Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento e dando cumprimento ao disposto na Resolução 215/80, de 9 de Junho, da Presidência do Conselho de Ministros, os Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações determinam:
1 - Consideram-se incluídos ao Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da CNN - Companhia Nacional de Navegação, E. P., a seguir discriminados:
Projectos: ... Formação bruta de capital fixo em 1980 (milhares de contos) Três graneleiros de 38000 tdw ...
Um graneleiro Panamax ...
Programa de navios usados ... 2550 ... 2550 2 - Sem prejuízo do número anterior, a entrada na fase de execução dos investimentos correspondentes a projectos novos cujo montante global exceda 200 milhares de contos fica condicionada a prévia autorização específica dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações sobre o respectivo dossier do projecto.
3 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançarem e financiarem qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.
4 - Este conjunto de projectos representa um investimento total de 3138,4 milhares de contos e será financiado, em parte, com uma dotação para capital estatutário da empresa no montante de 215 milhares de contos, dos quais o Estado realizará, em 1980, 40 milhares de contos.
5 - A parcela não realizada por dotação do OGE de 1980 poderá ser mobilizada no corrente ano, junto do sistema bancário, por meio de operações de crédito intercalar até ao montante de 175 milhares de contos, pelo prazo máximo de um ano. Os encargos financeiros antecipados decorrentes da operação intercalar acima referida revestem o carácter de juros durante a construção, devendo ser debitados na conta do imobilizado a que respeitarem. A parcela do capital estatutário a realizar por dotação do OGE de 1980 inclui o montante dos referidos encargos financeiros.
6 - A utilização da dotação de capital referida no n.º 4 será feita nos termos do n.º 6 da Resolução 215/80, de 9 de Junho, da Presidência do Conselho de Ministros.
7 - Para completar o financiamento do programa de investimentos incluídos no n.º 1, a empresa fica autorizada, ao abrigo dos n.os 2, alínea e), e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para a obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo até ao valor de 2923,4 milhares de contos.
8 - Deverá a empresa providenciar no sentido da obtenção de financiamentos na ordem externa de uma parcela tão elevada quanto possível da componente importada do investimento, parcela que não deverá ser inferior a 70% para a componente importada directamente pela empresa.
Os efeitos das alterações cambiais relacionadas com os financiamentos externos serão, em princípio, de conta das empresas que os contratarem.
9 - No recurso ao crédito interno a médio ou longo prazo junto do sistema bancário e para efeitos de bonificação de taxa de juro não será aplicado à empresa regime diferente do esquema estabelecido pelo Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 30 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.