Considerando que o artigo 19.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2017, prorroga durante o ano de 2017 e como medida de equilíbrio orçamental, os efeitos do artigo 38.º, da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2015.
Considerando que os n.os 7 e 8, do artigo 38.º, da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, estabelecem um regime que permite a ocorrência de promoções de pessoal da Polícia Marítima, desde que reunido um conjunto rigoroso de requisitos cumulativos.
Considerando que a concretização das promoções depende, nos termos do n.º 8 do artigo 38.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, da especial fundamentação da sua necessidade pela Polícia Marítima, por referência à verificação cumulativa dos requisitos previstos nessa disposição legal.
Atento que, nos termos da alínea b), do n.º 8, do artigo 38.º, da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, da concretização das promoções não pode resultar aumento da despesa com pessoal da Polícia Marítima.
Considerando que as referidas promoções, no que concerne ao pessoal da Polícia Marítima, devem respeitar escrupulosamente as disposições conjugadas dos artigos 30.º a 32.º, do Decreto Regulamentar 53/1997, de 9 de dezembro, e dos n.os 2 a 4, do artigo 14.º, do Decreto-Lei 248/1995, de 21 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 220/2005, de 23 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 235/2012, de 31 de outubro.
Considerando ainda que a Autoridade Marítima Nacional apresentou uma proposta a coberto do ofício n.º 1545, de 20 de fevereiro de 2017, com uma informação, que justifica a necessidade de promoções sem aumento da despesa global com pessoal.
Considerando que a referida informação contém os termos e os limites em que podem ocorrer as promoções do Pessoal da Polícia Marítima em 2017.
Considerando ainda que os efeitos remuneratórios das promoções constantes na informação referenciada produzem efeitos no dia seguinte à publicação do respetivo despacho de promoção.
Nos termos do previsto no n.º 9 do artigo 38.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, conjugado com o disposto no artigo 19.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2017, e da alínea a) do n.º 4 do Despacho 8138/2017, de 23 de agosto de 2017, determina-se o seguinte:
1 - São autorizadas as seguintes promoções, no ano de 2017, do pessoal da Polícia Marítima:
a) Quatro à categoria de subinspetor;
b) Quatro à categoria de chefe;
c) Cinco à categoria de subchefe;
d) Vinte e seis à categoria de agente de 1.ª classe.
2 - As promoções referidas devem ocorrer no estrito cumprimento dos termos e limites constantes na informação supramencionada.
3 - O ato concreto que determine a promoção de cada elemento do pessoal da Polícia Marítima, deve conter a fundamentação que demonstre a verificação dos pressupostos dos n.os 7 e 8 do artigo 38.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, designadamente a imprescindibilidade da designação para o cargo ou exercício de funções, bem como a inexistência de outra forma de assegurar o exercício das funções cometidas e a impossibilidade de continuidade do exercício das mesmas pelo anterior titular.
4 - As despesas decorrentes das promoções serão integralmente suportadas pelos montantes disponibilizados à Polícia Marítima pelo Orçamento de Estado de 2017, sendo a sustentabilidade futura da despesa assegurada pela compensação integral através da redução estrutural e permanente dos encargos com pessoal.
5 - O acompanhamento e supervisão da execução orçamental relativa às promoções, a ocorrer nos termos referidos nos números anteriores são assegurados, pela Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional e pela Inspeção-Geral de Finanças.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia da sua publicação.
25 de outubro de 2017. - A Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, Maria de Fátima de Jesus Fonseca. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.
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