Considerando que o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional, Local do Estado (Estatuto do Pessoal Dirigente), aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 68/2013, de 29 de agosto, regula, nos artigos 18.º, 19.º e 19.º-A, a forma de recrutamento, de seleção e de provimento dos cargos de direção superior, ali se estabelecendo que o recrutamento se efetua por procedimento concursal, a desenvolver pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública; e
Considerando os resultados obtidos em sede de procedimento concursal desenvolvido nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente, para o cargo de Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e a fundamentação constante da proposta de designação elaborada pelo respetivo júri, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º do referido Estatuto:
1 - Designo, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 19.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 68/2013, de 29 de agosto, e na sequência de procedimento concursal, o licenciado António Brigas Afonso para, em comissão de serviço e pelo período de cinco anos, exercer o cargo de Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto, e o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 11 do artigo 19.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 68/2013, de 29 de agosto, a nota curricular do designado é publicada em anexo ao presente despacho, que produz efeitos a 16 de julho de 2014.
15 de julho de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
Nota Curricular
Nome: António Brigas Afonso.
Habilitações académicas: Licenciatura em Direito, pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Atividade profissional:
2012-2014 - Subdiretor-Geral da Área dos Impostos Especiais sobre o Consumo e Imposto Automóvel.
2010-2011 - Diretor-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
2007-2010 - Vogal do Conselho Técnico Aduaneiro.
2000-2007 - Subdiretor-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
1997-2000 - Diretor de Serviços dos Impostos sobre o Álcool, as Bebidas Alcoólicas, os Tabacos e o Valor Acrescentado.
Relator do Relatório da Comissão para a Reorganização dos Serviços Aduaneiros na parte relativa ao Sistema dos IEC na DGAIEC.
Membro da comissão que elaborou o projeto do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
Presidência do grupo do Conselho de Questões Fiscais durante as duas últimas presidências portuguesas da União Europeia.
Colaborador da ECORFI.
Docente do Instituto de Direito Económico, Financeiro e Fiscal da Faculdade de Direito de Lisboa.
Principais publicações:
Código dos Impostos Especiais de Consumo Anotado e Atualizado, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2011.
Imposto sobre Veículos e Imposto Único de Circulação - Códigos Anotados, Coimbra Editora, 2009.
Revista Ciência e Técnica Fiscal, n.º 402, "Notas sobre o Código dos Impostos Especiais de Consumo».
Revista Ciência e Técnica Fiscal, n.º 422, "Noções Gerais de Direito Aduaneiro».
Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto (janeiro de 2007) - "Noções gerais sobre impostos especiais de consumo».
Revista Alfândega, n.º 22/23, "Novo regime fiscal dos produtos petrolíferos». Revista Alfândega, n.º 38, "Produtos petrolíferos - Circulação intracomunitária e regime fiscal - Impostos especiais de consumo e preservação do ambiente».
Revista Alfândega, n.º 57, "A aproximação das alfândegas ao cidadão - Cumprimento das obrigações na área do IA e IEC, através de transmissão eletrónica de dados».
Revista dos Quadros Técnicos do Estado, ano VI, "As alfândegas face ao mercado interno».
Revista Fisco, ano 4, abril de 1992, "Produtos petrolíferos: Regime».
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