de 6 de agosto
O Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização e eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de EEE, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/65/UE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE, alterada pelas Diretivas Delegadas n.º 2012/50/UE e n.º 2012/51/UE , ambas da Comissão, de 10 de outubro de 2012.
A referida Diretiva, foi entretanto objeto de duas retificações, publicadas no "Jornal Oficial da União Europeia» L n.º 209, de 4 de agosto de 2012, e L n.º 44, de 14 de fevereiro de 2014.
A Diretiva n.º 2011/65/UE foi ainda alterada, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, pelas Diretivas Delegadas n.os 2014/1/UE , 2014/2/UE , 2014/3/UE , 2014/4/UE , 2014/5/UE , com a Retificação que lhe foi introduzida a 15 de janeiro de 2014, publicada no "Jornal Oficial da União Europeia» L n.º 10, da mesma data, 2014/6/UE , 2014/7/UE , 2014/8/UE , 2014/9/UE , 2014/10/UE , 2014/11/UE , 2014/12/UE , 2014/13/UE , 2014/14/UE , 2014/15/UE e 2014/16/UE , todas da Comissão, de 18 de outubro de 2013, e pelas Diretivas Delegadas n.os 2014/69/UE , 2014/70/UE , 2014/71/UE , 2014/72/UE , 2014/73/UE , 2014/74/UE , 2014/75/UE e 2014/76/UE , todas da Comissão, de 13 de março de 2014.
Face ao exposto, o presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, visando transpor para a ordem jurídica interna as retificações e alterações à Diretiva n.º 2011/65/UE .
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e do Conselho Nacional de Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/65/UE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE, alterada pelas Diretivas Delegadas n.º 2012/50/UE e n.º 2012/51/UE , ambas da Comissão, de 10 de outubro de 2012.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à transposição para a ordem jurídica interna das Diretivas Delegadas n.os 2014/1/UE , 2014/2/UE , 2014/3/UE , 2014/4/UE , 2014/5/UE , 2014/6/UE , 2014/7/UE , 2014/8/UE , 2014/9/UE , 2014/10/UE , 2014/11/UE , 2014/12/UE , 2014/13/UE , 2014/14/UE , 2014/15/UE , 2014/16/UE , todas da Comissão, de 18 de outubro de 2013, e das Diretivas Delegadas n.os 2014/69/UE , 2014/70/UE , 2014/71/UE , 2014/72/UE , 2014/73/UE , 2014/74/UE , 2014/75/UE e 2014/76/UE , todas da Comissão, de 13 de março de 2014.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho
Os artigos 1.º e 9.º do Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização e eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de EEE, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/65/UE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE, alterada pelas Diretivas Delegadas n.º 2012/50/UE e n.º 2012/51/UE , ambas da Comissão, de 10 de outubro de 2012, e pelas Diretivas Delegadas n.os 2014/1/UE , 2014/2/UE , 2014/3/UE , 2014/4/UE , 2014/5/UE , 2014/6/UE , 2014/7/UE , 2014/8/UE , 2014/9/UE , 2014/10/UE , 2014/11/UE , 2014/12/UE , 2014/13/UE , 2014/14/UE , 2014/15/UE , 2014/16/UE , todas da Comissão, de 18 de outubro de 2013, e pelas Diretivas Delegadas n.os 2014/69/UE , 2014/70/UE , 2014/71/UE , 2014/72/UE , 2014/73/UE , 2014/74/UE , 2014/75/UE e 2014/76/UE , todas da Comissão, de 13 de março de 2014.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Certificar-se, antes de colocarem os EEE no mercado, de que o fabricante elaborou a documentação técnica e respeitou os requisitos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 7.º, bem como se os EEE ostentam a marcação "CE» e vêm acompanhados dos documentos necessários;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...].
2 - [...].
3 - [...].»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho
Os anexos I e II ao Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de junho de 2014. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 28 de julho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de julho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
"ANEXO I
Aplicações isentas da restrição prevista no n.º 1 do artigo 5.º
(ver documento original)
ANEXO II
Aplicações isentas da restrição prevista no n.º 1 do artigo 5.º no que respeita aos dispositivos médicos e aos instrumentos de monitorização e controlo
Equipamentos que utilizam ou detetam radiação ionizante
1 - Chumbo, cádmio e mercúrio em detetores de radiação ionizante
Sensores, detetores e elétrodos
a) Chumbo e cádmio em elétrodos seletivos de iões, incluindo o vidro dos elétrodos de pH;
b) Ânodos de chumbo nos sensores eletroquímicos de oxigénio;
c) Chumbo, cádmio e mercúrio em detetores de infravermelhos;
d) Mercúrio em elétrodos de referência: Cloreto de mercúrio com baixo teor de cloro, sulfato de mercúrio e óxidos de mercúrio.
2 - Rolamentos de chumbo em tubos de raios X
3 - Chumbo em dispositivos de amplificação da radiação eletromagnética: Placas de microcanais (micro-channel) e placas capilares.
4 - Chumbo em fritas de vidro de tubos de raios X e intensificadores de imagem e chumbo em colas de fritas de vidro para a montagem de lasers a gás e de tubos de vácuo que convertem a radiação eletromagnética em eletrões.
5 - Chumbo em blindagens contra a radiação ionizante.
6 - Chumbo em objetos que servem como alvo para ensaios de raios X.
7 - Cristais de estearato de chumbo para a difração de raios X.
8 - Fontes de isótopos radioativos de cádmio para espetrómetros de fluorescência de raios X portáteis.
Outros
9 - Cádmio em lasers de hélio-cádmio.
10 - Chumbo e cádmio em lâmpadas para espetroscopia de absorção atómica.
11 - Chumbo em ligas, nomeadamente como supercondutor e condutor de temperatura em IRM.
12 - Chumbo e cádmio em ligações metálicas que permitam a criação de circuitos magnéticos supercondutores em detetores de IRM, SQUID, RMN (Ressonância magnética nuclear) ou FTMS (Espetrómetro de massa de transformada de Fourier). Caduca em 30 de junho de 2021.
13 - Chumbo em contrapesos.
14 - Chumbo em materiais piezoelétricos de cristal único para transdutores ultrassónicos.
15 - Chumbo em soldas para a ligação a transdutores ultrassónicos.
16 - Mercúrio em bridges de medição de alta precisão da capacidade e das perdas e em interruptores e relés RF de alta frequência em instrumentos de monitorização e controlo, que não excedam 20 mg de mercúrio por interruptor ou relé.
17 - Chumbo em soldaduras de desfibrilhadores portáteis de emergência.
18 - Chumbo em soldaduras de módulos de imagem de alto desempenho na zona dos infravermelhos, para deteção na gama dos 8 -14 (mi)m.
19 - Chumbo em ecrãs de cristais líquidos sobre silício (LCoS).
20 - Cádmio em filtros de medição de raios X.
21 - Cádmio em revestimentos fosforescentes de intensificadores de imagens de raios X, até 31 de dezembro de 2019, e em peças sobresselentes de aparelhos de raios X colocados no mercado anteriormente a 1 de janeiro de 2020.
22 - Marcadores de acetato de chumbo destinados a quadros estereotáxicos cranianos utilizados em tomografia computorizada e imagiologia por ressonância magnética e a sistemas de posicionamento para equipamentos de terapia por raios gama e de terapia com partículas. Caduca em 30 de junho de 2021.
23 - Chumbo como elemento de liga em rolamentos e superfícies de desgaste nos equipamentos médicos expostos a radiações ionizantes. Caduca em 30 de junho de 2021.
24 - Chumbo em ligações estanques ao vácuo entre alumínio e aço em intensificadores de imagens de raios X. Caduca em 31 de dezembro de 2019.
25 - Chumbo em revestimentos de superfície de sistemas de conexão por pinos que necessitem de conectores não magnéticos, utilizados de forma durável a temperaturas inferiores a - 20 ºC, em condições normais de funcionamento e armazenagem. Caduca em 30 de junho de 2021.
26 - Chumbo em
a) Soldas para placas de circuito impresso,
b) Revestimentos de pontos terminais de componentes elétricos e eletrónicos e revestimentos de placas de circuito impresso,
c) Soldas para fios e cabos de ligação,
d) Soldas para ligação de transdutores e sensores,
Utilizados de forma durável a temperaturas inferiores a -20 ºC, em condições normais de funcionamento e armazenagem. Caduca em 30 de junho de 2021.
27 - Chumbo em
a) Soldas,
b) Revestimentos de pontos terminais de componentes elétricos e eletrónicos e placas de circuito impresso,
c) Ligações de cabos elétricos, blindagens e conectores protegidos,
Que são utilizados em
a) Campos magnéticos situados numa esfera de 1 m de raio em torno do isocentro do íman em equipamentos médicos de imagem por ressonância magnética, incluindo os monitores de paciente concebidos para serem usados dentro dessa esfera, ou
b) Campos magnéticos situados até 1 m de distância das superfícies externas dos ímanes do ciclotrão ou dos ímanes que servem para o transporte de feixes e o controlo da direção dos feixes utilizados na terapia com partículas.
Caduca em 30 de junho de 2020.
28 - Chumbo em soldas para a montagem de detetores digitais de telureto de cádmio e de telureto de cádmio e zinco em placas de circuito impresso. Caduca em 31 de dezembro de 2017.
29 - Chumbo em ligas como supercondutor ou condutor térmico, utilizadas em cabeças frias de criorrefrigeradores e/ou em sondas frias criorrefrigeradas e/ou em sistemas de ligação equipotencial criorrefrigerados, em dispositivos médicos (categoria 8) e/ou em instrumentos industriais de monitorização e controlo. Caduca em 30 de junho de 2021.
30 - Crómio hexavalente em geradores de metais alcalinos utilizados para criar fotocátodos em intensificadores de imagens de raios X, até 31 de dezembro de 2019, e em peças sobresselentes de sistemas de raios X colocados no mercado da UE antes de 1 de janeiro de 2020.
31 - Chumbo, cádmio e crómio hexavalente em peças sobresselentes reutilizadas, recuperadas de dispositivos médicos colocados no mercado antes de 22 de julho de 2014 e utilizadas em equipamentos da categoria 8 colocados no mercado antes de 22 de julho de 2021, desde que a reutilização tenha lugar no âmbito de sistemas fechados de retorno interempresas, passíveis de controlo, e que o consumidor seja informado da reutilização de peças. Caduca em 21 de julho de 2021.
32 - Chumbo em soldas sobre placas de circuito impresso de detetores e unidades de aquisição de dados para tomógrafos por emissão de positrões que estão integrados em equipamento de imagiologia por ressonância magnética. Caduca em 31 de dezembro de 2019.
33 - Chumbo em soldas sobre placas de circuito impresso de alta densidade utilizadas em dispositivos médicos móveis, que não sejam desfibrilhadores portáteis de emergência, das classes IIa e IIb da Diretiva 93/42/CEE . A isenção caduca em 30 de junho de 2016 no que se refere aos equipamentos da classe IIa e em 31 de dezembro de 2020 no que se refere aos equipamentos da classe IIb.
34 - Chumbo como ativador do pó fluorescente de lâmpadas de descarga, utilizadas para fotoférese extracorpórea com substâncias fosforescentes à base de BSP (BaSi2O5:Pb). Caduca em 22 de julho de 2021.
35 - Mercúrio em lâmpadas fluorescentes de cátodo frio para retroiluminação de ecrãs de cristais líquidos, numa quantidade não superior a 5 mg por lâmpada, utilizadas em instrumentos industriais de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 22 de julho de 2017. Caduca em 21 de julho de 2024.
36 - Chumbo utilizado em sistemas de conexão por pinos conformes, diversos do tipo C-press, para instrumentos industriais de monitorização e controlo. Caduca em 31 de dezembro de 2020. Após essa data, pode ser utilizado em peças sobresselentes de instrumentos industriais de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 1 de janeiro de 2021.
37 - Chumbo em elétrodos de platina platinada utilizados para medições de condutividade, pelo menos, numa das seguintes condições:
a) Medições numa gama vasta de condutividades, que abranja mais de uma ordem de grandeza (por exemplo, de 0,1 mS/m a 5 mS/m), em aplicações laboratoriais com concentrações desconhecidas;
b) Medições de soluções, se for necessária uma precisão de (mais ou menos)1 % da gama de amostragem e uma elevada resistência do elétrodo à corrosão, em qualquer dos seguintes meios:
i) soluções com acidez (menor que) pH 1;
ii) soluções com alcalinidade (maior que) pH 13;
iii) soluções corrosivas de gases halogénios.
c) Medições de condutividades superiores a 100 mS/m, efetuadas com instrumentos portáteis.
Caduca em 31 de dezembro de 2018.
38 - Chumbo em soldas de interfaces de elementos de pigmentos empilhados de grande superfície, com mais de 500 interconexões por interface, utilizados em detetores de raios X para tomografia computorizada e em sistemas de raios X. Caduca em 31 de dezembro de 2019. Após essa data, pode ser utilizado em peças sobresselentes para tomografia computorizada e sistemas de raios X colocadas no mercado antes de 1 de janeiro de 2020.
39 - Chumbo em placas de microcanais (PMC) utilizadas em equipamentos que possuam, pelo menos, uma das seguintes propriedades:
a) Dimensão compacta do detetor de eletrões ou iões, se o espaço para o detetor for limitado a um máximo de 3 mm/PMC (espessura do detetor + espaço para instalação da PMC), num total máximo de 6 mm, e for científica e tecnicamente impraticável um desenho alternativo que proporcione mais espaço para o detetor;
b) Resolução espacial bidimensional para deteção de eletrões ou iões, caso se verifique pelo menos uma das seguintes condições:
i) tempo de resposta inferior a 25 ns;
ii) área de deteção de amostras superior a 149 mm2;
iii) fator multiplicador superior a 1,3 x 103.
c) Tempo de resposta inferior a 5 ns na deteção de eletrões ou iões;
d) Área de deteção de amostras superior a 314 mm2, para a deteção de eletrões ou iões;
e) Fator multiplicador superior a 4,0 x 107.
Caduca nas seguintes datas:
a) 21 de julho de 2021, no respeitante aos dispositivos médicos e aos instrumentos de monitorização e controlo;
b) 21 de julho de 2023, no respeitante aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro;
c) 21 de julho de 2024, no respeitante aos instrumentos industriais de monitorização e controlo.
40 - Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores com tensão nominal inferior a 125 V AC ou 250 V DC para instrumentos industriais de monitorização e controlo. Caduca em 31 de dezembro de 2020. Após essa data, pode ser utilizado em peças sobresselentes de instrumentos industriais de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 1 de janeiro de 2021.»