1 - Nos termos do nº 2 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 20.º ambos da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio, 119/2013, de 21 de agosto e 20/2014, de 10 de fevereiro, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso dos poderes que me foram conferidos pela alínea a) do n.º 2.2. e pelo n.º 3 do despacho 13264/2013, de 9 de outubro de 2013, publicado no Diário da República, 2a série, nº 201, de 17 de outubro de 2013, subdelego no conselho diretivo do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I.P.) sem prejuízo do poder de avocação, as competências para a prática dos seguintes atos no âmbito da missão e atribuições do referido instituto público:
a) Autorizar a inscrição e a participação dos trabalhadores em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras atividades semelhantes que se realizem no estrangeiro, bem como o pagamento das correspondentes despesas de inscrição, transporte e ajudas de custo;
b) Decidir sobre as posições a assumir pelo Instituto no âmbito dos processos extrajudiciais de conciliação e dos processos especiais de recuperação de empresa e de falência, incluindo os respetivos pedidos iniciais, assim como no âmbito dos processos instaurados já ao abrigo do Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com a redação dada pelos Decretos-Leis n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, 185/2009, de 12 de agosto e pelas Leis n.os 16/2012, de 20 de abril e 66-B/2012, de 31 de dezembro;
c) Autorizar a dação em pagamento, nos termos do n.º 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei 52/2014, de 7 de abril;
d) Autorizar a emissão e a revogação da licença para o exercício da atividade de trabalho temporário, de acordo com o disposto, respetivamente, no n.º 4 do artigo 6.º e no n.º 4 do artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei 260/2009, de 25 de setembro, alterado e republicado pela Lei 5/2014, de 12 de fevereiro;
e) Autorizar despesas com arrendamento de imóveis, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, até ao limite de (euro) 199 519,16 de renda anual;
f) Autorizar a realização de despesas com locação, aquisições de bens e serviços, bem como com empreitadas de obras públicas, nos termos dos n.os 1 e 3 do art.º 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, com observância dos seguintes limites:
i) Até (euro) 1 000 000 para a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços;
ii) Até (euro) 1 500 000 para despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de atividade que sejam objeto de aprovação tutelar;
iii) Até (euro) 2 500 000 para as despesas relativas à execução de planos ou de programas plurianuais legalmente aprovados.
g) Autorizar a saída para o estrangeiro das viaturas afetas aos serviços do IEFP, I.P., no âmbito da cooperação transfronteiriça.
h) Autorizar a constituição de grupos de formação com um número de formandos inferior ou superior aos limites previstos no artigo 2.º-A da Portaria 1262/2009, de 15 de outubro, alterada pela Portaria 216-B/2012, de 18 de julho, e no artigo 6.º da Portaria 1100/2010, de 22 de outubro, alterada pela Portaria 216-C/2012, de 18 de julho, sob proposta do serviço territorialmente competente, fundamentada em critérios de cobertura geográfica.
i) Autorizar a constituição de grupos de formação com um número de formandos superior ou inferior aos limites previstos nos n.os 1 e 2 do art.º 19.º e n.º 1 do artigo 38.º da Portaria 230/2008, de 7 de março, alterada pelas Portarias n.os 711/2010, de 17 de agosto e 283/2011, de 24 de outubro.
2 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências por mim subdelegadas são subdelegáveis, com exceção daquelas cuja subdelegação não seja possível nos termos legais.
3 - O presente despacho produz efeitos desde 26 de julho de 2013, ficando ratificados todos os atos praticados no âmbito da presente subdelegação de competências.
26 de junho de 2014. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.
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