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Portaria 753/76, de 21 de Dezembro

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Sumário

Fixa as datas da entrada em vigor dos limites de idade para a passagem à situação de adido aos quadros fixados no mapa n.º 4 a que se refere a condição 19) da alínea a) do artigo 78.º do Estatuto do Oficial da Armada EOA).

Texto do documento

Portaria 753/76

de 21 de Dezembro

Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 329-A/75, de 30 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 400/75, de 25 de Julho:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

1.º Os limites de idade para passagem à situação de adido aos quadros fixados no mapa 4 a que se refere a condição 19) da alínea a) do artigo 78.º do Estatuto do Oficial da Armada (EOA) entram em vigor nas datas a seguir indicadas:

a) Em 31 de Dezembro de 1976:

1) Comodoros da classe de marinha;

2) Capitães-de-mar-e-guerra das classes de marinha, engenheiros construtores navais, farmacêuticos navais, engenheiros maquinistas navais, administração naval e engenheiros de material naval;

b) Em 31 de Dezembro de 1977:

1) Capitães-de-fragata das classes de marinha, engenheiros construtores navais, farmacêuticos navais, engenheiros maquinistas navais, administração naval, engenheiros de material naval, serviço especial e fuzileiros;

2) Capitães-tenentes e primeiros-tenentes das classes de marinha, engenheiros construtores navais, farmacêuticos navais, engenheiros maquinistas navais, administração naval, engenheiros de material naval, oficiais técnicos, serviço geral (classe a extinguir), serviço especial e fuzileiros.

2.º A data da entrada em vigor dos limites de idade a que se refere o número anterior, para a classe de médicos navais, fica dependente dos estudos em curso sobre reestruturação das carreiras médicas militares.

Estado-Maior da Armada, 3 de Dezembro de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, vice-almirante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/21/plain-31790.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 329-A/75 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações no Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-25 - Decreto-Lei 400/75 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 329-A/75 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas) - Acrescenta um novo artigo ao referido decreto-lei.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-21 - Portaria 369/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações na Portaria n.º 753/76 (passagem à situação de adido aos quadros dos oficiais da Armada das diversas classes).

  • Tem documento Em vigor 1977-07-29 - Portaria 476/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Suspende a aplicação do disposto no n.º 1.º da Portaria n.º 753/76 no que respeita à passagem à situação de adido aos quadros dos contra-almirantes da classe de marinha (antigos comodoros), até que se concluam os estudos indispensáveis à definição de uma nova data, tidos em conta os interesses do serviço a salvaguardar.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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