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Portaria 2/78, de 2 de Janeiro

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Sumário

Aprova os vários modelos de contrato para atribuição de fogos pelos Serviços Municipais de Habitação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 50/77, de 2 de Agosto, e nos termos do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 2/78

de 2 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, ao abrigo do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar 50/77, de 2 de Agosto, aprovar os seguintes modelos de contrato para atribuição de fogos pelos Serviços Municipais de Habitação, nos termos do Decreto-Lei 797/76, de 6 de Novembro, anexos à presente portaria.

Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, 15 de Dezembro de 1977. - O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.

Contrato de arrendamento de casas de renda limitada (ver nota 1)

Entre F..., na qualidade de presidente de ...(ver nota 2), e no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 797/76, de 6 de Novembro, e ...

(nome, estado, profissão, naturalidade, residência), é celebrado o presente contrato de arrendamento nas condições a seguir indicadas:

I

O primeiro outorgante, em execução da deliberação tomada pela referida ...(ver nota 2), em sua reunião de ...(ver nota 3), dá de arrendamento ao segundo outorgante o ...

do prédio de renda limitada sito em ... e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo ..., e de que é proprietário ... (nome, estado, profissão, naturalidade, residência).

II

O arrendamento é pelo prazo de um ano, com início no dia ... de ... de 19 ..., considerando-se sucessivamente renovado por iguais períodos, nos termos do artigo 1095.º do Código Civil.

III

1 - A renda mensal é de ..., actualizável nos termos dos artigos 31.º a 33.º do Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro, e será paga nos primeiros oito dias de cada mês, na tesouraria de ...(ver nota 2) 2 - O segundo outorgante apresentou guia comprovativa do depósito de um mês de renda na Caixa Geral de Depósitos, à ordem de ...(ver nota 2)

IV

1 - A casa arrendada destina-se exclusivamente à habitação do arrendatário e do seu agregado familiar.

2 - Nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 608/73, é proibida a sublocação, total ou parcial, sob pena de multa igual à renda de seis meses, aplicável pela ...(ver nota 2), e de despejo, em caso de reincidência.

V

Tudo o que não estiver expressamente regulado neste contrato sê-lo-á pelas disposições do regime de casas de renda limitada e, no silêncio destas, pelas disposições do Código Civil.

VI

O segundo outorgante declara aceitar o presente contrato nas condições atrás expostas.

(nota 1) Por escrito particular, em papel selado.

(nota 2) Câmara municipal ou comissão administrativa da federação ou associação de municípios de ...

(nota 3) Primeira reunião ordinária anual.

Contrato de arrendamento para fins habitacionais de prédios pertencentes ao

FFH (ou às demais entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei

n.º 797/76, de 6 de Novembro (ver nota 1).

Entre F ..., na qualidade de presidente de ...(ver nota 2), e no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 797/76, de 6 de Novembro (ver nota 3), e ... (nome, estado, profissão, naturalidade, residência), é celebrado o presente contrato de arrendamento nas condições a seguir indicadas:

I

O primeiro outorgante, em execução da deliberação tomada pela referida ...(ver nota 2), em sua reunião de ...(ver nota 4), dá de arrendamento ao segundo outorgante o ...

do prédio ... sito em ..., no bairro de ... e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo ..., e de que é proprietário ...

II

O arrendamento é pelo prazo de um ano, com início no dia ... de ... de 19 ..., considerando-se sucessivamente renovado por iguais períodos se não for denunciado por qualquer dos outorgantes com a antecedência mínima de trinta dias em relação ao termo do prazo contratual.

III

A renda mensal é da quantia de ..., actualizável nos termos do artigos 21.º do Decreto-Lei 49033, de 28 de Maio de 1969 (ver nota 5), e será paga nos primeiros oito dias de cada mês na tesouraria de ...(ver nota 2) ou na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do FFH (ver nota 5).

IV

Quando a renda não for paga no prazo estabelecido no presente contrato, disporá o inquilino de quinze dias para efectuar o seu pagamento, aumentada de 15% sobre o respectivo montante; decorrido este prazo, ficará o arrendatário obrigado a pagar, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido.

V

1 - A casa arrendada destina-se exclusivamente à habitação do arrendatário e do seu agregado familiar.

2 - É proibida a sublocação, total ou parcial, sob pena de multa, igual à renda de seis meses, e de despejo, em caso de reincidência.

VI

1 - O inquilino não poderá efectuar na habitação quaisquer obras nem, de qualquer forma, alterar as suas características sem consentimento escrito do senhorio.

2 - No caso de infracção ao disposto no n.º 1, é notificado o inquilino para repor a casa no seu estado anterior; se não o fizer, poderá o senhorio resolver o contrato, sem prejuízo da responsabilidade do inquilino pelas despesas que, para aquele fim, tiveram de ser feitas.

VII

São ainda deveres do arrendatário:

1) Promover a instalação e ligação de contadores de água, gás e energia eléctrica, cujas despesas, bem como as dos respectivos consumos, são da sua conta;

2) Conservar no estado em que actualmente se encontram não só a instalação da luz eléctrica mas ainda todas as canalizações e seus acessórios, pagando à sua conta as reparações que se tornarem necessárias por efeito de incúria ou indevida utilização;

3) Não conservar na habitação animais que incomodem os vizinhos ou causem quaisquer danos;

4) Não fazer ruídos que incomodem os vizinhos;

5) Não depositar lixo senão nos locais para isso destinados.

VIII

No fim do arrendamento, o inquilino restituirá a casa limpa, com todas as portas, chaves, vidros, instalações, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização, sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes ao seu uso normal.

IX

Sem prejuízo dos casos já contemplados e dos expressos nas disposições legais aplicáveis, pode o senhorio resolver o contrato antes do termo nele previsto, quando se verifiquem os fundamentos seguintes:

1) Haver o inquilino incorrido em qualquer das irregularidades previstas no Decreto 49034, de 28 de Maio de 1969, para obtenção da casa;

2) Não aceitar a actualização da renda nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 49033;

3) Não cumprir as obrigações impostas pela cláusula VII deste contrato.

X

Nos termos da Portaria 386/77, de 25 de Junho, o inquilino poderá ter direito a um subsídio equivalente à diferença entre a prestação pessoal de renda e a renda técnica.

O senhorio e o inquilino comprometem-se, nesses casos, a ajustar os valores de acordo com o rendimento do agregado familiar, nos termos da legislação em vigor.

XI

Tudo o que não estiver expressamente regulado neste contrato sê-lo-á pelas disposições aplicáveis dos diplomas acima citados e demais legislação em vigor.

XII

O segundo outorgante declara aceitar o presente contrato de arrendamento nas condições nele estatuídas, que se obriga a cumprir pontual e integralmente.

(nota 1) Os contratos de arrendamento para fins habitacionais de prédios pertencentes às demais entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 797/76, de 6 de Novembro, seguem os termos da presente minuta, com as necessárias adaptações.

(nota 2) Câmara municipal ou comissão administrativa da federação ou associação de municípios de ...

(nota 3) Esta referência deverá ser feita somente nos casos em que a entidade proprietária ou administradora do prédio não seja câmara municipal.

(nota 4) Primeira reunião ordinária anual.

(nota 5) Esta referência é aplicável apenas aos arrendamentos de prédios pertencentes ao FFH.

Contrato de promessa de compra e venda (ver nota 1)

Entre F ..., na qualidade de presidente de ...(ver nota 2), e no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 797/76, de 6 de Novembro, e ...

(nome, estado, profissão, naturalidade, residência), é celebrado o presente contrato de promessa de compra e venda nas condições a seguir indicadas:

I

O primeiro outorgante, em execução da deliberação tomada pela referida ...(ver nota 2), em sua reunião de ...(ver nota 3), promete vender ao segundo outorgante o fogo n.º ..., sito no ... andar, lado ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo ... e descrito sob o n.º ..., a fls. ... do livro ... da Conservatória do Registo Predial de ..., de que é proprietário ... (nome, estado, profissão, residência).

II

O referido fogo é vendido pelo preço de ... (por extenso).

III

Como sinal e início do pagamento, o promitente-comprador entrega a quantia de ...

cuja quitação o promitente-vendedor lhe dá com a realização deste acto.

IV

O restante preço da compra será entregue no acto da escritura de compra e venda (ver nota 4).

V

A referida escritura será efectuada logo que o respectivo processo de empréstimo para aquisição do fogo objecto deste contrato esteja concluído pela entidade mutuante e na data por esta marcada.

VI

Se o promitente comprador vier a habitar o fogo antes de celebrada a escritura a que se refere a cláusula anterior, serão de sua conta os encargos financeiros referentes à quantia em débito.

VII

As despesas da escritura ficam a cargo e à responsabilidade do promitente comprador.

VIII

Para quaisquer questões emergentes do presente contrato é competente o foro da comarca de ...

Este contrato vai assinado pelos promitentes vendedor e comprador.

(nota 1) Por escrito particular, em papel selado levando aposto e inutilizado o selo fiscal do contrato.

(nota 2) Câmara municipal ou comissão administrativa da federação ou associação de municípios de ...

(nota 3) Primeira reunião ordinária anual.

(nota 4) A lavrar perante notário público.

Contrato de atribuição de casa em regime de propriedade resolúvel (ver nota 1) Aos ... dias do mês de ... de 19 ..., perante mim, F ...(ver nota 2), compareceram como outorgantes ..., na qualidade de presidente de ...(ver nota 3), e no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 797/76, de 6 de Novembro (ver nota 4), e ... (nome, estado, profissão, naturalidade, residência), que declararam celebrarem entre si contrato de atribuição de casa em regime de propriedade resolúvel, regido pelas cláusulas seguintes:

I

O primeiro outorgante, em execução de deliberação tomada pela referida ...(ver nota 3), em sua reunião de ...(ver nota 5), vende ao segundo outorgante a posse e propriedade resolúvel da casa n.º ..., tipo ..., sita na ..., casa que é constituída por ..., limitada ao ..., que se encontra descrita sob o n.º ..., a fls. ... do livro ... da Conservatória do Registo Predial de ..., e inscrita na matriz predial urbana da freguesia de ..., deste concelho, sob o artigo ..., e de que é proprietário ...

II

O preço de venda é de ..., correspondente a ...(ver nota 6), das quais o segundo outorgante já pagou antes deste acto as duas primeiras, de ..., devendo pagar cada uma das seguintes até ao dia 8 do mês anterior àquele a que respeitam, na tesouraria de ...(ver nota 3) ou na Caixa Geral de Depósitos, pagamento efectuado por guia em triplicado, salvo nos casos de morte casual, invalidez permanente e absoluta e impossibilidade absoluta por doença ou desemprego do segundo outorgante, conforme o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 23052, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 566/75, de 3 de Outubro.

III

O segundo outorgante e seus herdeiros adquirirão a propriedade plena da casa com o pagamento da última prestação mensal, nos termos do § único do artigo 36.º do citado Decreto-Lei 23052.

IV

O segundo outorgante fica, porém, vinculado à continuação do pagamento da sua quota-parte correspondente ao prémio de seguro contra incêndio do prédio onde existe a sua habitação enquanto todos os andares do mesmo prédio não passarem a propriedade plena dos respectivos moradores-adquirentes.

V

O fogo destina-se exclusivamente a habitação do segundo outorgante e do seu agregado familiar.

VI

Sempre que por qualquer dos motivos previstos na lei o segundo outorgante tenha de devolver a habitação, deverá fazer a sua entrega em perfeito estado de conservação, tal como se encontrava no momento em que nela foi empossado, com excepção das deteriorações inerentes ao seu uso normal.

VII

Todas as benfeitorias e obras de conservação da habitação ficam a cargo e a expensas do segundo outorgante.

VIII

Enquanto não adquirir a propriedade plena da sua habitação, fica expressamente vedado ao segundo outorgante dá-la de arrendamento no todo ou em parte e, bem assim, por qualquer meio, alienar no todo ou em parte os seus direitos à posse e propriedade resolúvel da mesma, ou às servidões comuns ou não comuns que lhe pertençam. A infracção desta cláusula implicará a rescisão do presente contrato.

IX

O segundo outorgante responsabiliza-se pelo pagamento das restantes ... prestações mensais, por si e com garantia de uma apólice de seguro de vida, passada em conformidade com as disposições da legislação em vigor.

X

O segundo outorgante declara aceitar o presente contrato nas condições atrás expostas.

(nota 1) Escritura pública.

(nota 2) Se a entidade proprietária for a câmara municipal, a escritura será lavrada perante o notário privativo; nos demais casos será perante o notário público.

(nota 3) Câmara municipal ou comissão administrativa da federação ou associação de municípios de ...

(nota 4) Esta referência deverá ser feita somente nos casos em que a entidade proprietária não é a câmara municipal.

(nota 5) Primara reunião ordinária anual.

(nota 6) 300 prestações mensais de valor crescente, sendo ... no 1.º biénio, ... no 2.º biénio, ... no 3.º biénio, ... no 4.º biénio, ... no 5.º biénio, ... no 6.º biénio, ... no 7.º biénio, ... no 8.º biénio, ... no 9.º biénio, ... no 10.º biénio, ... no 11.º biénio, ... no 12.º biénio, ...

no último ano; ou 300 prestações mensais de valor crescente, sendo ... no 1.º quinquénioi ... no 2.º quinquénio, ... no 3.º quinquénio, ... no 4.º quinquénio, ... no 5.º quinquénio; ou 300 prestações mensais de valor constante de ... cada uma.

O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/02/plain-212712.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-09-23 - Decreto-Lei 23052 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Autoriza o Governo a promover a construção de casas económicas, em colaboração com as câmaras municipais, corporações administrativas e organismos do estado.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-28 - Decreto-Lei 49033 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Institui, no Ministério das Obras Públicas, o Fundo de Fomento da Habitação, organismo com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira. Extingue, a partir de 1 de Julho de 1969, o Serviço de Construção de Casas Económicas, instituído junto da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, pelo Decreto-Lei n.º 28912 de 12 de Agosto de 1938. Altera os quadros de pessoal do Ministério das Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-28 - Decreto 49034 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento do Fundo de Fomento da Habitação.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-03 - Decreto-Lei 566/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo - Fundo de Fomento da Habitação

    Altera o regime jurídico das casas económicas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-06 - Decreto-Lei 797/76 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Cria serviços municipais de habitação social, com a função de assegurar a gestão do parque habitacional do respectivo município, a atribuição, segundo os regimes legalmente fixados dos fogos construídos ou adquiridos para fins habitacionais pelo Estado, seus organismos autónomos, institutos públicos personalizados, pessoas colectivas de direito público, instituições de previdência e Misericórdias situadas na respectiva área.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-25 - Portaria 386/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Fundo de Fomento da Habitação

    Fixa os factores que se deverão contabilizar na determinação da renda técnica das habitações promovidas pelo Estado e atribuídas em regime de arrendamento.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-11 - Decreto Regulamentar 50/77 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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