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Portaria 99-C/77, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Determina que as entidades abrangidas pelos Decretos n.os 14611 e 15519 enviem à Direcção-Geral do Tesouro, até 5 de Novembro de cada ano, um orçamento cambial.

Texto do documento

Portaria 99-C/77 de 28 de Fevereiro

A evolução desfavorável da balança de pagamentos que se vem registando nos últimos anos justifica que as disposições legais em vigor relativas ao regime de autorização prévia e de fiscalização dos dispêndios em moeda estrangeira dos serviços integrados do Estado, dotados ou não de autonomia administrativa e financeira, corpos administrativos e demais entidades do sector público com expressão no Orçamento Geral do Estado se mantenham e sejam escrupulosamente observadas.

À situação actual exige, porém, que se vá mais longe. Para além da manutenção do regime de autorização prévia, torna-se indispensável definir prioridades dos gastos públicos em divisas, adoptando-se neste domínio uma política de austeridade que reduza aquelas despesas ao estritamente indispensável.

Esse objectivo só poderá ser alcançado através de uma planificação das necessidades, sistematizada em orçamentos cambiais, a cuja apresentação todas as entidades sujeitas ao regime de autorização prévia ficam vinculadas.

A utilização do orçamento cambial apresenta, quando cotejada com o sistema actual de autorização casuística, notórias vantagens, cujo encarecimento não será inútil. Em primeiro lugar, e como já se referiu anteriormente, a apreciação global das necessidades vai permitir a definição de prioridades, à luz do objectivo de redução de gastos cambiais; outra vantagem advirá da celeridade com que passarão a decorrer os processos relativos aos pedidos de dispêndio que se integram em orçamentes já aprovados; finalmente, através do prévio conhecimento de responsabilidades poder-se-á fazer uma gestão mais cuidada da tesouraria e tomar em devido tempo as providências adequadas ao seu regular aprovisionamento.

Tudo quanto se disse justifica que, para perfeita execução do regime de autorização prévia previsto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto 14611, e como condição geral dessa autorização das entidades a ela sujeitas, indiquem anualmente à Direcção-Geral do Tesouro, autoridade encarregada daquela execução e do respectivo contrôle, as receitas e despesas previsíveis neste campo Aqui encontraremos o sistema de orçamentos cambiais, que importa desde já estabelecer, para ocorrer à gestão oportuna e prudente das disponibilidades em moeda estrangeira do sector público.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, tendo em atenção o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto 14611, de 23 de Novembro de 1927, o seguinte:

1.º Para efeitos de execução do disposto no Decreto 14611, de 23 de Novembro de 1927, e legislação complementar, as entidades abrangidas por aquele diploma e pelo Decreto 15519, de 29 de Maio de 1928, enviarão à Direcção-Geral do Tesouro, até 5 de Novembro de cada ano, um orçamento cambial do qual constarão as provisões das respectivas receitas e despesas em moeda estrangeira respeitante ao ano seguinte.

2.º A Direcção-Geral do Tesouro emitirá directivas, a publicar na 1.ª série do Diário da República, para elaboração dos orçamentos cambiais.

3.º A Direcção-Geral do Tesouro, com base nos elementos fornecidos nos termos do número anterior, elaborará ou submeterá à apreciação do Ministro das Finanças, no prazo de dez dias a contar da votação da lei do orçamento pela Assembleia da República, o orçamento cambial do sector público para o ano imediato.

4.º Para elaboração do orçamento cambial do sector público nos termos do número anterior, a Direcção-Geral do Tesouro solicitará o parecer do Banco de Portugal quanto aos orçamentos apresentados pelos organismos de coordenação económica ou entidades que os venham a substituir.

5.º Na elaboração do orçamento a que alude o número anterior observar-se-ão as seguintes regras:

a) O orçamento será elaborado por Ministérios, a cada um correspondendo um capítulo, discriminando-se os valores por direcções-gerais e serviços equiparados;

b) As Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, as autarquias locais e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa serão agrupadas em capítulos próprios para cada um dos grupos;

c) As demais entidades não abrangidas pelas alíneas anteriores serão agrupadas em função do Ministério em que se integram.

6.º O orçamento cambial do sector público será aprovado pelo Ministro das Finanças, sem o que a Direcção-Geral do Tesouro não poderá autorizar a realização de operações que na sua execução possam ter reflexo, salvo caso de urgência reconhecida por despacho do referido Ministro 7.º Aprovado o orçamento cambial do sector público, as suas alterações apenas poderão ter lugar por despacho do Ministro das Finanças, a solicitação das entidades interessadas, devendo estas fundamentar convenientemente os respectivos pedidos.

8.º Uma vez aprovados o orçamento cambial do sector público ou as suas alterações, a respectiva execução será controlada pela Direcção-Geral do Tesouro, podendo a mesma emitir as instruções adequadas ao perfeito estabelecimento desse contrôle.

9.º As entidades cujos orçamentos cambiais sejam aprovados nos termos desta portaria não ficam, por esse facto, dispensadas do cumprimento das disposições legais aplicáveis às operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais em que sejam interessadas.

10.º A obrigação referida no n.º 1.º deverá ser cumprida, em redacção ao ano de 1977, até ao próximo dia 30 de Abril 11.º Os orçamentes cambiais de receita de despesa referentes ao ano em curso serão elaborados de acordo com a moeda ou moedas a movimentar e o seu respectivo contravalor em escudos, e obedecendo provisoriamente às seguintes rubricas:

1 - Mercadorias:

1.0 - Com boletim de registo prévio;

1.1 - Sem boletim de registo prévio.

2 - Turismo.

3 - Transportes:

3.0 - Fretes de mercadorias;

3.1 - Passagens;

3.2 - Outras despesas de transportes.

4 - Seguros e resseguros:

4.0 - Seguros e resseguros de mercadorias;

4.1 - Outros seguros e resseguros.

5 - Rendimentos de capitais.

6 - Estado.

7 - Outros serviços e pagamentos de rendimentos:

7.0 - Comissões e corretagens;

7.1 - Direitos de patentes, marcas, modelos, etc.;

7.2 - Encargos administrativos de exploração e outros;

7.3 - Salários e outras despesas por serviços pessoais;

7.4 - Diversos.

8 - Transferências unilaterais:

8.0 - Transferências privadas:

8.0.0 - Remessas de emigrantes;

8.0.1 - Outras transferências privadas.

8.1 - Transferências do sector público 9 - Operações de capitais privados:

9.0 - Operações a curto prazo;

9.1 - Operações a médio e longo prazo.

10 - Operações de capitais públicos:

10.0 - Empréstimos e outras operações de capitais:

10.0.0 - Curto prazo;

10.0.1 - Médio e longo prazo.

10.1 - Amortizações e outras liquidações:

10.1.0 - Curto prazo;

10.1.1 - Médio e longo prazo.

Soma (A).

11 - Operações de ouro:

11.0 - Ouro não amoedado;

11.1 - Ouro amoedado.

12 - Transferências ou conversões.

13 - Compras e vendas entre instituições nacionais:

13.0 - Ao Banco de Portugal;

13.1 - Ao tesouro público;

13.2 - A outras instituições monetárias;

13.3 - A instituições não monetárias.

14 - Anulações.

Soma (B).

Total (A) + (B).

Ministério das Finanças, 28 de Fevereiro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/28/plain-32006.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1927-11-23 - Decreto 14611 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    PROMULGA VARIAS DISPOSIÇÕES SOBRE O PAGAMENTO DE DESPESAS EM MOEDA ESTRANGEIRA E REALIZADAS PELOS SERVIÇOS DO ESTADO, CORPOS E CORPORAÇÕES ADMINISTRATIVAS E INSTITUIÇÕES DE PIEDADE, ASSISTÊNCIA E BENEFICENCIA QUE RECEBAM SUBSÍDIO OU PROTECÇÃO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1928-05-29 - Decreto 15519 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    TORNA APLICÁVEL A DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 2 DO DECRETO NUMERO 14611 A TODOS OS CONTRATOS REFERENTES A MERCADORIAS A IMPORTAR E DE QUE POSSAM RESULTAR PAGAMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA, AINDA QUE REALIZADOS PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS EM MOEDA NACIONAL.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-19 - Portaria 209-A/77 - Ministério das Finanças

    Aprova as directivas para elaboração do orçamento cambial do sector público.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-02 - Portaria 231-A/77 - Ministério das Finanças

    Prorroga até 31 de Maio o prazo de envio à Direcção-Geral do Tesouro dos orçamentos cambiais de 1977.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-04 - Portaria 822-A/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece a data limite para a apresentação à Direcção-Geral do Tesouro pelas entidades abrangidas pela Portaria n.º 99-C/77, de 28 de Fevereiro, das propostas de orçamento cambial do sector público relativas ao ano de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-19 - Decreto-Lei 136/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre o regime cambial do sector público (RCAC).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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