A elevação das taxas do imposto de consumo sobre o tabaco, determinada pelo Decreto-Lei 200-D/80, de 24 de Junho, impõe a revisão dos preços de venda ao público desse produto.
Àquela circunstância de natureza fiscal acresce a conveniência de assegurar, através da nova composição do preço de venda ao público, a manutenção quer das receitas do produtor quer da margem de distribuição.
Assim, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, estabelece-se o seguinte:
1 - O tabaco produzido no continente para consumo neste território terá os preços que constam do mapa anexo.
2 - Os revendedores grossistas de tabaco picado ou de cigarros produzidos e consumidos no continente terão direito ao desconto de 9% sobre o preço de venda ao público.
3 - Do desconto referido no número anterior o revendedor grossista arrecadará 2,5%, concedendo ao retalhista 6,5% sobre o preço de venda ao público.
4 - Qualquer entidade poderá abastecer-se directamente nas fábricas do continente, com exclusão de marcas estrangeiras fabricadas sob licença, tendo direito ao desconto de 9% quando compre valor não inferior a 245000$00, calculado a preço de venda ao público, ou ao desconto de 6,5%, quando compre menos que aquele valor mas mais de 82000$00.
5 - Este despacho entra em vigor em 3 de Julho de 1980.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 1 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
MAPA ANEXO
(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.