O Despacho normativo 22/2010, de 2 de setembro de 2010, publicado no Diário da República, n.º 178, 2.ª série, de 13 de setembro de 2010, fixa os valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça referentes à zona de caça nacional da Lombada.
Volvidos quase quatro anos de aplicação, constata-se que alguns valores das taxas nele previstas não têm funcionado como elemento incentivador da atividade cinegética.
Considerando que a zona de caça nacional da Lombada possui um plano de gestão e exploração cinegética, e tendo em conta o atual contexto socioeconómico, importa intervir, ajustando algumas taxas e procedendo à compatibilização dos processos e espécies cinegéticas passíveis de serem caçadas conforme previsto naquele plano.
Assim, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro e 2/2011, de 6 de janeiro, e da Portaria 1119/2001, de 21 de setembro, o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza e o Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, no uso dos poderes delegados, respetivamente, pela Ministra de Estado e das Finanças, através do Despacho 9459/2013, de 5 de julho de 2013, publicado no Diário da República, n.º 138, 2.ª série, de 19 de julho de 2013, pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia pelo Despacho 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, alterado pelos Despachos 1941-A/2014, de 5 de fevereiro e 9478/2014, de 5 de junho Ministra da Agricultura e do Mar, pelo despacho 3209/2014, de 18 de fevereiro, publicado no Diário da República, n.º 40, 2.ª série, de 26 de fevereiro de 2014, determinam o seguinte:
1 - Os n.os 2 e 4 do Despacho normativo 22/2010, de 2 de setembro de 2010, passam a ter a seguinte redação:
"2 - Os valores devidos pela concessão de autorização especial de caça a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro e 2/2011, de 6 de janeiro, são os seguintes:
a) Veado:
i) de aproximação (troféu): (euro) 500;
ii) de aproximação (seletiva): (euro) 250.
b) Javali de montaria:
i) (...);
ii) (...);
iii) (...);
iv) (...).
c) Javali de espera: (euro) 150.
d) Coelho-bravo, lebre, raposa, perdiz vermelha, codorniz, pombo-torcaz, rola-comum e tordos, de salto:
i) (...);
ii) (...);
iii) (...);
iv) (...).
e) Raposa, de batida:
i) (...);
ii) Tipo B: (euro) 15
iii) Tipo C: (euro) 20;
iv) Tipo D: (euro) 25.
4 - Os valores a que se refere o n.º 9 do n.º 6.º da Portaria 1119/2001, de 21 de setembro, para as situações relativas à alínea a) do n.º 2 do presente despacho, são os seguintes:
a) (...);
b) Por cada exemplar ferido e não cobrado: (euro) 450;
c) (...);
d) (...);
e) (...).»
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de agosto de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva.
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