O Decreto-Lei 32/2014, de 28 de fevereiro, procedeu ao diferimento da repercussão nas tarifas de energia elétrica de 2014 do montante não repercutido do ajustamento anual da compensação devida pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia, referente ao ano de 2012, nos termos previstos no Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho e 32/2013, de 26 de fevereiro.
O n.º 3 do artigo 3.º do referido decreto-lei determina que o diferimento de proveitos referido nos números anteriores deve considerar encargos financeiros, mediante a aplicação de uma taxa a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvido o membro do Governo responsável pela área das finanças e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
Em concretização do disposto nesse artigo, foi publicada a Portaria 500/2014, de 26 de junho, que estabelece a metodologia de cálculo da taxa de remuneração a aplicar ao diferimento da repercussão nas tarifas de energia elétrica de 2014 do montante não repercutido do ajustamento anual da compensação devida pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia, referente ao ano de 2012. Essa metodologia tem em consideração o equilíbrio económico-financeiro das atividades reguladas.
A referida portaria determina que os parâmetros "(eta)», "k», "t», "R0(índice i)» e "a(índice i)», constantes na fórmula de cálculo da metodologia, são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia até 30 dias após a sua publicação.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 1.º da Portaria 500/2014, de 26 de junho, e das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, nos termos do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da República, n.º 202, 2.ª série, em 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho 1941-A/2014, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República, n.º 26, 2.ª série, em 6 de fevereiro de 2014, determino o seguinte:
1 - Para efeitos da remuneração do diferimento da repercussão nas tarifas de energia elétrica de 2014 do montante não repercutido do ajustamento anual da compensação devida pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia, referente ao ano de 2012, atribuem-se os seguintes valores:
a) "(eta)» o valor de 1,00;
b) "k» o valor de 0,15 %;
c) "t» o valor de 2;
d) "R0(índice i)», sendo:
i) "R0(índice 5)» = 5,36 %;
ii) "R0(índice 6)» = 5,00 %;
e) "a(índice i)», sendo:
i) "a(índice 5)» = 0,755;
ii) "a(índice 6)» = 0,755.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, reportando os seus efeitos a 1 de janeiro de 2014.
11 de julho de 2014. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.
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