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Despacho 11275-A/2017, de 22 de Dezembro

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Sumário

Concede à ERP Portugal - Associação Gestora de Resíduos licença para a gestão de um Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Pilhas e Acumuladores

Texto do documento

Despacho 11275-A/2017

Considerando o disposto no Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, que estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores.

Considerando que a partir de 1 de janeiro de 2018 vigora o Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, que estabelece a gestão, entre outros, do fluxo específico de resíduos relativo à colocação no mercado de pilhas e acumuladores, bem como a recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e acumuladores.

Considerando o Despacho 3862/2010, de 24 de fevereiro de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 3 de março de 2010, que atribuiu a licença à ERP Portugal- Associação Gestora de Resíduos (ERP Portugal), para o exercício da atividade de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis e de resíduos de pilhas e acumuladores industriais, enquanto entidade gestora do sistema integrado, ao abrigo do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro.

Considerando que as disposições do Decreto-Lei 178/2006, 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, 127/2013, de 30 de agosto e 71/2016, de 4 de novembro, doravante RGGR, bem como pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, são aplicadas em tudo o que não estiver previsto na legislação específica deste fluxo, anteriormente discriminada.

Considerando que a licença publicada através do Despacho 3862/2010, de 12 de janeiro de 2010, era válida até 31 de dezembro de 2015.

Considerando que a ERP Portugal apresentou à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) um pedido de licença instruído com o respetivo caderno de encargos para efetuar a gestão de um Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Pilhas e Acumuladores (SIGRPA), ao abrigo da legislação aplicável.

Considerando que, através do Despacho 1533/2016, de 18 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 1 de fevereiro de 2016, foi prorrogado o prazo da licença atribuída à ERP Portugal pelo prazo de 12 meses, automaticamente renovável por iguais períodos até à emissão de nova licença.

Considerando o parecer favorável da APA, I. P.

Considerando que foi dado cumprimento dos trâmites estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo no que respeita à audiência dos interessados.

Considerando ainda que as entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos se encontram abrangidas pela Lei 19/2012, de 8 de maio, que aprova o regime jurídico da concorrência.

Assim, nos termos da legislação invocada, bem como das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, determina-se o seguinte:

1 - É concedida à ERP Portugal - Associação Gestora de Resíduos (ERP Portugal), doravante designada por Titular, licença para a gestão de um Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Pilhas e Acumuladores, válida de 01.01.2018 até 31.12.2021, a qual se rege pelas cláusulas constantes do presente despacho e pelas condições especiais estabelecidas no Apêndice, do qual faz parte integrante.

2 - O âmbito da presente licença abrange todo o território nacional, sem prejuízo do exercício das competências de execução administrativa atribuídas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 - A Titular fica obrigada a proceder à celebração de contratos, os quais vigoram a partir de 01.07.2018, com os seguintes intervenientes do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Pilhas e Acumuladores gerido pela ERP Portugal:

a) Os produtores responsáveis pela colocação de pilhas e acumuladores no mercado nacional que, à data, pretendam aderir ao sistema integrado gerido pela Titular;

b) Os municípios, associações de municípios e/ou empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais (no contexto da presente licença identificados como Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos - SGRU);

c) Outros pontos de recolha que integrem a rede de recolha da Titular;

d) Outros centros de receção que integrem a rede de recolha da Titular;

e) Os distribuidores que integrem a rede da Titular;

f) Os operadores de transporte que integram a rede da Titular;

g) Outros operadores de gestão de resíduos que integrem a rede da Titular.

A celebração dos referidos contratos deve estar concluída e disponível para consulta da APA, I. P., até 30 de junho de 2018.

Os contratos em vigor, à data da entrada do presente despacho, caducam na data de entrada em vigor dos novos contratos.

4 - A Titular fica obrigada à apresentação à APA, I. P., até 28.02.2018, dos seguintes elementos:

4.1 - Modelo de cálculo dos valores de prestações financeiras (PF) a suportar pelos produtores de pilhas e acumuladores colocados no mercado nacional, nos termos do subcapítulo 2.3 do Apêndice do presente Despacho;

4.2 - Plano de Prevenção; Plano de Sensibilização, Comunicação & Educação; e Plano de Investigação e Desenvolvimento, nos termos, respetivamente, dos subcapítulos 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.6 do Apêndice do presente Despacho;

4.3 - Plano de Atividades e orçamento previsional, com detalhe das ações a desenvolver no ano seguinte.

5 - O acompanhamento do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Pilhas e Acumuladores gerido pela Titular é efetuado no âmbito das competências da entidade prevista no artigo 50.º do RGGR.

6 - O incumprimento das condições da presente licença e do respetivo Apêndice, que dela faz parte integrante, configura uma contraordenação ambiental grave, punida nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 90.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, podendo o incumprimento reiterado das condições da presente licença dar ainda lugar à cassação da licença, nos termos previsto do n.º 8 do artigo 44 do RGGR.

7 - O incumprimento das condições mencionadas nos n.os 3 e 4 determinam a cassação imediata da licença.

8 - São revogados os n.os 2 e 3 do Despacho 1534/2016, de 18 de janeiro, mantendo-se, até 30.06.2018, a licença atribuída à Titular, em 24 de fevereiro de 2010, através do Despacho 3863/2010, para o exercício da atividade de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis e de resíduos de pilhas e acumuladores industriais, enquanto entidade gestora do sistema integrado, e cujo prazo de vigência foi prorrogado através do Despacho 1534/2016, de 18 de janeiro. Mantêm-se igualmente em vigor, até 30.06.2018, os contratos celebrados, nomeadamente com produtores, SGRU, demais pontos de recolha, demais centros de receção, distribuidores e demais operadores de gestão de resíduos.

9 - Em tudo o que não estiver expressamente estabelecido no presente despacho e respetivo Apêndice, do qual faz parte integrante, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro e no RGGR.

10 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

19 de dezembro de 2017. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.

APÊNDICE

Condições da licença concedida à ERP Portugal - Associação Gestora de Resíduos (ERP Portugal)

Capítulo 1

Âmbito da atividade, rede de recolha, objetivos e metas

1.1 - Âmbito

1 - O âmbito material da licença atribuída à Titular, em termos de colocação no mercado (aderentes ao sistema de gestão gerido pela Titular), é constituído por pilhas e acumuladores portáteis e pilhas e acumuladores industriais, incluindo aquelas que possam ser utilizadas em equipamentos elétricos e eletrónicos e/ou em quaisquer outros equipamentos ou aparelhos.

2 - Sem prejuízo do número anterior, excluem-se do âmbito do sistema integrado gerido pela Titular as pilhas e acumuladores especificados no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, nomeadamente utilizados em:

a) Aparelhos associados à defesa e segurança do Estado, designadamente armas, munições e material bélico desde que destinados a fins exclusivamente militares;

b) Aparelhos concebidos para serem enviados para o espaço.

3 - A atividade da Titular é orientada pela aplicação do princípio da responsabilidade alargada do produtor, em conformidade com o artigo 10.º-A do RGGR, na medida da responsabilidade transferida pelos produtores de pilhas e acumuladores.

4 - A responsabilidade da Titular pela gestão das pilhas e acumuladores só cessa mediante a sua entrega a uma entidade licenciada que execute operações de gestão de resíduos que constitua um destino final adequado para esses resíduos.

5 - Tendo em conta o âmbito da licença atribuída à Titular para a gestão de um sistema integrado de gestão resíduos de pilhas e acumuladores referido nos n.os 1 e 2, a Titular obriga-se a estabelecer contratos com os operadores económicos a seguir indicados:

a) Os produtores responsáveis pela colocação de pilhas e acumuladores no mercado nacional que, à data, pretendam aderir ao sistema integrado gerido pela Titular;

b) Os Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos;

c) Outros pontos de recolha que integrem a rede de recolha da Titular;

d) Outros centros de receção que integrem a rede de recolha da Titular;

e) Os distribuidores que integrem a rede da Titular (pontos de retoma);

f) Outros operadores de gestão de resíduos que integram a rede da Titular.

6 - O âmbito territorial da licença atribuída à Titular abrange todo o território nacional, incluindo o território de Portugal Continental e os territórios das Regiões Autónomas, sem prejuízo do exercício das competências de execução administrativa atribuídas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

7 - O âmbito temporal da licença abrange o horizonte temporal 2018-2021.

1.2 - Objetivos e Metas de Gestão

A Titular deve desenvolver a sua atividade com vista a:

1.2.1 - Assegurar a Adesão e Fidelização dos Produtores

A Titular deve diligenciar no sentido de estimular a adesão e fidelização dos produtores de pilhas e acumuladores no âmbito da licença ao respetivo sistema integrado.

1.2.2 - Garantir a Recolha dos resíduos de Pilhas e Acumuladores

1 - Os objetivos nacionais de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores correspondem ao previsto no Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro.

2 - A Titular assume o compromisso de cumprir os objetivos de recolha dos resíduos de pilhas e acumuladores decorrentes das pilhas e acumuladores colocados no território nacional, tendo como referencial a proporção equivalente ao peso das pilhas e acumuladores que lhe são declaradas.

3 - A Titular fica vinculada a cumprir o objetivo de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis de, pelo menos, 45 % da quantidade de pilhas e acumuladores portáteis que lhe são declarados anualmente, de acordo com a metodologia prevista no Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro.

4 - A Titular fica vinculada a cumprir o objetivo de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores industriais de, pelo menos, 98 % da quantidade de pilhas e acumuladores industriais que lhe são declarados anualmente.

5 - A Titular deve diligenciar no sentido de assegurar que a recolha de resíduos de pilhas e acumuladores seja efetuada em proporção semelhante das quantidades de pilhas e acumuladores novos que lhe são declarados, por sistema químico.

6 - Os objetivos e metas acima referidos podem, em qualquer momento, ser revistos com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução das disposições legais aplicáveis.

1.2.3 - Garantir o Tratamento dos resíduos de Pilhas e Acumuladores

1 - Os objetivos nacionais de tratamento e de reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores correspondem ao previsto no Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro.

2 - A Titular deve assegurar que os processos de tratamento e de reciclagem cumprem o disposto no Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, no RGGR e demais legislação aplicável, e suporta os respetivos custos líquidos decorrentes destas operações.

3 - Os operadores da rede da Titular devem observar os seguintes requisitos mínimos:

a) Extração de todos os fluidos e ácidos, realizada em instalações, incluindo as de armazenagem temporária, com superfícies e cobertura impermeáveis adequadas ou em contentores adequados;

b) Assegurar o cumprimento dos seguintes rendimentos mínimos de reciclagem:

i) Reciclagem de 65 %, em massa, dos resíduos de pilhas e acumuladores de chumbo-ácido, incluindo a reciclagem do mais elevado teor possível de chumbo que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente custos excessivos;

ii) Reciclagem de 75 %, em massa, dos resíduos de pilhas e acumuladores de níquel-cádmio, incluindo a reciclagem do mais elevado teor possível de cádmio que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente custos excessivos;

iii) Reciclagem de 50 %, em massa, de outros resíduos de pilhas e acumuladores.

4 - A Titular deve assegurar que os operadores de reciclagem da respetiva rede, nacionais ou estrangeiros, calculam o rendimento dos seus processos de acordo com o método definido no Regulamento (UE) n.º 493/2012, da Comissão, de 11 de junho de 2012.

5 - A Titular envia à APA, I. P. cópia do relatório no que se refere aos operadores de reciclagem localizados fora do território nacional.

6 - Os objetivos e metas acima referidos podem, em qualquer momento, ser revistos com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução das disposições legais aplicáveis.

7 - A Titular deve garantir o cumprimento da proibição da eliminação por deposição em aterro e por incineração de resíduos de baterias e acumuladores industriais.

8 - A Titular deve assegurar que qualquer eventual eliminação em aterro ou armazenamento subterrâneo de resíduos de pilhas e de acumuladores portáteis que contenham mercúrio, cádmio ou chumbo só é admissível nos seguintes casos:

a) Quando o encaminhamento para valorização não seja viável;

b) Quando resulte de um plano de gestão de resíduos, aprovado nos termos do RGGR que preveja a eliminação progressiva dos referidos metais pesados e que demonstre, com base numa avaliação ambiental, económica e social, que a opção de eliminação é preferível à de reciclagem.

1.2.4 - Favorecer a prevenção da produção de resíduos

1 - A Titular deve remeter à APA, I. P., para aprovação, um Plano de Prevenção para o período de vigência da licença, acompanhado de cópia dos pareceres das entidades que consultou, contendo as ações a desenvolver neste âmbito que envolvam todos os intervenientes no ciclo de vida das pilhas e acumuladores, nomeadamente produtores, distribuidores, operadores de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores, com vista a sensibilizar e a fomentar a prevenção da produção de resíduos de pilhas e acumuladores. O Plano de Prevenção deve contemplar, pelo menos, os seguintes títulos:

a) Objetivo do Plano;

b) Identificação da(s) entidade(s) envolvida(s);

c) Público-Alvo;

d) Estratégia;

e) Conteúdo e projetos de ação;

f) Orçamento;

g) Monitorização e avaliação do Plano (indicadores de prevenção para avaliar a eficácia do Plano).

2 - Devem ser considerados, para avaliação da implementação e concretização do Plano de Prevenção referido no número anterior, os indicadores que se encontram previstos nos planos de resíduos aprovados a nível nacional relativamente a esta matéria.

3 - A Titular deve apresentar à APA I. P. o Plano de Prevenção previsto no n.º 1 do presente subcapítulo, incluindo o respetivo valor orçamentado, no prazo estabelecido no n.º 4 do despacho.

4 - A Titular deve garantir o acompanhamento e a avaliação dos progressos da implementação das medidas propostas no mesmo.

1.2.5 - Sensibilizar, comunicar e educar

1 - A Titular deve remeter à APA, I. P., para aprovação, um Plano de Sensibilização, Comunicação & Educação para o período de vigência da licença e respetivo orçamento, que deve contemplar, pelo menos, os títulos previstos no n.º 1 do subcapítulo 1.2.4 da presente licença, acompanhado de cópia dos pareceres das entidades que consultou contendo as ações a desenvolver neste âmbito que envolvam todos os intervenientes no ciclo de vida das pilhas e acumuladores, nomeadamente produtores, distribuidores, operadores de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores, visando particularmente contribuir para aumentar os níveis de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores.

2 - A Titular deve considerar, na elaboração do plano previsto no número anterior, as ações de sensibilização, comunicação e educação propostas nos planos de resíduos aprovados a nível nacional.

3 - A Titular deve garantir que as despesas anuais com a rubrica de Sensibilização, Comunicação & Educação não sejam inferiores, no primeiro ano de atividade, a 5 % dos rendimentos anuais, calculados com base na previsão dos rendimentos anuais provenientes da prestação financeira desse ano e, no segundo ano e seguintes, a 6,5 % e 7,5 %, respetivamente, calculados com base na previsão dos rendimentos anuais provenientes da prestação financeira do sistema integrado do ano anterior.

4 - A Titular deve afetar as verbas que constituem excedentes financeiros do SIGRPA, constituídos até à entrada em vigor da presente licença, para reforçar as despesas com a rubrica de Sensibilização, Comunicação & Educação no primeiro ano de vigência da licença.

5 - O plano referido no n.º 1 do presente subcapítulo, bem como a percentagem referida no número anterior, pode ser objeto de revisão, tendo em conta os resultados alcançados pelo SIGRPA gerido pela Titular.

6 - Em casos excecionais e devidamente justificados, a Titular pode aplicar o diferencial para o valor previsto no n.º 3 do presente subcapítulo não gasto em aplicações futuras na mesma área, mediante aprovação prévia da APA, I. P. e desde que as metas previstas no subcapítulo 1.3.1 estejam cumpridas.

7 - Sem prejuízo do número anterior, a Titular pode aplicar parte da verba destinada à Sensibilização, Comunicação & Educação, na rúbrica Investigação & Desenvolvimento, devendo para o efeito submeter à APA, I. P. a respetiva justificação do pretendido, para efeitos de aprovação.

1.2.6 - Financiar e apoiar o desenvolvimento de projetos de investigação e de desenvolvimento

1 - A Titular deve remeter à APA, I. P., para aprovação, um Plano de Investigação & Desenvolvimento para o período de vigência da licença, acompanhado de cópia dos pareceres das entidades que consultou, incluindo o respetivo valor orçamentado, que deve contemplar, pelo menos, os títulos previstos no n.º 1 do subcapítulo 1.2.4 da presente licença.

2 - A Titular pode considerar, na elaboração do plano previsto no número anterior, os projetos de investigação e desenvolvimento propostos nos planos de resíduos aprovados a nível nacional ou pelos produtores de pilhas e acumuladores.

3 - As ações referidas no n.º 1 do presente subcapítulo devem ser orientadas para a melhoria de processos relevantes no âmbito do funcionamento do circuito de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores, nomeadamente para a prevenção ao nível dos processos produtivos, para a melhoria das eficiências dos processos de reciclagem, bem como das melhores condições na gestão deste fluxo específico, em particular ao nível da avaliação de risco.

4 - Sem prejuízo do número anterior, a Titular pode promover projetos em parceria ou colaboração com entidades de reconhecida idoneidade, designadamente do Sistema Científico e Tecnológico ou outras, com vista a alicerçar as ações a desenvolver nas prioridades identificadas para o país.

5 - A Titular deve garantir que as despesas anuais com a rubrica de Investigação & Desenvolvimento não sejam inferiores a 2 % dos rendimentos anuais provenientes da prestação financeira do sistema integrado no ano anterior.

6 - Em casos excecionais e devidamente justificados, a Titular pode aplicar o diferencial para o valor previsto no n.º 5 do presente subcapítulo não gasto em aplicações futuras na mesma área, mediante aprovação prévia da APA, I. P..

7 - Em casos excecionais, a Titular pode não gastar o valor previsto no n.º 5, devendo para o efeito submeter à APA, I. P. a respetiva fundamentação, de modo a reservar esse montante para aplicações futuras na mesma área.

1.2.7 - Assegurar o equilíbrio económico-financeiro e uma governação transparente

1.2.7.1 - Equilíbrio económico e financeiro

1 - A Titular deve garantir a sustentabilidade financeira das suas atividades de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores e minimizar a ocorrência dos riscos ambiental e económico, bem como de incumprimento dos objetivos e metas definidos.

2 - Decorrido um ano a contar de 01.07.2018, a Titular deve constituir reservas, não acumuláveis, que não devem exceder 15 % do equivalente aos gastos do exercício do ano anterior, para fazer face a eventuais resultados negativos do exercício.

3 - Decorrido um ano a contar de 01.07.2018, a Titular pode constituir provisões, não acumuláveis, até 20 % do equivalente aos gastos do exercício do ano anterior, para fazer face a flutuações dos valores de mercado dos resíduos de pilhas e acumuladores durante o exercício anual.

4 - No primeiro ano que a Titular constituir as reservas e as provisões a que se referem os números 2 e 3 acima, as mesmas não podem ser constituídas com recurso aos excedentes financeiros que a Titular possua à entrada em vigor da presente licença.

5 - Os resultados líquidos positivos deverão ser utilizados para a constituição das reservas referidas no n.º 2, ou reinvestidos na atividade da Titular ou atividades conexas nos termos da lei.

6 - Caso os resultados líquidos positivos ultrapassem o limite das reservas e provisões definidos, devem ser utilizados na diminuição da prestação financeira suportada pelos produtores de pilhas e acumuladores, sem prejuízo do disposto no 2.3.2, relativo às condições que determinam a revisão do modelo de cálculo de prestação financeira.

1.2.7.2 - Mecanismo de alocação e Compensação entre Entidades Gestoras

1 - Sempre que uma entidade gestora assume a responsabilidade pela gestão de resíduos de pilhas e acumuladores de outra entidade gestora, proporcional às pilhas e acumuladores que sejam declaradas a outra entidade gestora, aquela tem direito a ser compensada por esta.

2 - Para efeitos do número anterior, os mecanismos de alocação e compensação a adotar no âmbito dos sistemas integrados de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores serão determinados nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro.

3 - O financiamento do desenvolvimento aplicacional e do funcionamento dos mecanismos de alocação e compensação é assegurado pela Titular, através de uma taxa fixada até 1 % do montante da receita resultante da cobrança das prestações financeiras.

4 - O mecanismo de compensação terá por objetivo estabelecer um processo de compensação entre a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos e a entidade gestora a quem foi atribuída a responsabilidade pela gestão de resíduos, garantindo o cumprimento das responsabilidades ambientais de forma a promover a concorrência entre estas entidades bem como a eficiência do sistema.

5 - O mecanismo de compensação a estabelecer deverá incluir a verificação da rastreabilidade do resíduo, devendo esta ser evidenciada pelas Titulares envolvidas.

1.2.7.3 - Divulgação e comunicação de informação pela Titular

1 - A Titular deve publicitar, no seu sítio da Internet, pelo menos, a informação relativa às atividades e resultados alcançados, tendo em atenção as diferentes necessidades dos parceiros e intervenientes do sistema, incluindo os cidadãos, produtores, distribuidores, SGRU, outros pontos de recolha, outros centros de receção e demais operadores de gestão de resíduos, nos termos constantes no sítio da Internet da APA, I. P..

2 - A Titular pode publicitar os resultados alcançados que são sujeitos a validação pela APA, I. P., sendo que no caso de ainda não ter ocorrido a referida validação, a Titular deve fazer referência a esse facto quando publicita os resultados.

3 - A Titular deve publicitar os procedimentos concursais, para a seleção dos centros de receção e de outros operadores de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores, e os termos dos mesmos, bem como comunicar à APA, I. P. os respetivos resultados, nomeadamente a identificação das empresas concorrentes, das empresas contratadas, das empresas excluídas e os respetivos motivos, bem como as quantidades contratadas e respetivo preço unitário.

4 - A obrigação de comunicação dos resultados dos concursos a que se refere o número anterior aplica-se igualmente às contratações diretas, as quais assumem um caráter excecional.

1.3 - Rede de recolha dos Resíduos de Pilhas e Acumuladores

1 - A Titular assegura a existência de uma rede de recolha seletiva através da instalação de pontos de recolha de pilhas e acumuladores e suporta os custos decorrentes da referida operação de recolha.

2 - A rede referida no número anterior é estruturada com base nos intervenientes identificados no número seguinte, garantindo a cobertura de todo o território nacional (Portugal Continental e Regiões Autónomas), atendendo a critérios de densidade populacional e de acessibilidade, de modo a prevenir riscos para o ambiente, a saúde e a segurança das pessoas.

3 - A rede de recolha desenvolvida pela Titular é estruturada a partir da conjugação dos seguintes intervenientes:

a) Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU), com competência na recolha de resíduos urbanos;

b) Outros pontos de recolha que integrem a rede de recolha da Titular;

c) Outros centros de receção que integrem a rede de recolha da Titular;

d) Distribuidores, assegurando a retoma de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis.

4 - A rede de recolha desenvolvida pela Titular para as pilhas e acumuladores industriais pode ainda incluir em acréscimo aos intervenientes previstos no número anterior operadores de gestão de resíduos.

Capítulo 2

Relações entre a Titular e os Produtores

2.1 - Contratos

1 - A Titular, de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, bem como com o subcapítulo 1.1. da presente licença, celebra contratos com os produtores previamente à colocação das respetivas pilhas e acumuladores no mercado.

2 - O contrato a que se refere o número anterior deve ter um período de duração coincidente com o período de vigência da licença da Titular, com possibilidade de revisão ou rescisão anual, sem que haja lugar a penalizações.

3 - A Titular deve prever condições específicas a acordar com os aderentes de pequena dimensão e nas situações pontuais de colocação de pilhas e acumuladores no mercado, devendo proceder à divulgação das condições no seu sítio da internet, tendo em consideração o referencial de aderentes de pequena dimensão definido pela APA, I. P., nos termos do artigo 78.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro.

4 - Os contratos referidos no n.º 1 do presente subcapítulo caducam automaticamente em caso de desistência, suspensão, cassação, revogação ou não renovação da licença da Titular.

5 - Os contratos referidos no n.º 1 do presente subcapítulo regulam a transferência da responsabilidade dos operadores económicos para a Titular e devem conter, pelo menos, as caraterísticas das pilhas e acumuladores abrangidos, as ações de controlo para verificação da execução e do cumprimento do contrato e as prestações financeiras devidas à Titular e sua forma de atualização.

6 - A Titular deve ainda prever nos contratos com produtores de produtos colocados no mercado nacional, o seguinte:

a) A responsabilidade destes pela transmissão de informação periódica à Titular e pela sua qualidade e veracidade, nomeadamente no que concerne à informação relacionada com as quantidades de pilhas e acumuladores colocados no mercado e suas caraterísticas, assumindo expressamente perante a Titular que cumpre e que continuará a cumprir as suas obrigações legais relativas aos requisitos essenciais das pilhas e acumuladores discriminados no Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro;

b) A declaração das medidas de prevenção adotadas, demonstrando-as de acordo com as Normas existentes e que vierem a existir sobre esta matéria;

c) Mecanismos que garantam a declaração de informação pelos produtores, de forma a não comprometer o reporte de informação pela Titular à APA, I. P.

7 - A Titular deve prever a realização de auditorias periódicas aos produtores, as quais devem ser realizadas por entidades externas e independentes, com o objetivo de verificar a qualidade e veracidade das informações transmitidas, de acordo com o subcapítulo 8.4.2.

8 - A Titular compromete-se a desenvolver as ações de sensibilização necessárias junto dos produtores aderentes ao presente sistema integrado.

9 - A Titular deve estar mandatada para disponibilizar à APA, I. P. informação declarada pelos produtores, considerada de caráter confidencial.

10 - A Titular pode proceder ao cancelamento da adesão dos produtores, por via de incumprimento de obrigações, dando conhecimento dos referidos cancelamentos à APA, I. P., em casos devidamente fundamentados.

2.2 - Procedimento de Registo dos produtores na APA, I. P.

1 - O sistema de registo de produtores de pilhas e acumuladores aderentes ao sistema integrado gerido pela Titular, no âmbito do artigo 19.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, e a execução de todas as atividades conexas ao registo, nomeadamente no que se refere às categorias de pilhas e acumuladores e demais informação, será efetivado nos termos do RGGR.

2 - A Titular está obrigada a colaborar no registo de produtores criado nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, e dos artigos 45.º a 49.º B do RGGR.

2.3 - Prestação financeira

2.3.1 - Definição do Modelo de Valor de prestação financeira (PF)

1 - Os valores de prestação financeira (PF) são suportados pelos produtores aderentes ao sistema integrado, como meio de financiamento da Titular.

2 - A Titular, no prazo estabelecido no n.º 4 do Despacho, de que este Apêndice faz parte integrante, deve apresentar à APA, I. P. uma proposta de modelo de determinação dos valores de prestação financeira para a totalidade do período de vigência da licença, com os seguintes elementos:

a) Modelo de cálculo das prestações financeiras, fórmula de cálculo e suas variáveis com discriminação dos inputs e outputs;

b) Conceitos e princípios fundamentais subjacentes ao modelo apresentado, sendo que um dos princípios deve ser o de que os preços devem refletir os gastos, ou seja, a prestação financeira deve corresponder à prestação de um serviço;

c) Decomposição e caraterização efetivas dos gastos (diretos e indiretos) bem como dos rendimentos do sistema tendo em atenção os inputs e pressupostos que constituem o modelo, devidamente dissociados por sistema químico e por rubrica;

d) Perspetiva da evolução do fluxo dos resíduos de pilhas e acumuladores;

e) Análise de sensibilidade aos pressupostos utilizados para o modelo de cálculo proposto;

f) Demonstração de resultados previsional que evidencie o equilíbrio económico e financeiro do sistema resultante da opção proposta;

g) Apresentação dos valores de prestação financeira obtidos com a aplicação do modelo.

3 - O modelo a que se refere o número anterior não deve permitir o financiamento de um sistema químico por outro sistema químico (subsidiação cruzada de sistemas químicos), nem comprometer ou distorcer a competitividade entre sistemas químicos, e deve ser construído de forma a promover a maior eficiência económica e financeira na gestão do sistema integrado e prever a introdução de mecanismos que diferenciem os produtores.

4 - A APA, I. P. pronuncia-se sobre o modelo de determinação dos valores de prestação financeira no prazo de 30 dias após a receção do parecer prévio das Regiões Autónomas.

5 - A APA, I. P. pode solicitar esclarecimentos adicionais sobre a fundamentação do modelo apresentado.

6 - No caso de a APA, I. P. não se pronunciar no prazo referido no n.º 4 do presente subcapítulo, considera-se aprovado o modelo de determinação dos valores de prestação financeira para o período de vigência da licença pela Titular.

7 - A Titular publicita no seu sítio da internet os valores de prestação financeira, no prazo máximo de três dias contados da data de aprovação pela APA, I. P., bem como procede a uma comunicação alargada, informando todos os produtores aderentes, sempre que haja alteração dos mesmos.

8 - Os produtores e os distribuidores, ao procederem à comercialização de pilhas ou acumuladores portáteis, não podem discriminar no preço de venda ao utilizador final, na respetiva fatura, o valor da prestação financeira fixada a que se refere o n.º 1.

9 - Os produtores e os distribuidores de acumuladores industriais, ao procederem à comercialização de um acumulador, devem discriminar, num ponto específico da respetiva fatura, o valor da prestação financeira fixada a que se refere o n.º 1.

10 - O modelo de determinação dos valores de prestação financeira deve explicitar eventuais contrapartidas financeiras, para efeitos de incentivar a aplicação da hierarquia de gestão de resíduos, bem como a melhoria do desempenho dos vários intervenientes na rede de recolha e de tratamento de pilhas e acumuladores, face às obrigações da Titular que decorrem do subcapítulo 1.2.2. e 1.2.3..

11 - A Titular fica impedida de aplicar outras contrapartidas financeiras que não decorram do modelo de prestação financeira aprovado.

2.3.2 - Revisão do modelo de cálculo de prestação financeira

A variação anual dos valores de prestação financeira resultante da aplicação do modelo de cálculo aprovado nos termos do subcapítulo anterior de redução ou aumento superior a 10 % determina uma revisão do modelo de cálculo anteriormente aprovado.

2.4 - Prestação de informação

A Titular presta informação aos produtores sobre as ações que desenvolve e respetivos resultados alcançados de forma periódica.

Capítulo 3

Relações entre a Titular e os sistemas de gestão de resíduos urbanos (SGRU)

1 - Com vista ao cumprimento dos objetivos de recolha fixados no presente despacho, a Titular deve promover a recolha de pilhas e acumuladores portáteis e industriais junto dos SGRU.

2 - Os SGRU asseguram a instalação, na respetiva área de influência, de equipamentos específicos e apropriados para a recolha seletiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis, contidos nos resíduos urbanos das respetivas áreas geográficas suportando a Titular os respetivos custos líquidos.

3 - Os SGRU asseguram a receção, nos respetivos ecocentros, centros de triagem ou outros análogos, de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis e industriais, recorrendo a contentores próprios ou outros equipamentos adequados, visando a recolha seletiva dos resíduos suportando a Titular os respetivos custos líquidos.

4 - Os SGRU comprometem-se a entregar à Titular os resíduos de pilhas e acumuladores portáteis, nos termos definidos nos contratos celebrados.

5 - A Titular deve providenciar que o SGRU proceda a uma adequada armazenagem e gestão dos resíduos de pilhas e acumuladores portáteis assegurando o cumprimento da legislação aplicável.

6 - O SGRU garante uma adequada armazenagem e triagem, quando aplicável, de todos os resíduos de pilhas e acumuladores, assegurando o cumprimento da legislação aplicável.

7 - A titular deverá informar e articular-se com os SGRU da respetiva área de influência sobre os pontos de recolha e resíduos de pilhas e de acumuladores recolhidos, bem como nas ações de comunicação, sensibilização e educação e de campanhas de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores, quer ao nível das sinergias a promover nos Planos de Sensibilização, Comunicação & Educação, de Investigação & Desenvolvimento e de Prevenção.

Capítulo 4

Relações entre a Titular e os Distribuidores

1 - Os distribuidores assumem um papel relevante no âmbito da gestão de resíduos de pilhas e acumuladores, cabendo-lhes aceitar obrigatoriamente a devolução dos resíduos de pilhas e acumuladores portáteis e industriais incluídos no âmbito da presente licença, sem encargos para o utilizador final, independentemente da sua composição química e da sua origem e sem que estes tenham de adquirir novas pilhas e acumuladores portáteis ou à razão de um para um, no caso dos acumuladores industriais.

2 - Com vista ao cumprimento dos objetivos de recolha fixados no presente despacho, a Titular deve fomentar a constituição de pontos de retoma de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis, de forma a minimizar a distância aos locais de produção de resíduos de pilhas e acumuladores, em conformidade com a legislação em vigor, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro.

3 - A Titular deverá fornecer, a título gratuito, um ou mais recipientes adequados à recolha seletiva nas instalações do distribuidor da rede, bem como materiais de sensibilização e comunicação, visando informar os cidadãos da correta utilização daqueles e da importância do seu contributo na recolha destes resíduos.

4 - O distribuidor da rede da Titular permite que esta divulgue a respetiva adesão à respetiva rede de recolha.

5 - O distribuidor é obrigado à disponibilização, em local bem identificado e visível, do ou dos recipientes fornecidos pela Titular, bem como dos materiais de informação e sensibilização fornecidos pela Titular com vista a uma eficaz recolha dos resíduos de pilhas e acumuladores portáteis.

6 - O distribuidor garante uma adequada armazenagem e gestão dos resíduos de pilhas e acumuladores portáteis, assegurando que não são colocados outros resíduos para além daqueles a que os recipientes fornecidos pela Titular se destinam, bem como que estes recipientes são colocados longe de material inflamável, em local seco, fresco e arejado, respeitando ainda as indicações de montagem dos mesmos.

7 - A APA, I. P. publicita, no respetivo sítio da Internet, documento guia contendo as condições adequadas para a armazenagem de resíduos de pilhas e acumuladores.

Capítulo 5

Relações entre a Titular e os centros de receção

1 - Com vista ao cumprimento dos objetivos de recolha fixados no presente despacho, a Titular deve fomentar a constituição de centros de receção de resíduos de pilhas e acumuladores, devidamente licenciados, de forma a minimizar a distância aos locais de produção de resíduos de pilhas e acumuladores, em conformidade com a legislação em vigor, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro.

2 - A relação da Titular com os centros de receção que pretendam integrar a rede de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores da Titular é objeto de contrato.

3 - Cabe à Titular o fornecimento dos recipientes adequados aos centros de receção para o acondicionamento e transporte dos resíduos de pilhas e acumuladores.

4 - A Titular celebra contratos com os centros de receção os quais procedem:

a) à receção de todos os tipos de resíduos de pilhas e acumuladores;

b) à triagem dos resíduos de pilhas e acumuladores por tipologia e sistema químico;

c) ao armazenamento temporário dos resíduos de pilhas e acumuladores por tipologia e sistema químico;

d) à limpeza e descontaminação dos resíduos, em caso de necessidade;

e) à monitorização e controlo junto da Titular.

5 - Para efeitos do previsto neste capítulo, a Titular deve pagar os custos pela quantidade e por tipologia e sistema químico dos resíduos efetivamente rececionados, triados e encaminhados para os operadores de gestão de resíduos.

Capítulo 6

Relações entre a Titular e os operadores de tratamento de resíduos

1 - A Titular celebra contratos com operadores de gestão de resíduos, os quais procedem à armazenagem, triagem e/ou reciclagem dos resíduos de pilhas e acumuladores.

2 - A responsabilidade da Titular pelos resíduos de pilhas e acumuladores só cessa mediante emissão de declaração de assunção de responsabilidade pelo operador de gestão de resíduos a quem forem entregues para reciclagem ou valorização, no âmbito do disposto no artigo 5.º do RGGR e que tenha emitido a correspondente declaração de assunção de responsabilidade pelo referido destino final, bem como manter a Titular informada sobre os fluxos de pilhas e acumuladores e de materiais.

3 - A Titular fica obrigada a implementar procedimentos concursais para seleção dos operadores referidos no n.º 2, que observem os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, devendo os resultados de tais procedimentos concursais ser validados por uma entidade independente.

4 - A Titular deve prever disposições contratuais que lhe permitam assegurar e demonstrar que os resíduos de pilhas e acumuladores são exportados para fora da União Europeia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, cuja execução das respetivas obrigações é assegurada na ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei 45/2008, de 11 de março, e com o Regulamento (CE) n.º 1418/2007, da Comissão, de 29 de novembro, são efetivamente reciclados em circunstâncias equiparadas às estabelecidas pelas disposições da União Europeia aplicáveis, devendo ainda ser assegurado o registo e rastreabilidade de todo o circuito.

5 - A Titular deve assegurar, designadamente nos contratos celebrados, que os operadores de reciclagem da respetiva rede, nacionais ou estrangeiros, calculam o rendimento dos seus processos nos termos do n.º 3 do subcapítulo 1.3.2.

6 - A Titular está impedida de celebrar contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à atividade de gestão de resíduos por outros operadores.

Capítulo 7

Relações entre a Titular e outros intervenientes no sistema integrado

7.1 - Relação e cooperação entre entidades gestoras

1 - A Titular deve promover a necessária articulação com outras entidades gestoras do mesmo fluxo de resíduos, com vista à criação de sinergias, no sentido de facilitar o cumprimento por parte dos produtores das suas obrigações no âmbito da responsabilidade alargada do produtor.

2 - A Titular deve promover a necessária articulação com outras entidades gestoras do mesmo fluxo de resíduos, no sentido de evitarem a duplicação de auditorias aos operadores de gestão de resíduos, e consequentemente partilharem o financiamento das referidas auditorias tendo em conta a respetiva parcela (em peso) de pilhas e acumuladores declarados a cada entidade gestora.

3 - A Titular deve assegurar condições de articulação com outras entidades gestoras do mesmo fluxo de resíduos no sentido de evitar a dupla tributação das pilhas e acumuladores colocados no mercado, bem como a dupla contagem de resíduos de pilhas e acumuladores.

4 - A Titular deve promover a realização de ações de sensibilização e projetos de investigação em conjunto com outras entidades gestoras.

5 - As ações de cooperação identificadas no n.º 1 do presente subcapítulo e os respetivos fluxos financeiros envolvidos podem ser sujeitos a auditoria por parte da APA, I. P., sendo o seu custo suportado pelas entidades gestoras de resíduos de pilhas e acumuladores.

6 - As entidades gestoras de resíduos de pilhas e acumuladores devem acordar entre si os fundamentos que podem ser invocados para se proceder à resolução dos contratos com os produtores, por via de incumprimento das suas obrigações, e submeter à APA, I. P. para aprovação.

7.2 - Relação e cooperação com outras entidades

1 - A Titular pode promover sinergias com outras entidades, devendo comunicar à APA, I. P. o respetivo objetivo, âmbito, as ações que pretende desenvolver, o impacte na sua atividade e gastos associados, caso tais sinergias não estejam já previstas no Plano de Sensibilização, Comunicação & Educação, no Plano de Investigação & Desenvolvimento, no Plano de Prevenção ou no Plano de Atividades.

2 - O desenvolvimento de atividades em outros mercados, que não o nacional, devem enquadrar-se no âmbito da atividade da Titular ou atividades conexas nos termos da lei.

Capítulo 8

Monitorização

8.1 - Monitorização anual e intercalar

1 - A Titular apresenta à APA, I. P., até 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, um relatório anual de atividades, em formato digital, correspondente às suas atividades anuais, o qual deverá conter nomeadamente a análise do cumprimento das obrigações previstas na presente licença.

2 - A informação a veicular deve incluir os aspetos constantes da lista publicada nos sítios da internet da APA, I. P..

3 - O relatório a que se refere o n.º 1 do presente capítulo deve ser acompanhado do relatório e contas, após aprovação em assembleia geral de acionistas, devidamente auditado.

4 - O relatório anual de atividade tem de ser auditado por uma entidade independente de acordo com os requisitos estabelecidos para o efeito pela APA, I. P..

5 - Para além do relatório a que se referem os números anteriores, a Titular deve elaborar um relatório resumo, o qual deve incluir no mínimo os aspetos constantes da lista publicitada nos sítios da internet da APA, I. P., devendo a Titular disponibilizá-lo no seu sítio da internet.

6 - A Titular deve apresentar à APA, I. P. até 30 de outubro do ano anterior àquele a que se reporta, um Plano de Atividades e orçamento previsional com detalhe das ações a desenvolver no ano seguinte contendo os respetivos impactes esperados para a concretização das metas e objetivos estabelecidos, incluindo as ações no âmbito dos Planos de Prevenção, de Sensibilização, Comunicação & Educação e de Investigação & Desenvolvimento.

7 - A Titular deve evoluir no sentido de apresentar indicadores de pressão ambiental relativos à atividade do SGRPA, e às diferentes opções de gestão de resíduos permitindo a avaliação individualizada e, simultaneamente, comparativa de cada operação de tratamento, acompanhado da descrição da metodologia adotada, o âmbito e pressupostos assumidos.

8 - A Titular deve proceder ao preenchimento da declaração periódica, na plataforma eletrónica da APA, I. P., nos termos definidos no manual publicado no portal desta Agência.

9 - A APA, I. P. procede à avaliação da informação reportada no relatório quadrimestral, no prazo de 60 dias, e comunica o resultado da mesma à Titular.

10 - A APA, I. P., decorrente da avaliação prevista no número anterior, pode solicitar à Titular algumas ações corretivas/recomendações, nomeadamente para o cumprimento dos objetivos e metas de gestão, a que a Titular deve dar cumprimento, nos prazos que forem fixados para o efeito.

11 - Após o término do processo de contraditório da avaliação a que se refere o número anterior, a APA, I. P. publicita o desempenho da Titular no seu sítio da internet.

8.2 - Avaliação do desempenho da atividade da Titular

1 - O relatório anual de atividades da Titular é avaliado pela APA, I. P. em conjunto com o relatório e contas e com a informação registada no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER).

2 - A APA, I. P. procede à avaliação da informação reportada pela Titular, conforme o número anterior, e comunicam o respetivo desempenho, solicitando, se necessário, um plano de ação com ações corretivas que a Titular deve desenvolver, por forma a cumprir as obrigações e objetivos previstos na licença, podendo este ser sujeito a auditoria ou estudos complementares nos termos a determinar pela APA, I. P.

3 - Após o término do processo de contraditório da avaliação, a APA, I. P. publicita o desempenho da Titular no seu sítio da internet, devendo a Titular promover igualmente a publicitação junto dos intervenientes do sistema podendo utilizar para o efeito a publicação num jornal de grande difusão e tiragem diária.

8.3 - Prestação de Informação adicional

1 - A Titular deve remeter à APA, I. P. cópia da minuta dos contratos a celebrar com as entidades referidas no n.º 5 do Subcapítulo 1.1 do Capítulo 1 no prazo de 6 meses a contar da data de entrada em vigor da presente licença e, posteriormente, sempre que se verifiquem alterações das respetivas condições contratuais, até 15 dias antes da sua entrada em vigor, identificando as alterações efetuadas.

2 - A Titular deve remeter à APA, I. P. cópia dos Protocolos de Colaboração e respetivos Regulamentos, e demais Acordos que celebre com entidades nacionais e internacionais até 30 dias antes da sua entrada em vigor e, posteriormente, sempre que se verifiquem alterações das respetivas condições contratuais, até 15 dias antes da sua entrada em vigor, identificando as alterações efetuadas.

3 - A Titular deve garantir que a informação relativa aos locais de recolha da sua rede é disponibilizada à APA, I. P., em formato compatível com a plataforma SNIAmb.

4 - Caso a constituição da Titular seja objeto de alteração da estrutura societária e/ou dos estatutos, esta deve ser comunicada à APA, I. P. no prazo máximo de 15 dias após a sua alteração.

5 - A Titular deve comunicar à APA, I. P. a ocorrência de factos relevantes para o exercício da sua atividade, devendo, nomeadamente reportar anualmente a lista dos produtores aderentes ao sistema por si gerido, bem como de qualquer facto de que tenha conhecimento que indicie o incumprimento por parte dos produtores das suas obrigações legais e contratuais.

6 - A Titular deve comunicar à APA, I. P. o incumprimento das condições estabelecidas no contrato por parte dos produtores.

7 - A Titular deve prestar informação adicional sempre que solicitada pela APA, I. P., cumprindo o prazo estabelecido para resposta, salvo motivos de força maior devidamente fundamentados ou quando a própria natureza das informações não o permitir, facto que deve ser justificadamente comunicado à APA, I. P., com indicação da data prevista para a sua apresentação.

8.4 - Auditorias

8.4.1 - Auditoria à Titular

1 - A Titular deve demonstrar, anualmente, a conformidade da atividade por si desenvolvida com os termos da presente licença, devendo ser avaliados, designadamente, os seguintes aspetos:

a) Sistema de registo;

b) Técnico-ambientais;

c) Económico-Financeiros.

2 - A Titular deve prever, aquando do processo de adjudicação da entidade auditora, que esta deve efetuar a verificação do modelo económico-financeiro da Titular, bem como emitir pareceres sobre as propostas apresentadas pela Titular relativamente à revisão do modelo de determinação das prestações financeiras e alterações de valores, caso aplicável.

3 - No caso específico do parecer sobre as propostas apresentadas pela Titular relativamente à revisão do modelo de determinação das prestações financeiras e alterações de valores, previsto no número anterior, a Titular pode recorrer ao Revisor Oficial de Contas (ROC).

4 - A Titular, para a realização das auditorias previstas na presente licença, deve promover a substituição do auditor externo ao fim de dois ou três mandatos do Conselho de Administração, conforme os mandatos deste sejam, respetivamente, de quatro ou de três anos, sendo que a manutenção do auditor externo, para além desse período, deve ser fundamentada através de parecer específico do Conselho Fiscal.

5 - As entidades que procedam às auditorias têm de ser independentes e verificar os requisitos estabelecidos pela APA, I. P.

6 - Toda a informação disponibilizada e analisada no âmbito das auditorias é de natureza confidencial e não pode ser divulgada a outras entidades gestoras, nacionais ou internacionais, nem a produtores de produtos, operadores de gestão de resíduos, e demais intervenientes dos sistemas integrados do presente fluxo.

7 - Constitui exceção ao número anterior do presente subcapítulo a disponibilização de toda a informação à APA, I. P., bem como em situações em que a informação em causa constitua crime ou esteja em causa procedimento criminal.

8.4.2 - Auditoria a Produtores, rede de recolha e a operadores de Gestão de resíduos

1 - A Titular deve promover, anualmente, a realização de auditorias a produtores, a SGRU, a outros pontos de recolha, a outros centros de receção e a outros operadores de gestão de resíduos, realizadas por entidades independentes, com o objetivo de verificar a qualidade e veracidade das informações transmitidas e em conformidade com o previsto nos termos da presente licença.

2 - Os relatórios das auditorias a produtores e a operadores de gestão de resíduos devem ser remetidos aos auditados, no prazo de cinco dias.

3 - À Titular é remetido o relatório resumo com as respetivas conclusões, a qual, existindo propostas de correções a efetuar, deve notificar os auditados do prazo concedido para as concretizar.

4 - Os gastos das auditorias a produtores, a centros de receção e a operadores de gestão de resíduos, são suportados pela Titular que os pode repercutir, total ou parcialmente aos mesmos.

8.5 - Taxa de gestão de resíduos

1 - A TGR incide, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 58.º do RGGR, sobre a quantidade (em peso) de resíduos de pilhas e acumuladores, incluídos no âmbito da presente licença, que não sejam objeto de recolha nos termos estabelecidos nos n.os 3 e 4 do ponto 1.2.2 do subcapítulo 1.2 do Capítulo 1, acrescido de um valor mínimo indexado aos rendimentos provenientes das vendas e serviços prestados obtidos pela entidade gestora resultantes da sua atividade.

2 - São alvo de aplicação da TGR, todos os desvios às metas de recolha que constituam um incumprimento dos mesmos.

3 - O cálculo da taxa de gestão de resíduos a que se refere o n.º 1 é efetuado com base na informação veiculada pela Titular no SIRER.

8.6 - Processo de comunicação e aprovação dos planos previstos na presente licença

1 - A APA, I. P. pronuncia-se sobre a aprovação dos planos no prazo de 45 dias após a sua receção, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas.

2 - No caso de a APA, I. P. não se pronunciar no prazo referido no número anterior do presente subcapítulo, considera-se aceite a proposta de plano apresentado pela Titular.

3 - Para efeito do cumprimento das obrigações de comunicação previstas na presente licença, a titular deve proceder ao envio dos Planos e eventuais esclarecimentos adicionais, de forma desmaterializada para a APA, I. P. através dos endereços eletrónicos disponibilizados para o efeito.

4 - Os Planos podem ser objeto de atualização pela Titular, devendo esta remeter à APA, I. P., pelos mesmos meios referidos no número anterior, as alterações propostas, para aprovação.

Capítulo 9

Alteração e renovação da licença

1 - As disposições da presente licença podem ser objeto de revisão, mediante proposta devidamente fundamentada da Titular ou por iniciativa das entidades licenciadoras, sempre que se verifiquem alterações das condições subjacentes à sua concessão.

2 - A Titular fica obrigada a adaptar-se às novas condições resultantes de eventuais alterações ao regime jurídico ao abrigo do qual foi emitida a presente licença, devendo ser ouvida em relação a qualquer projeto de alteração legislativa com relevância para a atividade da Titular.

3 - A licença pode ser objeto de renovação por períodos não superiores a cinco anos, mediante requerimento da Titular a apresentar à APA, I. P., no prazo de 120 dias antes do termo do respetivo prazo de validade.

311012008

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3193638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Decreto-Lei 45/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo à transferência de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 173/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição e regula o procedimento de licença ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Lei 19/2012 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da concorrência e altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

Ligações para este documento

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