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Despacho Normativo 21/2017, de 6 de Dezembro

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Sumário

Determina que é aditado ao Despacho Normativo n.º 9/2017, de 9 de agosto, o regulamento do Programa de Apoio a Congressos e Eventos nos Concelhos afetados pelos Incêndios de 2017, constante no Anexo I, ao presente Despacho

Texto do documento

Despacho Normativo 21/2017

Na sequência dos incêndios ocorridos em 2017, foi identificada a necessidade de criar mecanismos que promovam a recuperação e a revitalização rápida da atividade turística dos concelhos afetados, atendendo às quebras de reservas e aos efeitos que os incêndios tiveram sobre a procura turística nestes territórios.

Neste contexto, identificou-se a realização de congressos e eventos nos concelhos afetados pelos incêndios como um instrumento com capacidade de dinamizar a ocupação das unidades de alojamento de uma forma rápida.

Assim, através do presente despacho, cria-se um programa de apoio específico à realização de congressos e eventos corporativos nos concelhos afetados pelos incêndios.

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Despacho Normativo 9/2016, de 28 de outubro, no contexto da Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior, criada pelo Despacho Normativo 16/2016, de 30 de dezembro, da alínea c), do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 9/2017, de 9 de agosto, e da competência que me está delegada pelo Despacho 7543/2017, de 18 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 25 de agosto de 2017, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Aditamento ao Despacho Normativo 9/2017

É aditado ao Despacho Normativo 9/2017, de 9 de agosto, o regulamento do Programa de Apoio a Congressos e Eventos nos Concelhos afetados pelos Incêndios de 2017, como Anexo I, que passa a integrá-lo, com a seguinte redação:

«ANEXO I

Programa de Apoio a Congressos e Eventos nos Concelhos Afetados pelos Incêndios de 2017

Regulamento

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define os termos do programa de apoio financeiro à realização e captação de congressos e eventos de empresas ou outras entidades, que ocorram nos concelhos afetados pelos incêndios de 2017.

Artigo 2.º

Requisitos de elegibilidade

São suscetíveis de apoio os projetos de candidatura que preencham, além das condições de elegibilidade previstas no artigo 7.º do Despacho Normativo 16/2016, de 30/12, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter sido aprovada a sua candidatura pelo Turismo de Portugal, I. P.;

b) A sua localização ocorrer em concelho(s) afetados pelos incêndios de 2017;

c) Ter enquadramento na matriz de apoio apresentada no artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 3.º

Forma e natureza do apoio

1 - Os apoios a conceder à realização e captação destes projetos revestem a natureza de comparticipação financeira, de natureza não reembolsável.

2 - São despesas elegíveis dos projetos a que respeita este regulamento, até aos montantes resultantes da aplicação dos critérios definidos no artigo 4.º do presente regulamento:

a) Aluguer de salas/espaços;

b) Serviços de transferes;

c) Serviços de alojamento, desde que em estabelecimento licenciado pelas entidades competentes;

d) Fornecimento de refeições;

e) Serviços de animação;

f) Construção ou montagem de estruturas destinadas a ampliar os espaços existentes para a realização do congresso ou evento;

g) Serviços de organização e gestão do congresso ou evento;

h) Material de divulgação e campanha de comunicação.

Artigo 4.º

Critérios de avaliação e intensidade do apoio

1 - Os projetos são avaliados em função do número de participantes ou em função da ocupação individual do quarto que originam, nos termos definidos na seguinte matriz de apoio:

(ver documento original)

2 - Os projetos que ocorram durante o período de inverno IATA beneficiam de uma majoração de 25 % sobre o valor resultante da aplicação dos critérios da matriz constante do número anterior.

3 - O limite máximo da linha de apoio subjacente ao presente programa tem o valor de (euro) 200 000,00 (duzentos mil euros).

Artigo 5.º

Contrato de concessão de apoio

A concessão do apoio é objeto de contrato a celebrar entre o Turismo de Portugal, I. P. e o organizador do evento.

Artigo 6.º

Obrigações das Partes

1 - Compete Turismo de Portugal, I. P.:

a) Receber e validar os processos de candidatura;

b) Elaborar as propostas de decisão;

c) Deliberar sobre a concessão do apoio ao abrigo do presente regulamento;

d) Celebrar os contratos de concessão de apoio.

2 - Compete ao organizador:

a) Executar pontualmente o projeto financiado;

b) Manter a sua situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;

c) Cumprir as obrigações legais, em matéria laboral, nomeadamente no que diz respeito à não existência de trabalho não declarado ou irregular nas suas várias formas;

d) Comunicar, ao Turismo de Portugal, I. P., qualquer ocorrência que ponha em causa os pressupostos da concessão do apoio, em particular no que diz respeito ao número de dormidas efetivamente registadas no evento;

e) Indicar conta bancária específica através da qual serão realizados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto;

f) Manter a contabilidade organizada, de acordo com o regime legal de contas aplicável;

g) Manter, em dossier devidamente organizado e atualizado, todos os documentos relevantes para a execução e avaliação dos apoios concedidos, incluindo as rubricas de aplicação dos mesmos;

h) Fornecer nos prazos que forem estabelecidos, todos os documentos que lhe forem solicitados pelo Turismo de Portugal, ou por entidades por este mandatadas, para efeitos de acompanhamento e fiscalização do projeto, bem como, se for o caso, o acesso aos locais de realização do evento;

i) Assegurar que o apoio concedido é publicitado, nos termos definido em sede de contrato;

j) Apresentar o relatório final do evento ao Turismo de Portugal, I. P., até três meses a contar do termo de realização do Congresso, acompanhado dos elementos referidos no n.º 2 da cláusula 4.ª do contrato e mapa de despesa certificado por um Revisor Oficial de Contas (ROC) ou por um Técnico Oficial de Contas (TOC).

Artigo 7.º

Candidaturas e tramitação subsequente

1 - As candidaturas à concessão de apoio podem ser apresentadas a todo o tempo, durante o período de vigência do presente programa de apoio.

2 - Os processos de candidatura são instruídos e apresentados pelos organizadores, ao Turismo de Portugal, I. P..

3 - Da instrução dos processos de candidatura, terão que constar os seguintes elementos:

a) Informações sobre a entidade organizadora e respetivo responsável, com indicação de nome, n.º de identificação fiscal e contactos;

b) Estimativa de ocupação individual de quarto (bednights);

c) Descrição detalhada do evento;

d) Certidões comprovativas da situação regularizada do organizador, perante a administração fiscal e a segurança social ou, em alternativa, declaração que autorize o Turismo de Portugal, I. P. a consultar a sua situação tributária e contributiva, nos termos do Decreto-Lei 114/2007, de 19 de abril.

4 - Após a deliberação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, o Turismo de Portugal notifica o organizador sobre o teor desta decisão.

5 - A notificação prevista no número anterior, quando favorável, é acompanhada pela minuta de contrato de concessão do apoio, a qual integra:

a) A identificação das partes;

b) A indicação dos termos e condições do apoio;

c) O modo e prazo de execução do projeto.

6 - No prazo de três meses contados da data de realização do evento, o organizador deverá remeter, ao Turismo de Portugal, I. P., o relatório final previsto na alínea j) do n.º 2 do artigo 6.º, o qual deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:

a) Número de participantes;

b) Dados relativos à ocupação individual de quarto, confirmados pelos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local;

c) Demais elementos considerados críticos para a concessão do apoio.

7 - O prazo de pagamento do apoio não deve ultrapassar o prazo de seis meses após a realização do evento.

Artigo 8.º

Resolução do contrato

1 - Os contratos de concessão de apoio podem ser unilateralmente resolvidos pelo Turismo de Portugal, I. P. em caso de:

a) Não realização do congresso ou evento;

b) Não cumprimento de outros objetivos e obrigações estabelecidos em contrato;

c) Não cumprimento das obrigações legais, nomeadamente as fiscais e para com a segurança social, ou seja condenado pelo incumprimento das obrigações laborais previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º;

d) Prestação de informações falsas ou de viciação de dados em sede de apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos de candidatura e de realização do congresso ou evento.

2 - A resolução do contrato implica a devolução dos montantes do apoio que eventualmente já tenham sido recebidos, no prazo de 60 dias úteis a contar da data da sua notificação, acrescido, a título de cláusula penal, do valor correspondente ao cálculo de juros contabilizados à taxa Euribor a seis meses, acrescida de três pontos percentuais, o qual é devido desde a perceção do correspondente apoio.

Artigo 9.º

Período de vigência e monitorização

1 - O programa de apoio previsto no presente regulamento vigora desde a data da sua publicação até ao dia 31 de dezembro de 2018.

2 - No prazo de 3 meses após o termo de vigência do programa de apoio, o Turismo de Portugal, I. P. elabora um relatório relativo à sua execução.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra imediatamente em vigor.

27 de novembro de 2017. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

310959693

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3173712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Decreto-Lei 114/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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