de 21 de Dezembro
Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 329-A/75, de 30 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 400/75, de 25 de Julho:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
1.º Os limites de idade para passagem à situação de adido aos quadros fixados no mapa 4 a que se refere a condição 19) da alínea a) do artigo 78.º do Estatuto do Oficial da Armada (EOA) entram em vigor nas datas a seguir indicadas:
a) Em 31 de Dezembro de 1976:
1) Comodoros da classe de marinha;
2) Capitães-de-mar-e-guerra das classes de marinha, engenheiros construtores navais, farmacêuticos navais, engenheiros maquinistas navais, administração naval e engenheiros de material naval;
b) Em 31 de Dezembro de 1977:
1) Capitães-de-fragata das classes de marinha, engenheiros construtores navais, farmacêuticos navais, engenheiros maquinistas navais, administração naval, engenheiros de material naval, serviço especial e fuzileiros;
2) Capitães-tenentes e primeiros-tenentes das classes de marinha, engenheiros construtores navais, farmacêuticos navais, engenheiros maquinistas navais, administração naval, engenheiros de material naval, oficiais técnicos, serviço geral (classe a extinguir), serviço especial e fuzileiros.
2.º A data da entrada em vigor dos limites de idade a que se refere o número anterior, para a classe de médicos navais, fica dependente dos estudos em curso sobre reestruturação das carreiras médicas militares.
Estado-Maior da Armada, 3 de Dezembro de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, vice-almirante.