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Despacho 3862/2010, de 3 de Março

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Sumário

Concede à ERP Portugal - Associação Gestora de Resíduos, licença para a gestão de um sistema integrado de resíduos de pilhas e acumuladores.

Texto do documento

Despacho 3862/2010

Considerando o Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 18-A/2009, de 6 de Março, e alterado pelo Decreto-Lei 266/2009, de 29 de Setembro, que estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos;

Considerando a obrigatoriedade estabelecida no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro, de, até 26 de Setembro de 2009, todos os produtores de pilhas e acumuladores submeterem a gestão dos respectivos resíduos a um sistema

integrado ou a um sistema individual;

Considerando o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro, que determina que a actividade da entidade gestora de um sistema integrado de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores carece de licença, a atribuir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente;

Considerando o pedido de licença para gerir um sistema integrado de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores apresentado em Agosto de 2009 pela ERP Portugal - Associação Gestora de Resíduos, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro, consubstanciado no caderno de encargos e respectivas

alterações;

Considerando a faculdade prevista no n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro, e o potencial de sinergias que derivam da gestão partilhada de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis e de resíduos de equipamentos eléctricos e

electrónicos;

Considerando que os produtores de pilhas e acumuladores podem transferir a sua responsabilidade pela gestão dos resíduos para a entidade gestora de um sistema integrado, de forma parcial ou total, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do

Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro:

Determina-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de

Janeiro, o seguinte:

1 - É concedida à ERP Portugal - Associação Gestora de Resíduos a licença para a gestão de um sistema integrado de resíduos de pilhas e acumuladores, a qual se rege pelas cláusulas constantes no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - Até 31 de Maio de 2012, a Agência Portuguesa do Ambiente realizará um balanço da actividade e dos resultados obtidos pela titular no período que termina em 31 de Dezembro de 2011, propondo ao membro do Governo responsável pela área do ambiente a adopção das eventuais medidas consideradas adequadas.

3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de Fevereiro de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado

Ubach Chaves Rosa.

ANEXO

Licença

Cláusula 1.ª

Âmbito material

1 - A ERP Portugal - Associação Gestora de Resíduos, adiante designada por titular, é licenciada, nos termos do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro, para exercer a actividade de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis e de resíduos de pilhas e acumuladores industriais incorporáveis em equipamentos eléctricos e electrónicos, de acordo com as cláusulas constantes da presente licença e com as condições especiais estabelecidas no apêndice que dela faz parte integrante.

2 - O âmbito da presente licença pode ser objecto de extensão, de forma a abranger o segmento das baterias ou acumuladores para veículos automóveis e das pilhas e acumuladores industriais não abrangidas, desde que a titular demonstre à Agência Portuguesa do Ambiente, até 31 de Outubro de 2010, a constituição de uma rede de recolha, que cumpra os requisitos estabelecidos nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro, ou o cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do

mesmo decreto-lei.

Cláusula 2.ª

Âmbito territorial

1 - A presente licença é válida para o território de Portugal Continental.

2 - A titular diligenciará no sentido de vir a alargar a sua actividade aos territórios das

Regiões Autónomas.

Cláusula 3.ª

Prazo

1 - A presente licença é válida até 31 de Dezembro de 2015.

2 - A licença poderá ser prorrogada por períodos não superiores a cinco anos, mediante requerimento da titular a apresentar à Agência Portuguesa do Ambiente com uma antecedência mínima de seis meses sobre o termo do seu prazo de validade.

3 - Quaisquer violações por parte da titular às cláusulas da presente licença, bem como às condições especiais constantes do apêndice, podem determinar a suspensão administrativa da sua eficácia ou a sua revogação, através de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, mediante proposta do director-geral da

Agência Portuguesa do Ambiente.

Cláusula 4.ª

Princípios de gestão de resíduos

1 - Quando os produtores de pilhas e acumuladores optem pela adesão ao sistema integrado gerido pela titular, a responsabilidade pela gestão dos respectivos resíduos é transferida para esta entidade gestora, nos termos e condições estabelecidos no artigo 17.º do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro.

2 - A responsabilidade da titular pela gestão dos resíduos de pilhas e acumuladores só cessa mediante a entrega dos mesmos aos operadores de gestão de resíduos licenciados, nos termos da legislação em vigor.

3 - A gestão de resíduos de pilhas e acumuladores, da responsabilidade da titular, deve respeitar os princípios de gestão previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro, sendo expressamente proibida a eliminação por deposição em aterro ou por incineração de resíduos de pilhas e acumuladores industriais, nos termos do n.º 3

do artigo 13.º do referido decreto-lei.

Cláusula 5.ª

Valores de prestação financeira

1 - Os valores de prestação financeira, por categoria de pilha ou acumulador, a suportar pelos produtores aderentes ao sistema integrado como meio de financiamento da titular, para o biénio de 2009-2010, são os definidos na tabela referenciada no n.º 13 do apêndice que constitui parte integrante da presente licença.

2 - Os valores referenciados no número anterior devem ser aplicados pela titular com efeitos a 26 de Setembro de 2009, para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro.

Cláusula 6.ª

Revisão dos valores de prestação financeira 1 - Os valores de prestação financeira estabelecidos na cláusula anterior, podem ser revistos/actualizados, mediante proposta apresentada pela titular à Agência Portuguesa do Ambiente, até 30 de Setembro do ano anterior àquele a que diz respeito.

2 - Se até à data estabelecida no número anterior, a titular não tiver apresentado qualquer proposta de revisão/actualização dos valores de prestação financeira, estes mantêm-se inalterados, sem prejuízo do disposto no n.º 7 da presente cláusula.

3 - Após a recepção da proposta apresentada pela titular, a Agência Portuguesa do Ambiente avalia a sua fundamentação e pronuncia-se, no prazo de 30 dias úteis,

podendo solicitar informações adicionais.

4 - No caso de a Agência Portuguesa do Ambiente não se pronunciar no prazo referido no número anterior, considera-se aceite a proposta dos valores de prestação

financeira apresentados pela titular.

5 - No caso de a Agência Portuguesa do Ambiente solicitar informações adicionais, a titular dispõe de um prazo de 15 dias úteis para envio de resposta às informações requeridas, sendo que a contagem do prazo estabelecido no n.º 3 para pronúncia da Agência Portuguesa do Ambiente é retomada no dia da recepção das informações

adicionais.

6 - Os novos valores anuais de prestação financeira a suportar pelos produtores como meio de financiamento da titular, serão fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, mediante proposta do director-geral da Agência Portuguesa do Ambiente, produzindo efeitos a 1 de Janeiro de cada ano.

7 - Sem prejuízo da revisão/actualização anual ordinária a que se referem os números anteriores, os valores de prestação financeira podem ser objecto de revisão/actualização intercalar extraordinária, mediante proposta da titular devidamente fundamentada ou por iniciativa do director-geral da Agência Portuguesa do Ambiente, sempre que o sistema integrado apresente ou evidencie défices ou excedentes

incomportáveis.

8 - No caso referido no número anterior, os novos valores serão fixados, por despacho do membro do governo responsável pela área do ambiente, na sequência do procedimento referido nos n.os 3, 4 e 5, e produzindo efeitos no dia 1 do mês seguinte

ao da sua aprovação.

Cláusula 7.ª

Pilhas e acumuladores incorporados em equipamentos eléctricos e electrónicos 1 - No caso de se tratar de pilhas e acumuladores que sejam vendidos incorporados em equipamentos eléctricos e electrónicos declarados ao sistema integrado de gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), gerido pela titular no âmbito do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro, esta deve adoptar um procedimento que determine a distinção dos quantitativos e custos associados a cada fluxo, obviando uma duplicidade de financiamento.

2 - A titular no âmbito da sua actividade, deverá assegurar condições de articulação com outras entidades gestoras no sentido de evitar a dupla tributação.

Cláusula 8.ª

Valor de mercado dos resíduos

1 - Entende-se existir valor de mercado negativo ou nulo dos resíduos de pilhas e acumuladores quando o somatório dos custos com a recepção, o transporte a partir do ponto de recolha e o tratamento for superior ou igual ao valor dos seus materiais e

componentes.

2 - Os custos associados à gestão dos resíduos de pilhas e acumuladores no âmbito do sistema integrado gerido pela titular são suportados pela mesma.

Cláusula 9.ª

Acompanhamento e fiscalização

1 - A Agência Portuguesa do Ambiente é responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução das actividades inerentes à presente licença, sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas a outras entidades.

2 - No exercício da função de acompanhamento referida no número anterior, o director-geral da Agência Portuguesa do Ambiente pode emitir orientações relativas ao cumprimento das obrigações e dos objectivos a que se encontra adstrita a titular.

Cláusula 10.ª

Relatório anual de actividades

1 - Para além das obrigações de informação estabelecidas nas condições especiais constantes do apêndice, a titular fica obrigada a apresentar à Agência Portuguesa do Ambiente, até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reporta, um relatório anual de actividades evidenciando as acções executadas e respectivos resultados que englobe, pelo menos, as informações descritas nos n.os 15 e 16 do capítulo F do apêndice que constitui parte integrante da presente licença.

2 - O relatório referido no número anterior deve ser acompanhado das tabelas relativas aos indicadores de desempenho referentes ao ano de reporte, previamente definidas pela Agência Portuguesa do Ambiente e devidamente preenchidas.

Cláusula 11.ª

Alteração da licença

1 - As cláusulas da presente licença, bem como as condições especiais constantes do apêndice, podem ser objecto de alteração mediante proposta fundamentada da titular ou por iniciativa do director-geral da Agência Portuguesa do Ambiente, sempre que se verifiquem alterações das circunstâncias que estiveram subjacentes à sua concessão ou em caso de extensão do âmbito da licença nos termos previstos no n.º 2 da cláusula 1.ª 2 - As condições especiais constantes do apêndice que faz parte integrante da presente licença, não prejudicam nem substituem quaisquer obrigações ou vinculações da titular

decorrentes da lei.

Cláusula 12.ª

Taxa de gestão de resíduos

1 - A titular está sujeita ao pagamento da taxa de gestão de resíduos prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 121.º da Lei 64-A/2008, de 31 de

Dezembro.

2 - A aplicação desta taxa tem como base de incidência os quantitativos (em peso) de resíduos de pilhas e acumuladores que constituem os objectivos de gestão estabelecidos nos n.os 2.1 e 2.2 do capítulo B do apêndice, sendo alvo de aplicação deste instrumento todos os desvios ao objectivo de gestão anual de recolha que

constituam um incumprimento dos mesmos.

APÊNDICE

Condições especiais da licença concedida à ERP Portugal - Associação Gestora de

Resíduos

Introdução

O presente apêndice faz parte integrante da licença concedida à ERP Portugal - Associação Gestora de Resíduos e engloba as seguintes matérias:

A - Pilhas e acumuladores abrangidos;

B - Objectivos de gestão;

C - Condições de articulação da titular com os outros intervenientes no sistema

integrado;

D -Investigação e desenvolvimento; sensibilização e informação;

E - Modelo económico-financeiro;

F - Acompanhamento da actividade.

A - Pilhas e acumuladores abrangidos

1 - A titular obriga-se a incluir no sistema integrado por cuja gestão é responsável as pilhas e acumuladores a seguir identificados:

a) Pilhas e acumuladores portáteis;

b) Pilhas e acumuladores industriais, incorporáveis em equipamentos eléctricos e electrónicos (pilhas e acumuladores que se encontram efectivamente incorporadas no equipamento eléctrico e electrónico quando este é colocado no mercado e pilhas e acumuladores que são colocadas no mercado autonomamente, susceptíveis de serem incorporadas num equipamento eléctrico e electrónico).

B - Objectivos de gestão

2 - A titular fica vinculada a adoptar no âmbito do sistema integrado de pilhas e acumuladores, os princípios e os objectivos de gestão definidos no Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro, na sua redacção actual.

2.1 - A titular deve diligenciar no sentido de aumentar progressivamente as quantidades em peso de pilhas e acumuladores geridas, com o objectivo de fazer aproximar essas quantidades das colocadas no mercado nacional, de acordo com a evolução previsional

descrita na tabela seguinte:

(ver documento original)

2.2 - Os objectivos de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores incluídos no âmbito da presente licença, indexados às quantidades de pilhas e acumuladores geridos

pela titular, são os seguintes:

(ver documento original)

O cálculo da taxa de recolha de pilhas e acumuladores portáteis referente ao ano de 2011 e subsequentes, deve obedecer aos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 8.º

do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro.

2.3 - A titular deve atingir, ou assegurar que os operadores da rede que procedam ao tratamento e reciclagem dos resíduos atinjam, até 26 de Setembro de 2011, os

seguintes rendimentos mínimos:

2.3.1 - Reciclagem de 65 %, em peso, das pilhas e acumuladores de chumbo-ácido, incluindo a reciclagem do mais elevado teor possível de chumbo que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente custos excessivos;

2.3.2 - Reciclagem de 75 %, em peso, das pilhas e acumuladores de níquel-cádmio, incluindo a reciclagem do mais elevado teor possível de cádmio que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente custos excessivos;

2.3.3 - Reciclagem de 50 %, em peso, de outros resíduos de pilhas e acumuladores.

Os rendimentos mínimos a que se referem os n.os 2.3.1 a 2.3.3 são indexados às quantidades de pilhas e acumuladores recolhidos anualmente pela titular.

3 - Os critérios para o cálculo da eficiência da reciclagem devem ser conformes com o que vier a ser definido no âmbito da legislação comunitária.

4 - Os objectivos acima referidos serão revistos sempre que necessário, designadamente, por motivos de evolução tecnológica, de mercado ou em resultado de disposições de direito interno ou comunitário.

C - Condições de articulação da titular com os outros intervenientes no sistema 5 - Relação entre a titular e os produtores de pilhas e acumuladores:

5.1 - A transferência da responsabilidade dos produtores de pilhas e acumuladores pela gestão dos respectivos resíduos para a titular, pode ser total ou parcial, consoante abranja, respectivamente, a totalidade dos resíduos de pilhas e acumuladores incluídos no âmbito da presente licença ou alguns segmentos.

5.2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro, a transferência de responsabilidade dos produtores de pilhas e acumuladores para a titular opera-se através da celebração de um contrato, com a duração mínima de dois anos, regulando, pelo menos, as características das pilhas e acumuladores abrangidos, a previsão da quantidade de resíduos de pilhas e acumuladores recolhidos anualmente pela titular, as acções de controlo para verificação da execução e do cumprimento do contrato e as prestações financeiras devidas à titular e sua forma de actualização.

5.3 - A titular deve diligenciar no sentido de estimular a adesão e a fidelização de produtores ao sistema integrado, no âmbito da presente licença.

5.4 - O financiamento do sistema integrado gerido pela titular, para além das receitas geradas pela própria actividade, é da responsabilidade dos produtores de pilhas e acumuladores aderentes, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de

Janeiro.

6 - Relação entre a titular e os responsáveis pelos locais de recolha de pilhas e

acumuladores

6.1 - A titular deve fomentar a constituição de uma rede de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores, que assegure a cobertura de todo o território nacional, tendo em conta critérios de densidade populacional e de acessibilidade, nos termos do artigo 11.º

do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro.

6.2 - A titular deve assegurar a instalação de pontos de recolha selectiva para os resíduos de pilhas e acumuladores portáteis e suportar os demais custos decorrentes da operação de recolha, conforme estabelecido no número seguinte.

6.3 - A rede de recolha de pilhas e acumuladores portáteis deve ser estruturada a partir da conjugação entre os centros de recepção, os «depositrões» e pontos de recolha pertencentes à rede de recolha de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, aproveitando as sinergias nos locais de recolha já implementados.

6.4 - A titular deve constituir uma rede de pontos de recolha selectiva de resíduos de pilhas e acumuladores industriais incluídos no âmbito da presente licença, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro, e efectuada em conjunto com o sistema de gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos gerido pela titular, devendo para o efeito, explorar as sinergias existentes nos locais de recolha já implementados, designadamente nos centros de recepção,

«depositrões» e pontos de recolha.

6.5 - A rede de recolha de pilhas e acumuladores abrangidos pelo âmbito da presente licença, pode vir a ser alargada a outros locais, em estrito cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro, mediante proposta devidamente fundamentada e notificada à Agência Portuguesa do Ambiente, que se pronunciará no prazo máximo de 30 dias úteis.

6.6 - Os centros de recepção referidos nos n.os 6.3 e 6.4 devem ser licenciados, nos termos da legislação em vigor, para as operações de armazenamento temporário dos resíduos de pilhas e acumuladores incluídos no âmbito da presente licença.

6.7 - A relação da titular com os operadores dos centros de recepção deve ser objecto de contrato que estabeleça os termos da intervenção de cada operador no sistema de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores.

6.8 - A contratação dos diversos centros de recepção deve ser objecto de um procedimento prévio de selecção devendo a titular estabelecer termos ou critérios de referência, privilegiando a qualidade técnica e a eficiência.

6.9 - Os critérios de referência a estabelecer no âmbito dos procedimentos de selecção para escolha dos locais de recolha que constituirão a rede devem ser previamente aprovados pela Agência Portuguesa do Ambiente, que se pronunciará no prazo máximo de 15 dias úteis após a recepção da respectiva proposta.

6.10 - Devem ser incluídos na rede de recolha, sempre que possível, todos os candidatos que cumpram os critérios de referência estabelecidos pela titular e previamente aprovados de acordo com o número anterior.

7 - Relação entre a titular e os distribuidores:

7.1 - Os distribuidores assumem um papel relevante no âmbito da gestão de resíduos de pilhas e acumuladores, cabendo-lhes aceitar obrigatoriamente a devolução dos resíduos de pilhas e acumuladores portáteis e industriais incluídos no âmbito da presente licença, sem encargos para o utilizador final, independentemente da sua composição química e da sua origem e sem que estes tenham de adquirir novas pilhas e

acumuladores.

7.2 - A titular deve convencionar com os distribuidores os termos específicos das responsabilidades por estes assumidas e as condições de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores, nos locais definidos nos n.os 6.3 e 6.4 do presente apêndice, sem

prejuízo do disposto no n.º 6.5.

8 - Relação entre a titular e os restantes operadores de gestão de resíduos:

8.1 - O modelo de gestão a adoptar deverá assentar nas regras de mercado e de livre concorrência, ou seja, o relacionamento entre a titular e os operadores de gestão de resíduos deve garantir o cumprimento dos objectivos gerais de reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores, dentro das normais regras de funcionamento do livre

mercado.

8.2 - Os processos de tratamento e de reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores objecto da presente licença, devem cumprir o disposto no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, e demais legislação aplicável, devendo ainda os operadores assegurar que a extracção dos fluidos e dos ácidos é realizada em instalações com superfícies e coberturas impermeáveis adequadas, incluindo nas instalações de armazenagem temporária, ou em contentores adequados.

8.3 - A titular deve assegurar que os operadores de gestão de resíduos estão devidamente licenciados para o transporte, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e acumuladores, de forma a dar cumprimento quer aos requisitos definidos no número anterior quer aos rendimentos mínimos estabelecidos no n.º 2.3 do

capítulo B do presente apêndice.

8.4 - As relações entre a titular e os operadores de gestão de resíduos devem ser objecto de contratos, estabelecendo os termos da intervenção do operador no circuito e incluindo, para além das obrigações individuais de prestação de serviço no âmbito do sistema integrado, a obrigação de actualização da titular relativamente às melhores técnicas de tratamento dos resíduos de pilhas e acumuladores, numa lógica de garantia da eficiência técnica e económica do sistema integrado.

8.5 - A contratação dos operadores de gestão de resíduos deve ser objecto de um procedimento prévio de selecção com base em termos ou critérios de referência estabelecidos pela titular e aprovados pela Agência Portuguesa do Ambiente, os quais devem privilegiar a qualidade técnica e a eficiência.

8.6 - A aprovação referida no número anterior segue os trâmites previstos no n.º 6.9

do presente apêndice.

9 - Relação entre a titular e outras entidades gestoras:

A titular deve promover a necessária articulação com outras entidades gestoras que estejam envolvidas na gestão de resíduos de pilhas e acumuladores, nos termos do n.º 2

da cláusula 7.ª

10 - Relação entre a titular e as entidades de registo de pilhas e acumuladores A titular deve colaborar com a(s) entidade(s) de registo de pilhas e acumuladores licenciadas, nomeadamente nas funções de organização e manutenção do registo de

produtores.

D - Investigação e desenvolvimento; sensibilização e informação

11 - Investigação e desenvolvimento:

11.1 - A titular deve canalizar uma parte dos resultados da sua actividade para a promoção da investigação e do desenvolvimento (I&D) de novos métodos e ferramentas de tratamento, de separação dos materiais resultantes e de soluções de reciclagem dos componentes e materiais constituintes das pilhas e acumuladores

incluídos no âmbito da presente licença.

A titular deve prestar apoio técnico e ou financeiro a projectos de I&D destinados à melhoria de processos relevantes para o funcionamento do circuito de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores. Neste contexto, deve, designadamente:

a) Patrocinar actividades no âmbito da avaliação técnico-económica de novas formas de prevenção e valorização, tais como reutilização e reciclagem, que visem melhorar a eficiência dos processos e atingir melhores resultados de gestão;

b) Desenvolver estudos para definição de regras e procedimentos de gestão dos resíduos de pilhas e acumuladores de forma a aumentar os níveis de eficiência ambiental

e económica do sistema integrado;

c) Promover estudos de avaliação do ciclo de vida que permitam comparar as opções de gestão, privilegiando a hierarquia de resíduos.

11.2 - No âmbito das actividades de I&D, a titular deve promover a participação de todos os intervenientes nos circuitos de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores

abrangidos no âmbito da presente licença.

11.3 - Para o cumprimento desta obrigação a titular deve despender, em cada ano, 2 % das receitas totais anuais do sistema integrado de gestão de resíduos de pilhas e

acumuladores.

Em casos excepcionais, a titular poderá alocar parte desta verba para acções de sensibilização e informação (nos termos do n.º 12 do presente apêndice), desde que

cumpra as seguintes condições:

a) Não recorrer a esta possibilidade em dois anos consecutivos;

b) Não despender anualmente menos de 1 % das receitas totais anuais para actividades

ou programas de I&D;

c) Submeter à Agência Portuguesa do Ambiente a fundamentação para recorrer à

excepção em causa.

11.4 - A distribuição da verba anual por cada um dos segmentos de pilhas e acumuladores objecto da presente licença, será avaliada no programa plurianual de objectivos a apresentar à Agência Portuguesa do Ambiente, nos termos do n.º 15 do capítulo F do presente apêndice que constitui parte integrante da presente licença.

12 - Sensibilização e informação:

12.1 - A titular deve conceber e executar um programa de comunicação destinado a sensibilizar a totalidade dos agentes envolvidos na problemática da gestão de resíduos de pilhas e acumuladores, seus componentes e materiais.

Essa execução obedecerá à definição de planos de sensibilização anuais, da iniciativa da titular, procurando sinergias com iniciativas de outras entidades.

12.2 - As campanhas de sensibilização e informação são obrigatoriamente orientadas e direccionadas tendo em conta a especificidade e público-alvo diferenciado de cada um dos segmentos de pilhas e acumuladores abrangidos no âmbito da presente licença, podendo, quando adequado, ser promovidas campanhas conjuntas orientadas para o fluxo de pilhas e acumuladores e o fluxo de resíduos de equipamentos eléctricos e

electrónicos.

12.3 - As campanhas referidas no número anterior devem ser direccionadas ao público-alvo e incluir, pelo menos, a informação constante no n.º 2 do artigo 21.º do

Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro.

12.4 - As campanhas de sensibilização devem ter por base quatro vertentes:

a) Desenvolvimento de uma comunicação sistemática e concreta orientada para as realizações, dirigida aos vários segmentos;

b) Informação e sensibilização dos diferentes públicos-alvo, de forma a promover a sua

adesão aos programas delineados;

c) Reforço da difusão de informação junto de agentes do sistema, em particular daqueles mais próximos do utilizador final, como os centros de recepção e os

distribuidores;

d) Adicionalmente, a titular deve sensibilizar os distribuidores para o garante de cumprimento ao nível da comercialização de pilhas e acumuladores que não venham acompanhados das marcações impostas por lei ou cujo número de registo de produtor

seja desconhecido.

12.5 - A titular deve garantir que os custos com a rubrica de sensibilização e informação não sejam inferiores a 5 % das receitas totais anuais do sistema integrado de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores.

A distribuição da verba anual por cada um dos segmentos de pilhas e acumuladores será avaliada no programa plurianual de objectivos a apresentar à Agência Portuguesa do Ambiente, nos termos do n.º 15 do capítulo F do presente apêndice que constitui

parte integrante da presente licença.

E - Modelo económico-financeiro

13 - Valores de prestação financeira:

O financiamento da titular resulta, designadamente, das prestações financeiras dos produtores, definidos na tabela 1. Estas receitas devem ser utilizadas pela titular para fazer face aos diversos custos de afectação genérica e específica do seu funcionamento, bem como às eventuais contrapartidas devidas aos diversos intervenientes no sistema integrado e quando os resíduos de pilhas e acumuladores geridos tiverem um valor de

mercado negativo ou nulo.

TABELA N.º 1

Valores de prestação financeira para o biénio de 2009-2010, por tipo de pilhas e

acumuladores

(ver documento original)

14 - Modelos de incentivo:

14.1 - Nas situações em que os objectivos de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis não se encontrem assegurados pelo modelo económico-financeiro estabelecido na presente licença, a Agência Portuguesa do Ambiente poderá solicitar à titular a apresentação de uma proposta de modelos de incentivo aos operadores dos centros de recepção pertencentes à sua rede, numa lógica de aproximação aos objectivos quantitativos a que está vinculada.

14.2 - A proposta de modelos de incentivo referida no ponto anterior, deve ser fundamentada, e incluir a descrição do fluxo financeiro e dos intervenientes associados.

14.3 - O procedimento de aprovação da proposta de modelos de incentivo segue, com as devidas adaptações, trâmites similares aos adoptados para os valores de prestação financeira, descritos nos n.os 3 a 5 da cláusula 6.ª

F - Acompanhamento da actividade

15 - Obrigações genéricas da titular:

15.1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 da cláusula 9.ª, a titular apresenta à Agência Portuguesa do Ambiente um relatório correspondente às suas actividades anuais, o qual deverá incluir, pelo menos, uma descrição pormenorizada dos seguintes aspectos:

Situação da empresa, designadamente, no que respeita à sua estrutura accionista e ao

balanço social;

Identificação dos produtores de pilhas e acumuladores que transferiram a sua responsabilidade para a titular, com indicação da data de transferência de responsabilidade e evidenciando as acções executadas no sentido de promover a

adesão de novos produtores ao sistema;

Identificação dos centros de recepção e dos pontos de recolha, bem como dos operadores de transporte, tratamento, reciclagem e eliminação de resíduos de pilhas e acumuladores com quem a titular realizou contratos;

Contribuições recebidas dos produtores, com montantes discriminados por segmento de pilhas e acumuladores objecto da presente licença;

Custos incorridos e sua distribuição pelas principais vertentes (funcionamento interno, comunicação, investigação e desenvolvimento, transporte, outros custos);

Demonstração dos custos do fluxo de pilhas e acumuladores objecto de gestão partilhada com o fluxo de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, designadamente, custos gerais, custos administrativos, custos operacionais, custos de comunicação, custos de I&D e amortizações;

Características das pilhas e acumuladores colocados em território nacional pelos produtores aderentes ao sistema integrado gerido pela titular;

Fluxo de pilhas e acumuladores e materiais resultantes do tratamento, evidenciando o cumprimento anual dos objectivos de recolha e de rendimentos de reciclagem;

Demonstração de resultados com indicação das respectivas afectações (fundos e actividades conexas com a actividade principal).

15.2 - O relatório deve igualmente conter um programa plurianual de objectivos, anualmente revisto, se necessário, bem como uma avaliação da actividade da titular em função dos objectivos propostos, com incidência sobre os seguintes aspectos:

Proposta de evolução dos parâmetros financeiros relativos ao apoio à sensibilização e comunicação e à investigação e desenvolvimento;

Progresso da actividade realizada em relação aos objectivos propostos e às acções inseridas no caderno de encargos e no programa proposto no ano anterior;

Principais parâmetros financeiros do sistema de gestão;

Soluções técnicas e programas postos em prática em relação à sensibilização e informação dos vários intervenientes na gestão das pilhas e acumuladores, bem como às acções implementadas no âmbito da promoção da investigação e desenvolvimento, direccionadas para cada um dos segmentos abrangidos pelo âmbito da presente

licença.

15.3 - Até ao dia 31 de Maio seguinte à entrega do relatório, a Agência Portuguesa do Ambiente emite parecer sobre o mesmo, avaliando, designadamente, o cumprimento dos objectivos a que a titular se encontra adstrita e formulando recomendações a que a titular deve dar cumprimento, tendo em conta os requisitos da presente licença e a

legislação aplicável.

15.4 - A informação constante do relatório, uma vez apreciada pela Agência Portuguesa do Ambiente, deve ser divulgada pela titular sem restrições, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de confidencialidade e protecção de dados.

15.5 - A titular deve dar cumprimento ao disposto no n.º 2 da cláusula 10.ª, a partir de 1 de Janeiro de 2010, e proceder ao envio trimestral dos indicadores de desempenho, devidamente actualizados, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reportam.

16 - Obrigações específicas de informação:

16.1 - A titular deve remeter à Agência Portuguesa do Ambiente, cópia da minuta dos contratos celebrados com os produtores aderentes ao sistema integrado e com os centros de recepção e operadores de gestão de resíduos, bem como a lista das entidades com quem celebrou esses contratos, na data da disponibilização trimestral

dos indicadores de desempenho.

16.2 - As cópias dos contratos devem ser acompanhadas dos procedimentos de articulação entre a actividade da titular e as actividades dos operadores de gestão de resíduos, quando estes não constem do clausulado contratual.

16.3 - Complementarmente, a titular deve providenciar junto da Agência Portuguesa do Ambiente a sua inscrição e registo no Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente, nos termos da legislação em vigor.

202957849

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/03/plain-270615.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270615.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 266/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado, que altera a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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