Portaria 42-F/80, de 15 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
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Fonte: Diário da República n.º 39/1980, 1º Suplemento, Série I de 1980-02-15.
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Data:
1980-02-15
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Fixa os preços máximos de venda ao público das massas alimentícias e revoga a Portaria n.º 175/79, de 11 de Abril.
Portaria 42-F/80
de 15 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do
Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no artigo 2.º do
Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:
1.º As massas alimentícias acondicionadas em embalagens de papel ficam sujeitas ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º O papel utilizado nas embalagens das massas alimentícias não poderá ser inferior ao tipo kraft.
3.º Os preços máximos das massas alimentícias referidas no n.º 1.º, no continente, são os constantes da tabela anexa a este diploma.
4.º Consideram-se embalagens de luxo os acondicionamentos em celofane, cartolina ou outros materiais da mesma natureza ou de fantasia sujeitos a autorização prévia da entidade competente.
5.º Só podem ser acondicionadas em embalagens de luxo as massas alimentícias de qualidade superior.
6.º Os estabelecimentos que tiverem à venda massas alimentícias contidas em embalagens de luxo deverão ter igualmente à venda os mesmos tipos de massas em embalagem de papel ou vender aquelas aos preços destas.
7.º As massas alimentícias destinadas a serem utilizadas como matéria-prima por actividades industriais, bem como as vendidas às entidades a que se refere o Decreto-Lei 40342, de 18 de Outubro de 1955, e outras equiparadas, poderão ser embaladas em unidades de 10 kg.
8.º As infracções ao disposto na presente portaria serão punidas com multa de 1000$00 a 10000$00, se outra punição mais grave lhes não couber, nos termos da legislação em vigor.
9.º Fica revogada a Portaria 175/79, de 11 de Abril.
10.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 11 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
Preços máximos de venda, no continente, de massas alimentícias empacotadas
em papel
(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/15/plain-31965.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/31965.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1955-10-18 -
Decreto-Lei
40342 -
Ministério do Interior - Subsecretariado de Estado da Assistência Social
Equipara à Manutenção Militar, quanto às facilidades de aquisição de géneros e quaisquer produtos, os institutos e estabelecimentos oficiais de assistência.
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1964-07-27 -
Decreto-Lei
45835 -
Ministério da Economia - Gabinete do Ministro
Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.
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1974-07-10 -
Decreto-Lei
329-A/74 -
Ministério da Coordenação Económica
Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.
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1977-02-28 -
Decreto-Lei
75-Q/77 -
Ministério do Comércio e Turismo
Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
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1979-04-11 -
Portaria
175/79 -
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fixa os preços máximos das massas alimentícias em embalagens de papel.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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