Considerando que o Estado é dono e legítimo possuidor do imóvel designado por "Fortaleza do Pico de São João", afeto ao Ministério da Defesa Nacional;
Considerando que, presentemente, não cumpre nenhuma função militar;
Considerando que este imóvel integra o domínio público militar e está classificado como imóvel de interesse público, pelo Decreto 32973 de 18 de agosto;
Considerando que este imóvel faz parte dos imóveis de interesse cultural e turístico da Cidade do Funchal;
Considerando que, para a Marinha o imóvel não tem qualquer utilidade e o Governo Regional da Madeira desde há vários anos que vem demonstrando interesse na Fortaleza do Pico de São João, por forma a que seja afetada a fins integrados nas suas atribuições;
Considerando que a Fortaleza do Pico de São João contém no seu interior vários edifícios em avançado estado de degradação, que reclamam intervenção com alguma brevidade, bem como as muralhas que a delimitam, necessitando, por isso, de reconstrução urgente, tendo estas intervenções um custo financeiro significativo;
Considerando que, dadas as características deste imóvel, essencialmente históricas e arquitetónicas, e estado de degradação em que se encontra, a sua reabilitação não foi considerada prioritária e possível no âmbito das exigências de racionalização da recuperação do património do Estado afeto à defesa nacional;
Considerando que a Região Autónoma da Madeira predispõe-se a reabilitar este imóvel permitindo a sua fruição pública pela população residente e visitantes, afetando-o ainda a fins de utilidade pública;
Considerando que, nos termos do artigo 1.º-A do Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 131/99, de 28 de agosto, os imóveis afetos à Defesa Nacional que o deixem de estar, devem ser preferencialmente afetos a outras funções do Estado e de outras pessoas coletivas públicas;
Considerando que o imóvel designado por "Fortaleza do Pico de São João" integra o domínio público militar e que outra utilização fora daquele âmbito torna necessária a sua desafetação desse domínio;
Considerando que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 131/99, de 28 de agosto, os imóveis integrados no domínio público militar só podem ser objeto de utilização por outras pessoas coletivas públicas, mediante reafetação, após a sua desafetação daquele domínio público;
Considerando que, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 131/99, de 28 de agosto, a desafetação do domínio público militar é feita por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, propõe-se que:
Seja tomada resolução do Conselho de Ministros no sentido de desafetar do domínio público militar o imóvel designado por "Fortaleza do Pico de São João", com a área de 3 845m2, situado na freguesia de S. Pedro, concelho do Funchal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº 1049, Livro B-16v. fls. 52v e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº 1277, fls. 153v. Lv F-3, em nome do Estado, tendo em vista a sua cessão a título definitivo à Região Autónoma da Madeira, com dispensa de avaliação do imóvel, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 7º nº 3, do Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de agosto, e artigo 8º nº 1 do Decreto-Lei 196/2001, de 29 de junho, a afetar ao desenvolvimento das finalidades de interesse público prosseguidas no âmbito do Governo Regional no quadro cultural e de promoção turística da Região, e mediante a contrapartida consubstanciada na transferência da propriedade da embarcação Blaus VII para o Ministério da Defesa Nacional - Marinha, e ainda, na manutenção da cedência do direito de uso das instalações do designado "Edifício Funchal 2000" sito na Avenida Calouste Gulbenkian, na cidade do Funchal, pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., (IGFEJ,I.P.), nos termos ajustados em Protocolo já celebrado entre as partes.
23 de junho de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
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