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Portaria 1100/2010, de 22 de Outubro

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Sumário

Aprova o programa de formação em competências básicas em cursos de educação e formação de adultos ou em processos de reconhecimento, validação e certificação de competências de nível básico.

Texto do documento

Portaria 1100/2010

de 22 de Outubro

Portugal realizou, nos últimos anos, um esforço para elevar os níveis de qualificação da sua população, nomeadamente dos activos empregados e desempregados. Nesse sentido, foi assinado, em 2007, um acordo entre o Governo e os parceiros sociais que visava promover a reforma da formação profissional. Em consequência deste processo de reforma, foi publicado o Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento.

Neste âmbito, foram disponibilizados cursos de educação e formação de adultos, o reconhecimento, validação e certificação de competências e as formações modulares certificadas.

No entanto, uma parte ainda significativa dos adultos portugueses não possui as competências básicas que lhes permitam aceder a tais ofertas de qualificação e envolver-se nos percursos formativos disponíveis.

Importa então criar estratégias formativas que possibilitem a esses adultos a aquisição das competências básicas de leitura, escrita, cálculo e uso de tecnologias de informação e comunicação, necessárias à entrada em percursos de qualificação que conduzam à obtenção de mais competências e à respectiva certificação, bem como à promoção da sua autonomia, autoaprendizagem e trabalho cooperativo.

A aquisição destas competências básicas favorece, assim, o acesso ou o prosseguimento da formação em percursos qualificantes e, por essa via, contribui para a integração social desta população, ao mesmo tempo que aumenta os seus níveis de empregabilidade.

Desta forma, o Governo aprova agora as condições de operacionalização de um programa formativo dirigido à promoção de competências básicas de leitura, escrita, cálculo e sensibilização para o uso das tecnologias de informação e comunicação, estruturado em unidades de formação e destinado a adultos que pretendam elevar a sua qualificação.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional e pela Ministra da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria aprova o programa de formação em competências básicas, doravante designado por programa, que visa a aquisição, por parte dos adultos, de competências básicas de leitura, escrita, cálculo e uso de tecnologias de informação e comunicação e a sua posterior integração, enquanto formandos, em cursos de educação e formação de adultos (cursos EFA) de nível B1 ou B1+B2 ou em processos de reconhecimento, validação e certificação de competências de nível básico.

Artigo 2.º

Princípios gerais

O programa aprovado pelo presente diploma obedece aos seguintes princípios:

a) As acções que compõem o programa devem ser integradas em projectos de promoção da qualificação de grupos de adultos devidamente identificados, que articulem a intervenção de diferentes entidades que operam num mesmo território;

b) Os objectivos e metodologias devem ser adoptados em função da diversidade das necessidades formativas existentes no grupo de formandos;

c) A organização pedagógica das acções desenvolvidas ao abrigo do programa deve ser flexível e responder, de forma diferenciada, à situação individual de cada formando;

d) Os formandos devem adquirir as competências básicas que permitam e estimulem o prosseguimento da sua formação.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - O programa destina-se a indivíduos, com idade igual ou superior a 18 anos, que não tenham frequentado o 1.º ciclo do ensino básico ou equivalente ou que, tendo frequentado, não demonstrem possuir as competências básicas de leitura, escrita e cálculo.

2 - Excepcionalmente, podem ter acesso ao programa jovens com idade inferior a 18 anos, sempre que esta integração promova o seu acesso à formação e mediante autorização do director regional de Educação ou do delegado regional do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), territorialmente competentes.

Artigo 4.º

Entidades formadoras

As acções desenvolvidas no âmbito do programa são realizadas por estabelecimentos de ensino da rede pública, tutelados pelo Ministério da Educação, e por centros de formação profissional do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., de gestão directa ou protocolares.

Artigo 5.º

Organização curricular

1 - A organização curricular do programa compreende seis unidades de formação, de 50 horas cada, designadas por:

a) Leitura e escrita (iniciação);

b) Leitura e escrita (aprofundamento);

c) Leitura e escrita (consolidação);

d) Cálculo (iniciação);

e) Cálculo (aprofundamento);

f) Tecnologias de informação e comunicação (sensibilização).

2 - As unidades de formação elencadas no número anterior integram o Catálogo Nacional de Qualificações.

3 - A gestão dos conteúdos das unidades de formação a que se refere o n.º 1 é da responsabilidade do formador, em função dos resultados obtidos no diagnóstico.

4 - A duração de cada acção desenvolvida ao abrigo do programa é estabelecida em função dos objectivos de cada projecto e das características de cada grupo, não podendo ser inferior a 150 horas, nem exceder as 300 horas, sem prejuízo do número seguinte.

5 - Em situações devidamente fundamentadas, o programa pode ser acrescido de mais 50 horas de formação para reforço de aprendizagens numa das áreas de formação ou de competências nas diferentes áreas.

6 - Quando a duração da acção for inferior a 300 horas, o percurso do adulto pode incluir apenas as unidades de formação de aprofundamento e ou de consolidação, ou excluir integralmente uma das áreas, por se tratar de competências que os formandos já possuem.

Artigo 6.º

Constituição dos grupos de formação

1 - Os formandos são objecto de um diagnóstico que permita identificar o perfil de aprendizagem de cada um, sendo criados grupos de formação por afinidade de nível de conhecimentos e de competências e por área.

2 - O número de formandos necessário para a organização de uma acção no âmbito do programa pode variar de acordo com a sua natureza, não podendo, no entanto, cada grupo de formação ter um número de formandos inferior a 12 nem superior a 15.

Artigo 7.º

Formadores

1 - Os formadores das acções desenvolvidas ao abrigo do programa devem, em alternativa:

a) Ser titulares de habilitação para a docência em qualquer nível de educação e ensino não superior, obrigatoriamente complementada com curso de formação especializada, de nível superior, em área correspondente à educação de base de adultos; ou b) Ser titulares de habilitação para a docência no 1.º ou 2.º ciclos do ensino básico, nos grupos de recrutamento 110, 200, 210, 220 e 230 e, preferencialmente, possuir experiência em educação e formação de adultos.

2 - Os formadores a que se refere o número anterior devem ainda, preferencialmente, possuir competências em TIC (tecnologias de informação e comunicação), comprováveis mediante:

a) A titularidade das habilitações exigíveis, nos termos da regulamentação em vigor, para o desempenho da função de formador no âmbito de curso de educação e formação de adultos ou de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, em qualquer caso de nível básico, na área de competências-chave de TIC; ou b) A titularidade de certificado de competências TIC, emitido nos termos da Portaria 731/2009, de 7 de Julho.

3 - As acções desenvolvidas ao abrigo do programa devem ser realizadas por formadores em regime de monodocência.

4 - Quando não for possível seleccionar um único formador para orientar todas as unidades de formação, poderá haver lugar à afectação de outro(s) que complemente(m) a actividade formativa, mediante autorização da direcção regional de Educação ou da delegação regional do IEFP, I. P., territorialmente competente.

Artigo 8.º

Avaliação

A avaliação é contínua e qualitativa, aferindo os progressos de cada formando, em função das competências demonstradas em cada unidade no final do percurso formativo.

Artigo 9.º

Certificação

A conclusão, com aproveitamento, de unidades de formação compreendidas no programa confere o direito à emissão de um certificado de qualificações, de acordo com o modelo aprovado e constante do anexo A1 à Portaria 612/2010, de 3 de Agosto, e que da mesma faz parte integrante.

Artigo 10.º

Norma transitória

Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os cursos de educação extra-escolar organizados ao abrigo do despacho 37/SEEBS/93, de 15 de Setembro, que se encontrem em funcionamento à data de entrada em vigor do presente diploma, mantêm-se até à sua conclusão, nos termos do referido despacho.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogado o despacho 37/SEEBS/93, de 15 de Setembro.

Artigo 12.º

Vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar, em 15 de Outubro de 2010. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 13 de Outubro de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/22/plain-279907.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - Portaria 731/2009 - Ministério da Educação

    Cria o sistema de formação e de certificação em competências TIC (tecnologias de informação e comunicação) para docentes em exercício de funções nos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-03 - Portaria 612/2010 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Aprova e publica em anexo os modelos de certificados e diplomas obtidos no âmbito dos processos de qualificação de adultos e estabelece que a emissão daqueles certificados e diplomas deve ser realizada através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-18 - Portaria 216-C/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) a Portaria 1100/2010, de 22 de outubro, que aprova o programa de formação em competências básicas em cursos de educação e formação de adultos ou em processos de reconhecimento, validação e certificação de competências de nível básico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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