Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior
Abertura de Candidaturas
O Programa Valorizar, criado pelo Despacho Normativo 9/2016, de 28 de outubro, tem por objetivo promover a contínua qualificação dos destinos através da regeneração, requalificação e reabilitação dos espaços públicos com interesse para o turismo e da valorização do património cultural e natural do país.
Nos termos do artigo 2.º do referido Despacho, as linhas de financiamento específicas que concretizam o Programa Valorizar são aprovadas pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo e objeto de aviso publicado no Diário da República e no portal institucional do Turismo de Portugal, I. P.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 20 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 226, de 24 de novembro, o Governo aprovou o Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT) que dá expressão à estratégia nacional para o desenvolvimento do interior e a coesão nacional e que contém diversas medidas a concretizar no âmbito do turismo.
A presente linha específica de financiamento enquadra no Programa Valorizar o apoio a conceder no turismo a projetos e iniciativas que, através de atividades com relevância ou interesse para o turismo, concorram para o desenvolvimento do interior e para a coesão nacional.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Despacho 9/2016, de 28 de outubro, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Abertura
1 - Pelo presente diploma, é criada a Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior, que tem por objeto o apoio ao investimento a iniciativas e a projetos com interesse para o turismo, que promovam a coesão económica e social do território.
2 - Na data da publicação do presente aviso inicia-se o período de apresentação de candidaturas, que são analisadas em contínuo, e que termina no dia 31 de dezembro de 2017.
Artigo 2.º
Objeto
1 - São suscetíveis de enquadramento na presente linha de apoio as seguintes iniciativas e projetos:
a) Projetos de valorização ou incremento da oferta de Cycling & Walking, nomeadamente no contexto dos percursos cicláveis, pedonais e de fruição espiritual, que concorram para o posicionamento internacional de Portugal como destino competitivo para a prática destas atividades;
b) Projetos de valorização do património e dos recursos endógenos das regiões ou de desenvolvimento de novos serviços turísticos com base nesse património e nesses produtos, nomeadamente no contexto do turismo cultural, termal, equestre, gastronómico, de natureza, militar e ferroviário, que contribuam para o reforço da atratividade de destinos de interior ou para a dinamização de cross-selling regional;
c) Projetos de desenvolvimento de atividades económicas do turismo ou com relevância para o setor, assim como de valorização e de qualificação das aldeias portuguesas, tendo em vista a melhoria da sua atratividade e da experiência turística nestes espaços;
d) Projetos que tenham em vista a estruturação de programas de visitação turística em destinos de interior;
e) Desenvolvimento de calendários de eventos com potencial turístico e com impacto internacional realizados nos territórios do interior ou com impacto nesses territórios.
2 - São condições específicas de enquadramento as seguintes:
a) No caso dos projetos a que se refere a alínea a) do número anterior, devem os mesmos, na sua conceção e implementação, observar as orientações técnicas produzidas pelo Turismo de Portugal, I. P. e disponíveis em www.turismodeportugal.pt, assim como estarem integrados em redes de percursos supramunicipais, nacionais, internacionais ou transfronteiriços;
b) No caso dos projetos da alínea c) do número anterior, os mesmos devem estar integrados em redes de oferta, nomeadamente Aldeias Históricas, Aldeias de Xisto ou Aldeias Vinhateiras, ou integrarem-se em dinâmicas de desenvolvimento integrado das próprias aldeias;
c) No caso dos projetos previstos na alínea e) do número anterior, os calendários de eventos devem, no máximo, incluir 5 eventos por ano e privilegiar as épocas do ano de menor procura turística.
3 - São ainda suscetíveis de enquadramento na presente linha de apoio financeiro outros projetos com interesse para o turismo que demonstrem contribuir de forma relevante para a coesão económica e social do território.
4 - Por região ou destino do interior, entende-se os territórios identificados no Anexo III da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 20 de outubro.
Artigo 3.º
Dotação
A dotação disponível para financiamento de projetos ao abrigo do presente aviso é de (euro) 10.000.000,00.
Artigo 4.º
Promotores
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem apresentar candidaturas as seguintes entidades:
a) Entidades públicas, incluindo aquelas em cuja gestão as entidades da administração central do Estado, regional e local tenham posição dominante;
b) Empresas e outras entidades privadas.
2 - As candidaturas que tenham por objeto o calendário de eventos a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma apenas podem ser apresentadas pelas respetivas entidades regionais de turismo ou pelos órgãos regionais de turismo competentes nas regiões autónomas.
Artigo 5.º
Intensidade, natureza e limite do apoio financeiro
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os apoios financeiros ascendem a 90 % do valor das despesas elegíveis dos projetos, com o limite máximo de (euro) 150.000,00 no caso das empresas, e de (euro) 400.000,00 no caso das demais entidades, incluindo as de natureza privada sem fins lucrativos.
2 - No caso das candidaturas para o apoio aos eventos, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, o apoio financeiro a conceder tem o limite máximo de 250 mil euros para o calendário anual.
3 - Excecionalmente, por decisão do membro do Governo com tutela sobre o turismo e sem prejuízo do montante máximo da dotação disponível, os limites a que se referem os números anteriores podem ser excedidos em razão da especial relevância dos projetos.
4 - Os apoios financeiros revestem natureza não reembolsável no caso das entidades públicas e das entidades privadas sem fins lucrativos, e natureza reembolsável no caso das demais entidades.
5 - No caso dos projetos que beneficiam do apoio financeiro na modalidade reembolsável, 50 % do financiamento é convertido em não reembolsável, no segundo ano completo após a conclusão do projeto, cumpridas que sejam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Atingirem, pelo menos, 90 % do volume de negócios e do VAB previsto na candidatura para esse momento, sendo que cada um concorre em 50 % para esse objetivo;
b) Criarem os postos de trabalho previstos na candidatura.
6 - Os projetos de investimento suscetíveis de enquadramento no presente diploma, promovidos por empresas e entidades privadas, e que venham a ser objeto de enquadramento na Linha de Apoio à Qualificação da Oferta 2016, beneficiam, no contexto desta última Linha de Apoio, do prémio de desempenho a que se refere o número anterior, cumpridas que sejam as metas aí definidas, condicionado, contudo, aos limites máximos de auxílio definidos na referida linha de crédito.
Artigo 6.º
Condições do incentivo reembolsável
1 - O reembolso do incentivo de natureza reembolsável a que se refere o n.º 4 do artigo anterior ocorre no prazo de 7 anos, incluindo 2 de carência.
2 - Não é aplicável qualquer taxa de juro remuneratória ao reembolso do incentivo. 3 - O incentivo a conceder às empresas é atribuído nos termos e nos limites do regime de minimis.
Artigo 7.º
Condições de elegibilidade dos promotores
São condições de elegibilidade dos promotores:
a) Não serem devedores ao Estado, por impostos e pagamentos dos regimes de segurança social, nem ao Turismo de Portugal, I. P.;
b) Possuírem ou assegurarem os recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento dos projetos;
c) Disporem de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
d) Não terem sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal;
e) Comprometerem-se a prestar ao Turismo de Portugal, I. P., a informação necessária, e em formato adequado, sobre o projeto, que permita àquele Instituto proceder, obrigatoriamente, à divulgação do mesmo nos respetivos portais e canais de promoção da oferta turística nacional;
f) Não terem sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.
Artigo 8.º
Condições de elegibilidade dos projetos
1 - São condições gerais de elegibilidade dos projetos:
a) Traduzirem-se num plano estruturado e fundamentado de intervenções a realizar, de acordo com os objetivos da presente Linha de Apoio;
b) Demonstrarem ser ambiental, financeira e economicamente sustentáveis;
c) Integrarem as componentes que promovam a acessibilidade para todos, em particular para quem revele necessidades especiais, temporárias ou permanentes;
d) Não se iniciarem antes da data da candidatura, com exceção dos adiantamentos para sinalização, até ao máximo de 50 % do respetivo custo, e as despesas relativas aos estudos e projetos, realizados há menos de seis meses;
e) Quando aplicável, encontrar-se em curso o processo de licenciamento ou autorização, pelas entidades competentes, das intervenções a realizar.
2 - No caso referido na alínea e) do número anterior, o licenciamento ou autorização quanto à intervenção a realizar deve ser comprovada até à libertação da primeira parcela do apoio financeiro.
Artigo 9.º
Despesas elegíveis
São elegíveis as despesas a realizar com:
a) Estudos, projetos e assistência técnica necessária para a preparação da candidatura e para a execução dos projetos, bem como a fiscalização externa da execução dos investimentos, até ao limite de 10 % do valor total das despesas elegíveis;
b) Obras de construção, adaptação, aquisição de bens e de equipamentos diretamente relacionados com o projeto;
c) Suportes informativos físicos e/ou digitais multi-idioma, incluindo desenvolvimento de conteúdos, website, sinalética e ferramentas de apoio à experiência turística de base tecnológica;
d) Ações de promoção nacional e internacional diretamente relacionadas com o projeto;
e) Ferramentas de monitorização da procura, pós implementação do projeto;
f) Organização dos calendários de eventos;
g) Intervenção de revisores ou técnicos oficiais de contas externos, no contexto do desenvolvimento do projeto.
Artigo 10.º
Avaliação
1 - Na avaliação das candidaturas, o Turismo de Portugal, I. P., pondera os seguintes fatores:
a) A coerência e qualidade do projeto apresentado, face aos objetivos da Linha de Apoio;
b) O grau de inovação da proposta apresentada na candidatura;
c) O contributo do projeto para a valorização do interior ou para o reforço da coesão territorial, aferido pela criação de valor, criação de emprego, efeito de arrastamento ou impacto na fixação das populações no interior.
2 - A cada um dos fatores é atribuída uma pontuação de 5, 3 ou 1, consoante o grau de preenchimento evidenciado pela candidatura.
3 - São elegíveis as candidaturas que não tenham classificação de 1 em qualquer um dos critérios e que tenham uma pontuação global mínima de 9 pontos.
23 de dezembro de 2016. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
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