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Despacho Normativo 283/78, de 17 de Outubro

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Sumário

Determina que os fogos de pré-fabricação leve, ainda não postos a concurso, no âmbito do programa habitacional extraordinário para desalojados CAR/FFH, passarão a ser atribuídos em regime de arrendamento (com renda social), de acordo com o estipulado na Portaria n.º 386/77, de 25 de Junho.

Texto do documento

Despacho Normativo 283/78

No âmbito do programa habitacional extraordinário para desalojados CAR/FFH, tem-se verificado que os candidatos aos concursos abertos ou não são em número suficiente ou vêm a desistir da sua candidatura, pelo que existem, actualmente, muitos fogos por atribuir.

Esta situação deve-se muito particularmente ao regime de atribuição em propriedade resolúvel, porquanto este regime impõe limitações no que se refere à idade dos concorrentes, afastando à partida a camada populacional com mais de 45 anos, e a incompatibilidade entre o prazo de amortização do fogo e a vida útil dos mesmos.

Atentos a estes factores e outros aspectos, que são apresentados como argumentos contrários à modificação do actual regime de atribuição para o regime de arrendamento, com renda social, e, nomeadamente, o das implicações que esta mudança trará na conservação e gestão deste parque habitacional, com tão grande amplitude e dispersão, em termos de recursos financeiros, técnicos e humanos.

Considerando, porém, que este último aspecto está em vias de solução, com a transferência da gestão do parque habitacional para os serviços municipais de habitação das respectivas áreas de localização dos fogos, determino:

1 - Os fogos de pré-fabricação leve, ainda não postos a concurso, no âmbito do programa habitacional extraordinário para desalojados CAR/FFH, passarão a ser atribuídos em regime de arrendamento (com renda social), de acordo com o estipulado na Portaria 386/77, de 25 de Junho.

2 - Os fogos de pré-fabricação média e pesada poderão continuar a ser atribuídos em regime de propriedade resolúvel.

3 - Os fogos referidos em 1 que já tenham sido atribuídos em regime de propriedade resolúvel poderão passar a regime de arrendamento com renda social, mediante proposta dos serviços municipais de habitação da área de localização dos respectivos fogos ou do FFH, quando não estejam criados aqueles serviços, a aprovar pelo SEH, em relação a cada agrupamento e desde que os actuais utentes dos mesmos fogos estejam de acordo com a mudança de regime.

4 - Em todos os locais onde, aberto concurso e e atribuídos fogos, existam fogos sobrantes deverão ser abertos novos concursos, nos quais já terá aplicação o determinado neste despacho.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 22 de Junho de 1978.

Secretaria de Estado da Habitação, José Augusto Gonçalves Ramos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/17/plain-31139.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-25 - Portaria 386/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Fundo de Fomento da Habitação

    Fixa os factores que se deverão contabilizar na determinação da renda técnica das habitações promovidas pelo Estado e atribuídas em regime de arrendamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-02-07 - Despacho Normativo 32/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado da Habitação - Gabinete do Secretário de Estado

    Substitui o Despacho Normativo n.º 283/78, de 17 de Outubro, que determina que os fogos de pré-fabricação leve ainda não postos a concurso, no âmbito do programa habitacional extraordinário para desalojados CAR/FFH, passarão a ser atribuídos em regime de arrendamento, com renda social, de acordo com o estipulado na Portaria n.º 386/77, de 25 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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