A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho Normativo 32/79, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Substitui o Despacho Normativo n.º 283/78, de 17 de Outubro, que determina que os fogos de pré-fabricação leve ainda não postos a concurso, no âmbito do programa habitacional extraordinário para desalojados CAR/FFH, passarão a ser atribuídos em regime de arrendamento, com renda social, de acordo com o estipulado na Portaria n.º 386/77, de 25 de Junho.

Texto do documento

Despacho Normativo 32/79

O Despacho Normativo 283/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 239, de 17 de Outubro, suscitou algumas dúvidas, que justificam a revisão das suas disposições.

Para evitar a multiplicação de actos complementares de igual natureza, envereda-se pelo caminho da sua substituição, respeitando-se, como é óbvio, as razões da sua emissão e os objectivos pretendidos, sem prejuízo de esclarecimentos futuros em matérias de acentuadas características técnicas intimamente conexas.

Nestes termos, determino:

1 - Os fogos de pré-fabricação leve ainda não postos em concurso, no âmbito do «ex-Programa CAR», passarão a ser atribuídos em regime de arrendamento, com renda social, de acordo com o estipulado na Portaria 386/77, de 25 de Junho.

2 - Os fogos de pré-fabricação média e pesada poderão ser atribuídos em regime de propriedade resolúvel ou em regime de arrendamento, com renda social, mediante proposta a apresentar para o efeito ao Secretário de Estado da Habitação, em relação a cada agrupamento, pelos serviços municipalizados de habitação da área de localização dos respectivos fogos ou pelo Fundo de Fomento da Habitação, quando não estejam criados os mesmos serviços.

3 - Os fogos de pré-fabricação leve, média e pesada já atribuídos em regime de propriedade resolúvel poderão passar no todo ou em parte ao regime de arrendamento, com renda social, mediante proposta a apresentar para o efeito ao Secretário de Estado da Habitação pelas entidades referidas no número anterior, em relação a cada agrupamento, após obtenção do acordo dos actuais utentes para a mudança do regime.

4 - Em todos os locais onde, aberto concurso e atribuídos fogos, existam fogos sobrantes, deverão ser abertos novos concursos, aos quais será aplicada a disciplina deste despacho.

5 - Este despacho substitui, para todos os efeitos, o Despacho Normativo 283/78 e as dúvidas que a sua aplicação suscite serão objecto de decisão do Secretário de Estado da Habitação.

Secretaria de Estado da Habitação, 18 de Janeiro de 1979. - O Secretário de Estado da Habitação, José Augusto Gonçalves Ramos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/07/plain-31075.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31075.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-25 - Portaria 386/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Fundo de Fomento da Habitação

    Fixa os factores que se deverão contabilizar na determinação da renda técnica das habitações promovidas pelo Estado e atribuídas em regime de arrendamento.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-17 - Despacho Normativo 283/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado da Habitação

    Determina que os fogos de pré-fabricação leve, ainda não postos a concurso, no âmbito do programa habitacional extraordinário para desalojados CAR/FFH, passarão a ser atribuídos em regime de arrendamento (com renda social), de acordo com o estipulado na Portaria n.º 386/77, de 25 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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