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Aviso 14875/2017, de 12 de Dezembro

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Sumário

Abertura do concurso de acesso à categoria de Subinspetor da Polícia Marítima

Texto do documento

Aviso 14875/2017

Concurso de Acesso à Categoria de Subinspetor da Polícia Marítima

1 - Finalidade e prazo de validade do concurso

Na sequência do Despacho 9685/2017, da Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público e do Secretário de Estado da Defesa Nacional, de 25 de outubro de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 7 de novembro, foi autorizada a abertura de concurso de acesso à categoria de Subinspetor da Polícia Marítima para preenchimento de 4 vagas, para satisfação de lugares previstos no mapa de pessoal da Polícia Marítima.

Assim, nos termos do n.º 2, do artigo 14.º, do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro e dos artigos 3.º e 32.º, do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro, torna-se público que, por Despacho do Comandante-Geral da Polícia Marítima, de 7 de novembro, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso, o Concurso de Acesso à Categoria de Subinspetor da Polícia Marítima, para provimento de 4 lugares naquela categoria.

2 - Legislação aplicável

O presente concurso rege-se pelas disposições legais aplicáveis do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 220/2005, de 23 de dezembro e pelo Decreto-Lei 235/2012, de 31 de outubro; do Decreto-Lei 97/99, de 24 de março; da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação; da Lei 42/2016, de 28 de dezembro (OE2017); do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro; e, do Decreto Regulamentar 20/98, de 4 de setembro.

3 - Local de trabalho e remuneração

a) O presente concurso visa o preenchimento de lugares vagos no mapa de pessoal da Polícia Marítima, destinado ao exercício de funções correspondentes às da categoria de Subinspetor da Polícia Marítima, estando as mesmas sujeitas ao princípio da mobilidade geográfica, sendo desenvolvido, em regra, no Comando-Geral, Comandos Regionais da Polícia Marítima do Território Continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na Escola da Autoridade Marítima, sem prejuízo de integração em operações ou atividades específicas desenvolvidas no território nacional ou no estrangeiro e o embarque em navios e aeronaves.

b) Para efeitos remuneratórios a promoção de Chefes a Subinspetores corresponde à 2.ª posição remuneratória, nível remuneratório 27, da Tabela Anexo I, conforme previsto no n.º 1, do artigo 7.º, do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, devidamente conjugado com o artigo 7.º, do Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro, na sua atual redação.

4 - Conteúdo funcional

O conteúdo funcional da categoria a prover é o especificado no anexo ao Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro, na sua atual redação.

5 - Requisitos de admissão

São admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

Mínimo de cinco anos de permanência na categoria de Chefe;

Boa informação de desempenho, nos últimos 5 anos, correspondente ao valor médio não inferior a quatro, obtido por arredondamento à unidade mais próxima, sem prejuízo do disposto no n.º 6, do artigo 54.º, do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima;

Qualidades de chefia, nos últimos 5 anos, correspondente ao valor médio não inferior a quatro, obtido por arredondamento à unidade mais próxima, sem prejuízo do disposto no n.º 6, do artigo 54.º, do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima.

6 - Métodos de seleção

Os métodos de seleção consistem na apreciação e ponderação dos seguintes elementos:

a) Avaliação Curricular - Visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, considerando os seguintes fatores:

(1) Avaliação do Desempenho (AD) - Consideram-se as avaliações individuais do desempenho previstas no Decreto Regulamentar 20/98, de 4 de setembro, dos últimos 5 anos à data da abertura do presente procedimento, reportados ao tempo de permanência na categoria de Chefe, calculando-se a média aritmética dos itens em que foi avaliado (M), de forma a obter o valor AD através da seguinte fórmula:

AD = (20*M)/6

(2) Qualidade de Chefia (QC) - Calcula-se a média aritmética (M) das aptidões correspondentes à qualidade de chefia, previstas na ficha de avaliação individual do desempenho, constantes do anexo C ao Decreto Regulamentar 20/98, de 4 de setembro, referentes aos últimos 5 anos à data da abertura do presente procedimento, de forma a obter o valor QC, pela seguinte fórmula:

QC = (20*M)/6

(3) Habilitação Literárias (HL) - Aplica-se o n.º 2, do artigo 20.º, do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro;

(4) Registo Disciplinar (RD) - Determinada a classe de comportamento de acordo com o artigo 34.º, do Decreto-Lei 97/99, de 24 de março (Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima) é estabelecida a seguinte correspondência:

Classe Exemplar - 20 valores

1.ª classe - 16 valores

2.ª classe - 12 valores

3.ª classe - 8 valores

4.ª classe - 4 valores

b) Entrevista Profissional de Seleção (EP) - Visa avaliar numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, por comparação com o perfil de exigências da função de Subinspetor. A menção quantitativa da entrevista, resultará da média aritmética arredondada às centésimas, dos valores registados na Entrevista, numa escala de 20 valores.

7 - Classificação final

A obtenção da classificação final do concurso é função da avaliação curricular e da entrevista profissional, através da ponderação dos fatores indicados no ponto anterior, de acordo com a seguinte fórmula:

CF = ((3(AD + QC) + HL + RD)/8 + EP)/2

CF - Classificação Final; AD - Avaliação do Desempenho; QC - Qualidades de Chefia HL - Habilitações Literárias; RD - Registo Disciplinar; EP - Entrevista Profissional.

8 - Ordenamento final

Os candidatos são ordenados por ordem decrescente da classificação final obtida, calculada às centésimas, e em caso de igualdade de classificação, é fator de preferência o previsto no n.º 2, do artigo 34.º, do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro.

9 - Formalização das candidaturas

a) As candidaturas são formalizadas, dentro do respetivo prazo, através de requerimento dirigido ao Comandante-Geral da Polícia Marítima e remetido através dos Comandos onde os candidatos prestam serviço;

b) No requerimento deve constar a identificação (NII, categoria, nome), Comando onde o candidato presta serviço e menção do concurso a que é opositor;

c) O candidato deve enviar por correio eletrónico, para o endereço cgpm.sec@amn.pt, até às 23h59 m do dia do termo do prazo estabelecido em 1., cópia do requerimento com carimbo de entrada na secretaria do respetivo Comando.

d) Se os elementos constantes dos processos individuais dos candidatos não estiverem atualizados, o requerimento deve ser instruído com:

Certidão autêntica ou autenticada, comprovativa das Habilitações Literárias concluídas.

10 - Composição do Júri

Presidente: Comodoro Carlos Manuel da Costa Ventura Soares (2.º Comandante-Geral da Polícia Marítima);

Vogais Efectivos:

Capitão-de-fragata Jorge Manuel Lourenço Gorricha, que substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

Subinspetor da Polícia Marítima Artur Braz Gonçalves;

Vogais Suplentes:

Capitão-de-fragata Pedro Daniel Vinhas Silva;

Subinspetor da Polícia Marítima José Alberto de Oliveira Barbosa.

10 de novembro de 2017. - O Comandante-Geral da Polícia Marítima, Luís Carlos de Sousa Pereira, Vice-almirante.

310940162

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3179160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 248/95 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA, NA ESTRUTURA DO SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA (SAM), A POLÍCIA MARÍTIMA (PM), CUJO PESSOAL REGE-SE PELO ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE A NATUREZA, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MARÍTIMA E INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES SOBRE O RESPECTIVO PESSOAL, NOMEADAMENTE CONDICOES DE PROMOÇÃO E SISTEMA RETRIBUTIVO. DISPOE SOBRE A TRANSIÇÃO DE PESSOAL PARA A PM, DESIGNADAMENTE DO PESSOAL DOS GRUPOS 1 E 3 DO QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA (QPMM), A QU (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-12-09 - Decreto Regulamentar 53/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a observar nos processos de concurso para ingresso e acesso na carreira da Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-04 - Decreto Regulamentar 20/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Avaliação Individual do Desempenho do Pessoal da Polícia Marítima (RAIDPPM), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-24 - Decreto-Lei 97/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-23 - Decreto-Lei 220/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o regime da aposentação e da pré-aposentação do pessoal militarizado da Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 235/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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