Considerando que, por decisão do Secretário de Estado do Ambiente, de 12 de janeiro de 2010, foi atribuída licença à Amb3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos (Amb3E), para o exercício da atividade de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis e de resíduos de pilhas e acumuladores industriais incorporáveis em equipamentos elétricos e eletrónicos, enquanto entidade gestora do sistema integrado regulado pelo Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2009, de 6 de março, e alterado pelos Decretos-Leis 266/2009, de 29 de setembro, 73/2011, de 17 de junho e 173/2015, de 25 de agosto;
Considerando que a referida licença, publicada através do Despacho 1262/2010, de 19 de janeiro, era válida até 31 de dezembro de 2015;
Considerando que a licença atual pode ser prorrogada por períodos não superiores a cinco anos mediante requerimento da titular;
Considerando que a Amb3E oportunamente requereu uma nova licença para prosseguir a atividade de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis e de resíduos de pilhas e acumuladores industriais, encontrando-se o caderno de encargos que instruiu o pedido em fase de apreciação pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
Considerando, ainda, o parecer favorável da APA, I. P., à prorrogação da licença atribuída à Amb3E até que seja proferida decisão sobre o novo pedido de licença oportunamente formulado, nos termos legais.
Assim, de acordo com o n.º 2 da cláusula 3.ª da licença concedida à Amb3E, publicada em anexo ao Despacho 1262/2010, de 19 de janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, através da subalínea i) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 489/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, determino:
1 - É prorrogada a licença concedida à Amb3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos (Amb3E), publicada através do Despacho 1262/2010, em 19 de janeiro, para a gestão de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis e de resíduos de pilhas e acumuladores industriais incorporáveis em equipamentos elétricos e eletrónicos, enquanto entidade gestora do sistema integrado regulado pelo Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, que estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e acumuladores, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2009, de 6 de março, e alterado pelos Decretos-Leis 266/2009, de 29 de setembro, 73/2011, de 17 de junho e 173/2015, de 25 de agosto.
2 - A prorrogação a que se refere o número anterior produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016 e é concedida pelo prazo de 12 meses, automaticamente renovável por iguais períodos até à emissão de nova licença.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prorrogação ora concedida cessa os seus efeitos com a decisão final que vier a ser proferida acerca do pedido de atribuição de uma nova licença para a gestão do sistema integrado de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores formulado pela Amb3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos.
18 de janeiro de 2016. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.
209281201