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Regulamento 51/2018, de 22 de Janeiro

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Sumário

Revisão do Regulamento das Instalações Desportivas Municipais

Texto do documento

Regulamento 51/2018

Torna-se público que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em vinte e oito de dezembro de dois mil e dezassete, após o decurso do prazo fixado nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, sem a constituição de interessados e a apresentação de quaisquer contributos, foi aprovada, sob proposta da Câmara Municipal de três de novembro de dois mil e dezassete, a Revisão do Regulamento das Instalações Desportivas Municipais, que entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, atento o disposto no artigo 35.º do referido Regulamento.

29-12-2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Regulamento das Instalações Desportivas Municipais

Nota Justificativa

O desporto desempenha um papel primordial numa sociedade com estilos de vida individualizados e sedentários, considerando as suas potencialidades na melhoria e manutenção da saúde, na redução dos fatores de risco associados aos atuais padrões de vida na promoção da integração dos indivíduos na sociedade e na dinamização de pontos de convício. Os seus benefícios ultrapassam o próprio indivíduo, já que uma população saudável e ativa é mais produtiva, mais feliz, provoca menos gastos em saúde e será, sem dúvida. Mais solidária.

Por isso, o desporto é, a nível nacional e europeu, um bem misto, sendo que, sempre que possível, o seu financiamento é assegurado pelo próprio indivíduo e pelos diversos organismos públicos

A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, reiterou a exigência que já constava do artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa "todos têm direito a uma cultura física e ao desporto", reforçando que compete ao Estado, às Regiões Autónomas e às Autarquias Locais a promoção e a generalização da atividade física enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos, adotando programas que visem criar espaços públicos aptos para a atividade física, incentivar a integração da atividade física nos hábitos de vida quotidianos e promover a conciliação da atividade física com a vida pessoal, familiar e profissional.

Tendo em consideração a publicação de legislação específica sobre a matéria, designadamente o Regime Jurídico das Instalações Desportivas de Uso Público, aprovado pelo Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 110/2012, de 21 de maio, o Regime da Responsabilidade Técnica pela Direção e Orientação das Atividades Desportivas, aprovado pela Lei 39/2012, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 102/2017, de 23 de agosto ou o Regime Jurídico do Seguro Desportivo Obrigatório, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro, alterado pela Lei 27/2011, de 16 de junho, torna-se necessário proceder à atualização do Regulamento das Instalações Desportivas Municipais, adaptando-o às novas regras em vigor.

Assim, em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e na redação atual e após o início do procedimento ter sido publicitado na Internet, no sítio institucional da Câmara Municipal, com a indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e da forma de constituição de interessados e de apresentação de contributos, nos, termos estipulados no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, sem que, decorrido o prazo concedido para o efeito, tenha ocorrido a constituição de interessados no procedimento e a apresentação de quaisquer contributos, tendo-se acautelado, dessa forma, a audiência dos interessados, não se justificando a submissão a consulta pública, foi, em sessão da Assembleia Municipal de 28 de dezembro de 2017 e sob proposta da Câmara Municipal de 3 de novembro de 2017, aprovada a Revisão do Regulamento das Instalações Desportivas Municipais com a seguinte redação integral:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas gerais de funcionamento e as condições de utilização das Instalações Desportivas Municipais (IDM).

Artigo 2.º

Gestão e administração

Os equipamentos constantes nas instalações municipais referidas no artigo anterior são geridos e administrados pela Câmara Municipal, salvo nos casos de concessão a outra entidade pública ou privada.

Artigo 3.º

Horários e períodos de funcionamento

1 - O horário de abertura ao público das IDM é definido individualmente, para cada uma das instalações, podendo, por isso, cada instalação dispor de um horário de funcionamento próprio;

2 - Os horários são afixados, em local visível, em cada instalação, e divulgados no sítio da internet da Câmara Municipal de Mafra (http://cm-mafra.pt).

Artigo 4.º

Utente

1 - Os utentes são todas as entidades públicas ou privadas, individuais ou coletivas, que utilizem os equipamentos referidos no artigo 2.º;

2 - Os utentes das IDM são civilmente responsáveis pelos danos causados, bem como pela destruição intencional dos materiais e equipamentos que lhe estão afetos.

SECÇÃO I

Núcleos Desportivos Municipais, Alugueres e Cedências

Artigo 5.º

Núcleos Desportivos Municipais

1 - Dispondo de orientação técnica de professores ou monitores especializados, os núcleos desportivos municipais são espaços de prática formal de modalidades desportivas, estando estruturados por classes (consoante as modalidades, idades ou/ níveis de prática) e horários;

2 - As atividades nos núcleos desportivos decorrem durante a época desportiva que se desenvolve entre o dia 1 de setembro e 31 de julho de cada ano, sendo interrompidas as atividades nos feriados nacionais e feriado municipal, bem como nas tolerâncias de ponto, não havendo lugar a créditos. Neste sentido o utente poderá compensar, sem prejuízo da verificação das vagas disponíveis, no nível correspondente. As aulas poderão ainda ser suspensas por razões alheias à Câmara Municipal de Mafra, tendo lugar a compensação;

3 - A Autarquia reserva-se ao direito de alterar os técnicos afetos às classes, sem aviso prévio, sem prejuízo do horário/ serviços prestados aos utentes.

Artigo 6.º

Inscrições e títulos de acesso

1 - A inscrição nos núcleos municipais faz-se mediante o preenchimento de impresso próprio, assinado pelo utente ou Encarregado de Educação (quando menor de 18 anos de idade) e entregue ou enviado para a secretaria da respetiva IDM;

2 - São, ainda, aceites inscrições por email, em formulário próprio, as quais carecem de validação, sendo que, para validar a inscrição é necessária a apresentação do documento de identificação, para que os serviços possam proceder à confirmação das informações fornecidas (Cartão do Cidadão ou documento de Identificação válido e cartão de contribuinte).

3 - Aquando da inscrição, será atribuído um cartão pessoal e intransmissível, que permite o acesso à referida instalação ou instalações, e atividade(s);

4 - A perda do cartão de utente deve ser imediatamente comunicada aos serviços administrativos da respetiva instalação, para emissão de uma segunda via, cujo custo será imputado ao utente;

5 - A utilização pontual das IDM faz-se mediante aquisição prévia de ingresso, sendo que os utilizadores poderão igualmente adquirir um cartão de utente e fazer um carregamento mínimo, equivalente ao valor de dez utilizações, onde serão descontadas as utilizações pontuais que efetuar;

6 - O valor do carregamento referido no número anterior tem a validade de seis meses, contados desde a última utilização;

7 - A não utilização, no prazo estipulado no número anterior, dos valores existentes em crédito nos referidos cartões implica a sua perda;

8 - Caso o utente pretenda, poderá solicitar a transferência do valor em saldo para uma mensalidade, sendo creditado o valor correspondente ao saldo na ficha do utente, não havendo lugar a devoluções;

9 - Aquando da realização de eventos sem fins desportivos, será aplicado o valor aprovado anualmente em reunião de Câmara Municipal de Mafra.

Artigo 7.º

Alugueres e cedências

1 - Sem prejuízo das classes dos núcleos desportivos municipais, a Câmara Municipal poderá autorizar a utilização das IDM, por locação, designadamente para os seguintes fins:

a) Prática regular ou pontual de atividades desportivas orientadas por monitores externos, promovidas por entidades com ou sem fins lucrativos, sedeadas ou não na área do Município;

b) Prática regular ou pontual de atividades desportivas orientadas por monitores externos, promovidas individualmente ou por grupos de utentes.

2 - Os pedidos de locação das instalações desportivas devem ser efetuados por escrito nas secretarias ou postos de atendimento ou enviados para o email disponibilizado para este fim;

3 - As locações podem ser regulares ou pontuais, considerando-se locações regulares aqueles em que a marcação ocorra pelo menos uma vez por semana, no período mínimo de um mês;

4 - Nas locações regulares, a desistência da utilização da instalação deverá ser comunicada, por escrito, até dez dias antes, sob pena de continuarem a ser devidos os pagamentos correspondentes;

5 - No caso das locações pontuais, a desistência implica o pagamento correspondente, caso não se concretize com pelo menos 48 horas de antecedência;

6 - Sem prejuízo do normal funcionamento das instalações, poderão ser celebrados protocolos de utilização das IDM com estabelecimentos de ensino, associações e clubes, sedeados ou não na área do Município;

7 - A utilização prevista no número anterior não dispensa o controlo de acessos às instalações mediante a emissão do cartão, ou entrega de lista de participantes, de acordo com o acordo/ protocolo celebrado.

Artigo 8.º

Termo de responsabilidade

Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, constitui especial obrigação do praticante assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contraindicações para a prática da atividade física e do desporto.

Artigo 9.º

Preços

O valor das mensalidades dos núcleos municipais e das locações regulares e pontuais das instalações desportivas é aprovado anualmente e será atualizado antes do início da respetiva época desportiva, assim como os descontos aplicáveis às mensalidades.

Artigo 10.º

Pagamentos e prazos de desistência

1 - Os pagamentos das mensalidades dos núcleos municipais e das locações regulares devem ser efetuados até dia 10 de cada mês, ao balcão ou por referência multibanco;

2 - O não pagamento até ao dia 10 de cada mês implica a interdição da participação nos respetivos núcleos e a utilização dos espaços;

3 - O pagamento da mensalidade após o prazo indicado no número anterior implica o pagamento de uma coima, de acordo com o preçário em vigor;

4 - O pagamento das locações pontuais deve ser efetuado após confirmação da disponibilidade do espaço;

5 - As desistências dos núcleos municipais devem ser comunicadas, por escrito, até ao último dia útil do mês anterior ao da desistência, sendo certo que, se a mesma for comunicada até ao dia 10 do próprio mês, deverá ser feito o pagamento de meia mensalidade;

6 - Caso se verifique a não frequência do núcleo, será feito o cancelamento automático da inscrição ao fim de um mês de pagamentos em atraso, ficando em débito o equivalente a meia mensalidade;

7 - O utente que pretender voltar a inscrever-se nos núcleos municipais, após cancelamento, deverá proceder a uma nova inscrição;

8 - Não são efetuados créditos, por motivo de ausência do utente;

9 - Em cada época desportiva, o utente poderá usufruir de duas suspensões da inscrição, pelo prazo de 15 dias, ou uma suspensão da inscrição pelo prazo de 1 mês sem perda de vaga, sem qualquer prejuízo na inscrição;

10 - Os períodos de suspensão mencionados no número anterior, têm de ser solicitados no mês anterior ou durante o período de desistência pretendido.

SECÇÃO II

Utilização das Instalações Desportivas Municipais

Artigo 11.º

Condições de utilização

1 - Não é permitida a utilização de equipamentos e materiais suscetíveis de deteriorar as instalações;

2 - Os utentes devem utilizar equipamento compatível e calçado adequado às atividades desportivas em que estão integrados, não sendo possível utilizar o mesmo calçado que utilizam na rua;

3 - As locações englobam a utilização do apetrechamento desportivo necessário para a prática das várias modalidades. O apetrechamento desportivo degradado aquando dos alugueres deve ser reposto pela entidade ou indivíduos promotores da atividade, sempre que se verifique que a degradação do material ocorreu por utilização indevida;

4 - A entrada nos balneários faz-se 15 minutos antes da aula/locação e a saída até 20 minutos após término da(o) mesma(o);

5 - A partir dos 7 anos as crianças devem utilizar os balneários correspondentes ao seu género, porém, quando for necessário o acompanhamento de um adulto do género oposto, o mesmo terá de ser feito no balneário das crianças;

6 - Só é permitida a entrada nos balneários de um acompanhante por criança, até aos 10 anos;

7 - Os acompanhantes apenas permanecerão nos balneários aquando do acompanhamento das crianças; para esse fim deverão passar no controlo de acessos antes do final da aula respetiva;

8 - Não é permitida a reserva de vestiários ou cabines de duche, devendo os utentes deixar os seus pertences nos cacifos disponíveis para o efeito, durante o período das aulas;

9 - Desde que as características da modalidade e as condições técnicas das instalações o permitam, e daí não resulte prejuízo para os praticantes, pode ser autorizada a sua utilização simultânea por vários utentes, individuais e coletivos.

Artigo 12.º

Interdições

1 - Nas Instalações Desportivas Municipais é proibido:

a) O acesso de animais (exceto cães-guia);

b) Colher flores e/ ou danificar plantas e árvores;

c) Ingerir qualquer tipo de alimentos nos recintos desportivos;

d) A utilização do apetrechamento desportivo com fins distintos daqueles para que estão destinados;

e) Fotografar ou filmar dentro das instalações, exceto se obtiver autorização prévia;

f) Utilizar veículos motorizados ou velocípedes dentro dos parques desportivos e/ou recreativos, fora das zonas delimitadas para o efeito;

2 - Para além das interdições previstas na lei geral, é proibido transportar garrafas de vidro, latas e outros objetos contundentes ou cortantes para o interior das instalações desportivas.

Artigo 13.º

Segurança dos utentes

A segurança dos utentes é da responsabilidade das entidades utilizadoras e dos próprios utentes.

Artigo 14.º

Reserva de admissão e de utilização

1 - A Câmara Municipal ou a entidade gestora reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes deste regulamento e que perturbem o normal desenrolar das atividades e dos serviços administrativos.

2 - Nas atividades enquadradas pelos Núcleos Desportivos Municipais, não é permitida a permanência nos espaços de aula, sem a presença do professor.

Artigo 15.º

Ética desportiva

O comportamento dos praticantes e dos espetadores das várias modalidades desportivas deverá, em qualquer caso, pautar-se por princípios de respeito mútuo, sã camaradagem, desportivismo e boa educação, sob pena de aplicação das sanções previstas neste regulamento e na lei geral.

CAPÍTULO II

Disposições Específicas

SECÇÃO I

Piscinas

Artigo 16.º

Condições específicas de utilização das Piscinas Cobertas

1 - No interior das piscinas cobertas, nomeadamente nas zonas de "pé limpo", só é permitido circular com chinelos e equipamento de natação;

2 - É obrigatória a utilização de touca, bem como fato de banho apropriados, em lycra, os quais deverão ser de utilização exclusiva de piscina;

3 - A touca a utilizar pelos utentes das aulas de natação deve ter a cor definida para o nível das aulas de natação que frequentam, para beneficiar a melhor identificação dos utentes de cada nível e garantir uma maior segurança na utilização das piscinas;

4 - Aos utentes das piscinas é proibido:

a) Contaminar a água das piscinas e a zona circundante;

b) Entrar na zona de cais sem tomar duche;

c) Gritar ou provocar ruídos que perturbem os utentes do recinto;

d) Comer ou beber nas piscinas e nas áreas destinadas à permanência dos utentes;

e) Utilizar cremes, maquilhagens, óleos, pensos ou quaisquer outros produtos que deteriorem a qualidade da água;

f) Usar colares, pulseiras, anéis ou brincos;

g) Levar artigos pessoais para o cais;

h) O acesso ao tanque principal a crianças ou adultos que não saibam nadar, desde que não enquadrados em aulas;

i) A utilização da mesma na presença de feridas, herpes, queimaduras ou conjuntivites.

5 - O acesso à pista de utilização livre (sem professor) é reservado a utentes que saibam nadar, não sendo permitida a permanência nesta pista para fins terapêuticos ou lúdicos, assim como para utentes com idade inferior a 6 anos; dos 7 aos 10 podem frequentar desde que acompanhados por adulto;

Artigo 17.º

Condições específicas de utilização das Piscinas Descobertas

1 - A aquisição de bilhete e aluguer de espreguiçadeiras é feita na portaria do Parque Desportivo, devendo ser apresentado na entrada dos balneários da instalação;

2 - A entrada nas instalações das piscinas descobertas a crianças com menos de 12 anos só é permitida quando acompanhada por adultos;

3 - Aos utentes das piscinas é proibido:

a) Contaminar a água das piscinas e a zona circundante;

b) Saltar e mergulhar do cais da piscina;

c) Gritar ou provocar ruídos que perturbem os utentes do recinto;

d) Jogar à bola dentro da piscina ou zona circundante;

e) Abandonar desperdícios dentro do recinto das piscinas;

f) O acesso a crianças com menos de 6 anos de idade ao tanque que lhes é destinado, exceto quando acompanhados por adultos.

g) Fazer-se acompanhar de chapéus-de-sol ou para-ventos particulares na zona circundante da piscina, à exceção da zona de relva.

4 - A guarda de valores, roupa, calçado ou outros objetos de uso pessoal faz-se nos cacifos dos balneários, mediante a introdução de uma moeda, que será devolvida após utilização, ou de um cadeado;

5 - Não é permitida a ingestão de alimentos ou bebidas na zona do cais das piscinas, podendo fazê-lo na zona de merendas.

Artigo 18.º

Qualidade da água

1 - Serão afixadas, regularmente, informações sobre a qualidade da água, nomeadamente temperatura e valores de PH da(s) piscina(s), assim como o relatório da análise bacteriológica, de acordo com a obrigatoriedade legal em vigor.

2 - Sempre que as análises bacteriológicas não sejam de acordo com os parâmetros legalmente estabelecidos, poderá ser decretado o encerramento da piscina pelo período de tempo necessário à reposição das adequadas condições de funcionamento.

SECÇÃO II

Polidesportivos Descobertos

Artigo 19.º

Condições específicas de utilização

1 - Deve existir o cuidado para não transportar areias, lama ou outros dejetos que poluam e danifiquem o recinto desportivo;

2 - A utilização desta instalação é gratuita, devendo ser utilizada por ordem de chegada; sempre que o utente solicite iluminação, ser-lhe-á cobrado o valor da taxa em vigor.

SECÇÃO III

Campos de Ténis

Artigo 20.º

Condições específicas de utilização

1 - No interior dos campos, não é permitida a utilização de calçado que possa deteriorar o pavimento;

2 - A utilização desta instalação carece de marcação/autorização e pagamento prévio, devendo ser regularizado na secretaria/ portaria do Parque Desportivo.

SECÇÃO IV

Estádio e Campo de Futebol

Artigo 21.º

Condições específicas de utilização

1 - Dentro do relvado devem ser utilizadas sapatilhas com pitons;

SECÇÃO V

Pista de Atletismo

Artigo 22.º

Condições específicas de utilização

1 - Os balneários a utilizar pelos vários utentes serão indicados pelo funcionário de serviço;

2 - As pistas de atletismo devem ser utilizadas da seguinte forma:

a) Corredores 1 e 2 para corridas superiores a 400 metros;

b) Corredores 3, 4 e 5 para corridas inferiores a 400 metros;

c) Corredores 6 e 7 para barreiras;

d) Corredor 8 como corredor de aquecimento;

e) Sempre que não existam treinos específicos, podem utilizar-se para aquecimento as zonas de lançamento de dardo, corredor de salto à vara, corredor de salto em comprimento, zona de salto em altura, topos do relvado do campo e junto à vala de água;

f) Quando dentro da pista de atletismo, o atleta deve estar atento aos restantes utentes e comportar-se de forma a não prejudicar os respetivos treinos.

3 - Dentro dos corredores da pista de atletismo deve ser utilizado sempre calçado adequado à prática desportiva, concretamente sapatilhas de bicos.

4 - A utilização desta instalação carece de marcação/autorização e pagamento prévio, devendo ser regularizado na secretaria/ portaria do Parque Desportivo.

SECÇÃO VI

Sala de Musculação e Cardiofitness

Artigo 23.º

Condições específicas de utilização

1 - Aos utentes é obrigatória a utilização de:

a) Calçado apropriado e de uso exclusivo de ginásio;

b) Equipamento desportivo apropriado;

c) Toalha, durante a realização da atividade;

d) Recipiente próprio para água.

SECÇÃO VII

Escola de Trânsito

Artigo 24.º

Finalidade

A Escola de Trânsito é destinada ao desenvolvimento de programas e ações de sensibilização e aprendizagem das regras relativas à segurança rodoviária, numa perspetiva de formação cívica.

SECÇÃO VIII

Espaço de Jogo e Recreio

Artigo 25.º

Finalidade

O Espaço de Jogo e Recreio é destinado à promoção do convívio e ocupação dos tempos livres das crianças.

Artigo 26.º

Destinatários

São destinatários do Espaço de Jogo e Recreio as crianças com idades compreendidas entre os 3 e os 12 anos.

CAPÍTULO III

Responsabilidade

Artigo 27.º

Expulsão

1 - Os trabalhadores responsáveis pelas instalações desportivas poderão solicitar aos utentes que abandonem as respetivas instalações caso desrespeitem as normas deste regulamento e perturbem o normal desenvolvimento das atividades desportivas;

2 - De acordo com a gravidade da infração, o seu autor poderá ser proibido de utilizar as instalações por um período a definir pela Câmara Municipal, que poderá ir de 15 a 90 dias, sem prejuízo das sanções previstas na lei geral.

Artigo 28.º

Contraordenações

Para além da responsabilidade civil e penal aplicável, a destruição intencional de bens e equipamentos afetos às Instalações Desportivas Municipais, ou a prática de atos que perturbem a ordem pública ou a normal realização das atividades das instalações, são passíveis de constituir contraordenação.

Artigo 29.º

Remissão

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, constituem contraordenações, para efeitos da aplicação deste Regulamento, as fixadas no artigo 39.º da Lei 39/2009, de 30 de julho transcrito no Anexo ao presente Regulamento, correspondendo-lhes as sanções previstas naquele diploma.

Artigo 30.º

Bens e valores

A Câmara Municipal de Mafra não se responsabiliza por quaisquer bens ou valores deixados nas IDM, não excluindo balneários e cacifos.

Artigo 31.º

Iniciativas municipais

1 - A título excecional, sempre que alguma iniciativa municipal não possa ter lugar noutro local e ocasião, o Presidente da Câmara Municipal poderá determinar a suspensão das atividades de qualquer IDM, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação com, pelo menos, 48 horas de antecedência;

2 - Nos casos previstos no número anterior, os utentes serão compensados no tempo de utilização.

Artigo 32.º

Aplicação

Compete aos trabalhadores afetos às instalações desportivas e aos monitores desportivos zelar pela observância deste Regulamento.

Artigo 33.º

Atualização

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, a Câmara Municipal atualizará anualmente o montante dos preços a cobrar na IDM.

Artigo 34.º

Dúvidas e omissões

Compete ao Presidente da Câmara Municipal resolver as dúvidas e omissões na execução do presente Regulamento, atendendo à legislação em vigor, designadamente, ao Regime Jurídico das Instalações Desportivas de Uso Público, aprovado pelo Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 110/2012, de 21 de maio, ao Regime da Responsabilidade Técnica pela Direção e Orientação das Atividades Desportivas, aprovado pela Lei 39/2012, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 102/2017, de 23 de agosto e ao Regime Jurídico do Seguro Desportivo Obrigatório, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro, alterado pela Lei 27/2011, de 16 de junho.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 29.º)

Lei 39/2009, de 30 de julho

Artigo 39.º

1 - Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas no anel ou perímetro de segurança e no interior do recinto desportivo, exceto nas zonas criadas para o efeito, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º;

b) A introdução, transporte e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;

c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve não contundente;

d) A prática de atos ou o incitamento à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;

e) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente elétrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com exceção da instalação sonora do promotor do evento desportivo;

f) A utilização de dispositivos luminosos tipo luz laser, que, pela sua intensidade, seja capaz de provocar danos físicos ou perturbar a concentração e o desempenho dos atletas;

g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos, artigos de pirotecnia, ou objetos que produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;

h) O arremesso de objetos, fora dos casos previstos no artigo 31.º

2 - À prática dos atos previstos nas alíneas d), f), g) e h) do número anterior, quando praticados contra pessoas com deficiência e ou incapacidades, aplica-se o regime contraordenacional previsto na Lei 46/2006, de 28 de agosto.

311050987

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3222208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-28 - Lei 46/2006 - Assembleia da República

    Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-30 - Lei 39/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Lei 27/2011 - Assembleia da República

    Estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-21 - Decreto-Lei 110/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 39/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Decreto-Lei 102/2017 - Economia

    Implementa a medida do SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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