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Despacho 9480/2014, de 22 de Julho

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Sumário

Determina os valores para efeitos da remuneração do diferimento da repercussão nas tarifas de energia elétrica de 2014 do montante não repercutido do ajustamento anual da compensação devida pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia, referente ao ano de 2012.

Texto do documento

Despacho 9480/2014

O Decreto-Lei 32/2014, de 28 de fevereiro, procedeu ao diferimento da repercussão nas tarifas de energia elétrica de 2014 do montante não repercutido do ajustamento anual da compensação devida pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia, referente ao ano de 2012, nos termos previstos no Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho e 32/2013, de 26 de fevereiro.

O n.º 3 do artigo 3.º do referido decreto-lei determina que o diferimento de proveitos referido nos números anteriores deve considerar encargos financeiros, mediante a aplicação de uma taxa a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvido o membro do Governo responsável pela área das finanças e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

Em concretização do disposto nesse artigo, foi publicada a Portaria 500/2014, de 26 de junho, que estabelece a metodologia de cálculo da taxa de remuneração a aplicar ao diferimento da repercussão nas tarifas de energia elétrica de 2014 do montante não repercutido do ajustamento anual da compensação devida pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia, referente ao ano de 2012. Essa metodologia tem em consideração o equilíbrio económico-financeiro das atividades reguladas.

A referida portaria determina que os parâmetros "(eta)», "k», "t», "R0(índice i)» e "a(índice i)», constantes na fórmula de cálculo da metodologia, são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia até 30 dias após a sua publicação.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 1.º da Portaria 500/2014, de 26 de junho, e das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, nos termos do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da República, n.º 202, 2.ª série, em 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho 1941-A/2014, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República, n.º 26, 2.ª série, em 6 de fevereiro de 2014, determino o seguinte:

1 - Para efeitos da remuneração do diferimento da repercussão nas tarifas de energia elétrica de 2014 do montante não repercutido do ajustamento anual da compensação devida pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia, referente ao ano de 2012, atribuem-se os seguintes valores:

a) "(eta)» o valor de 1,00;

b) "k» o valor de 0,15 %;

c) "t» o valor de 2;

d) "R0(índice i)», sendo:

i) "R0(índice 5)» = 5,36 %;

ii) "R0(índice 6)» = 5,00 %;

e) "a(índice i)», sendo:

i) "a(índice 5)» = 0,755;

ii) "a(índice 6)» = 0,755.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, reportando os seus efeitos a 1 de janeiro de 2014.

11 de julho de 2014. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.

207964394

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-12-27 - Decreto-Lei 240/2004 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 52/2004, de 29 de Outubro, à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada naqueles contratos.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-18 - Decreto-Lei 199/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, que procede à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada parte contratante naqueles contratos.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 264/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis 240/2004, de 27 de Dezembro, que estabeleceu as condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e as medidas compensatórias correspondentes, e 172/2006, de 23 de Agosto, que regula o regime de licenciamento dos centros electroprodutores, estabelecendo um conjunto de medidas destinadas à implementação de uma nova etapa na concretização e aprofundamento do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL).

  • Tem documento Em vigor 2013-02-26 - Decreto-Lei 32/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, no sentido de prever a possibilidade de redução dos encargos que integram a compensação atribuída aos produtores de eletricidade pela cessação antecipada dos respetivos Contratos de Aquisição de Energia.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-28 - Decreto-Lei 32/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede ao diferimento da repercussão nas tarifas de energia elétrica de 2014 do montante não repercutido do ajustamento anual da compensação devida pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia, referente ao ano de 2012, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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