos fogos, determino:
1 - Os fogos de pré-fabricação leve, ainda não postos a concurso, no âmbito do programa habitacional extraordinário para desalojados CAR/FFH, passarão a ser atribuídos em regime de arrendamento (com renda social), de acordo com o estipulado na Portaria 386/77, de 25 de Junho.
2 - Os fogos de pré-fabricação média e pesada poderão continuar a ser atribuídos em regime de propriedade resolúvel.
3 - Os fogos referidos em 1 que já tenham sido atribuídos em regime de propriedade resolúvel poderão passar a regime de arrendamento com renda social, mediante proposta dos serviços municipais de habitação da área de localização dos respectivos fogos ou do FFH, quando não estejam criados aqueles serviços, a aprovar pelo SEH, em relação a cada agrupamento e desde que os actuais utentes dos mesmos fogos estejam de acordo com a mudança de regime.
4 - Em todos os locais onde, aberto concurso e e atribuídos fogos, existam fogos sobrantes deverão ser abertos novos concursos, nos quais já terá aplicação o determinado neste despacho.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 22 de Junho de 1978.
Secretaria de Estado da Habitação, José Augusto Gonçalves Ramos.