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Portaria 175/79, de 11 de Abril

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Sumário

Fixa os preços máximos das massas alimentícias em embalagens de papel.

Texto do documento

Portaria 175/79

de 11 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:

1.º As massas alimentícias acondicionadas em embalagens de papel ficam sujeitas ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º O papel utilizado nas embalagens das massas alimentícias não poderá ser inferior ao tipo Kraft.

3.º Os preços máximos das massas alimentícias referidas no n.º 1, no continente, são os constantes da tabela anexa a este diploma.

4.º Consideram-se embalagens de luxo os acondicionamentos em celofane, cartolina ou outros materiais da mesma natureza ou de fantasia, sujeitos a autorização prévia da entidade competente.

5.º Só podem ser acondicionadas em embalagens de luxo as massas alimentícias de qualidade superior.

6.º Os estabelecimentos que tiverem à venda massas alimentícias contidas em embalagens de luxo deverão ter igualmente à venda os mesmos tipos de massas em embalagens de papel ou vender aquelas aos preços destas.

7.º As massas alimentícias destinadas a serem utilizadas como matéria-prima por actividades industriais, bem como as vendidas às entidades a que se refere o Decreto-Lei 40342, de 18 de Outubro de 1955, e outras equiparadas, poderão ser embaladas em unidades de 10 kg.

8.º As infracções ao disposto na presente portaria serão punidas com multa de 1000$00 a 10000$00, se outra punição mais grave lhes não couber, nos termos da legislação em vigor.

9.º Fica revogada a Portaria 192-S/78, de 7 de Abril.

10.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 6 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

Preços máximos de venda, no continente, de massas alimentícias empacotadas

em papel

(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/11/plain-210227.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-10-18 - Decreto-Lei 40342 - Ministério do Interior - Subsecretariado de Estado da Assistência Social

    Equipara à Manutenção Militar, quanto às facilidades de aquisição de géneros e quaisquer produtos, os institutos e estabelecimentos oficiais de assistência.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Portaria 192-S/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Sujeita ao regime de preços máximos as massas alimentícias acondicionadas em embalagens de papel.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-02-15 - Portaria 42-F/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda ao público das massas alimentícias e revoga a Portaria n.º 175/79, de 11 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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